Decreto nº 6094 DE 16/03/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 mar 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Boletim Epidemiológico nº 05, Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública I COVID-19;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Aracaju, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde deverá instituir o serviço de monitoramento e acompanhamento de casos sintomáticos , denominado MonitorAju, o qual deverá contemplar triagem, atendimento e visita domiciliar com coleta de material para exame.

Art. 3º Como medidas individuais de saúde, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

§ 1º Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados que tiverem transmissão comunitária e apresentarem quadro sintomático, deverão adotar medidas de isolamento domiciliar de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão .

§ 2º Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados em que haja transmissão comunitária e apresentarem quadro assintomático, deverão entrar em contato com a Vigilância Epidemiológica do Município, através do telefone 156 da Ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas .

§ 3º Ficam suspensas as viagens oficiais dos Agentes Públicos municipais cujo destino sejam as localidades em que haja comprovada transmissão comunitária, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Comitê de Operação de Emergência previsto no art. 11 deste Decreto.

Art. 4º Eventos de massa realizados pela Prefeitura do Município de Aracaju (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º Ficam suspensas as comemorações referentes aos 165 anos da cidade de Aracaju que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Recomenda-se à iniciativa privada a observação e o cumprimento das disposições do caput deste artigo.

Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 4º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

§ 4º Os terminais de transporte aéreo e rodoviário devem distribuir material informativo, a ser fornecido pelo Município.

Art. 6º Enquanto houver estado de emergência, ficam suspensas as férias e licenças de todos os trabalhadores da área de saúde, bem como a prova de vida dos beneficiários do ARACAJ U PREVIDÊNCIA.

Art. 7º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do Coronavírus, de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. Com a finalidade de conferir celeridade às contratações necessárias ao enfrentamento da pandemia, o Procurador-Geral do Município fica autorizado a emitir Parecer Normativo sobre as dispensas previstas no caput , devendo a Secretaria Municipal da Saúde certificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Art. 8º Fica desde já autorizada a possibilidade de contratação temporária de profissionais da área da saúde, além da quantidade de vagas previstas no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2020.

Parágrafo único. Persistindo a necessidade de contratação de profissional de saúde e, não mais havendo classificados no mencionado processo seletivo, fica autorizada a contratação temporária de novos profissionais.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 10. Ressalvados os serviços de saúde e educação, o atendimento ao público deverá ser dimensionado a fim de atender a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Operação de Emergência (COE), sob a presidência do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao qual compete o monitoramento e acompanhamento do quadro epidemiológico, e as ações municipais para seu enfrentamento.

Parágrafo único. O referido comitê será composto pelos Secretários das seguintes pastas:

I - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

II - Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS;

III - Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;

IV - Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG;

V - Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VI - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;

VII - Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

VIII - Secretaria Municipal da Comunicação Social - SECOM.

Art. 1 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo