Decreto nº 6.068 de 26/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2007

Anexo - Continuação 5

85114000  Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 85114000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85115000  Outros geradores  85115000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85118000  Outros aparelhos e dispositivos  85118000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85119000  Partes  85119000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85121000  Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas  85121000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85122000  Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual  85122000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85123000  Aparelhos de sinalização acústica  85123000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85124000  Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores  85124000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85129000  Partes  85129000  1.M    1.M    1.M    1.C   
85131000  Lanternas  85131000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85141000  Fornos de resistência (de aquecimento indireto)  85141000  1.M    1.M    1.M    1.C   
85143000  Outros fornos  85143000  1.M    1.M    1.M    1.C   
85144000  Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas  85144000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85149000  Partes  85149000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85151100  Ferros e pistolas  85151100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85151900  Outros  85151900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85152100  Inteira ou parcialmente automáticos  85152100  1.M    1.M    1.M    1.C   
85152900  Outros  85152900  1.K    1.M    1.M    1.C   
85153100  Inteira ou parcialmente automáticos  85153100  1.K    1.M    1.M    1.C   
85153900  Outros  85153900  1.K    1.M    1.M    1.C   
85158000  Outras máquinas e aparelhos  85158000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85159000  Partes  85159000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85161000  Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão  85161000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85162900  Outros  85162900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85163100  Secadores de cabelo  85163100  1.A    1.A    1.M    1.C   

85163200  Outros aparelhos para arranjos do cabelo  85163200  1.A    1.A    1.M    1.C   
85163300  Aparelhos para secar as mãos  85163300  1.A    1.M    1.M    1.C   
85165000  Fornos de microondas  85165000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85166000  Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  85166000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85167900  Outros  85167900  1.K    1.M    1.M    1.C   
85168000  Resistências de aquecimento  85168000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85169000  Partes  85169000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85171100  Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio  85171100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85171910  Videofones  85171900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85171990  Outros  85171900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85172200  Teleimpressores  85172200  1.A    1.M    1.M    1.C   
85173010  Para telefonia  85173000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85173020  Para telegrafia  85173000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85175000  Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital  85175000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85178000  Outros aparelhos  85178000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85179000  Partes  85179000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85181000  Microfones e seus suportes  85181000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85182100  Alto-falante único montado no seu receptáculo  85182100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85182200  Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo  85182200  1.A    1.M    1.M    1.C   
85182900  Outros  85182900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85183000  Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes  85183000  1.A  Para telefonia (exceto a telecomunicação por corrente portadora), exceto cápsulas receptoras e transmissoras  1.M  Para telefonia (exceto a telecomunicação por corrente portadora), exceto cápsulas receptoras e transmisoras  1.M  Para telefonia (exceto a telecomunicação por corrente portadora), exceto cápsulas receptoras e transmissoras  1.C  Para telefonia (exceto a telecomunicação por corrente portadora) exceto cápsulas receptoras e transmissoras 
85185000  Aparelhos elétricos de amplificação de som  85185000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85189000  Partes  85189000  1.A  De equipamentos telefônicos  1.M  De equipamentos telefônicos  1.M  De equipamentos telefônicos  1.C  De equipamentos telefônicos 

85199900  Outros  85199900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85202000  Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)  85202000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85211000  De fita magnética  85211000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85219000  Outros  85219000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85229000  Outros  85229000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85231100  De largura não superior a 4mm  85231100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85231300  De largura superior a 6,5mm  85231300  1.A    1.M    1.M    1.C   
85232000  Discos magnéticos  85232000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85233000  Cartões magnéticos  85233000  4.H    4.A    4.H    4.C   
85239000  Outros  85239000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85243100  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  85243100  1.H    1.M    1.M    1.C   
85243200  Para reprodução apenas do som  85243200  1.M    1.M    1.M    1.C   
85243900  Outros  85243900  1.A  Softwares especializados  1.M  Softwares especializados  1.M  Softwares especializados  1.C  Softwares especializados 
85244000  Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  85244000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85245100  De largura não superior a 4mm  85245100  3.K    3.A    3.K    3.C   
85245300  De largura superior a 6,5mm  85245300  1.K    1.M    1.M    1.C   
85249100  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  85249100  1.K    1.M    1.M    1.C   
85251010  De radiodifusão  85251000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85251020  De televisão  85251000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85251090  Outros  85251000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85252000  Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado  85252000  1.H    1.M    1.M    1.C   
85253000  Câmeras de televisão  85253000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85254000  Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais  85254000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85261000  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)  85261000  1.A    1.M    1.M    1.C   

85269100  Aparelhos de radionavegação  85269100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85269200  Aparelhos de radiotelecomando  85269200  1.A    1.M    1.M    1.C   
85271200  Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso  85271200  1.A    1.A    1.M    1.C   
85271300  Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som  85271300  1.A    1.M    1.M    1.C   
85271900  Outros  85271900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85272100  Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som  85272100  1.H    1.M    1.M    1.C   
85272900  Outros  85272900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85273100  Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som  85273100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85273200  Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio  85273200  1.A    1.M    1.M    1.C   
85273900  Outros  85273900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85279000  Outros aparelhos  85279000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85281200  A cores  85281200  1.H    1.M    1.M    1.C   
85281300  Em preto e branco ou em outros monocromos  85281300  1.A    1.M    1.M    1.C   
85282200  Em preto e branco ou em outros monocromos  85282200  1.A    1.M    1.M    1.C   
85291000  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos  85291000  1.A    1.M    1.M    1.M   
85299000  Outras  85299000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85301000  Aparelhos para vias férreas ou semelhantes  85301000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85308000  Outros aparelhos  85308000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85309000  Partes  85309000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85311000  Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes  85311000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85312000  Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)  85312000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85318000  Outros aparelhos  85318000  1.A    1.M    1.M    1.M   
85319000  Partes  85319000  1.K    1.M    1.M    1.C   
85321000  Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)  85321000  1.A    1.M    1.M    1.C   

85322100  De tântalo  85322100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85322200  Eletrolíticos de alumínio  85322200  1.A    1.M    1.M    1.C   
85322300  Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada  85322300  1.A    1.M    1.M    1.C   
85322400  Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas  85322400  1.A    1.M    1.M    1.C   
85322500  Com dielétrico de papel ou de plásticos  85322500  1.A    1.M    1.M    1.C   
85322900  Outros  85322900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85323000  Condensadores variáveis ou ajustáveis  85323000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85329000  Partes  85329000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85331000  Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  85331000  1.A    1.M    1.M    1.E   
85332100  Para potência não superior a 20W  85332100  1.M    1.M    1.M    1.E   
85332900  Outras  85332900  1.M    1.M    1.M    1.E   
85333100  Para potência não superior a 20W  85333100  1.A    1.M    1.M    1.E   
85333900  Outras  85333900  1.A    1.M    1.M    1.E   
85334000  Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)  85334000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85339000  Partes  85339000  1.A    1.M    1.M    1.E   
85340000  Circuitos impressos.  85340000  1.A    1.M    1.M    1.E   
85351000  Fusíveis e corta-circuito de fusíveis  85351000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85352100  Para tensão inferior a 72,5kV  85352100  1.M    1.M    1.M    1.E   
85352900  Outros  85352900  1.A    1.M    1.M    1.E   
85353000  Seccionadores e interruptores  85353000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85354000  Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda  85354000  1.A    1.M    1.M    1.E   
85359000  Outros  85359000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85361000  Fusíveis e corta-circuito de fusíveis  85361000  1.M    1.M    1.M    1.E   
                     
                     
                     

85362000  Disjuntores  85362000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85363000  Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos  85363000  1.M    1.M    1.M    1.M   
85364100  Para tensão não superior a 60V  85364100  1.M    1.M    1.M    1.E   
85364900  Outros  85364900  1.M    1.M    1.M    1.E   
85365000  Outros interruptores, seccionadores e comutadores  85365000  1.M    1.M    1.M    1.M   
85366100  Suportes para lâmpadas  85366100  1.M    1.M    1.M    1.M   
85366900  Outros  85366900  1.M    1.M    1.M    1.M   
85369000  Outros aparelhos  85369000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85371000  Para tensão não superior a 1.000V  85371000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85372000  Para tensão superior a 1.000V  85372000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85381000  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos  85381000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85389000  Outras  85389000  1.M    1.M    1.M    1.E   
85391000  Faróis e projetores, em unidades seladas  85391000  1.A    1.M    1.M    1.E   
85392100  Halógenos, de tungstênio  85392100  1.M    1.M    1.M    1.E   
85392200  Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V  85392200  1.M    1.M    1.M    1.E   
85392900  Outros  85392900  1.M    1.M    1.M    1.E   
85393100  Fluorescentes, de cátodo quente  85393100  1.M    1.M    1.M    1.L   
85393200  Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico  85393200  1.A  De vapor de mercúrio e fluorescentes  1.M  De vapor de mercúrio e fluorescentes  1.M  De vapor de mercúrio e fluorescentes  1.L  De vapor de mercúrio e fluorescentes 
85393910  Para produção de luz-relâmpago (flash)  85393900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85393990  Outros  85393900  1.A  Lâmpadas fluorescentes  1.M  Lâmpadas fluorescentes  1.M  Lâmpadas fluorescentes  1.L  Lâmpadas fluorescentes 
85394100  Lâmpadas de arco  85394100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85394900  Outros  85394900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85399000  Partes  85399000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85401100  A cores  85401100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85401200  Em preto e branco ou outros monocromos  85401200  1.A    1.M    1.M    1.C   

85402000  Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo  85402000  1.A  Tubos para câmeras de televisão  1.M  Tubos para câmeras de televisão  1.M  Tubos para câmeras de televisão  1.C  Tubos para câmeras de televisão 
85406000  Outros tubos catódicos  85406000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85407100  Magnétrons  85407100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85407200  Clístrons  85407200  1.A    1.M    1.M    1.C   
85407900  Outros  85407900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85408100  Tubos de recepção ou de amplificação  85408100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85408900  Outros  85408900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85409100  De tubos catódicos  85409100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85409900  Outras  85409900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85411000  Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz  85411000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85412100  Com capacidade de dissipação inferior a 1W  85412100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85412900  Outros  85412900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85413000  Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis  85413000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85414000  Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz  85414000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85415000  Outros dispositivos semicondutores  85415000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85416000  Cristais piezoelétricos montados  85416000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85419000  Partes  85419000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85421000  Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")  85421000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85422110  Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)  85422100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85422120  Circuitos obtidos por tecnologia bipolar  85422100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85422190  Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)  85422100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85422900  Outros  85422100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85426000  Circuitos integrados híbridos  85426000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85427000  Microconjuntos eletrônicos  85427000  1.A    1.M    1.M    1.C   

85429000  Partes  85429000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85431100  Aparelhos de implantação iônica para impurificar (doper) matérias semicondutoras  85431100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85431900  Outros  85431900  1.A    1.M    1.M    1.C   
85432000  Geradores de sinais  85432000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85433000  Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese  85433000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85438100  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  85438100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85438900  Outros  85438900  1.K    1.M    1.M    1.C   
85439000  Partes  85439000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85441100  De cobre  85441110; 85441190    100       
85441900  Outros  85441900    100       
85442000  Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  85442000    100       
85443010  Com peças de conexão  85443000    100       
85443090  Outros  85443000    100       
85444100  Munidos de peças de conexão  85444100    100       
85444900  Outros  85444911; 85444919; 85444921; 85444922; 85444926; 85444929    100       
85445100  Munidos de peças de conexão  85445100    100       
85445910  Com armadura metálica  85445919; 85445929    100       
85445990  Outros  85445911; 85445919; 85445921; 85445922; 85445923; 85445929    100    100     
85446010  Com armadura metálica  85446000  1.A  Exceto cabos subterrâneos de distribuição de energia ou com peças de conexão  1.M  Exceto cabos subterrâneos de distribuição de energia ou com peças de conexão  1.M  Exceto cabos subterrâneos de distribuição de energia ou com peças de conexão  1.C  Exceto cabos subterrâneos de distribuição de energia ou com peças de conexão 
85446090  Outros  85446000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85447000  Cabos de fibras ópticas  85447000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85451100  Dos tipos utilizados em fornos  85451100  1.A    1.M    1.M    1.C   
85451900  Outros  85451900  1.M    1.M    1.M    1.C   
85452000  Escovas  85452000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85459000  Outros  85459000  1.M    1.M    1.M    1.C   
85461000  De vidro  85461000  1.M    1.M    1.M    1.C   

85462000  De cerâmica  85462000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85469000  Outros  85469000  1.M    1.M    1.M    1.C   
85471000  Peças isolantes de cerâmica  85471000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85472000  Peças isolantes de plásticos  85472000  1.M    1.M    1.M    1.C   
85479000  Outros  85479000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85481000  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis  85481000  1.A    1.M    1.M    1.C   
85489000  Outras  85489000  1.A    1.M    1.M    1.C   
86012000  De acumuladores elétricos  86012000  5.G    5.A    5.G    5.C   
86021000  Locomotivas Diesel-elétricas  86021000  1.M    1.A    1.M    1.C   
86029000  Outros  86029000  5.G    5.A    5.G    5.C   
86031000  De fonte externa de eletricidade  86031000  5.G    5.A    5.G    5.C   
86039000  Outras  86039000  5.G    5.A    5.G    5.C   
86063000  Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20  86063010; 86063090  8.D    8.A    8.D    8.C   
86069100  Cobertos e fechados  86069100  8.D    8.A    8.D    8.C   
86069200  Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm  86069200  8.D    8.A    8.D    8.C   
86069900  Outros  86069900  8.D    8.A    8.D    8.C   
86071100  Bogies e bísseis, de tração  86071100  8.D    8.A    8.D    8.C   
86071200  Outros bogies e bísseis  86071200  8.D    8.A    8.D    8.C   
86071900  Outros, incluídas as partes  86071900  8.D    8.A    8.D    8.C   
86072100  Freios (travões) a ar comprimido e suas partes  86072100  5.G    5.A    5.G    5.C   
86072900  Outros  86072900  1.M    1.A    1.M    1.C   
86073000  Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes  86073000  8.D    8.A    8.D    8.C   
86079100  De locomotivas ou de locotratores  86079100  4.H    4.A    4.H    4.C   
86079900  Outras  86079900  1.M    1.M    1.M    1.C   
86080000  Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes  86080000  5.G    5.A    5.G    5.C   

87012000  Tratores rodoviários para semi-reboques  87012000  4.H    4.A    4.H    4.C   
87013000  Tratores de lagartas  87013000  1.A  Exceto agrícolas  1.M  Exceto agrícolas  1.M  Exceto agrícolas  1.C  Exceto agrícolas 
87019000  Outros  87019000  1.M    1.M    1.M    1.C   
87021000  Com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel) Outros  87021000  1.M    1.M    1.M    1.C   
87032100  De cilindrada não superior a 1.000cm3  87032100  1.G    1.M    1.M    1.C   
87032200  De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3  87032200  1.G    1.M    1.M    1.C   
87032300  De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3  87032300  1.H    1.M    1.M    1.C   
87032400  De cilindrada superior a 3.000cm3  87032400  5.G    5.A    5.G    5.C   
87033200  De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3  87033200  1.G    1.M    1.M    1.C   
87033300  De cilindrada superior a 2.500cm3  87033300  1.G    1.M    1.M    1.C   
87041000  Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias  87041000  1.M    1.M    1.M    1.C   
87042100  De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  87042100  1.M    1.M    1.M    1.C   
87042200  De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas  87042200  1.M    1.M    1.M    1.C   
87042300  De peso em carga máxima superior a 20 toneladas  87042300  1.M    1.M    1.M    1.C   
87043100  De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  87043100  1.M    1.M    1.M    1.C   
87043200  De peso em carga máxima superior a 5 toneladas  87043200  1.M    1.A    1.M    1.C   
87049000  Outros  87049000  1.M    1.A    1.M    1.C   
87051000  Caminhões-guindastes  87051000  1.M    1.A    1.M    1.C   
87052000  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração  87052000  1.M    1.A    1.M    1.C   
87053000  Veículos de combate a incêndios  87053000  1.M    1.A    1.M    1.C   
87054000  Caminhões-betoneiras  87054000  1.M    1.A    1.M    1.C   
87059000  Outros  87059000  1.M  Caminhões  1.A  Caminhões  1.M  Caminhões  1.C  Caminhões 
87060000  Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  87060000  1.M    1.M    1.M    1.C   

87071000  Para os veículos da posição 87.03  87071000  4.H    4.A    4.H    4.C   
87079000  Outras  87079000  1.M    1.M    1.M    1.C   
87081000  Pára-choques e suas partes  87081000  1.M    1.M    1.M    1.C   
87082100  Cintos de segurança  87082100  1.K    1.M    1.M    1.C   
87082900  Outros  87082900  1.M    1.M    1.M    1.C   
87083100  Guarnições de freios (travões) montadas  87083100  1.M    1.M    1.M    1.C   
87083900  Outros  87083900  1.M    1.M    1.M    1.C   
87084000  Caixas de marchas (velocidades)  87084000  1.K    1.M    1.M    1.C   
87085000  Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão  87085000  1.K    1.M    1.M    1.C   
87086000  Eixos, exceto de transmissão, e suas partes  87086000  1.K    1.M    1.M    1.C   
87087000  Rodas, suas partes e acessórios  87087000  1.K    1.M    1.M    1.C   
87088000  Amortecedores de suspensão  87088000  1.M    1.M    1.M    1.C   
87089100  Radiadores  87089100  1.K    1.M    1.M    1.C   
87089200  Silenciosos e tubos de escape  87089200  1.M    1.M    1.M    1.C   
87089300  Embreagens e suas partes  87089300  1.K    1.M    1.M    1.C   
87089400  Volantes, barras e caixas, de direção  87089400  1.M    1.M    1.M    1.C   
87089900  Outros  87089900  1.M    1.M    1.M    1.M   
87111000  Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3  87111000      100     
87112000  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3  87112000    100    100     
87113000  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3  87113000  1.A    1.A    1.M    1.C   
87114000  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3  87114000  1.A    1.A    1.M    1.C   
87115000  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3  87115000  1.A    1.A    1.M    1.C   
87119000  Outros  87119000  1.A    1.A    1.M    1.C   
87120000  Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.  87120010; 87120090    100    100     
87141900  Outros  87141900  1.M    1.M    1.M    1.C   

87149100  Quadros e garfos, e suas partes  87149100  1.A    1.M    1.M    1.C   
87149200  Aros e raios  87149200  1.A    1.M    1.M    1.C   
87149300  Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres  87149300  1.A    1.A    1.M    1.C   
87149400  Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes  87149400  1.A    1.M    1.M    1.C   
87149600  Pedais e pedaleiros, e suas partes  87149600  1.A    1.M    1.M    1.C   
87149900  Outros  87149900  1.A    1.M    1.M    1.C   
87161000  Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*)  87161000  4.H    4.A    4.H    4.C   
87162000  Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas  87162000  70  Preferência fixa       
87163100  Cisternas  87163100  1.K    1.M    1.M    1.C   
87163900  Outros  87163900  1.H    1.M    1.M    1.C   
87164000  Outros reboques e semi-reboques  87164000  1.M    1.M    1.M    1.C   
87168000  Outros veículos  87168010; 87168020  1.K    1.M    1.M    1.C   
87169000  Partes  87169000  1.K    1.M    1.M    1.C   
88021100  De peso não superior a 2.000kg, vazios  88021100  3.K    3.A    3.K    3.C   
88021200  De peso superior a 2.000kg, vazios  88021200  3.K    3.A    3.K    3.C   
88022000  Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios  88022000  1.M    1.M    1.M    1.C   
88023000  Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios  88023000  1.M    1.A    1.M    1.C   
88024000  Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios  88024000  1.M    1.A    1.M    1.C   
88026000  Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais  88026000  4.H    4.A    4.H    4.C   
88031000  Hélices e rotores, e suas partes  88031000  4.H    4.A    4.H    4.C   
88033000  Outras partes de aviões ou de helicópteros  88033000  1.A    1.M    1.M    1.C   
89011000  Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats  89011000  1.A    1.M    1.M    1.C   
89012000  Navios-tanque  89012000  1.M    1.A    1.M    1.C   
89019000  Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias  89019000  1.M    1.M    1.M    1.C   

89020000  Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.  89020000  1.M    1.M    1.M    1.C   
89039100  Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar  89039100    100       
89039200  Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo outboard)  89039200  1.K    1.M    1.M    1.C   
89039900  Outros  89039900    100       
89040000  Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.  89040000  1.M    1.A    1.M    1.C   
89051000  Dragas  89051000  4.H    4.A    4.H    4.C   
89059000  Outros  89059000  4.H    4.A    4.H    4.C   
89079000  Outras  89079000  75  Preferência fixa       
90011000  Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas  90011000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90012000  Matérias polarizantes, em folhas e placas  90012000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90013000  Lentes de contato  90013000  4.H    4.A    4.H    4.C   
90014000  Lentes de vidro, para óculos  90014000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90015000  Lentes de outras matérias, para óculos  90015000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90031100  De plásticos  90031100  1.A  Para óculos  1.M  Para óculos  1.M  Para óculos  1.C  Para óculos 
90031900  De outras matérias  90031900  1.A  Para óculos, de metais comuns  1.M  Para óculos, de metais comuns  1.M  Para óculos de metais comuns  1.C  Para óculos, de metais comuns 
90041000  Óculos de sol  90041000  1.A    1.A    1.M    1.M   
90065200  Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm  90065200  1.A  De foco fixo (tipo caixa)  1.M  De foco fixo (tipo caixa)  1.M  De foco fixo (tipo caixa)  1.C  De foco fixo (tipo caixa) 
90065300  Outros, para filmes, em rolos, de 35mm de largura  90065300  1.A  De foco fixo (tipo caixa)  1.M  De foco fixo (tipo caixa)  1.M  De foco fixo (tipo caixa)  1.C  De foco fixo (tipo caixa) 
90065900  Outros  90065900  1.A  De foco fixo (tipo caixa)  1.M  De foco fixo (tipo caixa)  1.M  De foco fixo (tipo caixa)  1.C  De foco fixo (tipo caixa) 
90091100  De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)  90091100  1.A    1.M    1.M    1.C   
90091200  De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)  90091200  1.K    1.M    1.M    1.C   
90092100  Por sistema óptico  90092100  1.A    1.M    1.M    1.C   
90092200  Por contato  90092200  1.K    1.M    1.M    1.C   

90093000  Aparelhos de termocópia  90093000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90099100  Dispositivos automáticos de alimentação de documentos  90099100  1.K    1.M    1.M    1.C   
90099200  Dispositivos de alimentação de papel  90099200  1.K    1.M    1.M    1.C   
90099300  Dispositivos de triagem  90099300  1.K    1.M    1.M    1.C   
90099900  Outros  90099900  1.K    1.M    1.M    1.C   
90101000  Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico  90101000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90105000  Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios  90105000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90109000  Partes e acessórios  90109000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90118000  Outros microscópios  90118000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90138000  Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos  90138000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90142000  Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)  90142000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90160000  Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.  90160000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90173000  Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes  90173000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90181100  Eletrocardiógrafos  90181100  1.A    1.M    1.M    1.C   
90181200  Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica (scanners)  90181200  1.M    1.A    1.M    1.C   
90181900  Outros  90181900  1.M    1.M    1.M    1.C   
90182000  Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos  90182000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90183100  Seringas, mesmo com agulhas  90183100  1.A    1.A    1.M    1.M   
90183900  Outros  90183900  1.M    1.M    1.M    1.C   
90184100  Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários  90184100  4.H    4.A    4.H    4.C   
90184900  Outros  90184900  1.M    1.M    1.M    1.C   
90185000  Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia  90185000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90189000  Outros instrumentos e aparelhos  90189000  1.M    1.M    1.M    1.C   

90191000  Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica  90191000  100         
90192000  Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória  90192000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90211010  Ortopédicos  90211000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90213900  Outros  90213900  1.A    1.M    1.M    1.C   
90215000  Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios  90215000  1.M    1.M    1.M    1.M   
90219000  Outros  90219000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90221200  Aparelhos de tomografia computadorizada  90221200  1.A    1.M    1.M    1.C   
90221300  Outros, para odontologia  90221300  1.A    1.M    1.M    1.C   
90221400  Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários  90221400  1.A    1.M    1.M    1.C   
90221900  Para outros usos  90221900  1.M    1.M    1.M    1.C   
90222100  Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários  90222100  1.A    1.M    1.M    1.C   
90222900  Para outros usos  90222900  1.A    1.M    1.M    1.C   
90223000  Tubos de raios X  90223000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90229000  Outros, incluídos as partes e acessórios  90229000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90248000  Outras máquinas e aparelhos  90248000  4.H    4.A    4.H    4.C   
90251100  De líquido, de leitura direta  90251100  1.A    1.M    1.M    1.C   
90251900  Outros  90251900  1.K    1.M    1.M    1.C   
90258000  Outros instrumentos  90258000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90259000  Partes e acessórios  90259000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90261000  Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos  90261000  1.H    1.M    1.M    1.C   
90262000  Para medida ou controle da pressão  90262000  1.H    1.M    1.M    1.C   
90268000  Outros instrumentos e aparelhos  90268000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90269000  Partes e acessórios  90269000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90271000  Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)  90271000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90272000  Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese  90272000  1.M    1.M    1.M    1.C   

90273000  Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)  90273000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90274000  Indicadores de tempo de exposição   90274000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90275000  Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)  90275000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90278000  Outros instrumentos e aparelhos  90278000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90279000  Micrótomos; partes e acessórios  90279000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90281000  Contadores de gases  90281000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90282000  Contadores de líquidos  90282000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90283000  Contadores de eletricidade  90283000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90289000  Partes e acessórios  90289000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90291000  Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes  90291000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90292000  Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios  90292000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90299000  Partes e acessórios  90299000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90301000  Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes  90301000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90302000  Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos  90302000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90303100  Multímetros  90303100  1.A    1.M    1.M    1.C   
90303900  Outros  90303900  1.A    1.M    1.M    1.C   
90304000  Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)  90304000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90308300  Outros, com dispositivo registrador  90308300  1.A    1.M    1.M    1.C   
90308900  Outros  90308900  1.A    1.M    1.M    1.C   
90309000  Partes e acessórios  90309000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90311000  Máquinas de equilibrar peças mecânicas  90311000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90312000  Bancos de ensaio  90312000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90313000  Projetores de perfis  90313000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90314100  Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores  90314100  1.A    1.M    1.M    1.C   

90314900  Outros  90314900  1.A    1.M    1.M    1.C   
90318000  Outros instrumentos, aparelhos e máquinas  90318000  1.M    1.M    1.M    1.M   
90319000  Partes e acessórios  90319000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90321010  Para fogões  90321000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90321020  Para estufas ou para caloríferos  90321000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90321030  Para refrigeradores  90321000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90321090  Outros  90321000  1.K    1.M    1.M    1.C   
90322000  Manostatos (pressostatos)  90322000  1.A    1.M    1.M    1.C   
90328100  Hidráulicos ou pneumáticos  90328100  1.A    1.M    1.M    1.C   
90328900  Outros  90328900  1.H    1.M    1.M    1.C   
90329000  Partes e acessórios  90329000  1.M    1.M    1.M    1.C   
90330000  Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo  90.  90330000  1.A    1.M    1.M    1.C 
91021100  De mostrador exclusivamente mecânico  91021100  1.H    1.M    1.M    1.C   
91039000  Outros  91039000  4.H    4.A    4.H    4.C   
91040000  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros vehículos.  91040000  1.A    1.M    1.M    1.C   
91070000  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.  91070000  1.H    1.M    1.M    1.C   
94011000  Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos  94011000  1.A    1.M    1.M    1.C   
94012000  Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis  94012000  1.A    1.M    1.M    1.C   
94013000  Assentos giratórios, de altura ajustável  94013000  1.H    1.A    1.M    1.C   
94014010  De madeira  94014000  1.A    1.A    1.M    1.C   
94014090  Outros  94014000  1.A    1.A    1.M    1.C   
94015000  Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes  94015000      100     
94016100  Estofados  94016100      100     
94016900  Outros  94016900      100     
94017100  Estofados  94017100      100     

94017900  Outros  94017900  100      100     
94018000  Outros assentos  94018000  1.M    1.M    1.M    1.M   
94019010  De madeira  94019000      100     
94019090  Outros  94019000      100     
94021000  Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes  94021000  1.H    1.M    1.M    1.C   
94029000  Outros  94029000  1.M    1.M    1.M    1.C   
94031000  Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios  94031000  100      100     
94032000  Outros móveis de metal  94032000  1.M    1.M    1.M    1.C   
94034000  Móveis de madeira, do tipo utilizado em cocinas  94034000      100     
94035000  Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir  94035000      100     
94036000  Outros móveis de madeira  94036000  1.M    1.A    1.M    1.C   
94037000  Móveis de plásticos  94037000  1.M    1.A    1.M    1.M   
94038000  Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes  94038000  100         
94039010  De madeira  94039000  1.A    1.A    1.M    1.C   
94041000  Suportes elásticos para camas  94041000      100     
94042100  De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos  94042100      100     
94042900  De outras matérias  94042900      100     
94043000  Sacos de dormir  94043000  1.A    1.A    1.M    1.C   
94049000  Outros  94049000  1.A    1.A    1.M    1.M   
94051000  Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública  94051000  1.M    1.M    1.M    1.C   
94052000  Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos  94052000  1.M    1.M    1.M    1.C   
94053000  Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal  94053000  1.A    1.A    1.M    1.C   
94054000  Outros aparelhos elétricos de iluminação  94054000  3.K    3.A    3.K    3.C   
94056000  Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes  94056000  3.K    3.A    3.K    3.C   
94059200  De plásticos  94059200  3.K    3.A    3.K    3.C   

94059900  Outras  94059900  1.M    1.M    1.M    1.C   
94060010  De madeira  94060010; 94060090    100       
95021000  Bonecos, mesmo vestidos  95021000  1.A    1.M    1.M    1.C   
95029100  Vestuário e seus acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante  95029100  1.A    1.A    1.M    1.C   
95029900  Outros  95029900  1.A    1.A    1.M    1.C   
95033000  Outros conjuntos e brinquedos, para construção  95033000  1.A  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.C  Didáticos, exceto elétricos 
95034100  Com enchimento  95034100  1.A  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.C  Didáticos, exceto elétricos 
95034900  Outros  95034900  1.A  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.C  Didáticos, exceto elétricos 
95035000  Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo  95035000  1.A  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.C  Didáticos, exceto elétricos 
95036000  Quebra-cabeças (puzzles)  95036000  1.A    1.M    1.M    1.C   
95037000  Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias  95037000  1.A    1.M    1.M    1.C   
95038000  Outros brinquedos e modelos, motorizados  95038000  1.A  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.C  Didáticos, exceto elétricos 
95039000  Outros  95039000  1.A  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.M  Didáticos, exceto elétricos  1.C  Didáticos, exceto elétricos 
95044000  Cartas de jogar  95044000  1.A    1.M    1.M    1.C   
95049000  Outros  95049000  1.A    1.A    1.M    1.C   
95061100  Esquis  95061100  1.A    1.M    1.M    1.C   
95061200  Fixadores para esquis  95061200  1.A    1.M    1.M    1.C   
95061900  Outros  95061900  1.A    1.M    1.M    1.C   
95062100  Pranchas a vela  95062100  1.A    1.M    1.M    1.C   
95062900  Outros  95062900  1.A    1.M    1.M    1.C   
95063100  Tacos completos  95063100  1.A    1.M    1.M    1.C   
95063200  Bolas  95063200  1.A    1.M    1.M    1.C   
95063900  Outros  95063900  1.A    1.M    1.M    1.C   
95065100  Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas  95065100  1.A    1.M    1.M    1.C   
95065900  Outras  95065900  1.A    1.M    1.M    1.C   

95066200  Infláveis  95066200  1.A    1.M    1.M    1.C   
95066900  Outras  95066900  1.A  Exceto bolas de frontão  1.M  Exceto bolas de frontão  1.M  Exceto bolas de frontão  1.C  Exceto bolas de frontão 
95067000  Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados  95067000  1.A    1.M    1.M    1.C   
95069100  Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo  95069100  1.A    1.M    1.M    1.C   
95069900  Outros  95069900  1.A    1.M    1.M    1.C   
96031000  Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  96031000  1.A    1.A    1.M    1.C   
96032100  Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras  96032100      100     
96032900  Outros  96032900  1.A    1.M    1.M    1.C   
96033000  Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos  96033000  1.A    1.M    1.M    1.C   
96034000  Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura  96034000  3.K    3.A    3.K    3.C   
96035000  Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos  96035000  1.A    1.M    1.M    1.C   
96039000  Outros  96039010; 96039020; 96039090      100     
96061000  Botões de pressão e suas partes  96061000  1.A    1.A    1.M    1.M   
96063000  Formas e outras partes, de botões; esboços de botões  96063000  1.A    1.A    1.M    1.M   
96081000  Canetas esferográficas  96081000  1.G    1.M    1.M    1.C   
96082000  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  96082000  1.A    1.M    1.M    1.C   
96084000  Lapiseiras  96084000  1.A    1.M    1.M    1.C   
96085000  Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes  96085000  5.G    5.A    5.G    5.C   
96086000  Cargas com ponta, para canetas esferográficas  96086000  1.A    1.M    1.M    1.C   
96089900  Outros  96089900  1.A    1.M    1.M    1.C   
96091000  Lápis  96091000  1.A    1.M    1.M    1.C   
96110000  Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos.  96110000  3.K    3.A    3.K    3.C   
96122000  Almofadas de carimbo  96122000  4.H    4.A    4.H    4.C   
96131000  Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis  96131000  1.H    1.M    1.M    1.C   

96138000  Outros isqueiros e acendedores  96138000  1.A    1.M    1.M    1.C   
96151900  Outros  96151900  4.H    4.A    4.H    4.C   
96161000  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações  96161000  4.H    4.A    4.H    4.C   
97011000  Quadros, pinturas e desenhos  97011000  1.M    1.A    1.M    1.C   

ANEXO III
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República de Cuba, acordam os cronogramas de desgravação tarifária descritos a seguir, a título de Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo para sua aplicação aos produtos incluídos nos Anexos I e II.

a) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 1, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 %  A partir de 01.01.2008 %  A partir de 01.01.2009 %  A partir de 01.01.2010 %  A partir de 01.01.2011 % 
1.A  30  44  58  72  86  100 
1.B  35  48  61  74  87  100 
1.C  40  52  64  76  88  100 
1.D  50  60  70  80  90  100 
1.E  60  70  80  90  100   
1.F  65  74  83  91  100   
1.G  70  78  85  93  100   
1.H  75  80  90  100     
1.I  76  80  90  100     
1.J  78  90  100       
1.K  80  90  100       
1.L  90  100         
1.M  100  100       
 

b) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 2, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 %  A partir de 01.01.2008 %  A partir de 01.01.2009 %  A partir de 01.01.2010 % 
2.A  30  45  60  75  90 
2.B  35  49  63  76  90 
2.C  40  53  65  78  90 
2.D  50  60  70  80  90 
2.E  60  70  80  90   
2.F  65  73  82  90   
2.G  70  77  83  90   
2.H  75  83  90     
2.I  76  84  90     
2.J  78  85  90     
2.K  80  90       
2.L  90  90     
   

c) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 3, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 %  A partir de 01.01.2008 %  A partir de 01.01.2009 %  A partir de 01.01.2010 % 
3.A  30  43  55  68  80 
3.B  35  46  58  69  80 
3.C  40  50  60  70  80 
3.D  50  60  70  80   
3.E  60  67  73  80   
3.F  65  73  80     
3.G  70  75  80     
3.H  75  80       
3.I  76  80       
3.J  78  80       
3.K  80  80     
 

d) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 4, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 %  A partir de 01.01.2008 %  A partir de 01.01.2009 % 
4.A  30  45  60  75 
4.B  35  48  62  75 
4.C  40  52  63  75 
4.D  50  58  67  75 
4.E  60  68  75   
4.F  65  70  75   
4.G  70  75     
4.H  75  75   
 

e) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 5, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 %  A partir de 01.01.2008 %  A partir de 01.01.2009 % 
5.A  30  43  57  70 
5.B  35  47  58  70 
5.C  40  50  60  70 
5.D  50  60  70   
5.E  60  65  70   
5.F  65  70     
5.G  70  70   
 

f) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 6, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 %  A partir de 01.01.2008 %  A partir de 01.01.2009 % 
6.A  30  42  53  65 
6.B  35  45  55  65 
6.C  40  48  57  65 
6.D  50  58  65   
6.E  60  65     
6.F  65  65   
 

g) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 7, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 %  A partir de 01.01.2008 %  A partir de 01.01.2009 % 
7.A  30  40  50  60 
7.B  35  43  55  60 
7.C  40  50  60   
7.D  50  55  60   
7.E  60  60   
 

h) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 8, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 %  A partir de 01.01.2008 % 
8.A  30  40  50 
8.B  35  43  50 
8.C  40  50   
8.D  50  50 
 

i) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 9, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 % 
9.A  30  35 
9.B  35 
35 

j) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 10, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:

  Até 31.12.2006 %  A partir de 01.01.2007 % 
10.A  30  33 
10.B  33 
33 

k) Nos casos identificados nos Anexos I e II com a letra "E" não se aplica preferência tarifária.

l) Nos casos nos quais nos Anexos I e II não se indica cronograma correspondente, se aplica a preferência tarifária ali indicada nas condições assinaladas na coluna de Observações.

ANEXO IV
REGIME DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS ADUANEIROS PARA O CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

Âmbito de aplicação

Artigo 1

O presente anexo estabelece as regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos entre as Partes Contratantes, para fins de:

a) qualificação e determinação do produto originário;

b) certificação de origem e emissão dos certificados de origem;

c) processos de verificação e controle de origem; e

d) sanções.

As Partes Contratantes aplicarão o presente regime a fim de solicitar o tratamento preferencial conforme as preferências tarifárias negociadas no presente Acordo.

Definições

Artigo 2

Para efeitos do presente Anexo, se entenderá por:

- Alto-mar: tem o mesmo significado que o acordado na Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre Direito do Mar;

- Autoridade competente: a autoridade que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela aplicação do Regime de Origem.

No caso da República de Cuba:

- O Ministério de Comércio Exterior e o Ministério de Finanças e Preços, atuando conjuntamente.

No caso do MERCOSUL:

- A Secretaria de Indústria, Comércio e da Pequena e Média Empresa do Ministério de Economia e Produção da Argentina.

- A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda do Brasil.

- O Ministério de Indústria e Comércio do Paraguai.

- O Ministério de Economia e Finanças - Assessoria de Política Comercial, Unidade de Origem - do Uruguai - Capítulos, posições e sub-posições: referem-se aos dois primeiros dígitos para o caso de capítulos, quatro dígitos para o caso de posições e seis dígitos para o caso das sub-posições, utilizados na nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias.

- Manufatura: qualquer tipo de processamento ou transformação, incluindo a ensamblagem ou outras operações específicas.

- Material: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários, partes ou peças, que são utilizadas na elaboração de um produto.

- NALADI-SH: Nomenclatura Tarifária da ALADI com base no Sistema Harmonizado versão 2002.

- Preço CIF: se refere ao preço pago ao exportador pelo importador, pelo produto posto no lugar de desembarque acordado, incluindo o valor do frete e do seguro internacional.

- Preço FOB: se refere ao preço pago ao exportador pelo produto posto a bordo do meio de transporte acordado no ponto de embarque designado.

- Produção: o cultivo, a criação, a extração, a colheita, a pesca, a caça, a manufatura.

- Produto: produto manufaturado inclusive quando está prevista sua utilização posterior em outro processo de manufatura, bem como os obtidos em qualquer outro processo de produção.

- Território: os territórios das Partes Signatárias, incluindo o "mar territorial", as "zonas econômicas exclusivas" e a "plataforma continental" tal como estão definidos na Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre Direito do Mar e o direito internacional.

- Valor em aduana: é o valor de transação de um produto, sendo este o preço realmente pago ou por pagar por tal produto, determinado segundo os critérios de aplicação do acordo para a interpretação do Artigo VII do GATT 1994 relativo ao Acordo de Valoração Aduaneira.

Acumulação de Origem

Artigo 3

Os materiais originários do MERCOSUL serão considerados como materiais originários da República de Cuba quando se incorporarem em um produto produzido na República de Cuba.

Os materiais originários da República de Cuba serão considerados como materiais originários do MERCOSUL quando se incorporarem em um produto produzido no MERCOSUL.

Qualificação de Origem

Artigo 4

Sem prejuízo das demais disposições do presente Anexo, serão considerados originários:

a) Os produtos totalmente obtidos ou elaborados no território de uma das Partes:

i) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolo marinho do território das Partes Signatárias;

ii) produtos vegetais apanhados ou colhidos neles;

iii) animais vivos nascidos, capturados e criados neles;

iv) produtos procedentes de animais vivos capturados ou criados neles;

v) produtos obtidos por colheita, caça, pesca ou aqüicultura praticadas neles;

vi) produtos da pesca marítima e outros produtos obtidos do mar territorial e das zonas econômicas exclusivas do MERCOSUL ou da República de Cuba;

vii) produtos da pesca marítima e outros produtos obtidos em alto-mar exclusivamente por embarcações com bandeira e registro ou matrícula da respectiva Parte Signatária;

viii) produtos obtidos do solo ou subsolo marinho de suas respectivas plataformas continentais;

ix) produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas plataformas continentais, sempre que a Parte Signatária em questão tenha direitos ou esteja patrocinada por uma entidade que tenha direitos de exploração desse solo ou subsolo, de acordo com o direito internacional;

x) os dejetos e resíduos que resultem da utilização, ou consumo, ou de processos industriais realizados no território de qualquer Parte Signatária, aptos unicamente para recuperação de matérias-primas;

xi) produtos manufaturados neles exclusivamente a partir dos produtos especificados em (i) a (x).

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO a);

a) os produtos que sejam produzidos inteiramente em território de uma das Partes a partir exclusivamente de materiais que qualificam como originários, em conformidade com este Anexo;

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO b);

b) os produtos elaborados utilizando materiais não-originários, exceto o disposto na alínea f), sempre que resultem de um processo de produção, realizado inteiramente no território de uma das Partes, de tal forma que o produto se classifique em uma posição diferente das dos referidos materiais, segundo a NALADI-SH;

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO c);

c) exceto o disposto na alínea f), no caso em que não se possa cumprir o estabelecido na alínea c) precedente, em razão de o processo de produção não implicar uma mudança de posição, bastará que o valor CIF porto de destino ou porto marítimo de todos os materiais de terceiros países não exceda 50% do valor FOB dos produtos dos quais se trate.

No caso da República do Paraguai a porcentagem correspondente será de 60%.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO d);

d) os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território das Partes, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou porto marítimo desses materiais não exceder a porcentagem correspondente do valor FOB das mercadorias de que se trate, de acordo com o estabelecido para cada Parte Signatária.

No caso de Cuba e Paraguai, a porcentagem correspondente será de 60% para os anos 2006, 2007 e 2008; de 55% para os anos 2009 e 2010; e de 50% a partir do ano 2011.

No caso de Argentina, Brasil e Uruguai, a porcentagem será de 50%.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO e);

e) os produtos compreendidos nas posições tarifárias 8701; 8702; 8703; 8704; 8705; 8706; e 8707 da NALADI-SH 2002 serão considerados originários das Partes Signatárias quando alcançarem um índice de conteúdo regional (ICR) mínimo de 60%, calculado por meio da seguinte fórmula:

ICR = {1- £ do valor CIF das autopeças importadas de extrazona } x 100> 60%

valor do bem final ex-fábrica, antes dos impostos

Nos casos de Paraguai e Uruguai, o índice de conteúdo regional (ICR) mínimo será de 50%, calculado por meio da mesma fórmula, durante o período de transição previsto no cronograma de desgravação tarifária. Uma vez que a preferência alcance 100%, o índice de conteúdo regional (ICR) mínimo passará a ser de 60%, a menos que as Partes acordem uma fórmula alternativa.

Se entenderá por:

ex-fábrica: preço para venda no mercado interno

extrazona: países não-signatários deste Acordo.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO f);

f) os produtos elaborados utilizando materiais não-originários, sempre que o produto cumprir com os requisitos específicos que sejam estabelecidos por acordo entre as Partes, em conformidade com o estabelecido no presente Anexo. A aplicação de tais requisitos prevalecerá sobre os critérios gerais estabelecidos nas alíneas c) a e) do presente Artigo.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO g);

Valor de Conteúdo Regional

Artigo 5

Quando em conformidade com este Anexo um produto requiser cumprir com o valor de conteúdo regional, de acordo com o disposto no artigo 4 d), 4 e) ou 4 f), o valor de conteúdo regional será determinado conforme os parágrafos seguintes:

a) a determinação do valor de transação de um produto ou material, bem como os ajustes correspondentes, se farão em conformidade com o Acordo sobre Valoração Aduaneira;

b) para efeitos da alínea a), quando o produtor do produto não o exportar diretamente, o valor de transação do referido produto se determinará até o ponto no qual o comprador recebe o produto dentro do território onde se encontra o produtor; e

c) quando o produtor do produto adquirir um material não-originário dentro do território da Parte onde se encontra localizado, o valor de transação do material não incluirá o frete, o seguro, custos de embalagem e todos os demais custos em que se haja incorrido para o transporte do material desde o armazém do provedor até o lugar em que se encontre o produtor.

No caso do Paraguai, para efeitos da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não-originários, será considerado como porto de destino o porto marítimo ou fluvial, localizado no território de qualquer das Partes Signatárias.

Materiais indiretos

Artigo 6

Para fins de determinação do caráter de origem de um produto, no caso dos materiais indiretos não se levará em conta o lugar de sua produção, e o valor desses materiais será o custo dos mesmos que se reporte nos registros contábeis do produtor do produto.

Para efeitos deste artigo, serão considerados como materiais indiretos os seguintes:

a) combustível e energia;

b) ferramentas, matrizes e moldes;

c) consertos ou reposições e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e edifícios;

d) qualquer outro material que não tenha sido incorporado na composição final do produto.

Embalagens e materiais de empacotamento para venda a varejo

Artigo 7

As embalagens e os materiais de empacotamento em que um produto se apresente para venda a varejo, quando estiverem classificados com o produto neles contidos, de acordo com a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado:

a) não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não-originários utilizados na produção do produto cumprem com o Artigo 4 a), 4 b), 4 c), ou, quando couber, 4 f), salvo o disposto na alínea b) deste Artigo; ou

b) será levado em conta o valor de tais embalagens e materiais de empacotamento para venda a varejo, quando o produto estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, em conformidade com os artigos 4 d) ou, quando couber, 4 e) ou 4 f).

Contêineres e materiais de embalagem para embarque

Artigo 8

Os contêineres e os materiais de embalagem em que um produto for empacotado ou acondicionado exclusivamente para seu transporte, não serão considerados para efeitos de cumprimento do disposto no Artigo 4.

Jogos ou sortidos

Artigo 9

Os jogos ou sortidos que sejam classificados segundo o disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, bem como os produtos cuja descrição, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado, seja especificamente a de um jogo ou sortido, qualificarão como originários sempre que cada um dos produtos contidos no jogo ou sortido cumpra com a regra de origem que se tenha estabelecido para cada um dos produtos neste Anexo.

Apesar do disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortido de produtos será considerado originário se o valor de transação de todos os produtos não-originários utilizados na formação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base CIF, não exceder 10% do valor de transação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base FOB.

As disposições deste Artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas no presente Anexo.

Operações e práticas que não conferem origem

Artigo 10

Para efeitos de aplicação do art. 4 incisos c) e d), aqueles produtos que incorporarem materiais não-originários em sua elaboração não conferem origem, por si sós ou combinados entre eles, aos seguintes processos:

a) as simples filtrações ou diluições em água ou em outra substância que não alterem materialmente as características do produto;

b) operações simples destinadas a assegurar a conservação dos produtos durante seu transporte ou armazenamento, tais como ventilação, refrigeração, congelamento, extração de partes estragadas, secagem ou adição de substâncias;

c) operações de simples mistura;

d) a retirada de pó, a crivagem, a classificação, a seleção, a lavagem ou o corte;

e) a embalagem, a re-embalagem, o envasilhamento ou reenvasilhamento, ou o empacotamento para venda a varejo;

f) a aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares;

g) a limpeza, inclusive a remoção de óxido, gordura, pintura ou outras coberturas;

h) o fracionamento em lotes ou volumes, descascamento ou debulha;

i) a simples reunião de partes e componentes que se classifiquem como um produto, conforme a Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado;

j) qualquer atividade ou prática de fixação do valor de um produto sobre a qual se possa demonstrar, a partir de provas suficientes, que seu objetivo é escapar do cumprimento das disposições deste Anexo;

k) sacrifício de animais;

l) aplicação de óleo, coberturas protetoras ou operações similares; e

m) a acumulação de duas ou mais das operações mencionadas nas alíneas a) a

l) deste Artigo.

Da Expedição, Transporte e Trânsito das mercadorias

Artigo 11

Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estes deverão ter sido expedidos diretamente da Parte exportadora para a Parte importadora. Para isso, considera-se expedição direta:

a) os produtos transportados sem passar pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;

b) os produtos em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:

i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas, técnicas, logísticas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;

ii) não estiverem destinados ao comércio, uso ou emprego no Estado de trânsito; e

iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação distinta da carga, descarga ou manuseio, para mantê-los em boas condições ou assegurar sua conservação.

Operações realizadas mediante a intervenção de terceiros operadores

Artigo 12

Os produtos que cumpram com as disposições do presente Regime manterão seu caráter de originários, inclusive quando sejam faturados por operadores comerciais de um terceiro país.

Nestes casos o produtor ou exportador do país de exportação deverá indicar, no certificado de origem respectivo, no campo "OBSERVAÇÕES", que o produto objeto de sua declaração será faturado a partir de um terceiro país.

Se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por um operador de um terceiro país, o importador apresentará à autoridade competente que couber uma declaração jurada que justifique o fato, na qual deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial definitiva e do certificado de origem que amparam a operação de importação.

Certificação de origem e emissão de certificados

Artigo 13

O certificado de origem é o documento que certifica que os produtos cumprem com as disposições sobre origem do presente Anexo e, por isso, podem beneficiar-se do tratamento preferencial acordado pelas Partes.

O certificado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido no formato único acordado pelas Partes, incluído no Apêndice I, o qual será expedido com base numa declaração jurada do produtor final ou do exportador do produto segundo o caso e na respectiva fatura comercial de uma empresa domiciliada no país de origem, ficando nele manifesto o total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade da informação assentada no mesmo.

O certificado de origem ampara uma só importação de um ou vários produtos ao território de uma das Partes, declarados em um único documento aduaneiro de importação, e o importador deverá cumprir com os procedimentos legais da parte importadora.

As Partes manterão vigente o uso do modelo de certificado de origem da Resolução nº 252 da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), da qual as Partes Signatárias são membros.

Artigo 14

A emissão dos certificados de origem estará a cargo das autoridades competentes das Partes Signatárias, as quais poderão delegar a expedição dos mesmos a outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem em jurisdição federal ou nacional, estatal ou departamental. A autoridade competente em cada Parte Signatária será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.

A solicitação para a emissão de certificados de origem deverá ser efetuada pelo produtor final ou pelo exportador do produto de que se trate, em conformidade com o Artigo 17.

Os nomes dos órgãos públicos ou entidades privadas autorizadas para emitir certificados de origem, bem como o registro das firmas dos funcionários habilitados para tal fim, serão os que as Partes Signatárias tenham notificado ou venham a notificar à Secretaria-Geral da ALADI, quer para o trâmite de registro, quer para qualquer alteração que sofram tais registros, em conformidade com as disposições que regem esta matéria no órgão técnico da ALADI.

