Decreto nº 60521 DE 05/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2014

Institui o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, institui a unidade padrão Árvore-Equivalente e dá providências correlatas.

(Revogado pelo DECRETO Nº 62.914, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017):

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Mata Ciliar, com o objetivo de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para:

I - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d'água;

II - proteção de áreas de recarga de aquífero;

III - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;

IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.

(Revogado pelo Decreto Nº 61137 DE 26/02/2015):

§ 1º O Programa Mata Ciliar será implantado pela Secretaria do Meio Ambiente com o envolvimento das Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos e de Agricultura e Abastecimento, nos termos dispostos neste decreto.

§ 2º O Programa Mata Ciliar será executado de forma coordenada com outras ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente visando à recuperação de matas ciliares em todo o território do Estado de São Paulo, notadamente em relação:

1. à recuperação de matas ciliares pela iniciativa privada, nos limites estipulados em Protocolos Agroambientais celebrados com os setores sucroenergético e florestal, dentre outros;

2. ao monitoramento remoto das áreas ciliares e a sua fiscalização pela Polícia Ambiental;

3. ao apoio financeiro a subprojetos ambientais executados por organizações de pequenos produtores rurais no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o Decreto nº 56.449 , de 29 de novembro de 2010;

4. às ações desenvolvidas pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento visando a apoiar e fomentar a inscrição de imóveis rurais no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, de que trata o Decreto nº 59.261 , de 5 de junho de 2013, e sua adequação à legislação ambiental;

5. ao cadastramento de áreas ciliares e o monitoramento de sua recomposição ou regeneração;

6. à execução de pesquisa científica e ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e difusão de metodologias de recuperação ambiental, inclusive visando à redução do custo da restauração de vegetação nativa;

7. à realização de ações para a mobilização, sensibilização e capacitação de técnicos, agentes públicos e produtores rurais para a recomposição de matas ciliares e da vegetação nativa em bacias formadoras de mananciais de água;

8. ao estímulo a iniciativas de Municípios paulistas voltadas à recuperação de matas ciliares.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Mata Ciliar:

I - contribuir para a conservação dos recursos hídricos visando à segurança hídrica;

II - maximizar os benefícios ambientais advindos dos investimentos públicos e privados realizados para o cumprimento de obrigações legais;

III - reduzir o custo social do cumprimento da legislação ambiental;

IV - apoiar produtores rurais, em especial os pequenos, para a recuperação de matas ciliares;

V - oferecer alternativa segura para pessoas físicas e jurídicas interessadas em, de forma voluntária, financiar o plantio de florestas nativas para a compensação de emissões de carbono e neutralização de pegada hídrica;

VI - promover e incentivar o plantio de florestas nativas para uso econômico.

(Revogado pelo Decreto Nº 61137 DE 26/02/2015):

Art. 3º O Programa Mata Ciliar terá como áreas de abrangência prioritária as Bacias Hidrográficas estudadas no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem assim no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, cabendo às Secretarias do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos definir as áreas de intervenção, considerando:

I - a presença de pontos de captação para abastecimento público outorgados pelo DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica;

II - a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;

III - a suscetibilidade à erosão;

IV - a importância para a conservação da biodiversidade;

V - o índice de cobertura natural conforme Inventário Florestal.

§ 1º As intervenções nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar deverão ocorrer preferencialmente de montante para jusante e de forma contínua no território.

§ 2º A área de abrangência do Programa Mata Ciliar poderá ser ampliada mediante resolução conjunta dos Secretários do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 4º Os objetivos do Programa Mata Ciliar serão atendidos por meio do estabelecimento de mecanismos para alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos de:

I - obrigações de reposição florestal devidas em razão:

a) da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, como previsto nas Leis federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.550 , de 2 de junho de 2009, nas hipóteses e condições autorizadas pela referida legislação;

b) de compensação e mitigação que envolvam plantio de vegetação não vinculado a áreas pré-determinadas, estabelecidas em processos de licenciamento ou fiscalização ambientais;

II - projetos de incentivo econômico previstos na Lei nº 13.798 , de 9 de novembro de 2009;

III - financiamento pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP e pelo FEAP - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, observada a legislação aplicável;

IV - conversão de multas simples em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 60.342 , de 4 de abril de 2014.

Art. 5º Fica criada a unidade-padrão denominada Árvore-Equivalente (AEQ), segundo a qual serão mensuradas as obrigações de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, bem como os projetos de recomposição de vegetação.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá, em resolução, a metodologia para converter, em AEQ, as obrigações de reposição florestal e os projetos de recomposição de vegetação, observando, no que couber, os seguintes critérios:

1. bioma;

2. características da vegetação;

3. importância ecológica do remanescente;

4. importância para a conservação de recursos hídricos;

5. conteúdo de carbono presente na biomassa ou potencial de sequestro de carbono;

6. resiliência do ecossistema na área como determinante do grau de dificuldade para recomposição e custo de implantação de projeto;

7. metodologia de recomposição e prazo esperado para a restauração de processos ecológicos;

8. manejo previsto da vegetação após recomposição.

Art. 6º O cumprimento das obrigações a que se refere o inciso I do artigo 4º deste decreto, observadas as hipóteses e condições admitidas pela legislação aplicável ao caso, poderá ser efetuado mediante as seguintes modalidades previstas na Lei nº 10.780 , de 9 de março de 2001:

I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, por meio da execução de projeto de recomposição aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente;

II - através do recolhimento de valor-árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º O valor-árvore a ser recolhido para as associações de reposição florestal será calculado considerando o número de AEQ devidas e o valor unitário da AEQ definido pela respectiva associação em função dos custos de implantação, manutenção e gerenciamento dos projetos de reposição florestal.

§ 2º As obrigações a que alude o "caput" deste artigo serão consideradas extintas mediante ato específico da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 7º As associações de reposição florestal deverão atender aos seguintes requisitos, para fins de credenciamento junto à Secretaria do Meio Ambiente:

I - possuir:

a) finalidades definidas em estatuto que incluam a execução de projetos de recomposição de vegetação nativa ou reposição florestal;

b) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, conforme Decreto nº 57.501 , de 8 de novembro de 2011;

II - estar regularmente registradas no órgão competente;

III - não estar inscritas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidade Estaduais - CADIN ESTADUAL;

IV - comprovar regularidade fiscal.

§ 1º O credenciamento das associações de reposição florestal será condicionado, ainda, à comprovação de capacidade técnica e operacional para a execução de projetos de recomposição de vegetação e à apresentação do programa de reposição que se pretende implantar, com a indicação do bioma, da região de atuação e da extensão da área a ser abrangida.

§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente deverá definir os procedimentos para credenciamento das associações.

Art. 8º Para o fim de que trata o inciso I do artigo 6º deste decreto, o detentor da obrigação poderá executar projeto de recomposição de vegetação cadastrado pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do artigo 9º deste decreto.

Art. 9º A Secretaria do Meio Ambiente selecionará projetos de recomposição de matas ciliares nas áreas prioritárias a que alude o artigo 3º deste decreto.

§ 1º Os projetos de que trata o "caput" deste artigo deverão atender a requisitos definidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente e poderão ser apresentados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas.

§ 2º No ato da aprovação do projeto de recomposição de vegetação, a Secretaria do Meio Ambiente indicará a quantidade de AEQ aplicável ao caso específico, nos termos a que alude o "caput" do artigo 5º deste decreto.

Art. 10. A execução dos projetos de recomposição de vegetação no âmbito do Programa Mata Ciliar será acompanhada em sistema eletrônico de informações disponibilizado pela Secretaria do Meio Ambiente, integrado ao SICAR-SP, que deverá possibilitar a consulta a informações sobre a localização e andamento dos projetos por qualquer interessado.

Parágrafo único. Os detentores de obrigações de reposição florestal, as associações de reposição florestal e os proponentes de projetos deverão comunicar ao órgão ambiental competente o projeto de recomposição a ser executado e a quantidade de AEQ.

Art. 11. A partir da data da publicação da resolução aludida no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, deverão ser expressos em quantidade de AEQ, no que couber:

I - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à formalização da obrigação de execução da reposição florestal, prevista no inciso I do artigo 4º deste decreto;

II - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 60.342 , de 4 de abril de 2014.

Art. 12. Os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental firmados antes da publicação deste decreto junto a órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderão ser revistos, observada a legislação pertinente, tendo suas obrigações convertidas, no que couber, em reposição florestal a ser cumprida nos termos também deste decreto.

Art. 13. A Secretaria do Meio Ambiente instituirá, por resolução, Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 23 da Lei nº 13.798 , de 9 de novembro de 2009, e artigo 63 do Decreto nº 55.947 , de 24 de junho de 2010, visando a incentivar a recuperação de matas ciliares e a implantação de florestas de espécies nativas ou de espécies nativas consorciadas com exóticas e de sistemas agroflorestais e silvipastoris nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar.

Art. 14. Os Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais poderão, a critério da Secretaria do Meio Ambiente e nos termos admitidos pela legislação, ser executados por intermédio da instituição bancária designada como agente financeiro do tesouro estadual, conforme previsto no artigo 8º do Decreto nº 59.260 , de 5 de junho de 2013.

Art. 15. Poderá ser concedido, aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais localizados nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar que optarem pela recomposição da vegetação no próprio imóvel, visando à constituição da Reserva Legal exigida pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

I - apoio técnico para a elaboração de projeto de recomposição da Reserva Legal, incluindo a recomendação de modelos com espécies nativas e espécies de interesse econômico adequados à região;

II - prioridade para participação em projetos de incentivo à recuperação de matas ciliares, incluindo Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, respeitados os requisitos legais pertinentes;

III - prioridade ao acesso a linhas de financiamento para a recomposição da Reserva Legal e recuperação de áreas de preservação permanente, observados os requisitos e demais condições pertinentes fixados em lei.

Art. 16. As áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar são consideradas prioritárias, observados os requisitos e demais condições legais, para as ações do Programa Melhor Caminho, executado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento por meio da CODASP - Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo.

Art. 17. As Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Segurança Pública, esta última pelo Comando de Policiamento Ambiental, bem assim a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, deverão observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar no planejamento e execução de ações de fiscalização, em seus respectivos campos de atuação, priorizando o controle do desmatamento irregular e de novas ocupações em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e demais áreas de uso restrito, além da conservação do solo.

Art. 18. Os projetos de recomposição de vegetação executados no âmbito do Programa Mata Ciliar não poderão abranger áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.762 , de 28 de fevereiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2014.