Decreto nº 61 de 14/03/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 mar 2007
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando, que a Semana Santa é um evento religioso de grande importância para a população paraense e que nesse período ocorre o aumento do consumo do pescado e o conseqüente aumento dos preços;
Considerando, a necessidade de adotar um conjunto de medidas para minimizar os problemas de abastecimento de pescado provocado pela diminuição da oferta no mercado interno no período que antecede a Semana Santa;
Considerando, que o Governo do Estado discutiu de forma participativa e compartilhada, com todos os segmentos produtivos da pesca e aqüicultura e diversos órgãos afins, objetivando garantir a oferta de pescado durante o período da Semana Santa;
Considerando, que o conjunto de medidas foi compromissado e pactuado com os representantes dos pescadores, da indústria, dos supermercados, dos atravessadores, e dos órgãos públicos com o único objetivo de manter a oferta e os preços baixos para o consumidor paraense,
DECRETA:
Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno, de forma emergencial, fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado, in natura, fresco e resfriado no período de 19 de março a 6 de abril de 2007.
Parágrafo único. O Estado do Pará buscará parcerias com o Ministério da Agricultura, visando identificar as empresas que são registradas para realizar o comércio interestadual e internacional de pescado, a fim de haver o controle do trânsito do pescado congelado,
Art. 2º O Estado do Pará realizará fiscalização interinstitucional denominada "Força Tarefa de Fiscalização do Pescado", no período de 19 de março a 6 de abril do corrente ano, nos postos de fronteira e nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, e os veículos que forem flagrados desobedecendo à determinação imposta no caput deverão retornar para comercialização do produto no mercado interno.
I - A Força Tarefa será desenvolvida sob a coordenação da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI e a colaboração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, Secretaria Executiva de Estado de Justiça/Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor - Procon/PA, Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, Polícia Militar do Pará, Polícia Civil do Estado do Pará e Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. A SAGRI realizará parcerias com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Ministério da Agricultura e demais órgãos municipais que se apresentarem.
Art. 3º As indústrias de pescado que se comprometerem a participar do "Programa Peixe Santo" fornecerão pescados a preços populares nos dias 4 e 5 de abril de 2007.
Parágrafo único. As indústrias que aderirem ao programa terão que dispor de no mínimo 3 (três) toneladas de pescado por indústria para comercialização nos pontos pré-estabelecidos pelo Governo Estadual.
Art. 4º Os representantes dos supermercados que comercializem pescado no Estado do Pará podem voluntariamente se comprometer a manter a oferta do produto no montante mínimo de 80 toneladas, praticando preços promocionais durante o período da Semana Santa.
Art. 5º O Governo do Estado do Pará buscará parcerias com as prefeituras municipais, Sindicato de Aqüicultores do Estado e outros piscicultores independentes para implementar a FEIRA DO PEIXE VIVO, com a seguinte estrutura mínima:
I - aqüicultores que se apresentarem ofertarão pescado oriundo de cativeiro nos pontos de venda pré-estabelecidos pelo Governo do Estado disponibilizando um total mínimo de 8 (oito) toneladas de pescado.
II - os pontos de vendas poderão ser utilizados concomitantemente com o pescado fresco, oriundo de outras organizações provenientes de outros acordos, ficando os mesmos responsáveis pela sua estrutura de venda e limpeza do local.
Art. 6º O Governo do Estado estabelecerá parcerias com as prefeituras municipais que possuem produção pesqueira e aqüícola para concretizar esse conjunto de medidas.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
CLÁUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY
Secretário Especial de Estado de Gestão em exercício