Decreto nº 61 DE 20/01/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 jan 2022
Estabelece o procedimento para a emissão de Comunicado de Isolamento Domiciliar por laboratórios clínicos, farmácias e drogarias, para fins de controle da circulação e propagação da infecção causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e INFLUENZA A (H3N2) no Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo nº 04-002064/2022;
Considerando que o Gestor da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população por meio do controle dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida do homem, como habitação, trabalho, circulação, alimentação e recreação, conforme disposto no artigo 3º, inciso I da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visem impedir a propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64, da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que constitui infração sanitária a conduta de deixar de executar, dificultar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, conforme inciso XXXV do artigo 106, da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e estabelece as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no município de Curitiba, em decorrência da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA nº 377 de 28 de abril de 2020, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do artigo 69 e do artigo 70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009;
Considerando o ALERTA/NOTA INFORMATIVA, de 4 de janeiro de 2022, do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Centro de Epidemiologia da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba, que trata da ocorrência de circulação combinada de COVID-19 e INFLUENZA A (H3N2) no Município;
Considerando que o isolamento/quarentena é uma importante estratégia de saúde pública para proteção da população visando interromper, oportunamente, as possíveis cadeias de transmissão, prevenindo a ocorrência de uma nova onda de casos da COVID-19 e da INFLUENZA A, conforme as recomendações do Guia de Vigilância Epidemiológica: emergência de saúde pública de importância nacional pela doença pelo coronavírus COVID-19/Ministério da Saúde de 2022,
Decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a emissão de Comunicado de Isolamento Domiciliar por laboratórios clínicos, farmácias e drogarias para pessoas que apresentem exame laboratorial ou teste rápido de antígeno detectável para COVID-19 e/ou INFLUENZA, visando à proteção da coletividade e contenção da circulação e propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) e INFLUENZA.
Art. 2º São profissionais competentes para a emissão de Comunicado de Isolamento Domiciliar em laboratórios clínicos, farmácias e drogarias:
I - profissionais de laboratórios clínicos responsáveis pela emissão de laudos laboratoriais e/ou responsável técnico do estabelecimento, quando na emissão de resultados detectáveis/reagentes para COVID-19 e/ou INFLUENZA;
II - profissionais farmacêuticos de farmácias e drogarias e/ou responsável técnico do estabelecimento, quando na emissão de resultados de testes rápidos detectáveis/reagentes para COVID-19.
Art. 3º O Comunicado de Isolamento Domiciliar deve ser emitido em duas vias, uma para o usuário e a outra para o estabelecimento, mantendo essa arquivada pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, à disposição das autoridades competentes, podendo ser disponibilizada ao usuário no aplicativo da Secretaria Municipal da Saúde - SMS ou enviada por via remota, garantida a autenticidade do documento, conforme norma em vigor.
Parágrafo único. A emissão da Medida de Isolamento Domiciliar, de que trata o caput deste artigo, deverá seguir modelos, procedimentos e instruções elaboradas pelo Centro de Epidemiologia da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, disponibilizados em https://saude.curitiba.pr.gov.br/vigilancia/epidemiologica/vigilanciadeaaz/12vigilancia/1476-profissionais-da-saude.html.
Art. 4º As empresas e demais pessoas jurídicas de qualquer natureza deverão manter afastados do ambiente de trabalho os funcionários próprios ou terceirizados, estagiários, sócios, fornecedores, colaboradores, voluntários, prestadores de serviços ou outros que estejam com determinação de medida de isolamento domiciliar até o final do prazo do isolamento.
Parágrafo único. Fica obrigatório o cumprimento de determinação da medida de isolamento domiciliar por pessoas físicas, conforme legislação em vigor.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento deste decreto será punido como infração sanitária, nos termos do artigo 106, incisos XXXV e CXII da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de janeiro de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Beatriz Battistella Nadas
Superintendente Executiva da SMS e Secretária Municipal da Saúde interina