Decreto nº 608 DE 23/02/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 fev 2016

Dispõe sobre o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0169812015-0/SEFAZ, e

Considerando a autorização prevista no art. 243 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;

Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;

Considerando as disposições do artigo 1º , do Decreto nº 6.202 , de 20 de outubro de 2014, publicado no DOE nº 5.822, de 20 de outubro de 2014;

Considerando, ainda, o teor do Memorando nº 058/2015 - SEFAZ/Gab. Adj. Receita,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Estado do Amapá que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo condição obrigatória a sua utilização e informação no documento fiscal.

§ 3º O registro de controle da operação, nos termos deste Decreto, será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 2º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Decreto, serão os discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.

Seção I - Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

Art. 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao sítio na Internet da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, onde estão centralizados todos os registros nacionais do Sistema, no seguinte endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único e apresentá-lo perante o Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

§ 3º O Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa situada no Estado do Amapá, cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Art. 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.

§ 5º A critério do Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Decreto, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 4º Compete ao Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) a apreciação do pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - Falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único;

II - Falta de atendimento à exigência do Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF), prevista no § 3º do artigo 3º.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo.

§ 3º O recurso administrativo será encaminhado ao Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF), solicitando reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo, mencionando:

I - a autoridade a que é dirigida;

II - a qualificação da requerente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que a requerente pretenda que sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem.

§ 4º Da decisão do Gerente do NUIEF caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

§ 5º O recurso interposto observará, além do prazo estabelecido no parágrafo anterior, as exigências contidas nos incisos I a IV, do § 3º, deste artigo.

§ 6º Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados fora do prazo previsto neste artigo e sem fundamentação legal que os justifiquem.

§ 7º O julgamento do recurso pelo Coordenador de Arrecadação da SEFAZ dará por encerrado a esfera administrativa.

Seção II - Do Descredenciamento de Ofício

Art. 5º O Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 6º Nas operações de que trata este Decreto, aplicam-se no que couberem, as regras definidas no Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, publicado no DOU de 14.06.2013.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.

Macapá, 23 de fevereiro de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO ÚNICO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL

Os documentos a que se refere o § 2º, do artigo 3º, necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI NACIONAL, são os seguintes:

a) Cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) Cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º, da Lei Federal nº 11.945, de 04 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º, do artigo 3º;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º, do artigo 3º;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º, do artigo 3º;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas alíneas "e" e "f";

i) outros documentos exigidos em ato do Secretário de Fazenda do Estado do Amapá.