Decreto nº 6.068 de 26/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2007
85114000 | Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores | 85114000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85115000 | Outros geradores | 85115000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85118000 | Outros aparelhos e dispositivos | 85118000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85119000 | Partes | 85119000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85121000 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 85121000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85122000 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 85122000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85123000 | Aparelhos de sinalização acústica | 85123000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85124000 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 85124000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85129000 | Partes | 85129000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85131000 | Lanternas | 85131000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85141000 | Fornos de resistência (de aquecimento indireto) | 85141000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85143000 | Outros fornos | 85143000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85144000 | Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas | 85144000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85149000 | Partes | 85149000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85151100 | Ferros e pistolas | 85151100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85151900 | Outros | 85151900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85152100 | Inteira ou parcialmente automáticos | 85152100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85152900 | Outros | 85152900 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85153100 | Inteira ou parcialmente automáticos | 85153100 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85153900 | Outros | 85153900 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85158000 | Outras máquinas e aparelhos | 85158000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85159000 | Partes | 85159000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85161000 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 85161000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85162900 | Outros | 85162900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85163100 | Secadores de cabelo | 85163100 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C |
85163200 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 85163200 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
85163300 | Aparelhos para secar as mãos | 85163300 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85165000 | Fornos de microondas | 85165000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85166000 | Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 85166000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85167900 | Outros | 85167900 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85168000 | Resistências de aquecimento | 85168000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85169000 | Partes | 85169000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85171100 | Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio | 85171100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85171910 | Videofones | 85171900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85171990 | Outros | 85171900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85172200 | Teleimpressores | 85172200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85173010 | Para telefonia | 85173000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85173020 | Para telegrafia | 85173000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85175000 | Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital | 85175000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85178000 | Outros aparelhos | 85178000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85179000 | Partes | 85179000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85181000 | Microfones e seus suportes | 85181000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85182100 | Alto-falante único montado no seu receptáculo | 85182100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85182200 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 85182200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85182900 | Outros | 85182900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85183000 | Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes | 85183000 | 1.A | Para telefonia (exceto a telecomunicação por corrente portadora), exceto cápsulas receptoras e transmissoras | 1.M | Para telefonia (exceto a telecomunicação por corrente portadora), exceto cápsulas receptoras e transmisoras | 1.M | Para telefonia (exceto a telecomunicação por corrente portadora), exceto cápsulas receptoras e transmissoras | 1.C | Para telefonia (exceto a telecomunicação por corrente portadora) exceto cápsulas receptoras e transmissoras |
85185000 | Aparelhos elétricos de amplificação de som | 85185000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85189000 | Partes | 85189000 | 1.A | De equipamentos telefônicos | 1.M | De equipamentos telefônicos | 1.M | De equipamentos telefônicos | 1.C | De equipamentos telefônicos |
85199900 | Outros | 85199900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85202000 | Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) | 85202000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85211000 | De fita magnética | 85211000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85219000 | Outros | 85219000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85229000 | Outros | 85229000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85231100 | De largura não superior a 4mm | 85231100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85231300 | De largura superior a 6,5mm | 85231300 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85232000 | Discos magnéticos | 85232000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85233000 | Cartões magnéticos | 85233000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
85239000 | Outros | 85239000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85243100 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 85243100 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85243200 | Para reprodução apenas do som | 85243200 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85243900 | Outros | 85243900 | 1.A | Softwares especializados | 1.M | Softwares especializados | 1.M | Softwares especializados | 1.C | Softwares especializados |
85244000 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 85244000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85245100 | De largura não superior a 4mm | 85245100 | 3.K | 3.A | 3.K | 3.C | ||||
85245300 | De largura superior a 6,5mm | 85245300 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85249100 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 85249100 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85251010 | De radiodifusão | 85251000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85251020 | De televisão | 85251000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85251090 | Outros | 85251000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85252000 | Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado | 85252000 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85253000 | Câmeras de televisão | 85253000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85254000 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais | 85254000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85261000 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) | 85261000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C |
85269100 | Aparelhos de radionavegação | 85269100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85269200 | Aparelhos de radiotelecomando | 85269200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85271200 | Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso | 85271200 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
85271300 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | 85271300 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85271900 | Outros | 85271900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85272100 | Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | 85272100 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85272900 | Outros | 85272900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85273100 | Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | 85273100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85273200 | Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | 85273200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85273900 | Outros | 85273900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85279000 | Outros aparelhos | 85279000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85281200 | A cores | 85281200 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85281300 | Em preto e branco ou em outros monocromos | 85281300 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85282200 | Em preto e branco ou em outros monocromos | 85282200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85291000 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos | 85291000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
85299000 | Outras | 85299000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85301000 | Aparelhos para vias férreas ou semelhantes | 85301000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85308000 | Outros aparelhos | 85308000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85309000 | Partes | 85309000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85311000 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | 85311000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85312000 | Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) | 85312000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85318000 | Outros aparelhos | 85318000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
85319000 | Partes | 85319000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85321000 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) | 85321000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C |
85322100 | De tântalo | 85322100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85322200 | Eletrolíticos de alumínio | 85322200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85322300 | Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada | 85322300 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85322400 | Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas | 85322400 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85322500 | Com dielétrico de papel ou de plásticos | 85322500 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85322900 | Outros | 85322900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85323000 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 85323000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85329000 | Partes | 85329000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85331000 | Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada | 85331000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85332100 | Para potência não superior a 20W | 85332100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85332900 | Outras | 85332900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85333100 | Para potência não superior a 20W | 85333100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85333900 | Outras | 85333900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85334000 | Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) | 85334000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85339000 | Partes | 85339000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85340000 | Circuitos impressos. | 85340000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85351000 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis | 85351000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85352100 | Para tensão inferior a 72,5kV | 85352100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85352900 | Outros | 85352900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85353000 | Seccionadores e interruptores | 85353000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85354000 | Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda | 85354000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85359000 | Outros | 85359000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85361000 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis | 85361000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85362000 | Disjuntores | 85362000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85363000 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 85363000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
85364100 | Para tensão não superior a 60V | 85364100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85364900 | Outros | 85364900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85365000 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores | 85365000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
85366100 | Suportes para lâmpadas | 85366100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
85366900 | Outros | 85366900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
85369000 | Outros aparelhos | 85369000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85371000 | Para tensão não superior a 1.000V | 85371000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85372000 | Para tensão superior a 1.000V | 85372000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85381000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | 85381000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85389000 | Outras | 85389000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85391000 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 85391000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85392100 | Halógenos, de tungstênio | 85392100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85392200 | Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V | 85392200 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85392900 | Outros | 85392900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.E | ||||
85393100 | Fluorescentes, de cátodo quente | 85393100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.L | ||||
85393200 | Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico | 85393200 | 1.A | De vapor de mercúrio e fluorescentes | 1.M | De vapor de mercúrio e fluorescentes | 1.M | De vapor de mercúrio e fluorescentes | 1.L | De vapor de mercúrio e fluorescentes |
85393910 | Para produção de luz-relâmpago (flash) | 85393900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85393990 | Outros | 85393900 | 1.A | Lâmpadas fluorescentes | 1.M | Lâmpadas fluorescentes | 1.M | Lâmpadas fluorescentes | 1.L | Lâmpadas fluorescentes |
85394100 | Lâmpadas de arco | 85394100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85394900 | Outros | 85394900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85399000 | Partes | 85399000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85401100 | A cores | 85401100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85401200 | Em preto e branco ou outros monocromos | 85401200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C |
85402000 | Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo | 85402000 | 1.A | Tubos para câmeras de televisão | 1.M | Tubos para câmeras de televisão | 1.M | Tubos para câmeras de televisão | 1.C | Tubos para câmeras de televisão |
85406000 | Outros tubos catódicos | 85406000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85407100 | Magnétrons | 85407100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85407200 | Clístrons | 85407200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85407900 | Outros | 85407900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85408100 | Tubos de recepção ou de amplificação | 85408100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85408900 | Outros | 85408900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85409100 | De tubos catódicos | 85409100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85409900 | Outras | 85409900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85411000 | Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 85411000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85412100 | Com capacidade de dissipação inferior a 1W | 85412100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85412900 | Outros | 85412900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85413000 | Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis | 85413000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85414000 | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz | 85414000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85415000 | Outros dispositivos semicondutores | 85415000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85416000 | Cristais piezoelétricos montados | 85416000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85419000 | Partes | 85419000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85421000 | Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") | 85421000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85422110 | Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) | 85422100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85422120 | Circuitos obtidos por tecnologia bipolar | 85422100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85422190 | Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 85422100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85422900 | Outros | 85422100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85426000 | Circuitos integrados híbridos | 85426000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85427000 | Microconjuntos eletrônicos | 85427000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C |
85429000 | Partes | 85429000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85431100 | Aparelhos de implantação iônica para impurificar (doper) matérias semicondutoras | 85431100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85431900 | Outros | 85431900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85432000 | Geradores de sinais | 85432000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85433000 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 85433000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85438100 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 85438100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85438900 | Outros | 85438900 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85439000 | Partes | 85439000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85441100 | De cobre | 85441110; 85441190 | E | 100 | E | E | ||||
85441900 | Outros | 85441900 | E | 100 | E | E | ||||
85442000 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 85442000 | E | 100 | E | E | ||||
85443010 | Com peças de conexão | 85443000 | E | 100 | E | E | ||||
85443090 | Outros | 85443000 | E | 100 | E | E | ||||
85444100 | Munidos de peças de conexão | 85444100 | E | 100 | E | E | ||||
85444900 | Outros | 85444911; 85444919; 85444921; 85444922; 85444926; 85444929 | E | 100 | E | E | ||||
85445100 | Munidos de peças de conexão | 85445100 | E | 100 | E | E | ||||
85445910 | Com armadura metálica | 85445919; 85445929 | E | 100 | E | E | ||||
85445990 | Outros | 85445911; 85445919; 85445921; 85445922; 85445923; 85445929 | E | 100 | 100 | E | ||||
85446010 | Com armadura metálica | 85446000 | 1.A | Exceto cabos subterrâneos de distribuição de energia ou com peças de conexão | 1.M | Exceto cabos subterrâneos de distribuição de energia ou com peças de conexão | 1.M | Exceto cabos subterrâneos de distribuição de energia ou com peças de conexão | 1.C | Exceto cabos subterrâneos de distribuição de energia ou com peças de conexão |
85446090 | Outros | 85446000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85447000 | Cabos de fibras ópticas | 85447000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85451100 | Dos tipos utilizados em fornos | 85451100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85451900 | Outros | 85451900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85452000 | Escovas | 85452000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85459000 | Outros | 85459000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85461000 | De vidro | 85461000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C |
85462000 | De cerâmica | 85462000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85469000 | Outros | 85469000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85471000 | Peças isolantes de cerâmica | 85471000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85472000 | Peças isolantes de plásticos | 85472000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85479000 | Outros | 85479000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85481000 | Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis | 85481000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
85489000 | Outras | 85489000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
86012000 | De acumuladores elétricos | 86012000 | 5.G | 5.A | 5.G | 5.C | ||||
86021000 | Locomotivas Diesel-elétricas | 86021000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
86029000 | Outros | 86029000 | 5.G | 5.A | 5.G | 5.C | ||||
86031000 | De fonte externa de eletricidade | 86031000 | 5.G | 5.A | 5.G | 5.C | ||||
86039000 | Outras | 86039000 | 5.G | 5.A | 5.G | 5.C | ||||
86063000 | Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 | 86063010; 86063090 | 8.D | 8.A | 8.D | 8.C | ||||
86069100 | Cobertos e fechados | 86069100 | 8.D | 8.A | 8.D | 8.C | ||||
86069200 | Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm | 86069200 | 8.D | 8.A | 8.D | 8.C | ||||
86069900 | Outros | 86069900 | 8.D | 8.A | 8.D | 8.C | ||||
86071100 | Bogies e bísseis, de tração | 86071100 | 8.D | 8.A | 8.D | 8.C | ||||
86071200 | Outros bogies e bísseis | 86071200 | 8.D | 8.A | 8.D | 8.C | ||||
86071900 | Outros, incluídas as partes | 86071900 | 8.D | 8.A | 8.D | 8.C | ||||
86072100 | Freios (travões) a ar comprimido e suas partes | 86072100 | 5.G | 5.A | 5.G | 5.C | ||||
86072900 | Outros | 86072900 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
86073000 | Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes | 86073000 | 8.D | 8.A | 8.D | 8.C | ||||
86079100 | De locomotivas ou de locotratores | 86079100 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
86079900 | Outras | 86079900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
86080000 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes | 86080000 | 5.G | 5.A | 5.G | 5.C |
87012000 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 87012000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
87013000 | Tratores de lagartas | 87013000 | 1.A | Exceto agrícolas | 1.M | Exceto agrícolas | 1.M | Exceto agrícolas | 1.C | Exceto agrícolas |
87019000 | Outros | 87019000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87021000 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel) Outros | 87021000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87032100 | De cilindrada não superior a 1.000cm3 | 87032100 | 1.G | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87032200 | De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 | 87032200 | 1.G | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87032300 | De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 | 87032300 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87032400 | De cilindrada superior a 3.000cm3 | 87032400 | 5.G | 5.A | 5.G | 5.C | ||||
87033200 | De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 | 87033200 | 1.G | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87033300 | De cilindrada superior a 2.500cm3 | 87033300 | 1.G | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87041000 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 87041000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87042100 | De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | 87042100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87042200 | De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 87042200 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87042300 | De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | 87042300 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87043100 | De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | 87043100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87043200 | De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | 87043200 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87049000 | Outros | 87049000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87051000 | Caminhões-guindastes | 87051000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87052000 | Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração | 87052000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87053000 | Veículos de combate a incêndios | 87053000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87054000 | Caminhões-betoneiras | 87054000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87059000 | Outros | 87059000 | 1.M | Caminhões | 1.A | Caminhões | 1.M | Caminhões | 1.C | Caminhões |
87060000 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87060000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C |
87071000 | Para os veículos da posição 87.03 | 87071000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
87079000 | Outras | 87079000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87081000 | Pára-choques e suas partes | 87081000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87082100 | Cintos de segurança | 87082100 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87082900 | Outros | 87082900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87083100 | Guarnições de freios (travões) montadas | 87083100 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87083900 | Outros | 87083900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87084000 | Caixas de marchas (velocidades) | 87084000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87085000 | Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão | 87085000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87086000 | Eixos, exceto de transmissão, e suas partes | 87086000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87087000 | Rodas, suas partes e acessórios | 87087000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87088000 | Amortecedores de suspensão | 87088000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87089100 | Radiadores | 87089100 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87089200 | Silenciosos e tubos de escape | 87089200 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87089300 | Embreagens e suas partes | 87089300 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87089400 | Volantes, barras e caixas, de direção | 87089400 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87089900 | Outros | 87089900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
87111000 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 | 87111000 | E | E | 100 | E | ||||
87112000 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 | 87112000 | E | 100 | 100 | E | ||||
87113000 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 | 87113000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87114000 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 | 87114000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87115000 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 | 87115000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87119000 | Outros | 87119000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87120000 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. | 87120010; 87120090 | E | 100 | 100 | E | ||||
87141900 | Outros | 87141900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C |
87149100 | Quadros e garfos, e suas partes | 87149100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87149200 | Aros e raios | 87149200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87149300 | Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres | 87149300 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
87149400 | Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes | 87149400 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87149600 | Pedais e pedaleiros, e suas partes | 87149600 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87149900 | Outros | 87149900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87161000 | Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) | 87161000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
87162000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 87162000 | 70 | Preferência fixa | E | E | E | |||
87163100 | Cisternas | 87163100 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87163900 | Outros | 87163900 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87164000 | Outros reboques e semi-reboques | 87164000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87168000 | Outros veículos | 87168010; 87168020 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
87169000 | Partes | 87169000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
88021100 | De peso não superior a 2.000kg, vazios | 88021100 | 3.K | 3.A | 3.K | 3.C | ||||
88021200 | De peso superior a 2.000kg, vazios | 88021200 | 3.K | 3.A | 3.K | 3.C | ||||
88022000 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios | 88022000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
88023000 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios | 88023000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
88024000 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios | 88024000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
88026000 | Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais | 88026000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
88031000 | Hélices e rotores, e suas partes | 88031000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
88033000 | Outras partes de aviões ou de helicópteros | 88033000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
89011000 | Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats | 89011000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
89012000 | Navios-tanque | 89012000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
89019000 | Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias | 89019000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C |
89020000 | Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. | 89020000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
89039100 | Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 89039100 | E | 100 | E | E | ||||
89039200 | Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo outboard) | 89039200 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
89039900 | Outros | 89039900 | E | 100 | E | E | ||||
89040000 | Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. | 89040000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
89051000 | Dragas | 89051000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
89059000 | Outros | 89059000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
89079000 | Outras | 89079000 | 75 | Preferência fixa | E | E | E | |||
90011000 | Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | 90011000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90012000 | Matérias polarizantes, em folhas e placas | 90012000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90013000 | Lentes de contato | 90013000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
90014000 | Lentes de vidro, para óculos | 90014000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90015000 | Lentes de outras matérias, para óculos | 90015000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90031100 | De plásticos | 90031100 | 1.A | Para óculos | 1.M | Para óculos | 1.M | Para óculos | 1.C | Para óculos |
90031900 | De outras matérias | 90031900 | 1.A | Para óculos, de metais comuns | 1.M | Para óculos, de metais comuns | 1.M | Para óculos de metais comuns | 1.C | Para óculos, de metais comuns |
90041000 | Óculos de sol | 90041000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.M | ||||
90065200 | Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm | 90065200 | 1.A | De foco fixo (tipo caixa) | 1.M | De foco fixo (tipo caixa) | 1.M | De foco fixo (tipo caixa) | 1.C | De foco fixo (tipo caixa) |
90065300 | Outros, para filmes, em rolos, de 35mm de largura | 90065300 | 1.A | De foco fixo (tipo caixa) | 1.M | De foco fixo (tipo caixa) | 1.M | De foco fixo (tipo caixa) | 1.C | De foco fixo (tipo caixa) |
90065900 | Outros | 90065900 | 1.A | De foco fixo (tipo caixa) | 1.M | De foco fixo (tipo caixa) | 1.M | De foco fixo (tipo caixa) | 1.C | De foco fixo (tipo caixa) |
90091100 | De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) | 90091100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90091200 | De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto) | 90091200 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90092100 | Por sistema óptico | 90092100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90092200 | Por contato | 90092200 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C |
90093000 | Aparelhos de termocópia | 90093000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90099100 | Dispositivos automáticos de alimentação de documentos | 90099100 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90099200 | Dispositivos de alimentação de papel | 90099200 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90099300 | Dispositivos de triagem | 90099300 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90099900 | Outros | 90099900 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90101000 | Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico | 90101000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90105000 | Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios | 90105000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90109000 | Partes e acessórios | 90109000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90118000 | Outros microscópios | 90118000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90138000 | Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | 90138000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90142000 | Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | 90142000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90160000 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. | 90160000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90173000 | Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes | 90173000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90181100 | Eletrocardiógrafos | 90181100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90181200 | Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica (scanners) | 90181200 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
90181900 | Outros | 90181900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90182000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | 90182000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90183100 | Seringas, mesmo com agulhas | 90183100 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.M | ||||
90183900 | Outros | 90183900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90184100 | Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários | 90184100 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
90184900 | Outros | 90184900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90185000 | Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | 90185000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90189000 | Outros instrumentos e aparelhos | 90189000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C |
90191000 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica | 90191000 | 100 | E | E | E | ||||
90192000 | Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | 90192000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90211010 | Ortopédicos | 90211000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90213900 | Outros | 90213900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90215000 | Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios | 90215000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
90219000 | Outros | 90219000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90221200 | Aparelhos de tomografia computadorizada | 90221200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90221300 | Outros, para odontologia | 90221300 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90221400 | Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários | 90221400 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90221900 | Para outros usos | 90221900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90222100 | Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários | 90222100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90222900 | Para outros usos | 90222900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90223000 | Tubos de raios X | 90223000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90229000 | Outros, incluídos as partes e acessórios | 90229000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90248000 | Outras máquinas e aparelhos | 90248000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
90251100 | De líquido, de leitura direta | 90251100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90251900 | Outros | 90251900 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90258000 | Outros instrumentos | 90258000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90259000 | Partes e acessórios | 90259000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90261000 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos | 90261000 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90262000 | Para medida ou controle da pressão | 90262000 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90268000 | Outros instrumentos e aparelhos | 90268000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90269000 | Partes e acessórios | 90269000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90271000 | Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) | 90271000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90272000 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese | 90272000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C |
90273000 | Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | 90273000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90274000 | Indicadores de tempo de exposição | 90274000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90275000 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | 90275000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90278000 | Outros instrumentos e aparelhos | 90278000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90279000 | Micrótomos; partes e acessórios | 90279000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90281000 | Contadores de gases | 90281000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90282000 | Contadores de líquidos | 90282000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90283000 | Contadores de eletricidade | 90283000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90289000 | Partes e acessórios | 90289000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90291000 | Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | 90291000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90292000 | Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | 90292000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90299000 | Partes e acessórios | 90299000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90301000 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | 90301000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90302000 | Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos | 90302000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90303100 | Multímetros | 90303100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90303900 | Outros | 90303900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90304000 | Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) | 90304000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90308300 | Outros, com dispositivo registrador | 90308300 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90308900 | Outros | 90308900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90309000 | Partes e acessórios | 90309000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90311000 | Máquinas de equilibrar peças mecânicas | 90311000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90312000 | Bancos de ensaio | 90312000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90313000 | Projetores de perfis | 90313000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90314100 | Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores | 90314100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C |
90314900 | Outros | 90314900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90318000 | Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | 90318000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
90319000 | Partes e acessórios | 90319000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90321010 | Para fogões | 90321000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90321020 | Para estufas ou para caloríferos | 90321000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90321030 | Para refrigeradores | 90321000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90321090 | Outros | 90321000 | 1.K | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90322000 | Manostatos (pressostatos) | 90322000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90328100 | Hidráulicos ou pneumáticos | 90328100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90328900 | Outros | 90328900 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90329000 | Partes e acessórios | 90329000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
90330000 | Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo | 90. | 90330000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | |||
91021100 | De mostrador exclusivamente mecânico | 91021100 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
91039000 | Outros | 91039000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
91040000 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros vehículos. | 91040000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
91070000 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. | 91070000 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94011000 | Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos | 94011000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94012000 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 94012000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94013000 | Assentos giratórios, de altura ajustável | 94013000 | 1.H | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
94014010 | De madeira | 94014000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
94014090 | Outros | 94014000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
94015000 | Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes | 94015000 | E | E | 100 | E | ||||
94016100 | Estofados | 94016100 | E | E | 100 | E | ||||
94016900 | Outros | 94016900 | E | E | 100 | E | ||||
94017100 | Estofados | 94017100 | E | E | 100 | E |
94017900 | Outros | 94017900 | 100 | E | 100 | E | ||||
94018000 | Outros assentos | 94018000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.M | ||||
94019010 | De madeira | 94019000 | E | E | 100 | E | ||||
94019090 | Outros | 94019000 | E | E | 100 | E | ||||
94021000 | Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes | 94021000 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94029000 | Outros | 94029000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94031000 | Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios | 94031000 | 100 | E | 100 | E | ||||
94032000 | Outros móveis de metal | 94032000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94034000 | Móveis de madeira, do tipo utilizado em cocinas | 94034000 | E | E | 100 | E | ||||
94035000 | Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir | 94035000 | E | E | 100 | E | ||||
94036000 | Outros móveis de madeira | 94036000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
94037000 | Móveis de plásticos | 94037000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.M | ||||
94038000 | Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes | 94038000 | 100 | E | E | E | ||||
94039010 | De madeira | 94039000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
94041000 | Suportes elásticos para camas | 94041000 | E | E | 100 | E | ||||
94042100 | De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos | 94042100 | E | E | 100 | E | ||||
94042900 | De outras matérias | 94042900 | E | E | 100 | E | ||||
94043000 | Sacos de dormir | 94043000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
94049000 | Outros | 94049000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.M | ||||
94051000 | Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública | 94051000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94052000 | Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos | 94052000 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94053000 | Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal | 94053000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
94054000 | Outros aparelhos elétricos de iluminação | 94054000 | 3.K | 3.A | 3.K | 3.C | ||||
94056000 | Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes | 94056000 | 3.K | 3.A | 3.K | 3.C | ||||
94059200 | De plásticos | 94059200 | 3.K | 3.A | 3.K | 3.C |
94059900 | Outras | 94059900 | 1.M | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
94060010 | De madeira | 94060010; 94060090 | E | 100 | E | E | ||||
95021000 | Bonecos, mesmo vestidos | 95021000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95029100 | Vestuário e seus acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante | 95029100 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
95029900 | Outros | 95029900 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
95033000 | Outros conjuntos e brinquedos, para construção | 95033000 | 1.A | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.C | Didáticos, exceto elétricos |
95034100 | Com enchimento | 95034100 | 1.A | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.C | Didáticos, exceto elétricos |
95034900 | Outros | 95034900 | 1.A | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.C | Didáticos, exceto elétricos |
95035000 | Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo | 95035000 | 1.A | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.C | Didáticos, exceto elétricos |
95036000 | Quebra-cabeças (puzzles) | 95036000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95037000 | Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias | 95037000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95038000 | Outros brinquedos e modelos, motorizados | 95038000 | 1.A | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.C | Didáticos, exceto elétricos |
95039000 | Outros | 95039000 | 1.A | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.M | Didáticos, exceto elétricos | 1.C | Didáticos, exceto elétricos |
95044000 | Cartas de jogar | 95044000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95049000 | Outros | 95049000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
95061100 | Esquis | 95061100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95061200 | Fixadores para esquis | 95061200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95061900 | Outros | 95061900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95062100 | Pranchas a vela | 95062100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95062900 | Outros | 95062900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95063100 | Tacos completos | 95063100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95063200 | Bolas | 95063200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95063900 | Outros | 95063900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95065100 | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | 95065100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95065900 | Outras | 95065900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C |
95066200 | Infláveis | 95066200 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95066900 | Outras | 95066900 | 1.A | Exceto bolas de frontão | 1.M | Exceto bolas de frontão | 1.M | Exceto bolas de frontão | 1.C | Exceto bolas de frontão |
95067000 | Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados | 95067000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95069100 | Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo | 95069100 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
95069900 | Outros | 95069900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96031000 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 96031000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.C | ||||
96032100 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 96032100 | E | E | 100 | E | ||||
96032900 | Outros | 96032900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96033000 | Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos | 96033000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96034000 | Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura | 96034000 | 3.K | 3.A | 3.K | 3.C | ||||
96035000 | Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos | 96035000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96039000 | Outros | 96039010; 96039020; 96039090 | E | E | 100 | E | ||||
96061000 | Botões de pressão e suas partes | 96061000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.M | ||||
96063000 | Formas e outras partes, de botões; esboços de botões | 96063000 | 1.A | 1.A | 1.M | 1.M | ||||
96081000 | Canetas esferográficas | 96081000 | 1.G | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96082000 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 96082000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96084000 | Lapiseiras | 96084000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96085000 | Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes | 96085000 | 5.G | 5.A | 5.G | 5.C | ||||
96086000 | Cargas com ponta, para canetas esferográficas | 96086000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96089900 | Outros | 96089900 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96091000 | Lápis | 96091000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96110000 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. | 96110000 | 3.K | 3.A | 3.K | 3.C | ||||
96122000 | Almofadas de carimbo | 96122000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
96131000 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 96131000 | 1.H | 1.M | 1.M | 1.C |
96138000 | Outros isqueiros e acendedores | 96138000 | 1.A | 1.M | 1.M | 1.C | ||||
96151900 | Outros | 96151900 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
96161000 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 96161000 | 4.H | 4.A | 4.H | 4.C | ||||
97011000 | Quadros, pinturas e desenhos | 97011000 | 1.M | 1.A | 1.M | 1.C |
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República de Cuba, acordam os cronogramas de desgravação tarifária descritos a seguir, a título de Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo para sua aplicação aos produtos incluídos nos Anexos I e II.
a) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 1, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | A partir de 01.01.2008 % | A partir de 01.01.2009 % | A partir de 01.01.2010 % | A partir de 01.01.2011 % | ||
1.A | 30 | 44 | 58 | 72 | 86 | 100 | |
1.B | 35 | 48 | 61 | 74 | 87 | 100 | |
1.C | 40 | 52 | 64 | 76 | 88 | 100 | |
1.D | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | |
1.E | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | ||
1.F | 65 | 74 | 83 | 91 | 100 | ||
1.G | 70 | 78 | 85 | 93 | 100 | ||
1.H | 75 | 80 | 90 | 100 | |||
1.I | 76 | 80 | 90 | 100 | |||
1.J | 78 | 90 | 100 | ||||
1.K | 80 | 90 | 100 | ||||
1.L | 90 | 100 | |||||
1.M | 100 | 100 |
b) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 2, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | A partir de 01.01.2008 % | A partir de 01.01.2009 % | A partir de 01.01.2010 % | ||
2.A | 30 | 45 | 60 | 75 | 90 | |
2.B | 35 | 49 | 63 | 76 | 90 | |
2.C | 40 | 53 | 65 | 78 | 90 | |
2.D | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | |
2.E | 60 | 70 | 80 | 90 | ||
2.F | 65 | 73 | 82 | 90 | ||
2.G | 70 | 77 | 83 | 90 | ||
2.H | 75 | 83 | 90 | |||
2.I | 76 | 84 | 90 | |||
2.J | 78 | 85 | 90 | |||
2.K | 80 | 90 | ||||
2.L | 90 | 90 |
c) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 3, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | A partir de 01.01.2008 % | A partir de 01.01.2009 % | A partir de 01.01.2010 % | ||
3.A | 30 | 43 | 55 | 68 | 80 | |
3.B | 35 | 46 | 58 | 69 | 80 | |
3.C | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | |
3.D | 50 | 60 | 70 | 80 | ||
3.E | 60 | 67 | 73 | 80 | ||
3.F | 65 | 73 | 80 | |||
3.G | 70 | 75 | 80 | |||
3.H | 75 | 80 | ||||
3.I | 76 | 80 | ||||
3.J | 78 | 80 | ||||
3.K | 80 | 80 |
d) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 4, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | A partir de 01.01.2008 % | A partir de 01.01.2009 % | ||
4.A | 30 | 45 | 60 | 75 | |
4.B | 35 | 48 | 62 | 75 | |
4.C | 40 | 52 | 63 | 75 | |
4.D | 50 | 58 | 67 | 75 | |
4.E | 60 | 68 | 75 | ||
4.F | 65 | 70 | 75 | ||
4.G | 70 | 75 | |||
4.H | 75 | 75 |
e) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 5, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | A partir de 01.01.2008 % | A partir de 01.01.2009 % | ||
5.A | 30 | 43 | 57 | 70 | |
5.B | 35 | 47 | 58 | 70 | |
5.C | 40 | 50 | 60 | 70 | |
5.D | 50 | 60 | 70 | ||
5.E | 60 | 65 | 70 | ||
5.F | 65 | 70 | |||
5.G | 70 | 70 |
f) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 6, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | A partir de 01.01.2008 % | A partir de 01.01.2009 % | ||
6.A | 30 | 42 | 53 | 65 | |
6.B | 35 | 45 | 55 | 65 | |
6.C | 40 | 48 | 57 | 65 | |
6.D | 50 | 58 | 65 | ||
6.E | 60 | 65 | |||
6.F | 65 | 65 |
g) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 7, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | A partir de 01.01.2008 % | A partir de 01.01.2009 % | ||
7.A | 30 | 40 | 50 | 60 | |
7.B | 35 | 43 | 55 | 60 | |
7.C | 40 | 50 | 60 | ||
7.D | 50 | 55 | 60 | ||
7.E | 60 | 60 |
h) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 8, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | A partir de 01.01.2008 % | ||
8.A | 30 | 40 | 50 | |
8.B | 35 | 43 | 50 | |
8.C | 40 | 50 | ||
8.D | 50 | 50 |
i) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 9, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | ||
9.A | 30 | 35 | |
9.B | 35 |
|
j) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 10, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.2006 % | A partir de 01.01.2007 % | ||
10.A | 30 | 33 | |
10.B | 33 |
|
k) Nos casos identificados nos Anexos I e II com a letra "E" não se aplica preferência tarifária.
l) Nos casos nos quais nos Anexos I e II não se indica cronograma correspondente, se aplica a preferência tarifária ali indicada nas condições assinaladas na coluna de Observações.
ANEXO IVREGIME DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS ADUANEIROS PARA O CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
Âmbito de aplicação
Artigo 1
O presente anexo estabelece as regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos entre as Partes Contratantes, para fins de:
a) qualificação e determinação do produto originário;
b) certificação de origem e emissão dos certificados de origem;
c) processos de verificação e controle de origem; e
d) sanções.
As Partes Contratantes aplicarão o presente regime a fim de solicitar o tratamento preferencial conforme as preferências tarifárias negociadas no presente Acordo.
Definições
Artigo 2
Para efeitos do presente Anexo, se entenderá por:
- Alto-mar: tem o mesmo significado que o acordado na Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre Direito do Mar;
- Autoridade competente: a autoridade que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela aplicação do Regime de Origem.
No caso da República de Cuba:
- O Ministério de Comércio Exterior e o Ministério de Finanças e Preços, atuando conjuntamente.
No caso do MERCOSUL:
- A Secretaria de Indústria, Comércio e da Pequena e Média Empresa do Ministério de Economia e Produção da Argentina.
- A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda do Brasil.
- O Ministério de Indústria e Comércio do Paraguai.
- O Ministério de Economia e Finanças - Assessoria de Política Comercial, Unidade de Origem - do Uruguai - Capítulos, posições e sub-posições: referem-se aos dois primeiros dígitos para o caso de capítulos, quatro dígitos para o caso de posições e seis dígitos para o caso das sub-posições, utilizados na nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias.
- Manufatura: qualquer tipo de processamento ou transformação, incluindo a ensamblagem ou outras operações específicas.
- Material: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários, partes ou peças, que são utilizadas na elaboração de um produto.
- NALADI-SH: Nomenclatura Tarifária da ALADI com base no Sistema Harmonizado versão 2002.
- Preço CIF: se refere ao preço pago ao exportador pelo importador, pelo produto posto no lugar de desembarque acordado, incluindo o valor do frete e do seguro internacional.
- Preço FOB: se refere ao preço pago ao exportador pelo produto posto a bordo do meio de transporte acordado no ponto de embarque designado.
- Produção: o cultivo, a criação, a extração, a colheita, a pesca, a caça, a manufatura.
- Produto: produto manufaturado inclusive quando está prevista sua utilização posterior em outro processo de manufatura, bem como os obtidos em qualquer outro processo de produção.
- Território: os territórios das Partes Signatárias, incluindo o "mar territorial", as "zonas econômicas exclusivas" e a "plataforma continental" tal como estão definidos na Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre Direito do Mar e o direito internacional.
- Valor em aduana: é o valor de transação de um produto, sendo este o preço realmente pago ou por pagar por tal produto, determinado segundo os critérios de aplicação do acordo para a interpretação do Artigo VII do GATT 1994 relativo ao Acordo de Valoração Aduaneira.
Acumulação de Origem
Artigo 3
Os materiais originários do MERCOSUL serão considerados como materiais originários da República de Cuba quando se incorporarem em um produto produzido na República de Cuba.
Os materiais originários da República de Cuba serão considerados como materiais originários do MERCOSUL quando se incorporarem em um produto produzido no MERCOSUL.
Qualificação de Origem
Artigo 4
Sem prejuízo das demais disposições do presente Anexo, serão considerados originários:
a) Os produtos totalmente obtidos ou elaborados no território de uma das Partes:
i) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolo marinho do território das Partes Signatárias;
ii) produtos vegetais apanhados ou colhidos neles;
iii) animais vivos nascidos, capturados e criados neles;
iv) produtos procedentes de animais vivos capturados ou criados neles;
v) produtos obtidos por colheita, caça, pesca ou aqüicultura praticadas neles;
vi) produtos da pesca marítima e outros produtos obtidos do mar territorial e das zonas econômicas exclusivas do MERCOSUL ou da República de Cuba;
vii) produtos da pesca marítima e outros produtos obtidos em alto-mar exclusivamente por embarcações com bandeira e registro ou matrícula da respectiva Parte Signatária;
viii) produtos obtidos do solo ou subsolo marinho de suas respectivas plataformas continentais;
ix) produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas plataformas continentais, sempre que a Parte Signatária em questão tenha direitos ou esteja patrocinada por uma entidade que tenha direitos de exploração desse solo ou subsolo, de acordo com o direito internacional;
x) os dejetos e resíduos que resultem da utilização, ou consumo, ou de processos industriais realizados no território de qualquer Parte Signatária, aptos unicamente para recuperação de matérias-primas;
xi) produtos manufaturados neles exclusivamente a partir dos produtos especificados em (i) a (x).
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO a);
a) os produtos que sejam produzidos inteiramente em território de uma das Partes a partir exclusivamente de materiais que qualificam como originários, em conformidade com este Anexo;
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO b);
b) os produtos elaborados utilizando materiais não-originários, exceto o disposto na alínea f), sempre que resultem de um processo de produção, realizado inteiramente no território de uma das Partes, de tal forma que o produto se classifique em uma posição diferente das dos referidos materiais, segundo a NALADI-SH;
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO c);
c) exceto o disposto na alínea f), no caso em que não se possa cumprir o estabelecido na alínea c) precedente, em razão de o processo de produção não implicar uma mudança de posição, bastará que o valor CIF porto de destino ou porto marítimo de todos os materiais de terceiros países não exceda 50% do valor FOB dos produtos dos quais se trate.
No caso da República do Paraguai a porcentagem correspondente será de 60%.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO d);
d) os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território das Partes, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou porto marítimo desses materiais não exceder a porcentagem correspondente do valor FOB das mercadorias de que se trate, de acordo com o estabelecido para cada Parte Signatária.
No caso de Cuba e Paraguai, a porcentagem correspondente será de 60% para os anos 2006, 2007 e 2008; de 55% para os anos 2009 e 2010; e de 50% a partir do ano 2011.
No caso de Argentina, Brasil e Uruguai, a porcentagem será de 50%.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO e);
e) os produtos compreendidos nas posições tarifárias 8701; 8702; 8703; 8704; 8705; 8706; e 8707 da NALADI-SH 2002 serão considerados originários das Partes Signatárias quando alcançarem um índice de conteúdo regional (ICR) mínimo de 60%, calculado por meio da seguinte fórmula:
ICR = {1- £ do valor CIF das autopeças importadas de extrazona } x 100> 60%
valor do bem final ex-fábrica, antes dos impostos
Nos casos de Paraguai e Uruguai, o índice de conteúdo regional (ICR) mínimo será de 50%, calculado por meio da mesma fórmula, durante o período de transição previsto no cronograma de desgravação tarifária. Uma vez que a preferência alcance 100%, o índice de conteúdo regional (ICR) mínimo passará a ser de 60%, a menos que as Partes acordem uma fórmula alternativa.
Se entenderá por:
ex-fábrica: preço para venda no mercado interno
extrazona: países não-signatários deste Acordo.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO f);
f) os produtos elaborados utilizando materiais não-originários, sempre que o produto cumprir com os requisitos específicos que sejam estabelecidos por acordo entre as Partes, em conformidade com o estabelecido no presente Anexo. A aplicação de tais requisitos prevalecerá sobre os critérios gerais estabelecidos nas alíneas c) a e) do presente Artigo.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO g);
Valor de Conteúdo Regional
Artigo 5
Quando em conformidade com este Anexo um produto requiser cumprir com o valor de conteúdo regional, de acordo com o disposto no artigo 4 d), 4 e) ou 4 f), o valor de conteúdo regional será determinado conforme os parágrafos seguintes:
a) a determinação do valor de transação de um produto ou material, bem como os ajustes correspondentes, se farão em conformidade com o Acordo sobre Valoração Aduaneira;
b) para efeitos da alínea a), quando o produtor do produto não o exportar diretamente, o valor de transação do referido produto se determinará até o ponto no qual o comprador recebe o produto dentro do território onde se encontra o produtor; e
c) quando o produtor do produto adquirir um material não-originário dentro do território da Parte onde se encontra localizado, o valor de transação do material não incluirá o frete, o seguro, custos de embalagem e todos os demais custos em que se haja incorrido para o transporte do material desde o armazém do provedor até o lugar em que se encontre o produtor.
No caso do Paraguai, para efeitos da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não-originários, será considerado como porto de destino o porto marítimo ou fluvial, localizado no território de qualquer das Partes Signatárias.
Materiais indiretos
Artigo 6
Para fins de determinação do caráter de origem de um produto, no caso dos materiais indiretos não se levará em conta o lugar de sua produção, e o valor desses materiais será o custo dos mesmos que se reporte nos registros contábeis do produtor do produto.
Para efeitos deste artigo, serão considerados como materiais indiretos os seguintes:
a) combustível e energia;
b) ferramentas, matrizes e moldes;
c) consertos ou reposições e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e edifícios;
d) qualquer outro material que não tenha sido incorporado na composição final do produto.
Embalagens e materiais de empacotamento para venda a varejo
Artigo 7
As embalagens e os materiais de empacotamento em que um produto se apresente para venda a varejo, quando estiverem classificados com o produto neles contidos, de acordo com a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado:
a) não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não-originários utilizados na produção do produto cumprem com o Artigo 4 a), 4 b), 4 c), ou, quando couber, 4 f), salvo o disposto na alínea b) deste Artigo; ou
b) será levado em conta o valor de tais embalagens e materiais de empacotamento para venda a varejo, quando o produto estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, em conformidade com os artigos 4 d) ou, quando couber, 4 e) ou 4 f).
Contêineres e materiais de embalagem para embarque
Artigo 8
Os contêineres e os materiais de embalagem em que um produto for empacotado ou acondicionado exclusivamente para seu transporte, não serão considerados para efeitos de cumprimento do disposto no Artigo 4.
Jogos ou sortidos
Artigo 9
Os jogos ou sortidos que sejam classificados segundo o disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, bem como os produtos cuja descrição, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado, seja especificamente a de um jogo ou sortido, qualificarão como originários sempre que cada um dos produtos contidos no jogo ou sortido cumpra com a regra de origem que se tenha estabelecido para cada um dos produtos neste Anexo.
Apesar do disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortido de produtos será considerado originário se o valor de transação de todos os produtos não-originários utilizados na formação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base CIF, não exceder 10% do valor de transação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base FOB.
As disposições deste Artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas no presente Anexo.
Operações e práticas que não conferem origem
Artigo 10
Para efeitos de aplicação do art. 4 incisos c) e d), aqueles produtos que incorporarem materiais não-originários em sua elaboração não conferem origem, por si sós ou combinados entre eles, aos seguintes processos:
a) as simples filtrações ou diluições em água ou em outra substância que não alterem materialmente as características do produto;
b) operações simples destinadas a assegurar a conservação dos produtos durante seu transporte ou armazenamento, tais como ventilação, refrigeração, congelamento, extração de partes estragadas, secagem ou adição de substâncias;
c) operações de simples mistura;
d) a retirada de pó, a crivagem, a classificação, a seleção, a lavagem ou o corte;
e) a embalagem, a re-embalagem, o envasilhamento ou reenvasilhamento, ou o empacotamento para venda a varejo;
f) a aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares;
g) a limpeza, inclusive a remoção de óxido, gordura, pintura ou outras coberturas;
h) o fracionamento em lotes ou volumes, descascamento ou debulha;
i) a simples reunião de partes e componentes que se classifiquem como um produto, conforme a Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado;
j) qualquer atividade ou prática de fixação do valor de um produto sobre a qual se possa demonstrar, a partir de provas suficientes, que seu objetivo é escapar do cumprimento das disposições deste Anexo;
k) sacrifício de animais;
l) aplicação de óleo, coberturas protetoras ou operações similares; e
m) a acumulação de duas ou mais das operações mencionadas nas alíneas a) a
l) deste Artigo.
Da Expedição, Transporte e Trânsito das mercadorias
Artigo 11
Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estes deverão ter sido expedidos diretamente da Parte exportadora para a Parte importadora. Para isso, considera-se expedição direta:
a) os produtos transportados sem passar pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;
b) os produtos em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas, técnicas, logísticas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinados ao comércio, uso ou emprego no Estado de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação distinta da carga, descarga ou manuseio, para mantê-los em boas condições ou assegurar sua conservação.
Operações realizadas mediante a intervenção de terceiros operadores
Artigo 12
Os produtos que cumpram com as disposições do presente Regime manterão seu caráter de originários, inclusive quando sejam faturados por operadores comerciais de um terceiro país.
Nestes casos o produtor ou exportador do país de exportação deverá indicar, no certificado de origem respectivo, no campo "OBSERVAÇÕES", que o produto objeto de sua declaração será faturado a partir de um terceiro país.
Se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por um operador de um terceiro país, o importador apresentará à autoridade competente que couber uma declaração jurada que justifique o fato, na qual deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial definitiva e do certificado de origem que amparam a operação de importação.
Certificação de origem e emissão de certificados
Artigo 13
O certificado de origem é o documento que certifica que os produtos cumprem com as disposições sobre origem do presente Anexo e, por isso, podem beneficiar-se do tratamento preferencial acordado pelas Partes.
O certificado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido no formato único acordado pelas Partes, incluído no Apêndice I, o qual será expedido com base numa declaração jurada do produtor final ou do exportador do produto segundo o caso e na respectiva fatura comercial de uma empresa domiciliada no país de origem, ficando nele manifesto o total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade da informação assentada no mesmo.
O certificado de origem ampara uma só importação de um ou vários produtos ao território de uma das Partes, declarados em um único documento aduaneiro de importação, e o importador deverá cumprir com os procedimentos legais da parte importadora.
As Partes manterão vigente o uso do modelo de certificado de origem da Resolução nº 252 da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), da qual as Partes Signatárias são membros.
Artigo 14
A emissão dos certificados de origem estará a cargo das autoridades competentes das Partes Signatárias, as quais poderão delegar a expedição dos mesmos a outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem em jurisdição federal ou nacional, estatal ou departamental. A autoridade competente em cada Parte Signatária será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
A solicitação para a emissão de certificados de origem deverá ser efetuada pelo produtor final ou pelo exportador do produto de que se trate, em conformidade com o Artigo 17.
Os nomes dos órgãos públicos ou entidades privadas autorizadas para emitir certificados de origem, bem como o registro das firmas dos funcionários habilitados para tal fim, serão os que as Partes Signatárias tenham notificado ou venham a notificar à Secretaria-Geral da ALADI, quer para o trâmite de registro, quer para qualquer alteração que sofram tais registros, em conformidade com as disposições que regem esta matéria no órgão técnico da ALADI.
Artigo 15
As entidades certificadoras deverão numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante o prazo mínimo de dois (2) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir, além disso, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado.
As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, no mínimo, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.
Artigo 16
Em conformidade com o estabelecido nos Artigos 14 e 17 do presente Anexo, o certificado de origem terá validade de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data de sua emissão. O certificado deverá ser emitido exclusivamente no formato que as Partes acordarem, conforme o Artigo 13 do presente Anexo, e o mesmo não terá validade se não estiver devidamente preenchido em todos os campos, exceto o campo de observações.
O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo em que a mercadoria se encontrar amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio.
Sem prejuízo do prazo de validade a que se refere o parágrafo anterior, os certificados de origem não poderão ser expedidos com antecipação à data de emissão da fatura comercial, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias corridos seguintes, salvo o disposto no Artigo 12.
O certificado de origem não deverá apresentar rasuras, borrões ou emendas.
O certificado de origem deverá ser emitido em um dos dois idiomas oficiais do Acordo.
Artigo 17
A declaração jurada deverá conter no mínimo os seguintes dados:
a) nome, denominação ou razão social do solicitante;
b) domicílio legal para efeitos fiscais;
c) denominação da mercadoria a exportar e sua classificação no código tarifário nacional e em NALADI-SH;
d) valor FOB, em dólares dos Estados Unidos da América, do produto a exportar, ajustado em conformidade com o Artigo 5; e
e) elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças originários;
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários da outra Parte, indicando:
- procedência;
- códigos tarifários nacionais ou código NALADI-SH;
- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América; e
- porcentagem que representam no valor do produto final;
iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não-originários:
- procedência;
- códigos tarifários nacionais ou código NALADI-SH;
- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América, ajustado em conformidade com o Artigo 5; e
- porcentagem que representam no valor do produto final;
iv) resumo descritivo do processo de produção.
A descrição do produto deverá coincidir com a que corresponde ao código NALADI-SH e com a que se registra na fatura comercial do exportador.
Para o caso das exportações de ônibus da posição tarifária NALADI-SH 2002 87.02.10.00, o Certificado de Origem poderá ser preenchido da seguinte forma:
a) no campo referente à NALADI-SH e no campo correspondente à descrição do produto , poderá constar a descrição do ônibus; e
b) no campo correspondente à fatura comercial poderá constar os números e as datas das respectivas faturas comerciais dos chassis e das carrocerias.
Estas condições vigerão pelo prazo de dois (2) anos a partir da entrada em vigor do Acordo. Dentro desse prazo, a Comissão Administradora definirá as condições que vigerão para a emissão do certificado de origem de tal produto.
As declarações juradas mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação suficiente para cada solicitação de certificação. O solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem de forma documental que o produto cumpre os requisitos de origem exigidos, e pô-los à disposição da autoridade competente ou entidade habilitada que expede o certificado de origem, ou da autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora, quando for solicitado.
No caso de produtos que tenham sido exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não tenham sido alterados, a declaração jurada terá uma validade de dois (2) anos a partir da data de sua recepção pelas entidades certificadoras, a menos que antes desse prazo se modifique algum dos seguintes dados:
a) origem, quantidade, peso, valor e classificação tarifária dos materiais utilizados na elaboração da mercadoria;
b) processo de transformação ou elaboração empregado;
c) proporção do valor CIF dos materiais não-originários em relação ao valor FOB da mercadoria;
d) denominação ou razão social do produtor ou exportador, seu representante legal ou domicílio da empresa.
A modificação de um ou mais dos dados assinalados nas alíneas de a) a d) anteriores deverá ser notificada à entidade certificadora e exigirá a apresentação de uma nova declaração jurada.
Retificação do certificado de origem
Artigo 18
Em caso de detecção de erros formais no certificado de origem, isto é, aqueles que não afetam a qualificação de origem do produto, a autoridade aduaneira conservará o original do certificado de origem e notificará o importador, indicando os erros que o certificado de origem apresenta. O importador deverá apresentar a retificação correspondente no prazo máximo de trinta (30) dias corridos, contados a partir da data de recepção da notificação. Essa retificação deve ser realizada mediante nota em exemplar original, que deve conter a emenda, a data e o número do certificado de origem, e ser assinada por uma pessoa autorizada da entidade certificadora.
Emissão de segunda via do certificado de origem
Artigo 19
No caso de roubo, perda ou destruição do certificado de origem, o exportador poderá requerer uma segunda via às autoridades competentes que o tenham expedido, com base nos documentos de exportação que tenham em seu poder.
A segunda via do certificado de origem expedido desta forma deverá conter a inscrição "SEGUNDA VIA" no campo de "OBSERVAÇÕES". Por sua vez, se deverá assinalar no mesmo campo a data de emissão e o número do certificado original roubado, perdido ou destruído, de modo que sua vigência será contada a partir dessa data.
Documentos comprobatórios
Artigo 20
Para os casos de verificação e controle, o exportador ou produtor que tenha assinado uma declaração jurada de origem e um certificado de origem deverá manter, por um período de cinco (5) anos, toda a informação que nela consta, mediante seus registros contábeis e documentos comprobatórios (tais como faturas, recibos, entre outros) ou outros elementos de prova que permitam ter como verdadeiro o declarado, incluindo aqueles referentes a:
a) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento do produto que se exporte de seu território;
b) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção do produto que se exporte de seu território; e
c) a produção da mercadoria na forma que se exporte de seu território.
Igualmente, o importador que solicite tratamento tarifário preferencial para um produto que se importe para seu território, do território da outra Parte, conservará durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, contados a partir da data da importação, toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte Signatária importadora.
Processos de verificação e controle
Artigo 21
Não obstante a apresentação do certificado de origem nas condições estabelecidas por este Regime, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, no caso de dúvidas com relação à autenticidade ou veracidade do(s) certificado(s) de origem, requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora responsável pela verificação e controle dos certificados de origem, informação adicional, com a finalidade de verificar a autenticidade do(s) certificado(s) de origem, a veracidade da informação declarada no(s) mesmo(s) ou a origem dos produtos.
Para os fins do parágrafo anterior, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá indicar o número e a data dos certificados de origem ou o período de tempo sobre o qual solicita a um exportador a informação referida, bem como uma breve descrição do tipo de problema encontrado.
Se a informação a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo não for suficiente para dirimir as dúvidas sobre a origem dos produtos amparados por um certificado de origem, as Partes permitirão, para verificar se um produto que se importe de seu território ao território da outra Parte se qualifica para receber o tratamento alfandegário estabelecido neste Acordo, à Parte Signatária importadora, por meio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora:
a) remeter questionários escritos a exportadores ou produtores do território da outra Parte;
b) solicitar, em casos justificados, que esta autoridade realize as gestões pertinentes, a fim de poder realizar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações que se utilizem na produção do produto, bem como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem; ou
c) efetuar outros procedimentos que possam vir a ser estabelecidos através da Comissão Administradora do Acordo.
Artigo 22
A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar o início do procedimento de investigação e controle, em conformidade com o Artigo anterior, ao importador e à autoridade competente da verificação e controle na Parte Signatária exportadora.
Em nenhum caso a Parte Signatária importadora deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o Artigo 21.
Sem prejuízo disso, a Parte Signatária importadora poderá adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
Artigo 23
Caso as Partes Signatárias não cheguem a um comum acordo depois de se terem esgotado todas as instâncias mencionadas no Artigo 21, a Parte Signatária afetada poderá recorrer à Comissão Administradora, sem prejuízo do direito das Partes de recorrer ao mecanismo de Solução de Controvérsias do presente Acordo.
Artigo 24
A autoridade competente responsável pela verificação e controle dos certificados de origem deverá fornecer a informação solicitada por aplicação do disposto nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 21, num prazo não superior a cento e vinte (120) dias, contados a partir da data de recebimento da respectiva solicitação.
Nos casos em que a informação solicitada não seja fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade competente da Parte Signatária importadora considerará que os produtos objeto da verificação não se qualificam como originários e denegará o tratamento alfandegário preferencial.
Confidencialidade
Artigo 25
Cada Parte Signatária manterá, em conformidade com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha tal caráter, obtida conforme este Regime, e a protegerá de toda divulgação que possa prejudicar a pessoa que a fornece.
A informação confidencial obtida conforme este Regime somente poderá ser revelada às autoridades competentes, responsáveis pela verificação e controle de origem, quando resulte estritamente necessário para corroborar a qualificação de origem de um produto objeto de uma investigação.
Sanções
Artigo 26
Cada Parte Signatária estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este Regime, segundo suas leis e regulamentações.
Consultas, cooperação e modificações
Artigo 27
Qualquer Parte Contratante que considere que o presente Anexo necessite de modificação a respeito dos critérios de aplicação, certificação, verificação ou controle de origem, poderá solicitar uma reunião de um grupo técnico, com vistas à sua revisão e eventual formalização.
CERTIFICADO DE ORIGEM
ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO ASOCIACION LATINOAMERICANA DE INTEGRACION PAIS EXPORTADOR: PAIS IMPORTADOR
No. De Ordem (1) | NALADI-SH | DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
DECLARAÇÄO DE ORIGEM
DECLARAMOS que as mercadorias indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumprem o estabelecido nas normas de origem do Acordo (2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .conforme se detalha a seguir:
No. de Ordem | NORMAS (3) |
Data:Razão social, carimbo e assinatura do exportador ou produtor: | |
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Certifico a veracidade da presente declaração, que carimbo e assino na cidade de:Em:Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora: |
OBSERVAÇÔES
Notas:
(1) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente certificado. Caso seja insuficiente, se continuará a individualização das mercadorias em exemplares suplementares a este certificado, numerados correlativamente.
(2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando o número de registro.
(3) Nesta coluna se identificará a norma de origem que cumpre cada mercadoria individualizada por seu número de ordem.
- O formulário não poderá apresentar rasuras, borrões ou emendas.
ANEXO VREGIME DE SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
Artigo 1
As Partes Contratantes poderão aplicar, em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste Anexo, medidas de salvaguarda às importações dos produtos que se realizem em condições preferenciais em virtude do estabelecido no presente Acordo.
Quando o MERCOSUL aplicar uma medida de salvaguarda aos produtos originários da República de Cuba poderá fazê-lo:
a) Como Parte Contratante, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave se basearão nas condições existentes no MERCOSUL considerando o seu conjunto;
b) Em nome de um de seus Estados Partes, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave se basearão nas condições existentes no Estado Parte do MERCOSUL e a medida se limitará ao referido Estado Parte.
Quando a República de Cuba aplicar uma medida de salvaguarda poderá fazê-lo sobre as exportações do MERCOSUL como Parte Contratante ou sobre as de um ou mais de seus Estados Partes em caráter de Partes Signatárias, conforme o caso.
No caso de a República de Cuba aplicar uma medida de salvaguarda sobre um produto do MERCOSUL como Parte Contratante, tal medida alcançará as exportações desse produto originárias dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. No caso de a República de Cuba aplicar uma medida de salvaguarda às exportações de um Estado Parte do MERCOSUL, tal medida alcançará unicamente o produto originário desse Estado Parte do MERCOSUL.
Artigo 2
O disposto no presente Anexo não impedirá as Partes Signatárias da aplicação, quando couber, das medidas de salvaguarda previstas no Artigo XIX do GATT 1994, conforme a interpretação dada pelo Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio.
Não obstante o estabelecido no parágrafo precedente, se aplicará ao comércio recíproco as preferências vigentes ao amparo do presente Acordo.
CAPÍTULO IICONDIÇÕES
Artigo 3
As Partes poderão aplicar medidas de salvaguarda a um produto, depois de prévia investigação, se por efeito das concessões tarifárias acordadas, as importações a seu território de um bem originário de outra Parte aumentarem em termos absolutos ou em relação à produção doméstica, e se realizarem em tais condições que constituam uma causa de dano grave ou uma ameaça de dano grave a um ramo de produção natural que produza um bem similar ou diretamente competidor.
Artigo 4
As Partes aplicarão uma medida de salvaguarda somente na medida necessária para prevenir ou reparar o dano grave da produção doméstica da Parte importadora.
Artigo 5
Não poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda preferencial durante o primeiro ano em que entrem em vigência para cada produto as preferências tarifárias negociadas sob este Acordo. Do mesmo modo, não poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda preferencial uma vez transcorrido um prazo de cinco (5) anos contados a partir do momento em que cada produto alcançar uma preferência de 100%, após o qual as Partes Contratantes procederão a avaliar a conveniência de sua continuidade.
CAPÍTULO IIIPROCEDIMENTO RELATIVO À INVESTIGAÇÃO
Artigo 6
Uma Parte somente poderá aplicar uma medida de salvaguarda sobre as importações de um determinado produto de outra Parte depois de ter levado a cabo uma investigação por parte das autoridades competentes conforme o procedimento estabelecido no presente Anexo.
Artigo 7
As investigações para a aplicação de medidas de salvaguarda poderão iniciar-se com prévia solicitação escrita do ramo de produção doméstica da Parte importadora do produto similar ou diretamente competidor ou excepcionalmente de ofício, nos casos em que a Parte importadora o considere conveniente e devidamente justificado. Deverá acreditar-se que representam os interesses de uma proporção importante da produção total do produto de que se trata e dispor de informações suficientes sobre as condições previstas no Artigo 3 do presente Anexo.
Artigo 8
A solicitação de investigação conterá, no mínimo, a seguinte informação, indicando suas fontes ou, na medida em que a informação não estiver ao alcance do solicitante, suas melhores estimativas e as bases que as sustentam:
a) descrição do produto: o nome e descrição do bem importado em questão, a sub-posição tarifária na qual se classifica (NALADI-SH e Tarifa Nacional segundo Sistema Harmonizado) e o tratamento tarifário vigente, assim como o nome e a descrição do produto nacional similar ou diretamente competidor;
b) representatividade:
i) os nomes e domicílios das empresas ou entidades que apresentam a solicitação,
ii) a porcentagem na produção doméstica do produto similar ou diretamente competidor que representam tais entidades e as razões que as levam a afirmar que são representativas do ramo da produção doméstica, e
iii) os nomes e domicílios de outras empresas ou entidades em que se produza o produto similar ou diretamente competidor;
c) cifras sobre importações: os dados sobre volume e valor das importações correspondentes a não menos de três (3) anos e não mais dos últimos cinco (5) anos para os quais se disponha de informação, contados a partir da data de apresentação da solicitação de investigação;
d) cifras e dados sobre produção doméstica do produto similar ou diretamente competidor, correspondentes ao período indicado no inciso c) precedente;
e) informação que demonstre o dano grave ou ameaça de dano grave, incluindo os indicadores quantitativos e objetivos que denotem a natureza e alcance do dano grave causado ao ramo da produção doméstica em questão, tais como mudanças nos níveis de venda, preços, produção, produtividade, utilização da capacidade instalada, participação no mercado, utilidades ou prejuízos e emprego;
f) causa do dano grave ou da ameaça de dano grave: a enumeração e descrição das supostas causas do dano grave ou ameaça do mesmo, e um resumo do fundamento para alegar que o incremento das importações desse produto, em termos absolutos ou relativos, em relação à produção doméstica e as condições em que se realizam as mesmas, são a causa do dano grave ou ameaça do mesmo, apoiado em informação pertinente;
g) informação objetiva que demonstre uma relação de causalidade entre o aumento das importações e o dano ou ameaça de dano grave à indústria doméstica.
Artigo 9
Toda informação que se proporcione com caráter confidencial pela parte interessada que a apresenta, com prévia justificação a respeito, será tratada como tal pelas autoridades competentes. Tal informação não se fará pública sem a autorização da parte interessada que a tenha apresentado.
As partes interessadas que proporcionem informação confidencial deverão fornecer resumos não confidenciais, que permitam uma compreensão razoável da mesma ou, se assinalar que tal informação não pode ser resumida, expor as razões pelas quais isso não é possível.
Se as autoridades competentes concluírem que uma petição que contém informação considerada confidencial não está justificada, e se a parte interessada não quiser torná-la pública nem autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as citadas autoridades poderão não levar em conta essa informação, a menos que se demonstre de maneira convincente, de fonte apropriada, que a informação é exata.
Artigo 10
Os Governos das Partes Signatárias e as demais partes interessadas no processo de investigação poderão acessar, no curso da investigação, a informação contida no expediente administrativo criado para tal efeito, com exceção da informação confidencial, e poderão, no momento processual oportuno estabelecido pela autoridade competente, apresentar elementos de prova, expor suas opiniões e manifestar-se sobre o apresentado por outras partes interessadas, por escrito, e solicitar a realização de audiências, para que se esclareçam as questões objeto de investigação.
Artigo 11
Na investigação que se leve a cabo para determinar se o aumento das importações e as condições em que se realizam tais importações sob tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo causaram ou ameaçam causar um dano grave ao ramo de produção doméstica, as autoridades competentes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e quantificável que tenham relação com a situação desse ramo de produção nacional, em particular os seguintes:
a) o ritmo e o nível do aumento das importações do produto de que se trate, em termos absolutos e relativos, e as condições em que se realizam tais importações;
b) a relação entre as importações sob tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo e não-preferenciais, assim como entre seus aumentos;
c) a parte do mercado doméstico absorvida pelas importações preferenciais e não-preferenciais;
d) o preço das importações preferenciais; e
e) as mudanças no ramo de produção doméstica, em particular:
o nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, as utilidades ou os prejuízos, o emprego, o inventário, a participação de mercado, o retorno do investimento e os preços.
Artigo 12
Para determinar a aplicação das medidas de salvaguarda, se deverá provar, por meio de elementos de prova objetivos, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações sob tarifas preferenciais do produto que se trate, e as condições em que se realizam as mesmas, e o dano grave ou a ameaça de dano grave ao ramo de produção doméstica.
Quando existirem outros fatores distintos do aumento das importações sob tarifas preferenciais que ao mesmo tempo causem dano ao ramo de produção doméstica em questão, esse dano não se atribuirá a tal aumento de importações.
CAPÍTULO IVAPLICAÇÃO DE MEDIDAS
Artigo 13
As medidas de salvaguarda que se aplicarem consistirão em:
a) a suspensão do incremento da margem de preferência estabelecida no Acordo; ou
b) a diminuição parcial ou total da margem de preferência vigente.
Artigo 14
No momento da aplicação da medida de salvaguarda, se manterá a preferência vigente acordada para o produto em questão no Acordo para uma quota de importações, que será a média das importações realizadas nos trinta e seis (36) meses imediatamente anteriores à data em que se determinou o início da investigação, a menos que se dê uma justificativa clara da necessidade de fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o dano grave.
Em caso de não se estabelecer uma quota, a medida de salvaguarda poderá unicamente consistir em uma diminuição da preferência, que não será maior do que 50% da preferência vigente acordada para este produto.
Artigo 15
Ao finalizar o período de aplicação da medida de salvaguarda, se aplicará a margem de preferência estabelecida para esse momento no Acordo para o produto objeto da mesma, ou se negociará a retirada da preferência acordada.
CAPÍTULO VDURAÇÃO DAS MEDIDAS
Artigo 16
As medidas de salvaguarda terão uma duração de dois (2) anos, incluindo o prazo em que estiveram vigentes medidas provisórias.
Artigo 17
As medidas de salvaguarda poderão ser prorrogadas somente uma vez, pelo prazo máximo de um (1) ano, quando a autoridade competente determinar, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo, que continuam sendo necessárias para prevenir ou reparar o dano grave. Durante o período de prorrogação, as medidas não serão mais restritivas do que as aplicadas originalmente.
Artigo 18
Não se aplicarão medidas de salvaguarda a produtos cujas importações sob tarifas preferenciais foram objeto de uma medida de salvaguarda, a menos que haja transcorrido um período de um (1) ano desde a finalização da medida anterior.
CAPÍTULO VIMEDIDAS DE SALVAGUARDAS PROVISÓRIAS
Artigo 19
Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria um prejuízo dificilmente reparável, as Partes Signatárias poderão adotar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar objetiva da existência de provas claras de que o aumento das importações sob tarifas preferenciais e as condições em que se realizam as mesmas causaram ou ameaçam causar um dano grave ao ramo de produção doméstica da parte importadora. Imediatamente depois de adotada a medida de salvaguarda provisória, se procederá à sua notificação e a consultas, em conformidade com o disposto no Capítulo de Notificações e Consultas deste Anexo.
Artigo 20
A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá cento e oitenta (180) dias e adotará uma das formas estabelecidas no Artigo 13 deste Anexo.
Artigo 21
Se na determinação definitiva se determinar que o aumento das importações sob tarifas preferenciais e as condições em que se realizam as mesmas não causaram ou ameaçam causar dano grave ao ramo da produção doméstica em questão, se reembolsará com prontidão o recebido a título de medidas provisórias, ou se liberarão, se for o caso, as garantias afiançadas por este conceito.
CAPÍTULO VIITRANSPARÊNCIA
Artigo 22
As publicações de início de investigação para a adoção de medidas de salvaguardas e de prorrogação das mesmas conterão a seguinte informação:
a) o nome do solicitante;
b) a indicação do produto importado objeto de investigação, sua classificação tarifária NALADI-SH e sua classificação tarifária nacional;
c) os prazos para solicitar audiências e o lugar em que, a princípio, se realizarão;
d) a data limite prevista para concluir a investigação;
e) os prazos para a apresentação de relatórios, declarações e demais documentos;
f) o lugar onde a solicitação e demais documentos apresentados durante a investigação poderão ser consultados;
g) o nome, domicílio e número telefônico da instituição onde se pode obter maiores informações; e
h) um resumo dos fatos em que se baseou o início da investigação, com inclusão das cifras de importação e dos dados que prima facie indiquem a existência de dano ou ameaça de dano e a relação de causalidade entre ambos os pressupostos.
Artigo 23
A publicação que contenha a decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória conterá a seguinte informação:
a) a descrição do produto objeto do mesmo, incluindo sua classificação NALADI-SH e sua classificação tarifária nacional;
b) um resumo dos principais fatos, com inclusão das cifras de importação e dos dados que creditem a existência de dano ou ameaça de dano, assim como uma explicação das circunstâncias críticas que geraram a decisão de aplicar a salvaguarda provisória;
c) a descrição da medida adotada; e
d) a data da entrada em vigor e a duração da medida adotada.
Artigo 24
A publicação que contenha a decisão final da aplicação ou não de uma medida de salvaguarda ou sua prorrogação conterá a seguinte informação:
a) descrição do produto objeto da investigação, sua classificação tarifária NALADI-SH e sua classificação tarifária nacional;
b) a informação e as provas que apóiam as conclusões de que:
i) as importações sob tarifas preferenciais aumentaram;
ii) o ramo da produção doméstica se encontra afetado ou se vê ameaçado por um dano grave; e
iii) o aumento das importações sob as tarifas preferenciais está causando ou ameaça causar um dano grave;
c) outras constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato ou de direito;
d) a decisão de aplicação ou não de medida de salvaguarda, com sua descrição se for o caso; e
e) a data da entrada em vigor e duração da medida.
Artigo 25
As publicações referidas neste Anexo se efetuarão no Diário Oficial da Parte importadora, em um prazo não superior a trinta (30) dias contados desde a data estabelecida na correspondente norma.
Artigo 26
O prazo entre a data da publicação do início da investigação e a publicação da decisão final sobre a aplicação ou não de uma medida de salvaguarda preferencial não excederá um (1) ano e, caso seja necessário, poderá ser prorrogado por mais três (3) meses. Cumprido tal prazo, e não havendo sido adotada a medida definitiva, deverá encerrar-se a investigação e derrogar-se qualquer medida provisória em relação ao produto investigado que nessa data esteja vigente.
CAPÍTULO VIIINOTIFICAÇÕES E CONSULTAS
Artigo 27
A Parte importadora deverá notificar oficialmente e por escrito à outra Parte a publicação do ato correspondente, em um prazo máximo de dez (10) dias contados a partir da data da publicação:
a) do início do processo de investigação ou da decisão de prorrogação estabelecida no Artigo 17, segundo corresponda;
b) da adoção de uma medida de salvaguarda provisória;
c) da adoção ou não de uma medida de salvaguarda definitiva;
d) da prorrogação ou não de uma medida de salvaguarda definitiva.
Artigo 28
Durante qualquer etapa dos procedimentos previstos neste Anexo, a Parte notificada poderá pedir a informação adicional que considere necessária à Parte que tenha iniciado uma investigação para a aplicação de medida de salvaguarda ou que se proponha a prorrogar alguma vigente.
Artigo 29
Conjuntamente com as notificações assinaladas no Artigo 27, e com o mínimo de trinta (30) dias previamente à imposição de uma medida definitiva ou de sua prorrogação, a parte importadora deverá oferecer a realização de consultas, as quais deverão efetuar-se dentro dos trinta (30) dias seguintes à data em que a parte exportadora receber a notificação. Tais consultas terão como objetivo principal o conhecimento mútuo dos fatos e o intercâmbio de opiniões sobre o problema estabelecido, a avaliação sobre a necessidade e o tipo de medida a aplicar.
No caso de se tratar de uma notificação prévia à imposição de uma medida de salvaguarda, a mesma deverá incluir a informação descrita no Artigo 24.
Em qualquer caso, a Parte que se sentir afetada poderá recorrer ao Regime de Solução de Controvérsias.
CAPÍTULO IXDEFINIÇÕES
Artigo 30
Para os fins do presente Anexo se entenderá por:
a) "Dano grave": deterioração geral significativa das condições de um determinado ramo de produção doméstica da Parte importadora.
b) "Ameaça de dano grave": a clara iminência de um dano grave. A determinação da existência de uma ameaça de dano grave se baseará em fatos e não simplesmente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.
c) "Ramo de produção doméstica": o conjunto dos produtores dos produtos similares ou diretamente competidores que operem dentro do território da Parte Contratante importadora, ou aqueles cuja produção conjunta de similares ou diretamente competidores constitua uma proporção importante da produção nacional total desses produtos em tal Parte importadora.
d) "Produto similar": o produto idêntico, ou seja, aquele que é igual em todos os aspectos ao produto importado, ou outro produto que, ainda que não seja igual em todos os aspectos, tenha características muito parecidas às do produto importado.
e) "Produto diretamente competidor": o produto que, tendo características físicas e composição diferente das do produto importado, cumpre as mesmas funções deste, satisfaz as mesmas necessidades e é comercialmente substituível.
f) "Partes interessadas": os exportadores, os produtores estrangeiros ou os importadores de um produto objeto de investigação ou as associações mercantis em que a maioria dos membros sejam produtores exportadores ou importadores desse produto; os Governos das Partes Signatárias e os produtores dos produtos similares ou diretamente competidores do produto importado, que operem dentro do território da Parte Contratante ou de uma das Partes Signatárias importadoras ou as associações ou agrupamentos de produtores ou empresariais que os agrupem.
g) "Autoridade competente": no caso da República Argentina, é o Ministério de Economia e Produção; da República Federativa do Brasil, a autoridade de investigação é a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e de aplicação, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); da República do Paraguai, a autoridade de investigação é o Ministério de Indústria e Comércio, e de aplicação, o Ministério da Fazenda; da República Oriental do Uruguai é o Ministério de Economia e Finanças; e da República de Cuba, são os Ministérios do Comércio Exterior e de Finanças e Preços, atuando em conjunto.
h) "Prazos": os prazos a que se faz referência neste Anexo se entendem expressos em dias corridos e se contarão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere.
ANEXO VINORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. As disposições do presente Anexo têm por objetivo evitar que as normas técnicas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia que as Partes Signatárias adotem e apliquem, constituam-se em obstáculos técnicos desnecessários ao comércio recíproco. Nesse sentido, as Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações ante o Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo OTC/OMC), e acordam o estabelecido neste Anexo.
As disposições deste Anexo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias, à prestação dos serviços e às compras governamentais.
Para a implementação do presente Anexo, se aplicarão, entre outras, as definições do Anexo I do Acordo OTC/OMC, e as definições do Vocabulário Internacional de Termos Básicos Gerais de Metrologia - VIM - e o Vocabulário de Metrologia Legal.
Artigo 2. As Partes Signatárias acordam fortalecer seus sistemas nacionais de normalização, regulamentação técnica, metrologia e avaliação da conformidade, tomando como base as normas internacionais pertinentes ou de formulação iminente. Nos casos excepcionais em que estas não existirem ou não forem um meio apropriado para o alcance dos objetivos legítimos perseguidos nos termos previstos no Acordo OTC/OMC, utilizar-se-ão, quando for pertinente, as normas emitidas pelas organizações regionais de normalização das quais as Partes Signatárias sejam membros.
Artigo 3. As Partes Signatárias, com o objetivo de facilitar o comércio, poderão celebrar acordos de reconhecimento mútuo (ARM) nas atividades objeto do presente Anexo, em concordância com os princípios estabelecidos no Acordo OTC/OMC e as referências internacionais em cada matéria. Nesse sentido, para facilitar dito processo, poderão ser iniciadas negociações prévias para a avaliação da equivalência entre seus respectivos regulamentos técnicos.
COOPERAÇÃO TÉCNICA
Artigo 4. As Partes Signatárias convêm em proporcionar cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover a sua prestação, nos casos em que seja pertinente, por meio de organizações internacionais e regionais competentes, com o objetivo de:
a) Favorecer a aplicação do presente Anexo;
b) Favorecer a aplicação do Acordo OTC/OMC;
c) Fortalecer os seus respectivos organismos de normalização, metrologia, avaliação da conformidade e regulamentação técnica, bem como seus sistemas de informação e notificação no âmbito de competência do Acordo OTC/OMC;
d) Fortalecer a confiança técnica entre os organismos citados na alínea anterior, com o objetivo, entre outros, de estabelecer os Acordos de Reconhecimento Mútuo;
e) Incrementar a participação e procurar a coordenação de posições comuns nas organizações internacionais e regionais com atividades de normalização, metrologia e avaliação da conformidade;
f) Favorecer o desenvolvimento, a adoção e a aplicação de normas internacionais e regionais;
g) Incrementar a formação e o treinamento dos recursos humanos necessários para os objetivos deste Anexo; e
h) Desenvolver atividades conjuntas entre os organismos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Anexo.
TRANSPARÊNCIA
Artigo 5. As Partes Signatárias considerarão favoravelmente a adoção de um mecanismo para identificar e buscar formas concretas de superar obstáculos técnicos desnecessários para o comércio que surjam da aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.
Artigo 6. As Partes Signatárias comprometem-se a promover a articulação entre os seus pontos focais de informação sobre obstáculos técnicos ao comércio com o objetivo de atender às necessidades derivadas da implementação deste Anexo;
Artigo 7. O descumprimento das disposições deste Anexo, assim como das condições ou prazos estipulados pelas Partes Signatárias em virtude do mesmo, sem a devida justificativa, poderá ser atendido inicialmente por consultas entre as mesmas.
Sem prejuízo do anterior, a Parte afetada poderá recorrer diretamente à Comissão Administradora deste Acordo.
ANEXO VIIMEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 1. Objetivos
São objetivos do presente Anexo:
1. Salvaguardar a saúde humana, animal e vegetal das Partes Signatárias;
2. Facilitar o comércio de animais, vegetais e seus produtos, artigos regulamentados ou qualquer outro produto sujeito a medidas sanitárias e fitossanitárias, compreendidos no Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Cuba; e
3. A ampliação da cooperação técnica.
Artigo 2. Obrigações multilaterais
As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo MSF/OMC).
Este Anexo se aplicará quando uma das Partes Signatárias adotar ou aplicar medidas sanitárias ou fitossanitárias que afetem, direta ou indiretamente, o comércio entre as Partes Signatárias.
Para os fins do presente Anexo, medidas sanitárias e fitossanitárias significam qualquer medida referida no Anexo A do Acordo MSF/OMC.
Artigo 3. Transparência
As Partes Signatárias concordam trocar a seguinte informação:
a) Toda mudança na situação sanitária e fitossanitária, incluindo as descobertas de importância epidemiológica, que possam afetar o comércio entre as Partes Signatárias;
b) Os resultados dos procedimentos de verificação a que se submetam as Partes Signatárias, em um prazo de sessenta (60) dias, que poderá se estender por igual período quando existir razão justificada; e
c) Os resultados dos controles de importação no caso de a mercadoria ser rechaçada ou retida, em um prazo não superior a setenta e duas (72) horas.
Artigo 4. Consultas sobre Preocupações Comerciais Específicas
As Partes Signatárias acordam a criação de um mecanismo de consulta para facilitar a solução de problemas derivados da adoção e aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias, com o objetivo de evitar que estas medidas se constituam em obstáculos injustificados ao comércio.
As autoridades nacionais competentes, identificadas no Artigo 6 deste Anexo, deverão implementar o mecanismo estabelecido no parágrafo anterior, da seguinte forma:
a) A Parte Signatária exportadora afetada por uma medida sanitária e/ou fitossanitária deverá informar à Parte Signatária importadora sua preocupação, mediante o formulário acordado no Apêndice 1. Do mesmo modo, comunicará o fato à Comissão Administradora do Acordo.
b) A Parte Signatária importadora deverá responder a tal solicitação, por escrito, em um prazo máximo de sessenta (60) dias, em todos os casos a partir do recebimento do formulário, indicando se a medida:
1º Está em conformidade com uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso a Parte importadora deverá identificá-la; ou
2º Baseia-se em normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá apresentar a justificativa científica e outras informações que sustentem os aspectos que difiram das normas, diretrizes ou recomendações internacionais; ou
3º Representa um maior nível de proteção para a Parte importadora do que se lograria mediante uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte importadora deverá apresentar a justificativa científica da medida, incluindo uma descrição dos riscos que a medida pretende evitar e, quando proceder, a avaliação de risco sobre a qual está baseada; ou
4º Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica da medida, incluindo uma descrição dos riscos que a medida pretende evitar e, quando proceder, a avaliação de risco sobre a qual está baseada.
c) Quando for necessário, poderão realizar-se consultas técnicas adicionais para a análise e sugestão de cursos de ação para superar as dificuldades. Essas consultas terão um prazo máximo de sessenta (60) dias.
d) No caso em que as consultas efetuadas sejam consideradas satisfatórias pela Parte Signatária exportadora, elevar-se-á um relatório conjunto relatando à Comissão Administradora a solução alcançada.
e) No caso de não se chegar a um acordo, cada Parte Signatária elevará seu relatório à Comissão Administradora.
Artigo 5. Cooperação Técnica
As Partes Signatárias, por meio de suas Autoridades Nacionais Competentes para a aplicação das disposições em medidas sanitárias e/ou fitossanitárias, tomando em conta seus graus de desenvolvimento, fomentarão a cooperação e assistência técnica entre si, assim como promovê-la, nos casos em que for pertinente, por meio de organizações internacionais e regionais competentes, para fins de:
a) Favorecer a aplicação do presente Anexo;
b) Favorecer a aplicação do Acordo MSF/OMC;
c) Incrementar a participação mais ativa e empreender a coordenação de posições comuns nas organizações internacionais e regionais nas quais se elaborem normas, diretrizes e recomendações em matéria sanitária e/ou fitossanitária;
d) Apoiar o desenvolvimento, a elaboração, a adoção e a aplicação de referências internacionais; e
e) Desenvolver atividades conjuntas entre as Autoridades Nacionais Competentes contempladas por este Anexo para aperfeiçoar seus sistemas de controle sanitário e/ou fitossanitário.
Artigo 6. Autoridades Nacionais Competentes
As autoridades nacionais listadas a seguir são responsáveis pela aplicação do presente Anexo:
Pelo MERCOSUL
Argentina
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos (SAGPyA)
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)
Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica (ANMAT)
Instituto Nacional de Alimentos (INAL)
Brasil
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Paraguai Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas (SENAVE)
Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal (SENACSA)
Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)
Uruguai Dirección General de Servicios Agrícolas (MGAP)
Dirección General de Recursos Acuáticos (MGAP)
Dirección General de Servicios Ganaderos (MGAP)
Dirección Nacional de Salud (MSP)
Por Cuba Instituto de Medicina Veterinaria (IMV)
Centro Nacional de Sanidad Vegetal (CNSV)
Instituto de Nutrición e Higiene de los Alimentos (INHA)
Unidad Nacional de Salud Ambiental (UNSA)
APÊNDICE 1
FORMULÁRIO PARA AS CONSULTAS SOBRE PREOCUPAÇÕES COMERCIAIS ESPECÍFICAS RELATIVAS A MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Medida consultada:________________________________________
País que aplica a medida:___________________________________
Instituição responsável pela aplicação da medida:_______________
Número de Notificação à OMC (se corresponder):______________
País que consulta:_________________________________________
Data da consulta:__________________________________________
Instituição responsável pela consulta:_________________________
Nome da Divisão:_________________________________________
Nome do Funcionário Responsável:___________________________
Cargo do Funcionário Responsável:___________________________
Telefone, fax, e-mail e endereço postal:_______________________
Produto(s) afetado(s) pela medida:___________________________
Sub-partida(s) tarifária(s):___________________________________
Descrição do(s) produto(s) (especificar):_______________________
Existe norma internacional?SIM _______NÃO ________
Se existe, listar a(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões) internacional(is) específica(s):
Objetivo ou razão de ser da consulta:_________________________
ANEXO VIIIREGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o não-cumprimento das disposições contidas neste Acordo e nos instrumentos e protocolos celebrados ou que se celebrem no marco do mesmo, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente Anexo.
Artigo 2
Não obstante o disposto no Artigo 1, as controvérsias que surjam com relação ao disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (doravante "Acordo OMC"), e nos convênios negociados de acordo com o mesmo, poderão submeter-se em um ou outro foro, à eleição da parte reclamante.
Uma vez que se tenha iniciado procedimento de solução de controvérsias conforme o presente Anexo, ou conforme o Acordo OMC, o foro selecionado excluirá o outro.
Para efeitos deste Artigo, serão considerados iniciados procedimentos de solução de controvérsias conforme o Acordo OMC quando a parte reclamante solicitar a instauração de um painel de acordo com o Artigo 6 do "Entendimento sobre Normas e Procedimentos que regem a Solução de Controvérsias", parte constitutiva do Acordo OMC.
Da mesma forma, serão considerados iniciados procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Acordo, quando a Comissão Administradora for convocada em conformidade com o disposto no Artigo 7.
Artigo 3
Para efeitos do presente Anexo, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas "partes", ambas Partes Contratantes, ou seja, o MERCOSUL e a República de Cuba, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República de Cuba, na qualidade de Partes Signatárias.
CAPÍTULO IINEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4
As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o Artigo 1 por meio de negociações diretas que permitam alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e em relação à República de Cuba, pelo Ministério do Comércio Exterior.
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.
Artigo 5
Para iniciar o procedimento, qualquer das partes solicitará por escrito à outra parte a realização de negociações diretas e comunicará esse fato às Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Ministério de Comércio Exterior da República de Cuba.
A solicitação deverá conter a enunciação preliminar e básica das questões que a parte entende integrarem o objeto da controvérsia, assim como proposta da data e lugar das negociações diretas.
Artigo 6
A parte que receber a solicitação de celebração de negociações diretas deverá respondê-la no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data do recebimento.
As Partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas, outorgando tratamento confidencial à informação escrita ou verbal que se apresente nesta etapa.
Estas negociações não poderão prolongar-se por mais de trinta e cinco (35) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação formal de celebração de negociações, salvo se as Partes concordarem em estender esse prazo.
As Partes, por consenso, poderão decidir examinar conjuntamente dois ou mais procedimentos referentes a casos que, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considerem conveniente examiná-los conjuntamente.
CAPÍTULO IIIINTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Artigo 7
Se no prazo indicado no Artigo 6 não se alcançar uma solução mutuamente satisfatória ou se a controvérsia for resolvida apenas parcialmente, qualquer das partes poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora, doravante "Comissão", para tratar do assunto.
Este pedido deverá conter as circunstâncias de fato e os fundamentos legais relacionados à controvérsia, indicando as disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e demais instrumentos legais celebrados em seu marco que se considere haverem sido violados.
Artigo 8
A Comissão deverá reunir-se dentro de trinta e cinco (35) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a o Artigo anterior faz referência.
Para efeitos de cálculo do prazo indicado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias acusarão imediatamente o recebimento da referida solicitação.
Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a reunião da Comissão, por motivos alheios à vontade de qualquer das partes, tal prazo poderá ser prorrogado por acordo das mesmas.
Quando a Comissão não tiver podido reunir-se no prazo estabelecido e as partes não tenham convencionado a prorrogação do prazo previsto neste artigo, qualquer das Partes poderá solicitar a convocação do Grupo de Peritos Ad Hoc.
Artigo 9
A Comissão poderá acumular, por consenso, dois ou mais procedimentos relativos aos casos que examina apenas quando, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considere conveniente examiná-los conjuntamente.
Artigo 10
A Comissão avaliará a controvérsia e dará oportunidade às partes para que exponham suas posições e, se necessário, tragam informação adicional, com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
A Comissão formulará as recomendações que considere pertinentes, as quais serão adotadas por consenso de seus integrantes. Para esse fim, a Comissão terá prazo de trinta e cinco (35) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião.
Em suas recomendações, a Comissão considerará as disposições legais do Acordo, os instrumentos e Protocolos Adicionais que considere aplicáveis e os fundamentos de fato e de direito pertinentes.
Quando a Comissão estimar necessário o assessoramento de especialistas técnicos para formular suas recomendações, ordenará sua participação. Neste caso, disporá de quinze (15) dias adicionais ao prazo previsto no parágrafo segundo deste Artigo para formular suas recomendações.
Os especialistas técnicos deverão possuir comprovado conhecimento técnico e neutralidade.
Os custos decorrentes da participação dos especialistas técnicos serão divididos igualmente entre as Partes.
CAPÍTULO IVDO GRUPO DE PERITOS
Artigo 11
Caso a Comissão não se tenha reunido ou não tenha formulado recomendações ou se as recomendações não forem aceitas pelas Partes dentro do prazo estabelecido, qualquer das partes poderá solicitar à Comissão a conformação de um Grupo de Peritos Ad Hoc composto por três (3) peritos da lista a que o Artigo 13 faz referência.
Artigo 12
Para os fins previstos no Artigo 11, cada uma das Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez (10) peritos, dois (2) dos quais deverão ser nacionais de países não-signatários deste Acordo, no prazo de sessenta (60) dias a partir da data de entrada em vigor deste Anexo.
As listas serão compostas por pessoas de reconhecida competência, que tenham conhecimentos ou experiência em direito, em comércio internacional, em outros assuntos relacionados a esse Acordo, ou na solução das controvérsias derivadas de acordos comerciais internacionais.
Artigo 13
A Comissão comporá a lista dos peritos com base nas designações das Partes Signatárias realizadas por meio de comunicações mútuas. A lista e suas modificações serão notificadas à Secretaria- Geral da ALADI, para fins de depósito.
Cada uma das Partes Signatárias poderá modificar a lista de peritos comunicada quando considerar necessário; não obstante, a partir do momento em que uma parte tenha solicitado a intervenção da Comissão Administradora para tratar do assunto, a lista previamente registrada perante a Secretaria-Geral da ALADI não poderá ser modificada para esse caso.
Artigo 14
O Grupo será composto da seguinte forma:
a) Nos quinze (15) dias posteriores à solicitação de criação do Grupo, cada parte designará um perito selecionado entre aqueles que cada uma das Partes houver proposto para a lista a que se refere o Artigo anterior.
b) Dentro do mesmo prazo, as partes designarão de comum acordo um terceiro perito entre os que integram a referida lista, o qual será nacional de um terceiro país não-signatário deste Acordo, que atuará como presidente e coordenará as atividades do Grupo.
c) Se as designações a que se referem a alínea a) não se realizarem no prazo previsto, estas se darão por sorteio pela Secretaria- Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os peritos designados por essas partes que integrem a lista mencionada no Artigo anterior.
d) Se a designação a que se refere a alínea b) não se realizar no prazo previsto, esta se dará por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer das partes, dentre os peritos não-nacionais das Partes Signatárias que integrem a lista mencionada no Artigo anterior.
e) Em caso da incapacidade ou renúncia de um perito, será designado um substituto dentro de vinte (20) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação de incapacidade ou renúncia, de acordo com o procedimento estabelecido no presente Artigo para sua eleição. Neste caso, todos os prazos aplicáveis ao procedimento ficarão suspensos desde essa data até o momento em que se designe o substituto.
f) As designações previstas nas alíneas anteriores do presente Artigo serão comunicadas às Partes Signatárias.
Artigo 15
Não poderão atuar como peritos pessoas que houverem intervindo sob qualquer forma na fase anterior do procedimento. No exercício de suas funções, os peritos deverão atuar a título pessoal e não na qualidade de representantes dos países signatários, de um Governo ou de um organismo internacional. Por conseguinte, os países signatários abster-se-ão de dar-lhes instruções e de exercer sobre eles qualquer forma de influência com relação aos assuntos submetidos ao Grupo de Peritos.
O Grupo de Peritos considerará a controvérsia apresentada, avaliando os fatos objetivamente, tomando em conta as disposições do Acordo e a informação fornecida pelas partes. O Grupo de Peritos dará às Partes a oportunidade de exporem suas respectivas posições.
O Grupo de Peritos seguirá as regras de procedimento que estabelecerão as partes que integram a Comissão Administradora em sua primeira reunião.
Uma vez designados os peritos para atuar em um caso específico, a Comissão Administradora os contactará imediatamente e lhes apresentará uma declaração de imparcialidade e independência, conforme o modelo que figura no Apêndice Nº 1, parte integrante do presente Anexo. A declaração deverá ser assinada e devolvida pelos peritos antes do início de seus trabalhos.
Artigo 16
Os gastos decorrentes da atuação do Grupo serão divididos igualmente entre as partes.
Esses gastos compreendem os honorários dos peritos e as despesas com passagem, traslado, diárias e outras gastos que exija o trabalho.
A Comissão Administradora estabelecerá e fixará os honorários dos peritos e suas diárias, assim como aprovará as despesas conexas que possam ser geradas no procedimento.
Artigo 17
O Grupo de Peritos terá prazo de noventa (90) dias, contados da data da sua formação, para formular um Relatório com suas conclusões sobre se a medida é incompatível com o disposto neste Acordo, e remetê-lo à Comissão.
Artigo 18
A Comissão se reunirá em trinta (30) dias, contados a partir da data em que se remeteu o Relatório do Grupo de Peritos, para considerar a adoção deste. O prazo para realizar a reunião poderá ser prorrogado, no máximo, por trinta (30) dias, apenas quando houver razões excepcionais que tenham sido devidamente justificadas.
A Comissão emitirá sua recomendação, a qual, regularmente, se ajustará às determinações e recomendações do Grupo de Peritos.
Sempre que possível, a solução da controvérsia consistirá na não-execução ou na derrogação da medida que viola o Acordo.
A Comissão também poderá decidir, por meio do intercâmbio de comunicações fidedignos, que não será necessário reunir-se. Nesse caso, se entenderá que o Relatório será adotado automaticamente.
Artigo 19
Caso a Comissão decida não adotar o Relatório do Grupo de Peritos, poderá emitir, em prazo não maior do que trinta (30) dias, as recomendações que considere pertinentes para alcançar uma solução mutuamente satisfatória incluindo o prazo para seu cumprimento. Essas recomendações deverão ser cumpridas pelas partes no prazo estabelecido para tal fim.
Artigo 20
Quando o Relatório do Grupo de Peritos adotado pela Comissão concluir que a medida é incompatível com este Acordo, a Parte demandada se absterá de executar a medida ou a deixará sem efeito.
Artigo 21
Caso a parte demandada não cumpra com o disposto no Relatório do Grupo de Peritos adotado pela Comissão ou com as recomendações da mesma, ou se essas recomendações não forem emitidas dentro do prazo estabelecido no Artigo 18, a parte reclamante poderá proceder conforme o disposto no Artigo 22.
Artigo 22
Com relação ao monitoramento da aplicação das conclusões constantes do Relatório do Grupo de Peritos adotado pela Comissão ou das recomendações da Comissão:
a) A parte reclamante poderá suspender a aplicação de benefícios de montante equivalente à parte demandada, mediante prévia comunicação escrita, se a medida foi declarada incompatível com as obrigações deste Acordo e a parte demandada não se abstém de exercê-la ou não a derroga, dentro do prazo estabelecido nas recomendações da Comissão ou, se for o caso, no Relatório do Grupo de Peritos adotado por esta. Se, nestes documentos, não se estabelecer um prazo, o prazo de cumprimento será de sessenta (60) dias, contados da emissão da recomendação ou da adoção do Relatório, conforme o caso. Se a Comissão não houver emitido recomendações, o prazo será computado desde o dia em que esta deveria tê-las emitido.
b) A parte reclamante também poderá suspender benefícios de montante equivalente quando a parte demandada não cumprir com as recomendações da Comissão no prazo estabelecido pela mesma.
c) A suspensão dos benefícios durará até que a parte demandada cumpra com a recomendação da Comissão ou com o Relatório do Grupo de Peritos adotado pela Comissão ou até que as Partes cheguem a uma solução mutuamente satisfatória para a controvérsia, conforme o caso.
d) A parte reclamante procurará, primeiramente, suspender os benefícios dentro do mesmo setor ou setores que sejam afetados pela medida.
e) A parte reclamante que considere que não é factível nem eficaz suspender benefícios no mesmo setor ou setores poderá suspender benefícios em outros setores.
f) A pedido escrito de qualquer parte, comunicado à Comissão, um Grupo de Peritos especial será instaurado para determinar se é excessivo o nível de benefícios que a parte reclamante suspendeu em conformidade com o disposto no presente Artigo. Na medida do possível, o Grupo de Peritos especial será composto pelos mesmos membros que integraram o Grupo de Peritos que formulou o Relatório a que se faz referência no Artigo 17.
g) O Grupo de Peritos especial estabelecido para fins do parágrafo acima apresentará seu Relatório nos sessenta (60) dias seguintes à designação do último membro do Grupo de Peritos especial, ou em qualquer outro prazo que as Partes na controvérsia acordarem.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23
As comunicações realizadas entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a República de Cuba deverão ser dirigidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e em relação à República de Cuba, ao Ministério do Comércio Exterior.
Artigo 24
As referências realizadas no presente Anexo às comunicações dirigidas à Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.
Artigo 25
Os prazos a que se faz referência neste Anexo são computados em dias corridos contam-se a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer no sábado ou no domingo, começará a correr ou vencerá na segunda-feira seguinte.
Artigo 26
Toda a documentação e os autos vinculados ao procedimento estabelecido neste Anexo terão caráter confidencial.
Artigo 27
Em qualquer estágio do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir da mesma, ou as partes poderão chegar um acordo, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências e os acordos deverão ser comunicados à Comissão, com o objetivo de que se adotem as correspondentes medidas necessárias.
Artigo 28
Nos casos que envolvam produtos perecíveis, os países signatários estabelecerão consultas em um prazo não superior a quinze (15) dias, contados a partir da data do pedido, e farão todo o possível para acelerar os demais procedimentos.
Apêndice Nº 1
DECLARAÇÃO DE IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA
Pela presente, aceito a designação para agir como perito e declaro não ter nenhum interesse na controvérsia nem razão alguma para considerar-me impedido nos termos do Artigo 1 do Anexo VIII "Regime de Solução de Controvérsias" do Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL-Cuba, com o objetivo de integrar o Grupo de Peritos Ad Hoc constituído para resolver a controvérsia entre ___________ e ___________ sobre _____________________.
Comprometo-me a manter sob reserva a informação e as atividades vinculadas à controvérsia, assim como minhas opiniões.
Obrigo-me a julgar com independência, honestidade e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes, bem como a não receber nenhuma remuneração relacionada com esta atividade, exceto aquela prevista no Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL-Cuba.
Aceito, igualmente, eventual convocação para realizar posteriormente a elaboração do Relatório, nos termos do Artigo 22, alínea f), do presente Anexo.