Decreto nº 60.508 de 27/03/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1967

Dispõe sôbre os Quadros de Pessoal do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas que, "ex vi" do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passaram a integrar o Ministério dos Transportes.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 201 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O Quadro I do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas, de que trata o Decreto-Lei nº 9.616, de 21 de agôsto de 1946, com as modificações decorrentes dos enquadramentos determinados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passa a denominar-se Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, mantidas as Partes Permanente, Suplementar e Especial em que se desdobra.

Art. 2º O Quadro Extinto do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas, integrado pelo pessoal abrangido pelo art. 15, § 2º, alínea a, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, passa a denominar-se Quadro Extinto do Ministério dos Transportes e compor-se-á das seguintes Partes, conforme os antigos Quadros, Tabelas ou órgãos de que são originários os servidores ao mesmo pertencentes.

I (Estrada de Ferro Central Mossoró-Sousa);

II (Estrada de Ferro Central do Brasil);

III (Rêde Mineira de Viação);

IV (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil);

V (Viação Férrea Federal Leste Brasileiro);

VI (Rêde de Viação Cearense);

VII (Estrada de Ferro de Goiás);

VIII (Estrada de Ferro São Luiz-Teresina);

IX (Estrada de Ferro Sampaio Corrêa);

X (Estrada de Ferro Bahia e Minas);

XI (Estrada de Ferro Central do Piauí);

XII (Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina);

XIII (Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina);

XIV (Estrada de Ferro de Bragança);

XV (Rêde Ferroviária do Nordeste);

XVI (Estrada de Ferro Madeira-Mamoré);

XVII (Estrada de Ferro Leopoldina);

XVIII (Estrada de Ferro Santos a Jundiaí);

IXX (Estrada de Ferro Santa Catarina) (Parte retificada pelo Decreto nº 60.913, de 30.06.1967, DOU 03.07.1967)

XX (Estrada de Ferro Ilhéus) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 66.755, de 18.06.1970, DOU 12.08.1970)

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 15 de março de 1967.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Mário David Andreazza"