Decreto nº 6068 DE 26/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2007

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República de Cuba, de 21 de julho de 2006.

Art. 1 ao Anexo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Córdoba, em 21 de julho de 2006, o Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República de Cuba;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DE CUBA

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República de Cuba,

CONSIDERANDO:

Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL e a República de Cuba são membros plenos, mediante a concertação de acordos econômicocomerciais os mais amplos possíveis;

A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, que constituam um incentivo para a sua ativa participação nas relações econômicas e comerciais entre o MERCOSUL e a República de Cuba;

Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), estabelece o marco de direitos e obrigações a que deverão ajustar-se as políticas comerciais e os compromissos assumidos no presente Acordo;

Que a liberalização comercial na América Latina, sobre a base dos acordos sub-regionais e bilaterais existentes, constitui um dos instrumentos para o desenvolvimento econômico e social;

A importância de promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado de forma dinâmica entre as Partes Signatárias, tendo em conta os seus respectivos graus de desenvolvimento econômico, mediante o estabelecimento de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do comércio; e a atenção, na medida do possível, da situação especial de alguns produtos de interesse das Partes Signatárias tendo em conta o princípio dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

CONVÊM EM:

Celebrar o presente Acordo que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da ALALC, no que couber, e pelas seguintes normas:

CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo

Artigo 1

Para fins do cumprimento do presente Acordo, as "Partes Contratantes", adiante denominadas as "Partes", são o MERCOSUL e a República de Cuba. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República de Cuba.

Artigo 2

O presente Acordo tem por objetivo impulsionar o intercâmbio comercial das Partes Signatárias, por meio da redução ou eliminação dos gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos negociados.

CAPÍTULO II
Liberalização do Comércio

Artigo 3

Os Anexos I e II do presente Acordo contêm os produtos para os quais se acordaram preferências tarifárias e outras condições para a importação de produtos originários dos respectivos territórios das Partes Signatárias.

a) No Anexo I se estabelecem os produtos para os quais o MERCOSUL outorga preferências tarifárias à República de Cuba.

b) No Anexo II se estabelecem os produtos para os quais a República de Cuba outorga preferências tarifárias ao MERCOSUL.

Artigo 4

Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes acordam os cronogramas contidos no Anexo III.

Artigo 5

Os produtos compreendidos nos Anexos I e II se classificam conforme a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração - NALADI/SH - baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) em sua versão 2002.

Artigo 6

As preferências tarifárias, consistentes em reduções percentuais, se aplicarão a todos os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto de que se trate.

Artigo 7

O direito alfandegário inclui direitos e encargos de qualquer tipo, impostos com relação à importação de um bem, contudo não inclui:

a) impostos internos ou outros encargos internos, impostos em conformidade com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994;

b) direitos anti-dumping ou compensatórios de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo OMC para a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e o Acordo OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;

c) outros direitos ou encargos impostos em conformidade com o Artigo VIII do GATT 1994 e o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994.

Artigo 8

As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias ao seu comércio recíproco.

Se entenderá por "restrições" toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual uma Parte Signatária impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações, salvo o permitido pela OMC. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e nos Artigos XX e XXI do GATT 1994.

Artigo 9

As Partes Signatárias se comprometem a manter a preferência percentual acordada, qualquer que seja o nível de gravames que aplique à importação de terceiros países.

Artigo 10

Em matéria de tratamento nacional, as Partes Signatárias se regerão pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO III
Regras de Origem

Artigo 11

Os produtos compreendidos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão com as regras de origem em conformidade com o estabelecido no Anexo IV deste Acordo, para fazer uso das preferências tarifárias.

CAPÍTULO IV
Valoração Aduaneira

Artigo 12

No seu comércio recíproco, as Partes Signatárias se regerão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT 1994, e pela Resolução nº 226 do Comitê de Representantes da ALADI.

CAPÍTULO V
Cláusulas de Salvaguarda

Artigo 13

A implementação de medidas de salvaguarda preferenciais com relação aos produtos importados objeto das preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II se regerão pelas disposições contidas no Anexo V do presente Acordo.

Artigo 14

As Partes Signatárias mantêm os seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguardas nos termos do Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

CAPÍTULO VI
Medidas Anti-dumping e Compensatórias

Artigo 15

Na aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias, as Partes Signatárias se regerão pelas suas respectivas legislações, as quais deverão ajustar-se ao estabelecido pelos Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

No caso da República de Cuba, até que se adite a legislação nacional correspondente a estas matérias, a aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias se ajustará ao estabelecido nos artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

CAPÍTULO VII
Barreiras Técnicas ao Comércio

Artigo 16

As Partes Signatárias se regerão pelo estabelecido no Anexo VI sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade.

CAPÍTULO VIII
Retirada de Preferências

Artigo 17

As Partes Signatárias poderão retirar as preferências que tiverem outorgado para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar cláusulas de salvaguarda a esses produtos, nos termos previstos no Capítulo V, no que couber.

Artigo 18

A Parte Signatária que recorra à retirada a que se refere o Artigo anterior deverá iniciar as negociações com a outra Parte Signatária afetada dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data em que comunique a retirada, pela via diplomática.

Artigo 19

A Parte Signatária que recorra à retirada de uma preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente às correntes comerciais afetadas pela retirada.

Não havendo acordo a respeito da compensação a que se refere o parágrafo anterior, a Parte Signatária afetada poderá retirar concessões que beneficiem a Parte Signatária importadora, equivalentes àquelas que esta tenha retirado.

CAPÍTULO IX
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Artigo 20

As Partes Signatárias se regerão pelo estabelecido no Anexo VII sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

CAPÍTULO X
Solução de Controvérsias

Artigo 21

As controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo ou nos protocolos e instrumentos subscritos ou que se subscrevam no marco do mesmo, serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Anexo VIII a este Acordo.

CAPÍTULO XI
Administração e Avaliação do Acordo

Artigo 22

A administração e avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo Ministério do Comércio Exterior da República de Cuba.

A Comissão Administradora se constituirá dentro de sessenta (60) dias corridos a partir da data de entrada em vigência do presente Acordo e em sua primeira reunião estabelecerá o seu regulamento interno.

1. As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante que cada uma delas designe.

2. As reuniões ordinárias da Comissão se realizarão alternadamente na sede da Secretaria do MERCOSUL em Montevidéu, Uruguai, e na República de Cuba; e as reuniões extraordinárias, alternadamente em um país das Partes Contratantes.

A Comissão Administradora adotará suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para fins do presente artigo, se entenderá que a Comissão Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.

Artigo 23

A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e das normas adotadas em seu marco, incluindo seus Protocolos Adicionais, Anexos e outros instrumentos firmados em seu âmbito.

b) Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim.

c) Melhorar o acesso aos mercados para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham.

d) Contribuir para a solução de controvérsias e levar a cabo as negociações previstas em conformidade com o previsto no Anexo VIII.

e) Realizar o seguimento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Signatárias.

f) Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar Requisitos Específicos.

g) Estabelecer, conforme o caso, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo, e propor às Partes Signatárias eventuais modificações a tais disciplinas.

h) Convocar as Partes Signatárias para cumprir com os objetivos e disposições estabelecidos no Anexo VI do presente Acordo, relativo às Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade e os estabelecidos no Anexo VII sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

i) Trocar informação sobre as negociações que as Partes Signatárias realizem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

j) Cumprir com as demais tarefas que se encomendam à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, e das normas adotadas no seu marco, incluindo os seus Protocolos Adicionais, Anexos e outros Instrumentos firmados em seu âmbito assim como pelas Partes Signatárias.

k) Prever, em seu regulamento interno, o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas no presente Acordo.

l) Estabelecer e fixar os honorários dos peritos e suas diárias, assim como aprovar os gastos conexos que possam ser gerados, no marco do Regime de Solução de Controvérsias.

CAPÍTULO XII
Promoção e Intercâmbio de Informação Comercial

Artigo 24

As Partes Signatárias se apoiarão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do presente Acordo.

Artigo 25

Para os fins previstos no artigo anterior, as Partes Signatárias programarão atividades que facilitem a promoção recíproca por parte das entidades públicas e privadas nas Partes Signatárias, para os produtos de seu interesse.

Artigo 26

As Partes Signatárias trocarão informação sobre as ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.

CAPÍTULO XIII
Emendas e Adições

Artigo 27

As emendas ou adições ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por consenso das Partes Signatárias, e serão formalizadas mediante Protocolo. Caso necessário, serão submetidas à consideração da Comissão Administradora.

Artigo 28

Outras emendas ou adições ao presente Acordo poderão ser adotadas por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas. As mesmas deverão ser aprovadas pela Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.

CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais

Artigo 29

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas, que constam dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 43; nº 44 ; nº 45 e nº 52 e seus respectivos Protocolos subscritos no marco do Tratado de Montevidéu 1980. Não obstante, se manterão em vigor as disposições de tais Acordos e seus Protocolos que não resultem incompatíveis com o presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.

CAPÍTULO XV
Convergência

Artigo 30

As Partes propiciarão a convergência deste Acordo com outros acordos de integração dos países latino-americanos, em conformidade com os mecanismos estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO XVI
Adesão

Artigo 31

Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.

A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias após ser depositado na Secretaria-Geral da ALADI.

CAPÍTULO XVII
Vigência

Artigo 32

O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Acordo e seus Protocolos Adicionais, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XVIII
Denúncia

Artigo 33

A Parte Signatária que deseje denunciar o presente Acordo comunicará sua decisão à Comissão Administradora, com noventa (90) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para a parte denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se, no momento da denúncia, as Partes Signatárias acordarem um prazo diferente.

Sem prejuízo do que precede, e antes de transcorridos os seis (6) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão acordar os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que convenham.

CAPÍTULO XIX
Disposições Finais

Artigo 34

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

Os prazos a que se faz referência neste Acordo estão expressos em dias corridos ou naturais, e se contarão a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao que se refere, sem prejuízo do disposto nos Anexos correspondentes.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo em a cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte e um dias do mês de julho de 2006, em idioma espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)

PELO MERCOSUL: Jorge Enrique Taiana, PELA REPÚBLICA ARGENTINA; Celso Amorim, PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; Leila Rachid Lichi, PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI; Reinaldo Gargano, PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI; PELA REPÚBLICA DE CUBA, Felipe Pérez Roque

ANEXO II
CONCESSÕES DE CUBA AO MCS. MULTILATERALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIAS CORDOBA, 17 DE JULHO DE 2006

As Nomenclaturas Nacionais são registradas apenas como referência. Em caso de divergências na importação das Preferências, prevalecerá a NALADI/SH 2002.

  MULTILATERALIZAÇÃO  
Preferências e cronogramas outorgados por CUBA a  
ARGENTINA   BRASIL   PARAGUAI   URUGUAI  
NALADI/ SH 2002  DESCRIÇÃO  Referência em Tarifa Nacional  Pref / Cronograma  Observações  Pref / Cronograma  Observações  Pref / Cronograma  Observações  Pref / Cronograma  Observações 
01021000  Reprodutores de raça pura  01021010  1.A    1.A    1.M    1.C   
02011000  Carcaças e meias-carcaças  02011000  1.M    1.A    1.M    1.M   
02012000  Outras peças não desossadas  02012000  1.M    1.A    1.M    1.M   
02013000  Desossadas  02013000  1.M    1.A    1.M    1.M   
02021000  Carcaças e meias-carcaças  02021000  1.A    1.M    1.M    1.M   
02022000  Outras peças não desossadas  02022000  1.M    1.M    1.M    1.M   
02023000  Desossadas  02023000  1.M    1.M    1.M    1.M   
02031100  Carcaças e meias-carcaças  02031100  1.A    1.A    1.M    1.C   
02031910  Toucinho entremeado  02031900  1.A    1.A    1.M    1.C   
02031990  Outras  02031900  1.A    1.A    1.M    1.C   
02032100  Carcaças e meias-carcaças  02032100  1.A    1.M    1.M    1.C   
02032200  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados  02032200  1.A    1.M    1.M    1.C   
02032910  Toucinho entremeado  02032900  1.A    1.M    1.M    1.C   
02032990  Outras  02032900  1.A    1.M    1.M    1.C   
02041000  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas  02041000  1.A    1.A    1.M    1.M   
02042100  Carcaças e meias-carcaças  02042100  1.A    1.A    1.M    1.M   
02042200  Outras peças não desossadas  02042200  1.A    1.A    1.M    1.M   
02042300  Desossadas  02042300  1.A    1.A    1.M    1.M   
02043000  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas  02043000  1.A    1.A    1.M    1.M   
02044100  Carcaças e meias-carcaças  02044100  1.A    1.A    1.M    1.M   
02044200  Outras peças não desossadas  02044200  1.A    1.A    1.M    1.M   
02044300  Desossadas  02044300  1.A    1.A    1.M    1.M   
02045000  Carnes de animais da espécie caprina  02045000  1.A    1.A    1.M    1.M   
02050000  Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.  02050000  1.A    1.M    1.M    1.C   
02061000  Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas  02061000; 02061090  8.D    8.A    8.D    8.C   
02062100  Línguas  02062100  8.D    8.A    8.D    8.C   
02062200  Fígados  02062200  1.H    1.A    1.M    1.M   
02062910  Rabos  02062900  1.H    1.A    1.M    1.M   
02062990  Outras  02062900  1.H    1.A    1.M    1.M   
02071100  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  02071100  1.A    1.A    1.M    1.M   
02071200  Não cortadas em pedaços, congeladas  02071200  1.M    1.M    1.M    1.M   
02071310  Pedaços  02071300  1.A    1.A    1.M    1.M   
02071320  Miudezas  02071300  1.A    1.A    1.M    1.C   
02071410  Pedaços  02071400  1.M    1.M    1.M    1.M   
02071420  Miudezas  02071400  1.H    1.M    1.M    1.C   
02072400  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  02072400  1.A    1.A    1.M    1.M   
02072500  Não cortadas em pedaços, congeladas  02072500  1.A    1.M    1.M    1.M   
02072610  Pedaços  02072600  1.A    1.A    1.M    1.M   
02072710  Pedaços  02072700  1.A    1.M    1.M    1.M   
02073200  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  02073200  1.A    1.A    1.M    1.M   
02073300  Não cortadas em pedaços, congeladas  02073300  1.A    1.A    1.M    1.M   
02073500  Outras, frescas ou refrigeradas  02073500  1.A  Pedaços  1.A  Pedaços  1.M  Pedaços  1.M  Pedaços 
02073610  Pedaços  02073600  1.A    1.A    1.M    1.M   
02090090  Outros  02090000  3.K    3.A    3.K    3.C   
02102000  Carnes da espécie bovina  02102000  1.A    1.A    1.M    1.M   
03011000  Peixes ornamentais  03011000  1.A    1.M    1.M    1.C   
03026900  Outros  03026900  1.M    1.M    1.M    1.C   
03037400  Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)  03037400  1.M    1.A    1.M    1.C   
03037500  Esqualos  03037500  1.M    1.A    1.M    1.C   
03037700  Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)  03037700  1.M    1.A    1.M    1.C   
03037800  Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)  03037800  1.M    1.A    1.M    1.C   
03037900  Outros  03037900  1.M    1.A    1.M    1.C   
03041010  Filés  03041000  1.M    1.M    1.M    1.C   
03041090  Outras  03041000  1.M    1.M    1.M    1.C   
03042000  Filés congelados  03042000  1.D    1.M    1.M    1.C   
03049000  Outros  03049000  1.M    1.A    1.M    1.C   
03051000  Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana  03051000  1.A    1.M    1.M    1.E   
03053010  Secos  03053000  1.A    1.M    1.M    1.C   
03053020  Salgados ou em salmoura  03053000  1.A  Salgados  1.M  Salgados  1.M  Salgados  1.C  Salgados 
03055900  Outros  03055900  1.A    1.M    1.M    1.C   
03061100  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)  03061100    100       
03061300  Camarões  03061300    100       
03061410  Santolas (Lithodes antarcticus)  03061400  1.A    1.M    1.M    1.C   
03061490  Outros  03061400  1.A    1.M    1.M    1.C   
03062100  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)  03062100    100       
03062300  Camarões  03062300    100       
03062421  Santolas (Lithodes antarcticus)  03062400  1.A    1.M    1.M    1.C   
03062429  Outros  03062400  1.A    1.M    1.M    1.C   
03062490  Outros  03062400  1.A    1.M    1.M    1.C   
03062900  Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana  03062900  1.A    1.M    1.M    1.C   
03071000  Ostras  03071000  1.A    1.M    1.M    1.C   
03072100  Vivos, frescos ou refrigerados  03072100  1.A    1.M    1.M    1.C   
03072900  Outros  03072900  1.A    1.M    1.M    1.C   
03079910  Ouriços-do-mar, congelados  03079900  1.M    1.A    1.M    1.C   
03079990  Outros  03079900  1.M    1.A    1.M    1.M   
04011000  Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%  04011000      100     
04012000  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%  04012000      100     
04013020  Creme de leite (nata*)  04013000  80  Preferência fixa       
04021000  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%  04021010; 04021090  1.M    1.A    1.M    1.M   
04022110  Leite  04022110; 04022190  1.M    1.A    1.M    1.M   
04022120  Creme de leite (nata*)  04022110; 04022190  1.M    1.A    1.M    1.M   
04022910  Leite  04022900  1.M    1.A    1.M    1.M   
04022920  Creme de leite (nata*)  04022900  1.A    1.A    1.M    1.M   
04029110  Leite  04029100  1.M  Em pó  1.A  Em pó  1.M  Em pó  1.M  Em pó 
04029120  Creme de leite (nata*)  04029100  1.A    1.A    1.M    1.M   
04029910  Leite  04029900  1.M    1.A    1.M    1.M   
04029920  Creme de leite (nata*)  04029900  1.D    1.A    1.M    1.M   
04031010  Não aromatizado nem adicionado de frutas nem cacau  04031000      100    100  Em pó ou grânulos 
04039010  Não aromatizado nem adicionado de frutas nem cacau  04039000  1.M  Em pó ou grânulos  1.A  Em pó ou grânulos  1.M  Em pó ou grânulos  1.M  Em pó ou grânulos 
04039090  Outros  04039000  8.D    8.A    8.D    8.C   
04041010  Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes  04041000  8.D    8.A    8.D    8.C   
04041020  Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  04041000  8.D    8.A    8.D    8.C   
04049010  Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes  04049000  8.D    8.A    8.D    8.C   
04049020  Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  04049000  1.D    1.A    1.M    1.M   
04051000  Manteiga .    1.M    1.A    1.M    1.M   
04059010  Óleo butírico de manteiga (butter oil)  04059000  8.D    8.A    8.D    8.C   
04059090  Outras  04059000  1.A    1.A    1.M    1.M   
04061010  Requeijão  04061000  1.D    1.A    1.M    1.M   
04061090  Outros  04061000  1.D    1.A    1.M    1.M   
04062000  Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo  04062010; 04062090  1.M    1.A    1.M    1.M   
04063000  Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó  04063010; 04063090  1.M    1.A    1.M    1.M   
04064000  Queijos de pasta mofada (azul*)  04064000  1.M    1.A    1.M    1.M   
04069000  Outros queijos  04069000  1.A    1.A    1.M    1.M   
04070010  Para incubação  04070000  1.H    1.M    1.M    1.C   
04070090  Outros  04070000  1.A    1.M    1.M    1.C   
04089100  Secos  04089100  4.H    4.A    4.H    4.C   
04090000  Mel natural.  04090000    100  Mel de abelha  75  Preferência fixa   
04100000  Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.  04100000  1.A    1.A    1.M    1.M   
05040011  Estômagos  05040000  4.H    4.A    4.H    4.C   
05069000  Outros  05069000  4.H    4.A    4.H    4.C   
05100090  Outras  05100000  4.H    4.A    4.H    4.C   
05119990  Outros  05119910; 05119990  1.H    1.M    1.M    1.C   
06031000  Frescos  06031000  1.A  Flores  1.A  Flores  1.M  Flores  1.C  Flores 
06049900  Outros  06049900  1.A  Plantas ornamentais  1.A  Plantas ornamentais  1.M  Plantas ornamentais  1.C  Plantas ornamentais 
07019000  Outras  07019000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07020000  Tomates, frescos ou refrigerados.  07020000  1.A    1.A    1.M    1.C   
07061000  Cenouras e nabos  07061000  1.A  Cenouras  1.A  Cenouras  1.M  Cenouras  1.C  Cenouras 
07092000  Aspargos  07092000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07093000  Berinjelas  07093000  1.A    1.A    1.M    1.C   
07099010  Milho doce  07099000  1.A    1.A    1.M    1.C   
07099090  Outros  07099000  1.A    1.A    1.M    1.C   
07102100  Ervilhas (Pisum sativum)  07102100  1.M    1.A    1.M    1.C   
07103000  Espinafres, espinafres-da-Nova-Zelândia e espinafres gigantes  07103000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07104000  Milho doce  07104000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07108090  Outros  07108000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07112000  Azeitonas  07112000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07123100  Cogumelos do gênero Agaricus  07123100  1.M    1.A    1.M    1.C   
07123200  Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)  07123200  1.M    1.A    1.M    1.C   
07123300  Tremelas (Tremella spp.)  07123300  1.M    1.A    1.M    1.C   
07123900  Outros  07123900  1.M    1.A    1.M    1.C   
07129019  Outros  07129000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07129020  Misturas de produtos hortícolas  07129000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07131090  Outras  07131000  1.M    1.M    1.M    1.C   
07132090  Outras  07132000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07133290  Outras  07133200  1.M    1.A    1.M    1.C   
07133390  Outras  07133300  1.M    1.M    1.M    1.C   
07133990  Outras  07133900  1.M    1.A    1.M    1.C   
07134090  Outras  07134000  1.M    1.A    1.M    1.C   
07141000  Raízes de mandioca  07141000  1.A    1.A    1.M    1.C   
07149000  Outros  07149010; 07149090  1.A    1.A    1.M    1.C   
08011100  Secos  08011100  1.A    1.M    1.M    1.C   
08030000  Bananas, incluídas as pacovas (plantains), frescas ou secas.  08030010; 08030090      100     
08043000  Abacaxis (ananases)  08043000    75  Preferência fixa     
08044000  Abacates  08044000  1.A    1.A    1.M    1.C   
08045020  Mangas e mangostões  08045020      100  Mangas   
08051000  Laranjas  08051000  1.M    1.M    1.M    1.C   
08054000  Pomelos (Grapefruit)  08054000  1.M    1.M    1.M    1.C   
08055010  Limões (Citrus limon, Citrus limonum)  08055010  1.D    1.M    1.M    1.C   
08055020  Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)  08055020  1.M  Exceto Citrus latifolia  1.M  Exceto Citrus latifolia  1.M  Exceto Citrus latifolia  1.C  Exceto Citrus latifolia 
08061000  Frescas  08061000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08062010  Passas  08062000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08062090  Outras  08062000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08071100  Melancias  08071100  1.A    1.A    1.M    1.C   
08071900  Outros  08071900  1.A    1.A    1.M    1.C   
08072000  Mamões (papaias)  08072000      100     
08081000  Maçãs  08081000  1.M    1.M    1.M    1.C   
08082010  Pêras  08082000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08092010  Ginjas  08092000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08092090  Outras  08092000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08093010  Pêssegos, exceto os brugnons e as nectarinas  08093000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08093020  Brugnons e nectarinas  08093000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08094000  Ameixas e abrunhos  08094000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08101000  Morangos  08101000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08104000  Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium  08104000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08111000  Morangos  08111000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08131010  Com caroço  08131000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08131020  Sem caroço  08131000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08132010  Com caroço  08132000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08132020  Sem caroço  08132000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08133000  Maçãs  08133000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08134040  Pêras  08134000  1.M    1.A    1.M    1.C   
08135000  Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo  08135000  1.M    1.A    1.M    1.C   
09011110  Em grão  09011110    100       
09012100  Não descafeinado  09012110; 09012120    100  Em grão     
09019000  Outros  09019000  1.A    1.M    1.M    1.C   
09023000  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg  09023000  1.M    1.A    1.M    1.C   
09024000  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma  09024000  1.M    1.A    1.M    1.C   
09030010  Simplesmente cancheado  09030000  1.M    1.M    1.M    1.C   
09030090  Outros  09030000  1.M    1.M    1.M    1.C   
09041100  Não triturada nem em pó  09041110  1.M  Somente embalagens superiores a 5kg  1.M  Somente embalagens superiores a 5kg  1.M  Somente embalagens superiores a 5kg  1.M  Somente embalagens superiores a 5kg 
09042000  Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó  09042010  1.M  Somente embalagens superiores a 5kg  1.M  Somente embalagens superiores a 5kg  1.M  Somente embalagens superiores a 5kg  1.M  Somente embalagens superiores a 5kg 
09070000  Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).  09070010  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg 
09092000  Sementes de coentro  09092010; 09092090  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg 
09104000  Tomilho; louro  09104010; 09104090  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg 
09109100  Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo  09109110; 09109190  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg  1.M  Somente embalagens superiores a 1kg 
09109900  Outras  09109900  1.M    1.A    1.M    1.C   
10011000  Trigo duro  10011000  1.M    1.A    1.M    1.C   
10019010  Trigo  10019000  1.M    1.M    1.M    1.C   
10019020  Mistura de trigo com centeio  10019000  1.M    1.A    1.M    1.C   
10059020  Em grão  10059000  1.M    1.M    1.M    1.C   
10059090  Outros  10059000  1.A    1.M    1.M    1.C   
10061010  Não parboilizado  10061000  1.M    1.A    1.M    1.M   
10061020  Parboilizado  10061000  1.A    1.A    1.M    1.M   
10062000  Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)  10062000  1.A    1.M    1.M    1.M   
10063010  Sem polir ou brunir  10063000  1.A    1.M    1.M    1.M   
10063020  Polido ou brunido  10063000  1.A    1.M    1.M    1.M   
10064000  Arroz quebrado (trinca de arroz*)  10064000  1.A    1.M    1.M    1.M   
11010000  Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.  11010010; 11010090  1.M    1.D    1.M    1.M   
11021000  Farinha de centeio  11021000  1.M    1.A    1.M    1.C   
11022000  Farinha de milho  11022000  1.M    1.A    1.M    1.C   
11023000  Farinha de arroz  11023000  1.M    1.A    1.M    1.M   
11029010  De aveia  11029000  1.M    1.A    1.M    1.C   
11029090  Outras  11029000  1.M    1.A    1.M    1.C   
11031100  De trigo  11031100  1.M    1.A    1.M    1.C   
11052000  Flocos, grânulos e pellets  11052000  1.A    1.M    1.M    1.C   
11071000  Não torrado  11071000  1.M    1.A    1.M    1.M   
11072000  Torrado  11072000  1.A  Em grão  1.A  Em grão  1.M  Em grão  1.M  Em grão 
11081200  Amido de milho  11081200  1.M    1.M    1.M    1.F   
11081400  Fécula de mandioca  11081400  1.A    1.A    1.M    1.C   
12010010  Para semeadura  12010000  1.A    1.M    1.M    1.C   
12010090  Outra  12010000  1.M    1.M    1.M    1.C   
12022000  Descascados, mesmo triturados  12022000  1.M    1.A    1.M    1.C   
12060090  Outras  12060000  1.M    1.A    1.M    1.C   
12092900  Outras  12092900  1.A    1.M    1.M    1.C   
12119010  Boldo  12119000  1.A    1.A    1.M    1.C   
12119040  Orégano (Origanum vulgare)  12119000  1.M    1.A    1.M    1.C   
12119090  Outros  12119000  1.A    1.A    1.M    1.C   
13021910  De feto-macho  13021900  1.A    1.M    1.M    1.C   
13021920  De casca de castanha de caju  13021900  1.A    1.M    1.M    1.C   
13021990  Outros  13021900  1.A    1.M    1.M    1.C   
13022010  Matérias pécticas (pectinas)  13022000  1.A    1.M    1.M    1.C   
13022090  Outros  13022000  1.A    1.M    1.M    1.C   
15010011  Banha  15010000  1.A    1.M    1.M    1.C   
15010019  Outras  15010000  1.A    1.M    1.M    1.C   
15010020  Gorduras de aves, exceto as gorduras de ossos ou de desperdícios  15010000  1.A    1.M    1.M    1.C   
15010090  Outras  15010000  1.A    1.M    1.M    1.C   
15020010  Sebo bovino  15020010; 15020090  1.A    1.M    1.M    1.C   
15020090  Outras  15020010; 15020090  1.A    1.M    1.M    1.C   
15071000  Óleo em bruto, mesmo degomado  15071000  1.K    1.M    1.M    1.K   
15079000  Outros  15079000    100    100    60  Óleo refinado 
15081000  Óleo em bruto  15081000  1.M    1.A    1.M    1.C   
15089000  Outros  15089000  1.A    1.A    1.M    1.C   
15091000  Virgens  15091000  1.M    1.M    1.M    1.C   
15099000  Outros  15099000  1.M    1.A    1.M    1.C   
15121110  De girassol  15121100  60  Preferência fixa  60  Preferência fixa  100    100   
15121120  De cártamo  15121100  1.M    1.A    1.M    1.C   
15121910  De girassol  15121900      100    60  Óleo refinado 
15122100  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol  15122100  1.A    1.A    1.M    1.C   
15122900  Outros  15122900  1.M    1.A    1.M    1.C   
15131900  Outros  15131900  1.A    1.M    1.M    1.C   
15151100  Óleo em bruto  15151100  1.M    1.A    1.M    1.M   
15151900  Outros  15151900  1.M    1.A    1.M    1.M   
15152100  Óleo em bruto  15152100  1.M    1.A    1.M    1.C   
15153010  Óleo em bruto  15153000  1.A    1.A    1.M    1.C   
15153090  Outros  15153000  1.A    1.A    1.M    1.C   
15154010  Óleo em bruto  15154000  1.M    1.A    1.M    1.C   
15154090  Outros  15154000  1.M    1.A    1.M    1.C   
15155010  Óleo em bruto  15155000  1.A    1.A    1.M    1.C   
15155090  Outros  15155000  1.A    1.A    1.M    1.C   
15159011  Óleo em bruto  15159000  1.M    1.A    1.M    1.C   
15159019  Outros  15159000  4.H    4.A    4.H    4.C   
15159091  Em bruto  15159000  4.H    4.A    4.H    4.C   
15159099  Outros  15159000  4.H    4.A    4.H    4.C   
15161010  De peixe  15161000  1.M    1.M    1.M    1.C   
15161090  Outros  15161000  1.A    1.M    1.M    1.C   
15162010  De algodão  15162000  1.M    1.M    1.M    1.C   
15162090  Outros  15162000  1.M    1.A    1.M    1.C   
15171000  Margarina, exceto a margarina líquida  15171010; 15171090  1.M    1.M    1.M    1.C   
15179010  Vegetalina (gordura de coco)  15179000  1.M    1.A    1.M    1.C   
15179090  Outras  15179000  1.M  Mistura alimentícia de óleo de soja em bruto (predominante) com outros óleos/Mistura alimentícia de óleo de girassol em bruto (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de linhaça em bruto (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de soja refinado (predominante), com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de girassol refinado (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de linhaça refinado (predominante) com outros óleos  1.A  Mistura alimentícia de óleo de soja em bruto (predominante) com outros óleos/Mistura alimentícia de óleo de girassol em bruto (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de linhaça em bruto (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de soja refinado (predominante), com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de girassol refinado (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de linhaça refinado (predominante) com outros óleos  1.M  Mistura alimentícia de óleo de soja em bruto (predominante) com outros óleos/Mistura alimentícia de óleo de girassol em bruto (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de linhaça em bruto (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de soja refinado (predominante), com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de girassol refinado (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de linhaça refinado (predominante) com outros óleos  1.M  Mistura alimentícia de óleo de soja em bruto (predominante) com outros óleos/Mistura alimentícia de óleo de girassol em bruto (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de linhaça em bruto (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de soja refinado (predominante), com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de girassol refinado (predominante) com outros óleos, mistura alimentícia de óleo de linhaça refinado (predominante) com outros óleos 
15180000  Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições  15180000  1.M    1.A    1.M    1.M   
15200010  Glicerol em bruto  15200000  1.A    1.M    1.M    1.C   
16010000  Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.  16010011; 16010012; 16010013; 16010019; 16010021; 16010022; 16010023; 16010029    100    100     
16021000  Preparações homogeneizadas  16021000  1.A    1.M    1.M    1.C   
16022000  De fígados de quaisquer animais  16022000  1.A    1.M    1.M    1.C   
16023100  de peru  16023190  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer 
16023200  de galos e de galinhas  16023290  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer 
16024100  Pernas e respectivos pedaços  16024100  1.A    1.M    1.M    1.C   
16024200  Pás e respectivos pedaços  16024200  3.A    3.G    3.K    3.C   
16024900  Outras, incluídas as misturas  16024920; 16024990  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer 
16025000  Da espécie bovina  16025090  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer  1.M  Exceto hambúrguer 
16029010  De carne ou de miudezas  16029000  1.A    1.M    1.M    1.C   
16029020  De sangue  16029000  1.A    1.M    1.M    1.C   
16030011  Em pasta  16030000  4.H    4.A    4.H    4.C   
16030019  Outros  16030000  4.A    4.A    4.H    4.C   
16030020  Sucos de carne  16030000  4.H    4.A    4.H    4.C   
16030090  Outros  16030000  4.H    4.A    4.H    4.C   
16041410  Atuns  16041400  5.A    5.G    5.G    5.C   
16041430  Outros bonitos  16041400  5.A    5.G    5.G    5.C   
16042091  De atuns  16042000  5.A    5.G    5.G    5.C   
16042092  De bonitos (Sarda spp.)  16042000  5.A    5.G    5.G    5.C   
16042094  De sardinhas, sardinelas e espadilhas  16042000  5.A  De sardinhas  5.G  De sardinhas  5.G  De sardinhas  5.C  De sardinhas 
16042099  Outras  16042000  5.A    5.G    5.G    5.C   
16052000  Camarões  16052000  1.A    1.M    1.M    1.C   
16054010  Lagostas  16054000  3.A    3.K    3.K    3.C   
17011100  de cana  17011100    100  Açúcar cru (demerara)     
17019900  Outros  17019910    100  Açúcar refinado     
17021100  Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca  17021100  4.H    4.A    4.H    4.C   
17023000  Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose  17023000  1.A    1.M    1.M    1.C   
17029010  Maltose e xarope de maltose  17029000  1.A    1.M    1.M    1.C   
17029020  Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e xaropes de açúcares  17029000  7.B    7.E    7.E    7.C   
17029030  Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural  17029000  7.A    7.E    7.E    7.C   
17029040  Açúcares e melaços caramelizados  17029000  7.A    7.E    7.E    7.C   
17031000  Melaços de cana  17031000  35  Preferência fixa  100       
17041000  Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar  17041000  1.A    1.M    1.M    1.C   
17049010  Chocolate branco  17049000  70  Preferência fixa  100    70  Preferência fixa  70  Preferência fixa 
17049020  Bombons, caramelos, balas e rebuçados  17049000  1.M    1.M    1.M    1.C   
17049030  Geléias e pastas de frutas apresentadas como produtos de confeitaria  17049000  1.H    1.M    1.M    1.C   
17049090  Outros  17049000  1.G    1.M    1.M    1.C   
18050000  Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.  18050000    100       
18061000  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes  18061000    100       
18062010  Chocolate  18062000  1.A    1.M    1.M    1.C   
18062090  Outras  18062000  5.A    5.G    5.G    5.C   
18063100  Recheados  18063100  5.D    5.G    5.G    5.C   
18063210  Chocolate  18063200  50  Preferência fixa  100    50  Preferência fixa  50  Preferência fixa 
18063290  Outros  18063200  50  Preferência fixa  70  Preferência fixa  50  Preferência fixa  50  Preferência fixa 
18069010  Chocolate  18069000  50  Preferência fixa  100    50  Preferência fixa  50  Preferência fixa 
18069090  Outros  18069000  50  Preferência fixa  70  Preferência fixa  50  Preferência fixa  50  Preferência fixa 
19011090  Outros  19011090  5.G    5.A    5.G    5.C   
19012000  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05   19012000  1.M    1.A    1.M    1.C   
19019010  Extrato de malte  19019000  5.G    5.A    5.G    5.C   
19019040  Doce de leite  19019000  3.K    3.A    3.K    3.C   
19019090  Outros  19019000  1.M    1.M    1.M    1.C   
19021100  Contendo ovos  19021100  1.M    1.M    1.M    1.C   
19021900  Outras  19021900  1.M    1.M    1.M    1.C   
19023000  Outras massas alimentícias  19023000  1.A    1.M    1.M    1.C   
19041000  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação  19041000  80  Preferência fixa  100    80  Preferência fixa  80  Preferência fixa 
19042000  Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos  19042000  80  Preferência fixa  100    80  Preferência fixa  80  Preferência fixa 
19043000  Trigo burgol (bulgur)  19043000  1.A  Cereais em grão pré-cozidos  1.M  Cereais em grão pré-cozidos  1.M  Cereais em grão pré-cozidos  1.C  Cereais em grão pré-cozidos 
19049000  Outros  19049000  1.A  Cereais em grão pré-cozidos  1.M  Cereais em grão pré-cozidos  1.M  Cereais em grão pré-cozidos  1.C  Cereais em grão pré-cozidos 
19052000  Pão de especiarias  19052000  1.A    1.M    1.M    1.C   
19053100  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes  19053100  80  Preferência fixa  100    80  Preferência fixa  80  Preferência fixa 
19053200  Waffles e wafers  19053200  80  Preferência fixa  100    80  Preferência fixa  80  Preferência fixa 
19054000  Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados  19054000  1.A    1.M    1.M    1.C   
19059010  Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas  19059010; 19059090  1.A    1.M    1.M    1.C   
19059091  Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau  19059010; 19059090  1.A    1.M    1.M    1.C   
19059099  Outros  19059010; 19059090  1.A    1.M    1.M    1.C   
20011000  Pepinos e pepininhos (cornichons)  20011000  1.A    1.M    1.M    1.C   
20019010  Azeitonas  20019000  3.K    3.A    3.K    3.C   
20019020  Milho doce  20019000  1.M    1.A    1.M    1.C   
20019040  Cebolas  20019000  1.A    1.A    1.M    1.C   
20019090  Outros  20019000  1.M    1.M    1.M    1.C   
20029000  Outros  20029010  1.M  Exceto em embalagens de menos de 20kg  1.M  Exceto em embalagens de menos de 20kg  1.M  Exceto em embalagens de menos de 20kg  1.M  Exceto em embalagens de menos de 20kg 
20031000  Cogumelos do gênero Agaricus  20031000  1.A    1.M    1.M    1.C   
20039000  Outros  20039000  1.A  Outros cogumelos  1.M  Outros cogumelos  1.M  Outros cogumelos  1.C  Outros cogumelos 
20049010  Ervilhas (Pisum sativum)  20049000  1.A    1.M    1.M    1.C   
20049020  Aspargos  20049000  1.A    1.A    1.M    1.C   
20049030  Espinafres  20049000  1.A    1.A    1.M    1.C   
20049090  Outros  20049000  1.A    1.A    1.M    1.C   
20054000  Ervilhas (Pisum sativum)  20054000  1.M    1.M    1.M    1.C   
20055100  Feijão em grão  20055100  1.A    1.M    1.M    1.C   
20055900  Outros  20055900  1.A    1.M    1.M    1.C   
20056000  Aspargos  20056000  1.M    1.A    1.M    1.C   
20057000  Azeitonas  20057000  1.M    1.M    1.M    1.C   
20058000  Milho doce (Zea mays var. saccharata)  20058000  1.M    1.M    1.M    1.C   
20059010  Alcachofras  20059000  1.A    1.M    1.M    1.C   
20059090  Outros  20059000  1.A    1.M    1.M    1.C   
20060011  Castanhas confeitadas com açúcar ("marrons glacés")  20060000  1.A    1.M    1.M    1.C   
20060019  Outros  20060000  1.A    1.M    1.M    1.C   
20071000  Preparações homogeneizadas  20071000  5.A  De goiaba  5.G  De goiaba  5.G  De goiaba  5.C  De goiaba