Decreto nº 6088 DE 10/03/2020
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 abr 2020
Rep. - Dispõe a respeito da dispensa da cobrança da taxa de baixa das pessoas físicas e jurídicas, no ato do requerimento de baixa da inscrição cadastral mobiliária, e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos IV e VII;
Considerando a necessidade de desonerar o contribuinte e facilitar o procedimento de baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Aracaju; e
Considerando a ausência de previsão normativa expressa para a exigência do tributo em tela e que é de interesse da Secretaria Municipal da Fazenda reduzir o número de contribuintes inscritos no cadastro mobiliário que, de fato, não mais exercem suas atividades,
Decreta:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento da taxa de baixa, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, no ato do requerimento de baixa da sua inscrição no cadastro mobiliário.
Art. 2º A dispensa do pagamento da taxa de baixa se estende aos procedimentos que ora tramitam na Secretaria Municipal da Fazenda cuja finalidade seja a baixa da inscrição mobiliária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 10 de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Jeferson Dantas Passos
Secretário Municipal da Fazenda
Jorge Araujo Filho
Secretário Municipal de Governo
*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na edição do Diário Oficial do Município do dia 19 de março de 2020.