Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

TABELA I - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
1 - IDENTIFICAÇÃO
2 - ENTRADA
3 - SAÍDA
4 - PERDA
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
Notas

ANEXO V - FORMULÁRIOS

TABELA I - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
(de que trata o art. 23, § 3°, alínea "f" do RICMS)

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO "D" N° de ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte

Inscrição

 
Bem

2 - ENTRADA

Fornecedor

N° da Nota Fiscal

N° do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

Valor do Imposto

3 - SAÍDA

N° da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4 - PERDA

Tipo de Evento

Data

5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1° ANO 2° ANO 3° ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
1     1     1    
2     2     2    
3     3     3    
4     4     4    
5     5     5    
6     6     6    
7     7     7    
8     8     8    
9     9     9    
10     10     10    
11     11     11    
12     12     12    

4° ANO

Mês Fator Valor

1

   

2

   

3

   

4

   

5

   

6

   

7

   

8

   

9

   

10

   

11

   

12

   

Notas:

1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo N. DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

b) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

b.1) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b.2) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

b.3) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

c.1) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

c.2) N. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c.3) N. DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

c.4) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

c.5) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

c.6) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

d.1) N° DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo; e.

2) a data da ocorrência do evento;

f) quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

f.1) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

f.2) FATOR: o fator mensal será igual a um quarenta e oito avos da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

f.3) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata o subitem c.6 da alínea "c".

2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de um quarenta e oito avos deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO;

3. o CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123.

4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a alínea "f" da nota 1, não devem ser considerados no cálculo os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (alínea "j" do § 3° do art. 23 deste Regulamento).