Artigo 15

As entidades certificadoras deverão numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante o prazo mínimo de dois (2) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir, além disso, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado.

As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, no mínimo, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

Artigo 16

Em conformidade com o estabelecido nos Artigos 14 e 17 do presente Anexo, o certificado de origem terá validade de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data de sua emissão. O certificado deverá ser emitido exclusivamente no formato que as Partes acordarem, conforme o Artigo 13 do presente Anexo, e o mesmo não terá validade se não estiver devidamente preenchido em todos os campos, exceto o campo de observações.

O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo em que a mercadoria se encontrar amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio.

Sem prejuízo do prazo de validade a que se refere o parágrafo anterior, os certificados de origem não poderão ser expedidos com antecipação à data de emissão da fatura comercial, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias corridos seguintes, salvo o disposto no Artigo 12.

O certificado de origem não deverá apresentar rasuras, borrões ou emendas.

O certificado de origem deverá ser emitido em um dos dois idiomas oficiais do Acordo.

Artigo 17

A declaração jurada deverá conter no mínimo os seguintes dados:

a) nome, denominação ou razão social do solicitante;

b) domicílio legal para efeitos fiscais;

c) denominação da mercadoria a exportar e sua classificação no código tarifário nacional e em NALADI-SH;

d) valor FOB, em dólares dos Estados Unidos da América, do produto a exportar, ajustado em conformidade com o Artigo 5; e

e) elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

i) materiais, componentes e/ou partes e peças originários;

ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários da outra Parte, indicando:

- procedência;

- códigos tarifários nacionais ou código NALADI-SH;

- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América; e

- porcentagem que representam no valor do produto final;

iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não-originários:

- procedência;

- códigos tarifários nacionais ou código NALADI-SH;

- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América, ajustado em conformidade com o Artigo 5; e

- porcentagem que representam no valor do produto final;

iv) resumo descritivo do processo de produção.

A descrição do produto deverá coincidir com a que corresponde ao código NALADI-SH e com a que se registra na fatura comercial do exportador.

Para o caso das exportações de ônibus da posição tarifária NALADI-SH 2002 87.02.10.00, o Certificado de Origem poderá ser preenchido da seguinte forma:

a) no campo referente à NALADI-SH e no campo correspondente à descrição do produto , poderá constar a descrição do ônibus; e

b) no campo correspondente à fatura comercial poderá constar os números e as datas das respectivas faturas comerciais dos chassis e das carrocerias.

Estas condições vigerão pelo prazo de dois (2) anos a partir da entrada em vigor do Acordo. Dentro desse prazo, a Comissão Administradora definirá as condições que vigerão para a emissão do certificado de origem de tal produto.

As declarações juradas mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação suficiente para cada solicitação de certificação. O solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem de forma documental que o produto cumpre os requisitos de origem exigidos, e pô-los à disposição da autoridade competente ou entidade habilitada que expede o certificado de origem, ou da autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora, quando for solicitado.

No caso de produtos que tenham sido exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não tenham sido alterados, a declaração jurada terá uma validade de dois (2) anos a partir da data de sua recepção pelas entidades certificadoras, a menos que antes desse prazo se modifique algum dos seguintes dados:

a) origem, quantidade, peso, valor e classificação tarifária dos materiais utilizados na elaboração da mercadoria;

b) processo de transformação ou elaboração empregado;

c) proporção do valor CIF dos materiais não-originários em relação ao valor FOB da mercadoria;

d) denominação ou razão social do produtor ou exportador, seu representante legal ou domicílio da empresa.

A modificação de um ou mais dos dados assinalados nas alíneas de a) a d) anteriores deverá ser notificada à entidade certificadora e exigirá a apresentação de uma nova declaração jurada.

Retificação do certificado de origem

Artigo 18

Em caso de detecção de erros formais no certificado de origem, isto é, aqueles que não afetam a qualificação de origem do produto, a autoridade aduaneira conservará o original do certificado de origem e notificará o importador, indicando os erros que o certificado de origem apresenta. O importador deverá apresentar a retificação correspondente no prazo máximo de trinta (30) dias corridos, contados a partir da data de recepção da notificação. Essa retificação deve ser realizada mediante nota em exemplar original, que deve conter a emenda, a data e o número do certificado de origem, e ser assinada por uma pessoa autorizada da entidade certificadora.

Emissão de segunda via do certificado de origem

Artigo 19

No caso de roubo, perda ou destruição do certificado de origem, o exportador poderá requerer uma segunda via às autoridades competentes que o tenham expedido, com base nos documentos de exportação que tenham em seu poder.

A segunda via do certificado de origem expedido desta forma deverá conter a inscrição "SEGUNDA VIA" no campo de "OBSERVAÇÕES". Por sua vez, se deverá assinalar no mesmo campo a data de emissão e o número do certificado original roubado, perdido ou destruído, de modo que sua vigência será contada a partir dessa data.

Documentos comprobatórios

Artigo 20

Para os casos de verificação e controle, o exportador ou produtor que tenha assinado uma declaração jurada de origem e um certificado de origem deverá manter, por um período de cinco (5) anos, toda a informação que nela consta, mediante seus registros contábeis e documentos comprobatórios (tais como faturas, recibos, entre outros) ou outros elementos de prova que permitam ter como verdadeiro o declarado, incluindo aqueles referentes a:

a) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento do produto que se exporte de seu território;

b) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção do produto que se exporte de seu território; e

c) a produção da mercadoria na forma que se exporte de seu território.

Igualmente, o importador que solicite tratamento tarifário preferencial para um produto que se importe para seu território, do território da outra Parte, conservará durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, contados a partir da data da importação, toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte Signatária importadora.

Processos de verificação e controle

Artigo 21

Não obstante a apresentação do certificado de origem nas condições estabelecidas por este Regime, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, no caso de dúvidas com relação à autenticidade ou veracidade do(s) certificado(s) de origem, requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora responsável pela verificação e controle dos certificados de origem, informação adicional, com a finalidade de verificar a autenticidade do(s) certificado(s) de origem, a veracidade da informação declarada no(s) mesmo(s) ou a origem dos produtos.

Para os fins do parágrafo anterior, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá indicar o número e a data dos certificados de origem ou o período de tempo sobre o qual solicita a um exportador a informação referida, bem como uma breve descrição do tipo de problema encontrado.

Se a informação a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo não for suficiente para dirimir as dúvidas sobre a origem dos produtos amparados por um certificado de origem, as Partes permitirão, para verificar se um produto que se importe de seu território ao território da outra Parte se qualifica para receber o tratamento alfandegário estabelecido neste Acordo, à Parte Signatária importadora, por meio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora:

a) remeter questionários escritos a exportadores ou produtores do território da outra Parte;

b) solicitar, em casos justificados, que esta autoridade realize as gestões pertinentes, a fim de poder realizar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações que se utilizem na produção do produto, bem como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem; ou

c) efetuar outros procedimentos que possam vir a ser estabelecidos através da Comissão Administradora do Acordo.

Artigo 22

A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar o início do procedimento de investigação e controle, em conformidade com o Artigo anterior, ao importador e à autoridade competente da verificação e controle na Parte Signatária exportadora.

Em nenhum caso a Parte Signatária importadora deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o Artigo 21.

Sem prejuízo disso, a Parte Signatária importadora poderá adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

Artigo 23

Caso as Partes Signatárias não cheguem a um comum acordo depois de se terem esgotado todas as instâncias mencionadas no Artigo 21, a Parte Signatária afetada poderá recorrer à Comissão Administradora, sem prejuízo do direito das Partes de recorrer ao mecanismo de Solução de Controvérsias do presente Acordo.

Artigo 24

A autoridade competente responsável pela verificação e controle dos certificados de origem deverá fornecer a informação solicitada por aplicação do disposto nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 21, num prazo não superior a cento e vinte (120) dias, contados a partir da data de recebimento da respectiva solicitação.

Nos casos em que a informação solicitada não seja fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade competente da Parte Signatária importadora considerará que os produtos objeto da verificação não se qualificam como originários e denegará o tratamento alfandegário preferencial.

Confidencialidade

Artigo 25

Cada Parte Signatária manterá, em conformidade com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha tal caráter, obtida conforme este Regime, e a protegerá de toda divulgação que possa prejudicar a pessoa que a fornece.

A informação confidencial obtida conforme este Regime somente poderá ser revelada às autoridades competentes, responsáveis pela verificação e controle de origem, quando resulte estritamente necessário para corroborar a qualificação de origem de um produto objeto de uma investigação.

Sanções

Artigo 26

Cada Parte Signatária estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este Regime, segundo suas leis e regulamentações.

Consultas, cooperação e modificações

Artigo 27

Qualquer Parte Contratante que considere que o presente Anexo necessite de modificação a respeito dos critérios de aplicação, certificação, verificação ou controle de origem, poderá solicitar uma reunião de um grupo técnico, com vistas à sua revisão e eventual formalização.

CERTIFICADO DE ORIGEM

ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO ASOCIACION LATINOAMERICANA DE INTEGRACION PAIS EXPORTADOR: PAIS IMPORTADOR

No. De Ordem (1)  NALADI-SH  DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS 
     

DECLARAÇÄO DE ORIGEM

DECLARAMOS que as mercadorias indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumprem o estabelecido nas normas de origem do Acordo (2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .conforme se detalha a seguir:

No. de Ordem  NORMAS (3) 
   
Data:Razão social, carimbo e assinatura do exportador ou produtor:  
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Certifico a veracidade da presente declaração, que carimbo e assino na cidade de:Em:Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora:

OBSERVAÇÔES

Notas:

(1) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente certificado. Caso seja insuficiente, se continuará a individualização das mercadorias em exemplares suplementares a este certificado, numerados correlativamente.

(2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando o número de registro.

(3) Nesta coluna se identificará a norma de origem que cumpre cada mercadoria individualizada por seu número de ordem.

- O formulário não poderá apresentar rasuras, borrões ou emendas.

ANEXO V
REGIME DE SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

Artigo 1

As Partes Contratantes poderão aplicar, em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste Anexo, medidas de salvaguarda às importações dos produtos que se realizem em condições preferenciais em virtude do estabelecido no presente Acordo.

Quando o MERCOSUL aplicar uma medida de salvaguarda aos produtos originários da República de Cuba poderá fazê-lo:

a) Como Parte Contratante, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave se basearão nas condições existentes no MERCOSUL considerando o seu conjunto;

b) Em nome de um de seus Estados Partes, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave se basearão nas condições existentes no Estado Parte do MERCOSUL e a medida se limitará ao referido Estado Parte.

Quando a República de Cuba aplicar uma medida de salvaguarda poderá fazê-lo sobre as exportações do MERCOSUL como Parte Contratante ou sobre as de um ou mais de seus Estados Partes em caráter de Partes Signatárias, conforme o caso.

No caso de a República de Cuba aplicar uma medida de salvaguarda sobre um produto do MERCOSUL como Parte Contratante, tal medida alcançará as exportações desse produto originárias dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. No caso de a República de Cuba aplicar uma medida de salvaguarda às exportações de um Estado Parte do MERCOSUL, tal medida alcançará unicamente o produto originário desse Estado Parte do MERCOSUL.

Artigo 2

O disposto no presente Anexo não impedirá as Partes Signatárias da aplicação, quando couber, das medidas de salvaguarda previstas no Artigo XIX do GATT 1994, conforme a interpretação dada pelo Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio.

Não obstante o estabelecido no parágrafo precedente, se aplicará ao comércio recíproco as preferências vigentes ao amparo do presente Acordo.

CAPÍTULO II
CONDIÇÕES

Artigo 3

As Partes poderão aplicar medidas de salvaguarda a um produto, depois de prévia investigação, se por efeito das concessões tarifárias acordadas, as importações a seu território de um bem originário de outra Parte aumentarem em termos absolutos ou em relação à produção doméstica, e se realizarem em tais condições que constituam uma causa de dano grave ou uma ameaça de dano grave a um ramo de produção natural que produza um bem similar ou diretamente competidor.

Artigo 4

As Partes aplicarão uma medida de salvaguarda somente na medida necessária para prevenir ou reparar o dano grave da produção doméstica da Parte importadora.

Artigo 5

Não poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda preferencial durante o primeiro ano em que entrem em vigência para cada produto as preferências tarifárias negociadas sob este Acordo. Do mesmo modo, não poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda preferencial uma vez transcorrido um prazo de cinco (5) anos contados a partir do momento em que cada produto alcançar uma preferência de 100%, após o qual as Partes Contratantes procederão a avaliar a conveniência de sua continuidade.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO RELATIVO À INVESTIGAÇÃO

Artigo 6

Uma Parte somente poderá aplicar uma medida de salvaguarda sobre as importações de um determinado produto de outra Parte depois de ter levado a cabo uma investigação por parte das autoridades competentes conforme o procedimento estabelecido no presente Anexo.

Artigo 7

As investigações para a aplicação de medidas de salvaguarda poderão iniciar-se com prévia solicitação escrita do ramo de produção doméstica da Parte importadora do produto similar ou diretamente competidor ou excepcionalmente de ofício, nos casos em que a Parte importadora o considere conveniente e devidamente justificado. Deverá acreditar-se que representam os interesses de uma proporção importante da produção total do produto de que se trata e dispor de informações suficientes sobre as condições previstas no Artigo 3 do presente Anexo.

