Decreto nº 6.090 de 24/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2007

Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado das Comunicações;

VII - Ministro de Estado da Saúde;

VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 1º Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 2º Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 4º A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.

§ 6º A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Parágrafo único. As alterações ao Regimento Interno que não envolvam sua composição e as regras estabelecidas no art. 1º serão efetuadas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante deliberação do colegiado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 2.107, de 24 de dezembro de 1996, 3.681, de 5 de dezembro de 2000, 4.838, de 11 de setembro de 2003, 4.994, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.093, de 27 de maio 2004.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sérgio Machado Rezende

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
CAPÍTULO I
DO CCT E SUAS FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao CCT compete:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Compõem o CCT:

I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Defesa;

IV - o Ministro de Estado da Educação;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado das Comunicações;

VII - o Ministro de Estado da Saúde;

VIII - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Art. 5º A Comissão de Coordenação do CCT, centro de decisão operacional, tem a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros eventos, bem como de elaborar os respectivos termos de referência de qualquer atividade de estudo ou avaliação.

§ 1º A Comissão é composta por seis membros: o representante do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o representante do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e os quatro coordenadores das comissões definidas no art. 6º. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria MCT nº 230, de 15.04.2008, DOU 16.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Comissão é composta por seis membros, sendo três escolhidos entre aqueles referidos nos incisos I a XIII do art. 4º, e os demais entre os representantes de que tratam os incisos XIV e XV do art. 4º."

§ 2º A coordenação da Comissão será exercida pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MCT nº 230, de 15.04.2008, DOU 16.04.2008)

Art. 6º O CCT, além da Comissão de Coordenação, é constituído pelas Comissões de Acompanhamento de Expansão e Consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, de Acompanhamento de Promoção da Inovação Tecnológica nas Empresas, de Acompanhamento de Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Estratégicas, e de Acompanhamento de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social.

§ 1º Os coordenadores das comissões serão escolhidos pelos seus pares nas Comissões.

§ 2º O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.

§ 3º Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representantes nestas comissões.

§ 4º As normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas pela Comissão de Coordenação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MCT nº 230, de 15.04.2008, DOU 16.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O CCT, além da Comissão de Coordenação, é constituído pelas comissões temáticas de Acompanhamento e Articulação, Desenvolvimento Regional e Inclusão Social, Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional, Sistemas de Inovação Tecnológica, e Assuntos de Interesse da Defesa.
§ 1º O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.
§ 2º Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nestas comissões.
§ 3º As normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas pela Comissão de Coordenação."

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá as atribuições de secretaria do CCT, cabendo-lhe elaborar o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.

Art. 8º O CCT reunir-se-á periodicamente, a cada três meses, mediante convocação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 2º Na ausência do Presidente da República, as reuniões serão presididas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º As reuniões deliberativas do CCT somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, metade dos seus conselheiros, devendo quatro deles ser os membros indicados nos incisos I a XIII do art. 4º.

§ 1º O CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

§ 2º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções.

Art. 10. O aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do CCT.

Art. 12. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CCT.