Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

Título V - da dívida ativa   (arts. 665º e 672º)

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

TÍTULO V - Da Dívida Ativa

Art. 665. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão em processo administrativo fiscal passada em julgado (art. 201 do Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. A dívida ativa abrange atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80).

Art. 666. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do Código Tributário Nacional).

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos do artigo anterior, a liquidez do crédito (art. 201, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).

Art. 667. A dívida ativa será apurada e inscrita pela Secretaria de Estado da Fazenda pela Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Termo de Inscrição.

§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter (art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80):

a) o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

e) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2º O Termo de Inscrição será lavrado em função de:

a) encerramento do rito especial de que trata o art. 677;

b) termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em processo administrativo fiscal, de instrução contraditória, conforme o inciso XV do art. 675;

c) rescisão de parcelamento de crédito tributário de que trata o art. 89;

d) substituição de Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa.

§ 3º A data da inscrição em dívida ativa deverá corresponder:

a) ao 31º dia contado da data do vencimento do imposto, no caso de encerramento do rito especial de que trata o art. 677;

b) à data da emissão do Termo de Inscrição, nas demais hipóteses.

Art. 668. Da inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do art. 677, o contribuinte será notificado por uma das formas previstas nos itens 2 a 4 da alínea "a" do inciso VI do art. 675, observado o disposto na alínea "e" do mesmo inciso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 668. Da inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do art. 677, o contribuinte será notificado por meio de:

I - correspondência registrada - AR;

II - edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 669. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação da CRE - Coordenação da Receita do Estado ou pelo funcionário por ele designado (art. 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80).

§ 1º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 2º A Certidão de Dívida Ativa será emitida em uma via, que deverá acompanhar a petição inicial para cobrança executiva do crédito tributário.

§ 3º O encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa, para propositura da respectiva ação executiva, far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no artigo anterior e no inciso XV do art. 675.

§ 4º Por autorização do Secretário de Estado da Fazenda, a Certidão de Dívida Ativa poderá ter a sua expedição suspensa pelo prazo de um ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de trinta UPF/PR (art. 63, II, da Lei n. 11.580/1996).

(Revogado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):

Art. 670. O cancelamento da dívida ativa será autorizado pelo Inspetor Geral de Arrecadação, mediante registro que indicará o motivo, a data e o número do documento que o originou, nos casos de:

I - exclusão do crédito tributário;

II - regularização de divergência de créditos tributários originados do rito especial.

Parágrafo único. Aplica-se aos casos de extinção do crédito tributário o disposto neste artigo, sujeitando-se o cancelamento da dívida ativa, excetuada a hipótese de pagamento, à autorização prevista no "caput".

Art. 671. A prova da quitação do imposto ou da regularidade junto ao fisco estadual, quando exigível, será feita por meio de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do Código Tributário Nacional).

§ 1º A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no "caput" (art. 206 do Código Tributário Nacional).

§ 2º As certidões de que trata este artigo serão expedidas conforme disposto em norma de procedimento, via:

a) terminal de processamento de dados;

b) internet, no endereço "http://www.fazenda.pr.gov.br" .

Art. 672. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 208 do Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. O disposto no "caput" não exclui a responsabilidade criminal e funcional, que no caso couber.