Artigo 8

A solicitação de investigação conterá, no mínimo, a seguinte informação, indicando suas fontes ou, na medida em que a informação não estiver ao alcance do solicitante, suas melhores estimativas e as bases que as sustentam:

a) descrição do produto: o nome e descrição do bem importado em questão, a sub-posição tarifária na qual se classifica (NALADI-SH e Tarifa Nacional segundo Sistema Harmonizado) e o tratamento tarifário vigente, assim como o nome e a descrição do produto nacional similar ou diretamente competidor;

b) representatividade:

i) os nomes e domicílios das empresas ou entidades que apresentam a solicitação,

ii) a porcentagem na produção doméstica do produto similar ou diretamente competidor que representam tais entidades e as razões que as levam a afirmar que são representativas do ramo da produção doméstica, e

iii) os nomes e domicílios de outras empresas ou entidades em que se produza o produto similar ou diretamente competidor;

c) cifras sobre importações: os dados sobre volume e valor das importações correspondentes a não menos de três (3) anos e não mais dos últimos cinco (5) anos para os quais se disponha de informação, contados a partir da data de apresentação da solicitação de investigação;

d) cifras e dados sobre produção doméstica do produto similar ou diretamente competidor, correspondentes ao período indicado no inciso c) precedente;

e) informação que demonstre o dano grave ou ameaça de dano grave, incluindo os indicadores quantitativos e objetivos que denotem a natureza e alcance do dano grave causado ao ramo da produção doméstica em questão, tais como mudanças nos níveis de venda, preços, produção, produtividade, utilização da capacidade instalada, participação no mercado, utilidades ou prejuízos e emprego;

f) causa do dano grave ou da ameaça de dano grave: a enumeração e descrição das supostas causas do dano grave ou ameaça do mesmo, e um resumo do fundamento para alegar que o incremento das importações desse produto, em termos absolutos ou relativos, em relação à produção doméstica e as condições em que se realizam as mesmas, são a causa do dano grave ou ameaça do mesmo, apoiado em informação pertinente;

g) informação objetiva que demonstre uma relação de causalidade entre o aumento das importações e o dano ou ameaça de dano grave à indústria doméstica.

Artigo 9

Toda informação que se proporcione com caráter confidencial pela parte interessada que a apresenta, com prévia justificação a respeito, será tratada como tal pelas autoridades competentes. Tal informação não se fará pública sem a autorização da parte interessada que a tenha apresentado.

As partes interessadas que proporcionem informação confidencial deverão fornecer resumos não confidenciais, que permitam uma compreensão razoável da mesma ou, se assinalar que tal informação não pode ser resumida, expor as razões pelas quais isso não é possível.

Se as autoridades competentes concluírem que uma petição que contém informação considerada confidencial não está justificada, e se a parte interessada não quiser torná-la pública nem autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as citadas autoridades poderão não levar em conta essa informação, a menos que se demonstre de maneira convincente, de fonte apropriada, que a informação é exata.

Artigo 10

Os Governos das Partes Signatárias e as demais partes interessadas no processo de investigação poderão acessar, no curso da investigação, a informação contida no expediente administrativo criado para tal efeito, com exceção da informação confidencial, e poderão, no momento processual oportuno estabelecido pela autoridade competente, apresentar elementos de prova, expor suas opiniões e manifestar-se sobre o apresentado por outras partes interessadas, por escrito, e solicitar a realização de audiências, para que se esclareçam as questões objeto de investigação.

Artigo 11

Na investigação que se leve a cabo para determinar se o aumento das importações e as condições em que se realizam tais importações sob tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo causaram ou ameaçam causar um dano grave ao ramo de produção doméstica, as autoridades competentes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e quantificável que tenham relação com a situação desse ramo de produção nacional, em particular os seguintes:

a) o ritmo e o nível do aumento das importações do produto de que se trate, em termos absolutos e relativos, e as condições em que se realizam tais importações;

b) a relação entre as importações sob tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo e não-preferenciais, assim como entre seus aumentos;

c) a parte do mercado doméstico absorvida pelas importações preferenciais e não-preferenciais;

d) o preço das importações preferenciais; e

e) as mudanças no ramo de produção doméstica, em particular:

o nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, as utilidades ou os prejuízos, o emprego, o inventário, a participação de mercado, o retorno do investimento e os preços.

Artigo 12

Para determinar a aplicação das medidas de salvaguarda, se deverá provar, por meio de elementos de prova objetivos, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações sob tarifas preferenciais do produto que se trate, e as condições em que se realizam as mesmas, e o dano grave ou a ameaça de dano grave ao ramo de produção doméstica.

Quando existirem outros fatores distintos do aumento das importações sob tarifas preferenciais que ao mesmo tempo causem dano ao ramo de produção doméstica em questão, esse dano não se atribuirá a tal aumento de importações.

CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DE MEDIDAS

Artigo 13

As medidas de salvaguarda que se aplicarem consistirão em:

a) a suspensão do incremento da margem de preferência estabelecida no Acordo; ou

b) a diminuição parcial ou total da margem de preferência vigente.

Artigo 14

No momento da aplicação da medida de salvaguarda, se manterá a preferência vigente acordada para o produto em questão no Acordo para uma quota de importações, que será a média das importações realizadas nos trinta e seis (36) meses imediatamente anteriores à data em que se determinou o início da investigação, a menos que se dê uma justificativa clara da necessidade de fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o dano grave.

Em caso de não se estabelecer uma quota, a medida de salvaguarda poderá unicamente consistir em uma diminuição da preferência, que não será maior do que 50% da preferência vigente acordada para este produto.

Artigo 15

Ao finalizar o período de aplicação da medida de salvaguarda, se aplicará a margem de preferência estabelecida para esse momento no Acordo para o produto objeto da mesma, ou se negociará a retirada da preferência acordada.

CAPÍTULO V
DURAÇÃO DAS MEDIDAS

Artigo 16

As medidas de salvaguarda terão uma duração de dois (2) anos, incluindo o prazo em que estiveram vigentes medidas provisórias.

Artigo 17

As medidas de salvaguarda poderão ser prorrogadas somente uma vez, pelo prazo máximo de um (1) ano, quando a autoridade competente determinar, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo, que continuam sendo necessárias para prevenir ou reparar o dano grave. Durante o período de prorrogação, as medidas não serão mais restritivas do que as aplicadas originalmente.

Artigo 18

Não se aplicarão medidas de salvaguarda a produtos cujas importações sob tarifas preferenciais foram objeto de uma medida de salvaguarda, a menos que haja transcorrido um período de um (1) ano desde a finalização da medida anterior.

CAPÍTULO VI
MEDIDAS DE SALVAGUARDAS PROVISÓRIAS

Artigo 19

Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria um prejuízo dificilmente reparável, as Partes Signatárias poderão adotar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar objetiva da existência de provas claras de que o aumento das importações sob tarifas preferenciais e as condições em que se realizam as mesmas causaram ou ameaçam causar um dano grave ao ramo de produção doméstica da parte importadora. Imediatamente depois de adotada a medida de salvaguarda provisória, se procederá à sua notificação e a consultas, em conformidade com o disposto no Capítulo de Notificações e Consultas deste Anexo.

Artigo 20

A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá cento e oitenta (180) dias e adotará uma das formas estabelecidas no Artigo 13 deste Anexo.

Artigo 21

Se na determinação definitiva se determinar que o aumento das importações sob tarifas preferenciais e as condições em que se realizam as mesmas não causaram ou ameaçam causar dano grave ao ramo da produção doméstica em questão, se reembolsará com prontidão o recebido a título de medidas provisórias, ou se liberarão, se for o caso, as garantias afiançadas por este conceito.

CAPÍTULO VII
TRANSPARÊNCIA

Artigo 22

As publicações de início de investigação para a adoção de medidas de salvaguardas e de prorrogação das mesmas conterão a seguinte informação:

a) o nome do solicitante;

b) a indicação do produto importado objeto de investigação, sua classificação tarifária NALADI-SH e sua classificação tarifária nacional;

c) os prazos para solicitar audiências e o lugar em que, a princípio, se realizarão;

d) a data limite prevista para concluir a investigação;

e) os prazos para a apresentação de relatórios, declarações e demais documentos;

f) o lugar onde a solicitação e demais documentos apresentados durante a investigação poderão ser consultados;

g) o nome, domicílio e número telefônico da instituição onde se pode obter maiores informações; e

h) um resumo dos fatos em que se baseou o início da investigação, com inclusão das cifras de importação e dos dados que prima facie indiquem a existência de dano ou ameaça de dano e a relação de causalidade entre ambos os pressupostos.

Artigo 23

A publicação que contenha a decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória conterá a seguinte informação:

a) a descrição do produto objeto do mesmo, incluindo sua classificação NALADI-SH e sua classificação tarifária nacional;

b) um resumo dos principais fatos, com inclusão das cifras de importação e dos dados que creditem a existência de dano ou ameaça de dano, assim como uma explicação das circunstâncias críticas que geraram a decisão de aplicar a salvaguarda provisória;

c) a descrição da medida adotada; e

d) a data da entrada em vigor e a duração da medida adotada.

Artigo 24

A publicação que contenha a decisão final da aplicação ou não de uma medida de salvaguarda ou sua prorrogação conterá a seguinte informação:

a) descrição do produto objeto da investigação, sua classificação tarifária NALADI-SH e sua classificação tarifária nacional;

b) a informação e as provas que apóiam as conclusões de que:

i) as importações sob tarifas preferenciais aumentaram;

ii) o ramo da produção doméstica se encontra afetado ou se vê ameaçado por um dano grave; e

iii) o aumento das importações sob as tarifas preferenciais está causando ou ameaça causar um dano grave;

c) outras constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato ou de direito;

d) a decisão de aplicação ou não de medida de salvaguarda, com sua descrição se for o caso; e

e) a data da entrada em vigor e duração da medida.

Artigo 25

As publicações referidas neste Anexo se efetuarão no Diário Oficial da Parte importadora, em um prazo não superior a trinta (30) dias contados desde a data estabelecida na correspondente norma.

Artigo 26

O prazo entre a data da publicação do início da investigação e a publicação da decisão final sobre a aplicação ou não de uma medida de salvaguarda preferencial não excederá um (1) ano e, caso seja necessário, poderá ser prorrogado por mais três (3) meses. Cumprido tal prazo, e não havendo sido adotada a medida definitiva, deverá encerrar-se a investigação e derrogar-se qualquer medida provisória em relação ao produto investigado que nessa data esteja vigente.

CAPÍTULO VIII
NOTIFICAÇÕES E CONSULTAS

Artigo 27

A Parte importadora deverá notificar oficialmente e por escrito à outra Parte a publicação do ato correspondente, em um prazo máximo de dez (10) dias contados a partir da data da publicação:

a) do início do processo de investigação ou da decisão de prorrogação estabelecida no Artigo 17, segundo corresponda;

b) da adoção de uma medida de salvaguarda provisória;

c) da adoção ou não de uma medida de salvaguarda definitiva;

d) da prorrogação ou não de uma medida de salvaguarda definitiva.

Artigo 28

Durante qualquer etapa dos procedimentos previstos neste Anexo, a Parte notificada poderá pedir a informação adicional que considere necessária à Parte que tenha iniciado uma investigação para a aplicação de medida de salvaguarda ou que se proponha a prorrogar alguma vigente.

Artigo 29

Conjuntamente com as notificações assinaladas no Artigo 27, e com o mínimo de trinta (30) dias previamente à imposição de uma medida definitiva ou de sua prorrogação, a parte importadora deverá oferecer a realização de consultas, as quais deverão efetuar-se dentro dos trinta (30) dias seguintes à data em que a parte exportadora receber a notificação. Tais consultas terão como objetivo principal o conhecimento mútuo dos fatos e o intercâmbio de opiniões sobre o problema estabelecido, a avaliação sobre a necessidade e o tipo de medida a aplicar.

No caso de se tratar de uma notificação prévia à imposição de uma medida de salvaguarda, a mesma deverá incluir a informação descrita no Artigo 24.

Em qualquer caso, a Parte que se sentir afetada poderá recorrer ao Regime de Solução de Controvérsias.

CAPÍTULO IX
DEFINIÇÕES

Artigo 30

Para os fins do presente Anexo se entenderá por:

a) "Dano grave": deterioração geral significativa das condições de um determinado ramo de produção doméstica da Parte importadora.

b) "Ameaça de dano grave": a clara iminência de um dano grave. A determinação da existência de uma ameaça de dano grave se baseará em fatos e não simplesmente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

c) "Ramo de produção doméstica": o conjunto dos produtores dos produtos similares ou diretamente competidores que operem dentro do território da Parte Contratante importadora, ou aqueles cuja produção conjunta de similares ou diretamente competidores constitua uma proporção importante da produção nacional total desses produtos em tal Parte importadora.

d) "Produto similar": o produto idêntico, ou seja, aquele que é igual em todos os aspectos ao produto importado, ou outro produto que, ainda que não seja igual em todos os aspectos, tenha características muito parecidas às do produto importado.

e) "Produto diretamente competidor": o produto que, tendo características físicas e composição diferente das do produto importado, cumpre as mesmas funções deste, satisfaz as mesmas necessidades e é comercialmente substituível.

f) "Partes interessadas": os exportadores, os produtores estrangeiros ou os importadores de um produto objeto de investigação ou as associações mercantis em que a maioria dos membros sejam produtores exportadores ou importadores desse produto; os Governos das Partes Signatárias e os produtores dos produtos similares ou diretamente competidores do produto importado, que operem dentro do território da Parte Contratante ou de uma das Partes Signatárias importadoras ou as associações ou agrupamentos de produtores ou empresariais que os agrupem.

g) "Autoridade competente": no caso da República Argentina, é o Ministério de Economia e Produção; da República Federativa do Brasil, a autoridade de investigação é a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e de aplicação, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); da República do Paraguai, a autoridade de investigação é o Ministério de Indústria e Comércio, e de aplicação, o Ministério da Fazenda; da República Oriental do Uruguai é o Ministério de Economia e Finanças; e da República de Cuba, são os Ministérios do Comércio Exterior e de Finanças e Preços, atuando em conjunto.

h) "Prazos": os prazos a que se faz referência neste Anexo se entendem expressos em dias corridos e se contarão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere.

ANEXO VI
NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1. As disposições do presente Anexo têm por objetivo evitar que as normas técnicas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia que as Partes Signatárias adotem e apliquem, constituam-se em obstáculos técnicos desnecessários ao comércio recíproco. Nesse sentido, as Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações ante o Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo OTC/OMC), e acordam o estabelecido neste Anexo.

As disposições deste Anexo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias, à prestação dos serviços e às compras governamentais.

Para a implementação do presente Anexo, se aplicarão, entre outras, as definições do Anexo I do Acordo OTC/OMC, e as definições do Vocabulário Internacional de Termos Básicos Gerais de Metrologia - VIM - e o Vocabulário de Metrologia Legal.

Artigo 2. As Partes Signatárias acordam fortalecer seus sistemas nacionais de normalização, regulamentação técnica, metrologia e avaliação da conformidade, tomando como base as normas internacionais pertinentes ou de formulação iminente. Nos casos excepcionais em que estas não existirem ou não forem um meio apropriado para o alcance dos objetivos legítimos perseguidos nos termos previstos no Acordo OTC/OMC, utilizar-se-ão, quando for pertinente, as normas emitidas pelas organizações regionais de normalização das quais as Partes Signatárias sejam membros.

Artigo 3. As Partes Signatárias, com o objetivo de facilitar o comércio, poderão celebrar acordos de reconhecimento mútuo (ARM) nas atividades objeto do presente Anexo, em concordância com os princípios estabelecidos no Acordo OTC/OMC e as referências internacionais em cada matéria. Nesse sentido, para facilitar dito processo, poderão ser iniciadas negociações prévias para a avaliação da equivalência entre seus respectivos regulamentos técnicos.

COOPERAÇÃO TÉCNICA

Artigo 4. As Partes Signatárias convêm em proporcionar cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover a sua prestação, nos casos em que seja pertinente, por meio de organizações internacionais e regionais competentes, com o objetivo de:

a) Favorecer a aplicação do presente Anexo;

b) Favorecer a aplicação do Acordo OTC/OMC;

c) Fortalecer os seus respectivos organismos de normalização, metrologia, avaliação da conformidade e regulamentação técnica, bem como seus sistemas de informação e notificação no âmbito de competência do Acordo OTC/OMC;

d) Fortalecer a confiança técnica entre os organismos citados na alínea anterior, com o objetivo, entre outros, de estabelecer os Acordos de Reconhecimento Mútuo;

e) Incrementar a participação e procurar a coordenação de posições comuns nas organizações internacionais e regionais com atividades de normalização, metrologia e avaliação da conformidade;

f) Favorecer o desenvolvimento, a adoção e a aplicação de normas internacionais e regionais;

g) Incrementar a formação e o treinamento dos recursos humanos necessários para os objetivos deste Anexo; e

h) Desenvolver atividades conjuntas entre os organismos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Anexo.

TRANSPARÊNCIA

Artigo 5. As Partes Signatárias considerarão favoravelmente a adoção de um mecanismo para identificar e buscar formas concretas de superar obstáculos técnicos desnecessários para o comércio que surjam da aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.

Artigo 6. As Partes Signatárias comprometem-se a promover a articulação entre os seus pontos focais de informação sobre obstáculos técnicos ao comércio com o objetivo de atender às necessidades derivadas da implementação deste Anexo;

Artigo 7. O descumprimento das disposições deste Anexo, assim como das condições ou prazos estipulados pelas Partes Signatárias em virtude do mesmo, sem a devida justificativa, poderá ser atendido inicialmente por consultas entre as mesmas.

Sem prejuízo do anterior, a Parte afetada poderá recorrer diretamente à Comissão Administradora deste Acordo.

ANEXO VII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 1. Objetivos

São objetivos do presente Anexo:

1. Salvaguardar a saúde humana, animal e vegetal das Partes Signatárias;

2. Facilitar o comércio de animais, vegetais e seus produtos, artigos regulamentados ou qualquer outro produto sujeito a medidas sanitárias e fitossanitárias, compreendidos no Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Cuba; e

3. A ampliação da cooperação técnica.

Artigo 2. Obrigações multilaterais

As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo MSF/OMC).

Este Anexo se aplicará quando uma das Partes Signatárias adotar ou aplicar medidas sanitárias ou fitossanitárias que afetem, direta ou indiretamente, o comércio entre as Partes Signatárias.

Para os fins do presente Anexo, medidas sanitárias e fitossanitárias significam qualquer medida referida no Anexo A do Acordo MSF/OMC.

Artigo 3. Transparência

As Partes Signatárias concordam trocar a seguinte informação:

a) Toda mudança na situação sanitária e fitossanitária, incluindo as descobertas de importância epidemiológica, que possam afetar o comércio entre as Partes Signatárias;

b) Os resultados dos procedimentos de verificação a que se submetam as Partes Signatárias, em um prazo de sessenta (60) dias, que poderá se estender por igual período quando existir razão justificada; e

c) Os resultados dos controles de importação no caso de a mercadoria ser rechaçada ou retida, em um prazo não superior a setenta e duas (72) horas.

Artigo 4. Consultas sobre Preocupações Comerciais Específicas

As Partes Signatárias acordam a criação de um mecanismo de consulta para facilitar a solução de problemas derivados da adoção e aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias, com o objetivo de evitar que estas medidas se constituam em obstáculos injustificados ao comércio.

As autoridades nacionais competentes, identificadas no Artigo 6 deste Anexo, deverão implementar o mecanismo estabelecido no parágrafo anterior, da seguinte forma:

a) A Parte Signatária exportadora afetada por uma medida sanitária e/ou fitossanitária deverá informar à Parte Signatária importadora sua preocupação, mediante o formulário acordado no Apêndice 1. Do mesmo modo, comunicará o fato à Comissão Administradora do Acordo.

b) A Parte Signatária importadora deverá responder a tal solicitação, por escrito, em um prazo máximo de sessenta (60) dias, em todos os casos a partir do recebimento do formulário, indicando se a medida:

1º Está em conformidade com uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso a Parte importadora deverá identificá-la; ou

2º Baseia-se em normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá apresentar a justificativa científica e outras informações que sustentem os aspectos que difiram das normas, diretrizes ou recomendações internacionais; ou

3º Representa um maior nível de proteção para a Parte importadora do que se lograria mediante uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte importadora deverá apresentar a justificativa científica da medida, incluindo uma descrição dos riscos que a medida pretende evitar e, quando proceder, a avaliação de risco sobre a qual está baseada; ou

4º Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica da medida, incluindo uma descrição dos riscos que a medida pretende evitar e, quando proceder, a avaliação de risco sobre a qual está baseada.

c) Quando for necessário, poderão realizar-se consultas técnicas adicionais para a análise e sugestão de cursos de ação para superar as dificuldades. Essas consultas terão um prazo máximo de sessenta (60) dias.

d) No caso em que as consultas efetuadas sejam consideradas satisfatórias pela Parte Signatária exportadora, elevar-se-á um relatório conjunto relatando à Comissão Administradora a solução alcançada.

e) No caso de não se chegar a um acordo, cada Parte Signatária elevará seu relatório à Comissão Administradora.

Artigo 5. Cooperação Técnica

As Partes Signatárias, por meio de suas Autoridades Nacionais Competentes para a aplicação das disposições em medidas sanitárias e/ou fitossanitárias, tomando em conta seus graus de desenvolvimento, fomentarão a cooperação e assistência técnica entre si, assim como promovê-la, nos casos em que for pertinente, por meio de organizações internacionais e regionais competentes, para fins de:

a) Favorecer a aplicação do presente Anexo;

b) Favorecer a aplicação do Acordo MSF/OMC;

c) Incrementar a participação mais ativa e empreender a coordenação de posições comuns nas organizações internacionais e regionais nas quais se elaborem normas, diretrizes e recomendações em matéria sanitária e/ou fitossanitária;

d) Apoiar o desenvolvimento, a elaboração, a adoção e a aplicação de referências internacionais; e

e) Desenvolver atividades conjuntas entre as Autoridades Nacionais Competentes contempladas por este Anexo para aperfeiçoar seus sistemas de controle sanitário e/ou fitossanitário.

Artigo 6. Autoridades Nacionais Competentes

As autoridades nacionais listadas a seguir são responsáveis pela aplicação do presente Anexo:

Pelo MERCOSUL

Argentina

Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos (SAGPyA)

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica (ANMAT)

Instituto Nacional de Alimentos (INAL)

Brasil

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Paraguai Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas (SENAVE)

Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal (SENACSA)

Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)

Uruguai Dirección General de Servicios Agrícolas (MGAP)

Dirección General de Recursos Acuáticos (MGAP)

Dirección General de Servicios Ganaderos (MGAP)

Dirección Nacional de Salud (MSP)

Por Cuba Instituto de Medicina Veterinaria (IMV)

Centro Nacional de Sanidad Vegetal (CNSV)

Instituto de Nutrición e Higiene de los Alimentos (INHA)

Unidad Nacional de Salud Ambiental (UNSA)

APÊNDICE 1

FORMULÁRIO PARA AS CONSULTAS SOBRE PREOCUPAÇÕES COMERCIAIS ESPECÍFICAS RELATIVAS A MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Medida consultada:________________________________________

País que aplica a medida:___________________________________

Instituição responsável pela aplicação da medida:_______________

Número de Notificação à OMC (se corresponder):______________

País que consulta:_________________________________________

Data da consulta:__________________________________________

Instituição responsável pela consulta:_________________________

Nome da Divisão:_________________________________________

Nome do Funcionário Responsável:___________________________

Cargo do Funcionário Responsável:___________________________

Telefone, fax, e-mail e endereço postal:_______________________

Produto(s) afetado(s) pela medida:___________________________

Sub-partida(s) tarifária(s):___________________________________

Descrição do(s) produto(s) (especificar):_______________________

Existe norma internacional?SIM _______NÃO ________

Se existe, listar a(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões) internacional(is) específica(s):

Objetivo ou razão de ser da consulta:_________________________

ANEXO VIII
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o não-cumprimento das disposições contidas neste Acordo e nos instrumentos e protocolos celebrados ou que se celebrem no marco do mesmo, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente Anexo.

Artigo 2

Não obstante o disposto no Artigo 1, as controvérsias que surjam com relação ao disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (doravante "Acordo OMC"), e nos convênios negociados de acordo com o mesmo, poderão submeter-se em um ou outro foro, à eleição da parte reclamante.

Uma vez que se tenha iniciado procedimento de solução de controvérsias conforme o presente Anexo, ou conforme o Acordo OMC, o foro selecionado excluirá o outro.

Para efeitos deste Artigo, serão considerados iniciados procedimentos de solução de controvérsias conforme o Acordo OMC quando a parte reclamante solicitar a instauração de um painel de acordo com o Artigo 6 do "Entendimento sobre Normas e Procedimentos que regem a Solução de Controvérsias", parte constitutiva do Acordo OMC.

Da mesma forma, serão considerados iniciados procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Acordo, quando a Comissão Administradora for convocada em conformidade com o disposto no Artigo 7.

Artigo 3

Para efeitos do presente Anexo, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas "partes", ambas Partes Contratantes, ou seja, o MERCOSUL e a República de Cuba, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República de Cuba, na qualidade de Partes Signatárias.

CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4

As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o Artigo 1 por meio de negociações diretas que permitam alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e em relação à República de Cuba, pelo Ministério do Comércio Exterior.

As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.

Artigo 5

Para iniciar o procedimento, qualquer das partes solicitará por escrito à outra parte a realização de negociações diretas e comunicará esse fato às Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Ministério de Comércio Exterior da República de Cuba.

A solicitação deverá conter a enunciação preliminar e básica das questões que a parte entende integrarem o objeto da controvérsia, assim como proposta da data e lugar das negociações diretas.

Artigo 6

A parte que receber a solicitação de celebração de negociações diretas deverá respondê-la no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data do recebimento.

As Partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas, outorgando tratamento confidencial à informação escrita ou verbal que se apresente nesta etapa.

Estas negociações não poderão prolongar-se por mais de trinta e cinco (35) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação formal de celebração de negociações, salvo se as Partes concordarem em estender esse prazo.

As Partes, por consenso, poderão decidir examinar conjuntamente dois ou mais procedimentos referentes a casos que, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considerem conveniente examiná-los conjuntamente.

CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

Artigo 7

Se no prazo indicado no Artigo 6 não se alcançar uma solução mutuamente satisfatória ou se a controvérsia for resolvida apenas parcialmente, qualquer das partes poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora, doravante "Comissão", para tratar do assunto.

Este pedido deverá conter as circunstâncias de fato e os fundamentos legais relacionados à controvérsia, indicando as disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e demais instrumentos legais celebrados em seu marco que se considere haverem sido violados.

Artigo 8

A Comissão deverá reunir-se dentro de trinta e cinco (35) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a o Artigo anterior faz referência.

Para efeitos de cálculo do prazo indicado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias acusarão imediatamente o recebimento da referida solicitação.

Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a reunião da Comissão, por motivos alheios à vontade de qualquer das partes, tal prazo poderá ser prorrogado por acordo das mesmas.

Quando a Comissão não tiver podido reunir-se no prazo estabelecido e as partes não tenham convencionado a prorrogação do prazo previsto neste artigo, qualquer das Partes poderá solicitar a convocação do Grupo de Peritos Ad Hoc.

Artigo 9

A Comissão poderá acumular, por consenso, dois ou mais procedimentos relativos aos casos que examina apenas quando, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considere conveniente examiná-los conjuntamente.

Artigo 10

A Comissão avaliará a controvérsia e dará oportunidade às partes para que exponham suas posições e, se necessário, tragam informação adicional, com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

A Comissão formulará as recomendações que considere pertinentes, as quais serão adotadas por consenso de seus integrantes. Para esse fim, a Comissão terá prazo de trinta e cinco (35) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião.

Em suas recomendações, a Comissão considerará as disposições legais do Acordo, os instrumentos e Protocolos Adicionais que considere aplicáveis e os fundamentos de fato e de direito pertinentes.

Quando a Comissão estimar necessário o assessoramento de especialistas técnicos para formular suas recomendações, ordenará sua participação. Neste caso, disporá de quinze (15) dias adicionais ao prazo previsto no parágrafo segundo deste Artigo para formular suas recomendações.

Os especialistas técnicos deverão possuir comprovado conhecimento técnico e neutralidade.

Os custos decorrentes da participação dos especialistas técnicos serão divididos igualmente entre as Partes.

CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE PERITOS

Artigo 11

Caso a Comissão não se tenha reunido ou não tenha formulado recomendações ou se as recomendações não forem aceitas pelas Partes dentro do prazo estabelecido, qualquer das partes poderá solicitar à Comissão a conformação de um Grupo de Peritos Ad Hoc composto por três (3) peritos da lista a que o Artigo 13 faz referência.

Artigo 12

Para os fins previstos no Artigo 11, cada uma das Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez (10) peritos, dois (2) dos quais deverão ser nacionais de países não-signatários deste Acordo, no prazo de sessenta (60) dias a partir da data de entrada em vigor deste Anexo.

As listas serão compostas por pessoas de reconhecida competência, que tenham conhecimentos ou experiência em direito, em comércio internacional, em outros assuntos relacionados a esse Acordo, ou na solução das controvérsias derivadas de acordos comerciais internacionais.

Artigo 13

A Comissão comporá a lista dos peritos com base nas designações das Partes Signatárias realizadas por meio de comunicações mútuas. A lista e suas modificações serão notificadas à Secretaria- Geral da ALADI, para fins de depósito.

Cada uma das Partes Signatárias poderá modificar a lista de peritos comunicada quando considerar necessário; não obstante, a partir do momento em que uma parte tenha solicitado a intervenção da Comissão Administradora para tratar do assunto, a lista previamente registrada perante a Secretaria-Geral da ALADI não poderá ser modificada para esse caso.

Artigo 14

O Grupo será composto da seguinte forma:

a) Nos quinze (15) dias posteriores à solicitação de criação do Grupo, cada parte designará um perito selecionado entre aqueles que cada uma das Partes houver proposto para a lista a que se refere o Artigo anterior.

b) Dentro do mesmo prazo, as partes designarão de comum acordo um terceiro perito entre os que integram a referida lista, o qual será nacional de um terceiro país não-signatário deste Acordo, que atuará como presidente e coordenará as atividades do Grupo.

c) Se as designações a que se referem a alínea a) não se realizarem no prazo previsto, estas se darão por sorteio pela Secretaria- Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os peritos designados por essas partes que integrem a lista mencionada no Artigo anterior.

d) Se a designação a que se refere a alínea b) não se realizar no prazo previsto, esta se dará por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer das partes, dentre os peritos não-nacionais das Partes Signatárias que integrem a lista mencionada no Artigo anterior.

e) Em caso da incapacidade ou renúncia de um perito, será designado um substituto dentro de vinte (20) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação de incapacidade ou renúncia, de acordo com o procedimento estabelecido no presente Artigo para sua eleição. Neste caso, todos os prazos aplicáveis ao procedimento ficarão suspensos desde essa data até o momento em que se designe o substituto.

f) As designações previstas nas alíneas anteriores do presente Artigo serão comunicadas às Partes Signatárias.

Artigo 15

Não poderão atuar como peritos pessoas que houverem intervindo sob qualquer forma na fase anterior do procedimento. No exercício de suas funções, os peritos deverão atuar a título pessoal e não na qualidade de representantes dos países signatários, de um Governo ou de um organismo internacional. Por conseguinte, os países signatários abster-se-ão de dar-lhes instruções e de exercer sobre eles qualquer forma de influência com relação aos assuntos submetidos ao Grupo de Peritos.

O Grupo de Peritos considerará a controvérsia apresentada, avaliando os fatos objetivamente, tomando em conta as disposições do Acordo e a informação fornecida pelas partes. O Grupo de Peritos dará às Partes a oportunidade de exporem suas respectivas posições.

O Grupo de Peritos seguirá as regras de procedimento que estabelecerão as partes que integram a Comissão Administradora em sua primeira reunião.

Uma vez designados os peritos para atuar em um caso específico, a Comissão Administradora os contactará imediatamente e lhes apresentará uma declaração de imparcialidade e independência, conforme o modelo que figura no Apêndice Nº 1, parte integrante do presente Anexo. A declaração deverá ser assinada e devolvida pelos peritos antes do início de seus trabalhos.

Artigo 16

Os gastos decorrentes da atuação do Grupo serão divididos igualmente entre as partes.

Esses gastos compreendem os honorários dos peritos e as despesas com passagem, traslado, diárias e outras gastos que exija o trabalho.

A Comissão Administradora estabelecerá e fixará os honorários dos peritos e suas diárias, assim como aprovará as despesas conexas que possam ser geradas no procedimento.

Artigo 17

O Grupo de Peritos terá prazo de noventa (90) dias, contados da data da sua formação, para formular um Relatório com suas conclusões sobre se a medida é incompatível com o disposto neste Acordo, e remetê-lo à Comissão.

Artigo 18

A Comissão se reunirá em trinta (30) dias, contados a partir da data em que se remeteu o Relatório do Grupo de Peritos, para considerar a adoção deste. O prazo para realizar a reunião poderá ser prorrogado, no máximo, por trinta (30) dias, apenas quando houver razões excepcionais que tenham sido devidamente justificadas.

A Comissão emitirá sua recomendação, a qual, regularmente, se ajustará às determinações e recomendações do Grupo de Peritos.

Sempre que possível, a solução da controvérsia consistirá na não-execução ou na derrogação da medida que viola o Acordo.

A Comissão também poderá decidir, por meio do intercâmbio de comunicações fidedignos, que não será necessário reunir-se. Nesse caso, se entenderá que o Relatório será adotado automaticamente.

Artigo 19

Caso a Comissão decida não adotar o Relatório do Grupo de Peritos, poderá emitir, em prazo não maior do que trinta (30) dias, as recomendações que considere pertinentes para alcançar uma solução mutuamente satisfatória incluindo o prazo para seu cumprimento. Essas recomendações deverão ser cumpridas pelas partes no prazo estabelecido para tal fim.

Artigo 20

Quando o Relatório do Grupo de Peritos adotado pela Comissão concluir que a medida é incompatível com este Acordo, a Parte demandada se absterá de executar a medida ou a deixará sem efeito.

Artigo 21

Caso a parte demandada não cumpra com o disposto no Relatório do Grupo de Peritos adotado pela Comissão ou com as recomendações da mesma, ou se essas recomendações não forem emitidas dentro do prazo estabelecido no Artigo 18, a parte reclamante poderá proceder conforme o disposto no Artigo 22.

Artigo 22

Com relação ao monitoramento da aplicação das conclusões constantes do Relatório do Grupo de Peritos adotado pela Comissão ou das recomendações da Comissão:

a) A parte reclamante poderá suspender a aplicação de benefícios de montante equivalente à parte demandada, mediante prévia comunicação escrita, se a medida foi declarada incompatível com as obrigações deste Acordo e a parte demandada não se abstém de exercê-la ou não a derroga, dentro do prazo estabelecido nas recomendações da Comissão ou, se for o caso, no Relatório do Grupo de Peritos adotado por esta. Se, nestes documentos, não se estabelecer um prazo, o prazo de cumprimento será de sessenta (60) dias, contados da emissão da recomendação ou da adoção do Relatório, conforme o caso. Se a Comissão não houver emitido recomendações, o prazo será computado desde o dia em que esta deveria tê-las emitido.

b) A parte reclamante também poderá suspender benefícios de montante equivalente quando a parte demandada não cumprir com as recomendações da Comissão no prazo estabelecido pela mesma.

c) A suspensão dos benefícios durará até que a parte demandada cumpra com a recomendação da Comissão ou com o Relatório do Grupo de Peritos adotado pela Comissão ou até que as Partes cheguem a uma solução mutuamente satisfatória para a controvérsia, conforme o caso.

d) A parte reclamante procurará, primeiramente, suspender os benefícios dentro do mesmo setor ou setores que sejam afetados pela medida.

e) A parte reclamante que considere que não é factível nem eficaz suspender benefícios no mesmo setor ou setores poderá suspender benefícios em outros setores.

f) A pedido escrito de qualquer parte, comunicado à Comissão, um Grupo de Peritos especial será instaurado para determinar se é excessivo o nível de benefícios que a parte reclamante suspendeu em conformidade com o disposto no presente Artigo. Na medida do possível, o Grupo de Peritos especial será composto pelos mesmos membros que integraram o Grupo de Peritos que formulou o Relatório a que se faz referência no Artigo 17.

g) O Grupo de Peritos especial estabelecido para fins do parágrafo acima apresentará seu Relatório nos sessenta (60) dias seguintes à designação do último membro do Grupo de Peritos especial, ou em qualquer outro prazo que as Partes na controvérsia acordarem.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23

As comunicações realizadas entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a República de Cuba deverão ser dirigidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e em relação à República de Cuba, ao Ministério do Comércio Exterior.

Artigo 24

As referências realizadas no presente Anexo às comunicações dirigidas à Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.

Artigo 25

Os prazos a que se faz referência neste Anexo são computados em dias corridos contam-se a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer no sábado ou no domingo, começará a correr ou vencerá na segunda-feira seguinte.

Artigo 26

Toda a documentação e os autos vinculados ao procedimento estabelecido neste Anexo terão caráter confidencial.

Artigo 27

Em qualquer estágio do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir da mesma, ou as partes poderão chegar um acordo, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências e os acordos deverão ser comunicados à Comissão, com o objetivo de que se adotem as correspondentes medidas necessárias.

Artigo 28

Nos casos que envolvam produtos perecíveis, os países signatários estabelecerão consultas em um prazo não superior a quinze (15) dias, contados a partir da data do pedido, e farão todo o possível para acelerar os demais procedimentos.

Apêndice Nº 1

DECLARAÇÃO DE IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA

Pela presente, aceito a designação para agir como perito e declaro não ter nenhum interesse na controvérsia nem razão alguma para considerar-me impedido nos termos do Artigo 1 do Anexo VIII "Regime de Solução de Controvérsias" do Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL-Cuba, com o objetivo de integrar o Grupo de Peritos Ad Hoc constituído para resolver a controvérsia entre ___________ e ___________ sobre _____________________.

Comprometo-me a manter sob reserva a informação e as atividades vinculadas à controvérsia, assim como minhas opiniões.

Obrigo-me a julgar com independência, honestidade e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes, bem como a não receber nenhuma remuneração relacionada com esta atividade, exceto aquela prevista no Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL-Cuba.

Aceito, igualmente, eventual convocação para realizar posteriormente a elaboração do Relatório, nos termos do Artigo 22, alínea f), do presente Anexo.