Decreto nº 6096 DE 16/03/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 mar 2020

Regulamenta a Lei nº 4.933, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, e o sujeito passivo dos tributos municipais, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária,

Decreta:

Art. 1º Fica Regulamentada a Lei nº 4.933 , de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEMFAZ disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por intermédio de:

a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de Lei Federal específica;

b) assinatura digital emitida ou reconhecida pela SEMFAZ e aceita pelo sujeito passivo de tributos municipais, no caso de contribuinte pessoa física;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Parágrafo único. Considera-se assinatura digital a que se refere a alínea "b" do inciso IV deste artigo, o código de acesso mediante a utilização de senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.

Art. 3º A comunicação eletrônica de que trata a Lei nº 4.933 , de 27 de setembro de 2017, utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 1º A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 2º A comunicação entre a SEMFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma prevista por este Decreto.

Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, que deverá ser efetuado, por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.aracaju.se.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º É obrigatório o credenciamento de todos os contribuintes inscritos nos cadastros Mobiliário e Imobiliário da SEMFAZ, no prazo de 12 meses a partir da vigência deste Decreto, exceto os contribuintes cadastrados como "Micro Empreendedor Individual - MEI" e os contribuintes pessoas físicas.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, não obrigadas ao credenciamento também poderão credenciar-se para utilização do "DEC".

§ 3º As informações prestadas quando do credenciamento pelo contribuinte devem ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração.

§ 4º Ao credenciado deve ser atribuído registro e acesso à caixa postal do "DEC" sistema eletrônico da SEMFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 5º O credenciamento é irrevogável, por tempo indeterminado, e será efetuado mediante aceitação do "Termo de Utilização de Domicílio Eletrônico".

Art. 5º O Contribuinte que não efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o art. 4º deste Decreto, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEMFAZ.

§ 1º O acesso à caixa postal habilitada de que trata o caput deste artigo somente será permitido após seu credenciamento.

§ 2º O sujeito passivo que estiver com a caixa postal habilitada de ofício pela SEMFAZ equipara-se ao credenciado para todos os efeitos de notificação pessoal, referentes às comunicações enviadas pela SEMFAZ.

Art. 6º Uma vez credenciado ou sendo a caixa postal habilitada de ofício pela SEMFAZ, as comunicações ao sujeito passivo devem ser feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação, feita na forma prevista no caput deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a comunicação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deve ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública Municipal, a comunicação pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 7º As comunicações que transitem entre órgãos da SEMFAZ devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 8º Para acessar o "DEC" e para assinar documentos eletrônicos, o sujeito passivo pessoa jurídica e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, enquanto que o sujeito passivo pessoa física poderá ser através de usuário e senha web, conforme definida no Parágrafo Único do art. 2º deste Decreto.

Art. 9º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Decreto deve ser disponibilizada a utilização de serviços eletrônicos no portal "DEC" da SEMFAZ.

Art. 10. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 11. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEMFAZ, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, devem ser considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23h59m59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 12. As regras estabelecidas neste Decreto são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência municipal.

Art. 13. Ato do Secretário Municipal da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares a este Decreto e sobre os prazos para disponibilização e uso de serviços eletrônicos por meio do DEC.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Aracaju, 16 de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantes Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo