Decreto nº 610-R DE 26/03/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 mar 2021

Declara Estado de Calamidade Publica no Estado do Espírito Santo Decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 36/2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, XX da Constituição Estadual, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 694, de 08.05.2013, e pelo inciso VII do artigo 7º da lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

Considerando a necessidade do estado do Espírito Santo em dar resposta célere para evitar a proliferação da COVID-19, uma vez que se trata de uma situação atípica e que necessita de respostas de grande amplitude institucional em todo o território capixaba;

Considerando a necessidade de ações para assistir a quantidade de infectados no estado do Espírito Santo, fortalecendo estruturas de atendimento e controle aos afetados pela COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o que preceitua a Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020 e a Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020, para tomada de decisão face às ações de Defesa Civil, que a decretação de Estado de Calamidade Pública se dá quando caracterizada situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

Considerando a confirmação de 343.791 (trezentas e quarenta e três mil e setecentos e noventa e uma) pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) no Espírito Santo até o Boletim Covid-19 46 emitido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA no dia 16 de março de 2021;

Considerando a confirmação de 6783 (seis mil setecentos e oitenta e três) óbitos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Espírito Santo a partir do dia 01 de abril de 2020;

Decreta:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território Espírito-Santense, para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 ), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigo na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogado.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado