Decreto nº 60.797 de 01/06/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1967

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 60.304, de 06 de março de 1967 , que regulamentou o Capítulo III do Título IV do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 - Código Brasileiro do Ar (Da Zona de Proteção aos Aeródromos) .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 24 e caput do art. 29 e o art. 33, do Decreto nº 60.304, de 6 de março de 1967 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 . .....

Parágrafo único. Quando o obstáculo se elevar a mais de 45 metros do solo, luz e luzes intermediárias deverão ser instaladas a intervalos verticais médios entre o solo e o tôpo. Os intervalos verticais entre as luzes não devem ser maiores que 45 metros.

Art. 29 . As consultas sôbre o aproveitamento das propriedades a que se refere o art. 10 dêste Regulamento deverão ser encaminhadas à Diretoria de Rotas Aéreas, acompanhadas dos seguintes elementos, que deverão ser enviados em duas cópias:

Art. 33 . Os casos omissos ou que venham a suscitar dúvidas na execução dêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello