Decreto nº 6088 DE 10/03/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 abr 2020

Rep. - Dispõe a respeito da dispensa da cobrança da taxa de baixa das pessoas físicas e jurídicas, no ato do requerimento de baixa da inscrição cadastral mobiliária, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos IV e VII;

Considerando a necessidade de desonerar o contribuinte e facilitar o procedimento de baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Aracaju; e

Considerando a ausência de previsão normativa expressa para a exigência do tributo em tela e que é de interesse da Secretaria Municipal da Fazenda reduzir o número de contribuintes inscritos no cadastro mobiliário que, de fato, não mais exercem suas atividades,

Decreta:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento da taxa de baixa, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, no ato do requerimento de baixa da sua inscrição no cadastro mobiliário.

Art. 2º A dispensa do pagamento da taxa de baixa se estende aos procedimentos que ora tramitam na Secretaria Municipal da Fazenda cuja finalidade seja a baixa da inscrição mobiliária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Aracaju, 10 de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo

*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na edição do Diário Oficial do Município do dia 19 de março de 2020.