Decreto nº 6080 DE 28/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS | (arts. 681º a 685º) |
(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Redação dada pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
Art. 681. A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada (art. 59 da Lei nº 11.580, de 1996 e Lei nº 17.605, de 2013):
I - anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
II - retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
Art. 681º. Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou em repartição fazendária, for responsabilizado o agente de rendas, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente, pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa (art. 59 da Lei n. 11.580/1996).
Art. 682º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando (art. 60 da Lei n. 11.580/1996):
I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II - interação nos programas de fiscalização tributária;
III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.
Art. 683º. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 674 (art. 63, I, da Lei n. 11.580/1996).
Paragrafo único. Na concessão, de ofício, da remissão a que se refere este artigo, a Inspetoria Geral de Arrecadação preparará a relação dos créditos passíveis de remissão.
Art. 684º. A partir da eficácia deste Regulamento todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações (art. 58 da Lei n. 11.580/1996).
Paragrafo unico. As penalidades previstas neste Regulamento só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.
Art. 685º. Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente,nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais.
Art. 686. A apresentação da GIA/ICMS referente a período anterior ao mês referência agosto 2015 deve seguir as regras previstas na legislação vigente à época da apuração do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015).