Decreto nº 6067 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 mar 2020
Dispõe sobre a suspensão de visitações turísticas nas unidades de conservação estaduais que especifica, e adota outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 6159 DE 29/09/2020):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o conjunto de providências adotado desde a edição do Decreto 6.064, de 12 de março de 2020, no sentido de planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a rápida disseminação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que os recentes documentos emitidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS, bem assim o Boletim Epidemiológico - COE COVID-19, de 14 de março de 2020, do Ministério da Saúde, recomendam a adoção do plano de ação para medidas não farmacológicas, estimando reduzir a transmissibilidade do vírus, consoante resultados já apresentados em outros países, cujas intervenções adotadas incluíram a redução de contato social;
CONSIDERANDO que os Parques Estaduais do Tocantins continuam a receber inúmeros turistas, advindos tanto de outros estados brasileiros como de outros países, em um momento em que se tornou imperioso intensificar os cuidados quanto à circulação de pessoas ao longo dos próximos dias, estimados como os mais críticos na disseminação do vírus no Brasil, podendo alcançar o Tocantins com casos confirmados,
DECRETA:
Art. 1º São suspensas, a partir desta data, as visitações turísticas aos seguintes Parques Estaduais do Tocantins: I - Parque Estadual do Cantão: Trilha do Cega Machado, Trilha do Ferrugem e Varjão do Murici, Trilha do Lago Rico e Trilha do Lago de Dentro;
II - Parque Estadual do Jalapão: Cachoeira da Velha, Prainha da Cachoeira da Velha, Dunas e Trilha do Espírito Santo;
III - Parque Estadual do Lajeado: Trilha do Mirante das Mangabeiras, Trilha do Mirante da Onça, Trilha do Brejo Comprido e Trilha da Matinha;
IV - Monumento Natural das Árvores Fossilizadas: Trilha da Andradina, Trilha da Buritirana e Trilha do Neco.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos até que sobrevenha a redução do pico de transmissibilidade do vírus, amenizando-se os efeitos da pandemia da COVID-19, na conformidade do que vierem a registrar novos boletins das principais organizações internacionais e nacionais de saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado