Decreto nº 6083 DE 05/03/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 mar 2020

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, da Comissão de Reavaliação de Imóveis (CRI), de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 21 , de 29 de dezembro de 1995, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; de acordo com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013; na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 21 , de 29 de dezembro de 1995, que, conforme sua ementa "restaura a Lei Complementar nº 17 , de 18 de julho de 1995"; com fundamento no art. 4º, inciso XV do Decreto nº 5.112, de 23 de março de 2015; e

Considerando a necessidade de constituir Comissão de Reavaliação de Imóveis (CRI), com a finalidade de julgar as reclamações formuladas pelos contribuintes quanto ao resultado da avaliação de seu imóvel com base na Planta de Valores Imobiliários prevista no Código Tributário Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica constituída, nos termos deste Decreto, a Comissão de Reavaliação de Imóveis (CRI) de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 21 , de 29 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. A Comissão constituída na forma do caput deste artigo deve funcionar no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto tem por competência julgar as reclamações formuladas pelos contribuintes quanto ao resultado da avaliação de seu imóvel com base na Planta de Valores Imobiliários prevista na Lei nº 1.547 (Código Tributário Municipal), de 20 de dezembro de 1989, e suas alterações.

Art. 3º A Comissão de Reavaliação de Imóveis (CRI) deve ser integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal da Fazenda, Senhor Jeferson Dantas Passos, CPF. (MF) 436.455.185-68, na qualidade de Presidente;

II - representantes da Secretaria Municipal da Fazenda:

a) João Freire Prado, CPF. (MF) 265.148.505-53, como Titular;

b) Heverton Alves de Souza, CPF. (MF) 279.846.995-34, como Titular;

c) Ignêz Melo Souto Maior, CPF. (MF) 167.550.304-49, como Suplente;

III - representantes do Instituto Sergipano de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE/SE:

a) Osvaldo Padilha de Oliveira Júnior, CPF. (MF) 971.215.415-72, como Titular;

b) Ana Letícia da Silveira Fontes, CPF. (MF) 199.368.935-49, como Suplente;

IV - representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe - CREA/SE:

a) Isabela Sá e Silva Prado Pessoa, CPF. (MF) 486.320.745 -01, como Titular;

b) Elaine Santana Silva, CPF. (MF) 966.633.085-72, como Suplente;

V - representantes do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/SE:

a) André Cardoso Costa, CPF. (MF) 719.136.105-00, como Titular;

b) Célio Aparecido Crus, CPF. (MF) 305.393.581-34, como Suplente;

VI - representantes da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Aracaju - CDL:

a) Elison Vieira Santos do Bomfim, CPF. (MF) 776.463.555-34, como Titular;

b) Brenno Luiz Ribeiro Barreto, CPF. (MF) 872.272.215-87, como Suplente;

VII - representantes da Caixa Econômica Federal - CEF:

a) Marcos Paulo Araújo, CPF. (MF) 982.100.255-20, como Titular;

b) Paulo Rogério Cezar, CPF. (MF) 946.020.345-00, como Suplente;

VIII - representantes da Confederação Nacional das Associações de Moradores e Entidades Comunitárias do Brasil - CONAMBRASIL:

a) Núbia Santana Bispo, CPF. (MF) 517.201.245-15, como Titular;

b) Eduardo Ramos Gomes, CPF. (MF) 199.632.385-72, como Suplente.

Art. 4º Pela atuação como membro da Comissão de que trata este Decreto, os representantes designados na forma do art. 3º, com exceção do Secretário Municipal da Fazenda, somente enquanto permanecerem no desempenho efetivo das respectivas atribuições, fazem jus, à percepção de adicional, na forma do art. 4º, inciso XV do Decreto nº 5.112, de 23 de março de 2015.

Parágrafo único. Aos servidores públicos municipais que forem membros da Comissão de que trata este Decreto é assegurado abono de faltas em decorrência da participação nas reuniões da mesma Comissão.

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ prestar o apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento da Comissão constituída na forma deste Decreto.

Art. 6º O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado, por meio de portaria, a dispor sobre normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.

Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos deve ser de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 05 de março de 2020. 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEIRO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Thiago Carneiro de Santana Santos

Procurador-Geral do Município,

em exercício

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo