Decreto nº 6028 DE 07/12/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 dez 2021

Altera o Decreto municipal nº 6.016, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre critérios para a continuidade das atividades econômicas, sociais e escolares; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus (SARS-CoV-2); das atividades essenciais no âmbito do Município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I , da Constituição Federal;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Municipio;

Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.373, de 17 de março de 2021, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através do Decreto Legislativo nº 998 , de 30 de março de 2021, que Reconhece o estado de calamidade pública, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos da solicitação da Prefeitura Municipal de Macapá, encaminhada por meio da mensagem nº 8/2021 -PMM;

Considerando que não podemos esquecer a grave crise econômica que assola o Brasil, que em cada dez Empresas, quatro fecharam as portas, destas 522 mil, dos que conseguiram manter suas atividades, demitiu seus funcionários e em média somente 30%, conseguiram manter estáveis suas atividades;

Considerando a alta vulnerabilidade socioeconômica no Amapá, que já contava com mais de 40% da população abaixo da pobreza antes da pandemia, teve mais de 70% das famílias alcançadas pelo coronavoucher em 2020 (auxílio interrompido e, na retomada prevista para 2021, drasticamente reduzido), encerrando o ano com 59 mil desempregados e 30 mil que desistiram de procurar, comprovando a intensa crise enfrentada por empreendedores, trabalhadores e suas famílias;

Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, que após evidências científicas dos últimos anos, em que fornece informações atualizadas sobre danos à saúde causados pela falta de atividade física e traz recomendações para que adultos façam atividade física moderada de 150 a 300 minutos ou de 75 a 150 minutos de atividade física intensa, quando não houver contraindicação, incluindo quem vive com doenças crônicas ou incapacidade e uma média de 60 minutos.

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos, I , II e V do Art. 8º e o caput do Artigo 45, todos do Decreto Municipal nº 6.016, de 07 de dezembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8 º .....

I - eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) - de segunda a domingo, no horário das 07 às 02h com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento;

II - eventos coorporativos, técnicos e científicos - de segunda a domingo, no horário das 07 às 02h, com 50% da taxa de ocupação do salão /espaço do evento;

(.....)

V - eventos sociais ( shows ) de segunda a domingo, no horário das 10h às 02h, com 50% da taxa de ocupação, tendo apenas acesso as pessoas que estiverem com a vacinação em dia, devidamente munida do cartão de vacinação e RG , sendo a fiscalização em conjunto com os órgãos de vigilância sanitária;

(.....)

Art. 45. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-COV-2, garantido o afastamento mínimo de 1,00 m (um metro) devendo ser a taxa de ocupação de no máximo 80% de sua capacidade total. " NR

Art. 2º Ficam alterados os itens 63; 64 e 72, do anexo I, do Decreto Municipal nº 6.016, de 07 de dezembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:

63 Competições de esportes coletivos em arenas, quadras poliesportivas e praças. Eventos em estádios de futebol. (Autorizado a presença de público, bem como consumo de bebidas e alimentos em seu interior). PRESENCIAL
CAPACIDADE MÁXIMA 50%
SEGUNDA A SÁBADO
06H ÀS 00 H
64 Salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência e uso comum em condomínios, associações e congêneres. PRESENCIAL
CAPACIDADE MÁXIMA 50%
SEGUNDA A SÁBADO
07H ÀS 02H
72 Bares e boates; Permitido a realização de show com banda e música ao vivo no interior do estabelecimento, com mesas para até 06 pessoas, podendo dançar em volta de suas mesas, sendo vedado o uso ou improvisação de pista de dança. PRESENCIAL
CAPACIDADE MÁXIMA 50%
TODOS OS DIAS
10H ÀS 02H

 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 07 de dezembro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