Decreto nº 61.032 de 17/07/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1967

Regulamenta a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, de que trata o Decreto-Lei nº 75 de 21 de novembro de 1966

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º. Os débitos trabalhistas não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias, de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, cujas épocas próprias, assim conceituadas no artigo 2º do mesmo Decreto-Lei, se tenham verificado num determinado trimestre, serão corrigidos monetariamente pela relação dos valores das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo de resgate de 5 (cinco) anos, tomando-se para numerador o do trimestre em que se vier a verificar a liquidação do débito e, para denominador, o do trimestre em que estiver compreendida a época própria.

Art. 2º. Para efeito dos processos em curso na data da publicação do Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, assim como dos débitos decorrentes de inadimplemento de obrigações trabalhistas então já vencidos, será considerada como "época própria" aquela mesma data.

Art. 3º. Cabe ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 322, de 7 de abril de 1967, a fixação dos valores a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão."