Decreto nº 61147 DE 24/01/2025

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 31 jan 2025

Dispõe sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, não alcoólicas e similares em garrafas, recipientes e vasilhames de vidro, durante os eventos de Pré-Carnaval e Carnaval de São Luís/MA.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais com fulcro no art. 93 da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, ambulantes e estabelecimentos congêneres terminantemente proibidos de realizar a comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, em recipientes, vasilhames e garrafas de vidro, inclusive long necks, bem como o fornecimento de toda e qualquer bebida em copos de vidros, nos eventos:

a) “PRÉ-CARNAVAL CIRCUITO FEIRINHA-MADRE DEUS;

b) “PRÉ-CARNAVAL CIDADE DA ALEGRIA”;

c) “PRÉ-CARNAVAL PERCURSO BEIRA MAR-CIDADE DA ALEGRIA”;

d) “CARNAVAL CIRCUITO MADRE DEUS”;

e) “CARNAVAL CIDADE DA ALEGRIA”;

f) “CARNAVAL PERCURSO BEIRA MAR-CIDADE DA ALEGRIA”;

g) “CARNAVAL NA PASSARELA DO SAMBA”;

§1º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica à toda área do Centro, do Anel Viário, Beira-Mar e bairros adjacentes, com vigência de 25 de janeiro de 2025 a 10 de março de 2025.

§2º Também fica terminantemente proibido o ingresso nas áreas indicadas no §1º deste artigo com os produtos enumerados no caput, ainda que para consumo próprio.

Art. 2º A fiscalização será realizada pela Blitz Urbana, com apoio da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania (SEMUSC) e outras forças de segurança.

Art. 3º No caso de descumprimento, serão adotadas as seguintes medidas:

I – Apreensão do material irregular, com descarte imediato e inutilização dos recipientes de vidro, no caso de cidadãos que não estejam empreendendo no local do evento;

II – Quando se tratar de empreendedores que estejam comercializando no local, será realizada a apreensão, com o devido certificado do material pela unidade de atendimento da Blitz Urbana no local do evento, com a identificação do responsável, com devolução prevista a partir do primeiro dia útil subsequente, na sede da Blitz Urbana, no horário de 8h00 às 12h00;

III – O comerciante que tiver seu material apreendido terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fazer a restituição, caso contrário, será descartado pela Blitz Urbana;

IV – A autorização do empreendedor será cassada, sendo assim proibido de comercializar nos locais dos eventos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMÍLIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo