Decreto nº 6.043 de 01/07/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 2005

Em caráter excepcional, prorroga prazos de recolhimento do IPVA relativo ao mês de junho/2005 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as dificuldades de ordem tecnológica que têm afetado os sistemas informatizados geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, causando constantes oscilações, se não interrupção, na disponibilização dos mesmos, inclusive do Sistema do IPVA e respectivos parcelamentos,

DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do IPVA/2005, previsto no artigo 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, para os veículos cuja placa tenha algarismo final 0 (zero), fica prorrogado para o dia 08 de julho de 2005.

Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do referido Decreto nº 1.977/2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até o dia 07 de julho de 2005.

Art. 2º Ainda em caráter excepcional, fica também prorrogado, até 29 de julho de 2005, o prazo de recolhimento das parcelas decorrentes de acordo de parcelamento de débitos pertinentes ao IPVA, de qualquer natureza, com vencimento fixado para o último dia útil de junho de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 1º de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA