Decreto nº 6080 DE 28/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012
ANEXO VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | |
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares | (art. 1°) |
CAPÍTULO II | (arts. 2° ao 10°) |
Seção I - Do registro no CAD/ICMS | (art. 2°) |
Seção II - Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS | (arts. 3° a 7°) |
Seção III - Dos Créditos | (arts. 8° a 10°) |
CAPÍTULO III - Da Exclusão do Simples Nacional | (arts. 11° a 15°) |
CAPÍTULO IV - Do Microempreendedor Individual – MEI | (arts. 16° a 20°) |
CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO | (art. 21°) |
(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):
ANEXO VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1° O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e neste anexo (art. 1° da Lei n° 15.562/2007).
CAPÍTULO II
Seção I - Do registro no CAD/ICMS
Art. 2° O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional, no Cadastro de Contribuintes Estadual, será realizada observando-se o disposto em Norma de Procedimento.
Seção II - Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS
Art. 3° Ficam isentas do pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - (art. 2° da Lei n° 15.562/2007).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6°.
Art. 4° A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da "COLUNA 3" da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na "COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo.
§ 1° A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário, que ultrapassar o limite de trezentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na "COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo acrescido de vinte por cento (art. 18, § 16, da Lei Complementar nº 123/2006).
§ 2° Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1° o percentual de redução previsto na "COLUNA 3" da Tabela I deste Anexo para a última faixa de receita bruta. (Inciso II do art. 2° do Decreto nº 4.248, de 11.02.2009(5)).
Art. 5° Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006):
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX - em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 1° A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do "caput" do art. 75 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo.
§ 2° A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.
Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5°, deverá ser efetuado: ( Decreto nº 1.190/2007)
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 74 deste Regulamento, observado o tratamento tributário
a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
(Revogado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
(Revogado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
f) em relação ao diferencial de alíquotas;
II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do "caput";
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e na forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75, observado o inciso I do seu § 16, todos deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75, observado o seu § 16. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3209 DE 23/12/2015). Nota: Redação Anterior:
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75.
IV - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 4º do art. 13-A deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo previsto no inciso II do § 16 do art. 75 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Art. 7° As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5° ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.(Decreto nº 1.190/07)
Seção III
Dos Créditos
Art. 8° A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, implica renúncia a créditos ou a saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.
Art. 9° Na hipótese de exclusão do regime, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3° do art. 23.
Art. 10º. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ... , correspondente ao percentual de ... %, nos termos do art. 23 da LC nº 123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).
§ 1° O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o "caput" deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na "COLUNA 2" da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 2° Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o "caput" corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).
CAPÍTULO II-A DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
Seção I Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes de que trata o art. 10-C (Ajuste SINIEF 12/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 10-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 10-C (Ajuste SINIEF 12/2015).
§ 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de interesse da administração tributária.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br e no Portal do Simples Nacional na internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional na internet.
Art. 10-B. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º do art. 10-A em discordância com o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
Seção II Da Obrigatoriedade (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-C. A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI - Microempreendedores Individuais, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive o substituto tributário e o contribuinte de que trata o art. 327-F deste Regulamento, localizados em outra unidade federada com inscrição especial no CAD/ICMS.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016):
§ 3º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" se aplica:
I - mensalmente, em relação ao imposto de que trata o inciso I do § 4º do art. 10-A, quando possuir inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, independentemente de o contribuinte ter realizado tais operações;
II - relativamente aos meses em que os contribuintes realizarem as operações de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 10-A.
Seção III Da Prestação e da Guarda de Informações (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-D. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 10-A, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, ao diferencial de alíquota e à antecipação, correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 10-A.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica no caso de previsão de escrituração fiscal centralizada.
Art. 10-F. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
Seção IV Da Geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-G. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 10-D.
§ 1º Os registros a que se refere o "caput" constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para o Estado do Paraná no referido período.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-H. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-I. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 10-A.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração por Web Service.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-J. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 10-I, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no "caput" deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 10-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste SINIEF 15/2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5571 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 10-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-L. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o art. 10-K, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata o art. 10-K, conforme estabelecido em norma de procedimento.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos artigos 10-G e 10-J, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 10-M. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 10-L. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
Art. 10-N. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pelo Estado do Paraná. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
Seção V Das Disposições Transitórias (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
Art. 10-O. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
Seção VI Das Disposições Finais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
Art. 10-P. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 275 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):
Art. 10-Q. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
CAPÍTULO III
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 11º. A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN nº 94/2011).
Art. 12º. Na hipótese de exclusão de ofício pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital publicado no DOE - Diário Oficial Executivo, conforme o disposto em NPF - Norma de Procedimento Fiscal.
§ 1° Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de trinta dias contados da ciência.
§ 2° A competência para a sua apreciação será:
I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;
II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância
Art. 13º. Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em processo administrativo fiscal de lançamento de crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade de autoria.
Parágrafo único. Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a reconsideração prevista no "caput".
Art. 14º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 15. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar GIA/ICMS ou EFD relativa a períodos antecedentes, o contribuinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 15º. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar GIA/ICMS relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:
I - reconstituirá a conta-gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;
II - poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9° deste Anexo;
III - fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;
IV - totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;
V - poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até cem UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para crédito acima de cem UPF/PR a apropriação somente poderá ocorrer quando devidamente autorizada em processo administrativo de restituição de indébito.
CAPÍTULO IV
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16º. Considera-se MEI - Microempreendedor Individual o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN nº 94/2011):
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até sessenta mil reais;
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 17º. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011):
I - dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.
Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo.
Art. 18º. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN n° 94/2011.
Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos do ICMS.
Art. 19º. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua situação cadastral.
Art. 20º. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 17 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em norma de procedimento (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 6874 DE 26/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 15 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em NORma de procedimento.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 21º. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução CGSN n° 94/2011, no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.580/1996 e no art. 90 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que:
I - quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3° da Lei Complementar nº 123/2006, e respectiva faixa de recolhimento;
II - as verificações de que trata o inciso I do "caput" poderão ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, um mês dentre os doze imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;
III - não será exigida a autorização de que trata o inciso II do art. 93 deste Regulamento;
IV - a restituição será efetuada em espécie, com depósito na conta-corrente indicada no requerimento;
V - outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II, caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao restante do período.
TABELA I
PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | COLUNA 1 | COLUNA 2 | COLUNA 3 |
Percentual de ICMS na LC n° 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS | |
Até 180.000,00 | 1,25% | isenção | Informar isenção |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 1,86% | isenção | Informar isenção |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 2,33% | 0,67% | 71,24% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 2,56% | 1,07% | 58,20% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 2,58% | 1,33% | 48,45% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 2,82% | 1,52% | 46,10% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 2,84% | 1,83% | 35,56% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 2,87% | 2,07% | 27,87% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 3,07% | 2,27% | 26,06% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 3,10% | 2,42% | 21,94% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 3,38% | 2,56% | 24,26% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 3,41% | 2,67% | 21,70% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 3,45% | 2,76% | 20,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 3,48% | 2,84% | 18,39% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 3,51% | 2,92% | 16,81% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 3,82% | 3,06% | 19,90% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 3,85% | 3,19% | 17,14% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 3,88% | 3,30% | 14,95% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 3,91% | 3,40% | 13,04% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 3,95% | 3,50% | 11,39% |