Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

Título VII - da apreensão de mercadorias ou bens e sua destinação (arts. 678º ao 680º)
Capítulo I - da apreensão de mercadorias ou bens   (art. 678º)
Capítulo II - da destinação de mercadorias ou bens apreendidos   (arts. 679º e 680º)

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

TÍTULO VII - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS E SUA DESTINAÇÃO

CAPÍTULO I - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS

Art. 678  É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito (art. 56, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º As mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo, e poderão ser por este liberados, mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou bens.

§ 2º Não sendo possível nem aconselhável a remoção, as mercadorias poderão ser depositadas sob a guarda de pessoas idôneas ou do próprio infrator, mediante termo de depósito.

§ 3º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens encontram-se em residência particular ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

§ 4º Da apreensão lavrar-se-á o respectivo termo e, se for o caso, o auto de infração.

§ 5º O termo de apreensão conterá a descrição das mercadorias ou bens apreendidos e todos os demais elementos esclarecedores, inclusive, quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, a menção expressa dessa circunstância.

CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

Art. 679  As mercadorias e bens incorporados à Fazenda Estadual, apreendidos mediante procedimento regular da fiscalização, poderão ser objeto de (Lei n. 8.005/1984):

I - transferência para utilização de quaisquer órgãos do Estado, em seus serviços, inclusive entidades da administração indireta;

II - cessão:

a) a outras pessoas jurídicas de direito público interno;

b) a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas de utilidade pública;

c) a campanhas de que o Estado participe ou de socorro e atendimento a populações necessitadas;

III - venda em leilão, recolhendo-se o produto como renda eventual.

§ 1º A faculdade de doação de que trata este artigo será exercitada após decorridos 120 dias, contados da data da apreensão, quando as mercadorias ou os bens serão considerados abandonados.

§ 2º Quando a apreensão recair em mercadorias ou bens, com risco de perecimento imediato, atestado mediante laudo de autoridade competente, os mesmos poderão ser levados à venda em leilão, imediatamente após a apreensão ou, depois de avaliados pela repartição fiscal, distribuídos às instituições de assistência social, reconhecidas de utilidade pública ou a entidades beneficentes da localidade.

§ 3º A destinação a ser dada às mercadorias ou bens, na forma deste artigo, far-se-á sempre por autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a lavratura de termo em que o cessionário se comprometa a utilizar os bens cedidos em suas finalidades essenciais.

Art. 680º. Exaurido o prazo indicado no § 1º do art. 679, a autoridade administrativa do local onde se encontram apreendidas e depositadas as mercadorias ou bens, elaborará demonstrativo mencionando a quantidade, o tipo, o estado de conservação, o valor unitário e total dos mesmos.

§ 1º O demonstrativo, juntamente com o processo administrativo fiscal, se houver, será encaminhado à respectiva Delegacia Regional da Receita que, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento, expedirá carta registrada com aviso de recebimento - A.R. Postal ou por edital, com a finalidade de dar conhecimento ao interessado do processo de doação.

§ 2º A intimação por edital somente será admitida quando o interessado se encontrar em local incerto e não sabido ou quando restar improfícua a notificação por A.R. Postal.

§ 3º Transcorrido o prazo de trinta dias da publicação do edital:

a) caso haja pedido de instituição ou entidade de educação ou de assistência social, reconhecida de utilidade pública, ou entidades beneficentes locais, o Delegado Regional da Receita decidirá sobre a doação dos produtos, juntando os documentos ao processo administrativo fiscal, se houver, expedindo o termo de compromisso de que trata o § 3º do art. 679 e o termo de encerramento do processo;

b) inexistindo pedido de doação, o processo será encaminhado, juntamente com a cópia do edital publicado, ao Diretor da CRE, que decidirá pela entrega dos produtos ao Programa do Voluntariado Paranaense - PROVOPAR ou por qualquer outra destinação dentre as previstas no art. 679.