Decreto nº 6.027 de 23/07/1997

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 jul 1997

Regulamenta a Lei nº 4.853, de 17 de julho de 1997 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.853, de 17 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º Aos créditos tributários, em qualquer fase de cobrança, vencidos até 31 de dezembro de 1996, cujo contribuinte esteja em situação absolutamente regular para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficam concedidos descontos incidente sobre multas e juros de:

I - noventa por cento (90%) quando sua liquidação ocorra de uma só vez;

II - oitenta por cento (80%) quando sua liquidação ocorra em até seis (06) parcelas;

III - setenta por cento (70%) quando sua liquidação ocorra em até doze (12) parcelas;

IV - sessenta por cento (60%) quando sua liquidação ocorra em até dezoito parcelas;

V - cinqüenta por cento (50%) quando sua liquidação ocorra em até vinte e quatro (24) parcelas;

VI - quarenta por cento (40%) quando sua liquidação ocorra em até trintas (30) parcelas;

VII - trinta por cento (30%) quando sua liquidação ocorra em até trinta e seis (36) parcelas;

VIII - vinte por cento (20%) quando sua liquidação ocorra em até quarenta e duas (42) parcelas;

IX - dez por cento (10%) quando sua liquidação ocorra em até quarenta e oito vezes (48) parcelas.

§ 1º - A concessão do benefício regulamentado por este Decreto condiciona-se à liquidação ou parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, do crédito tributário até 30 de julho de 1997.

§ 2º - Os parcelamentos cujos créditos tributários sejam beneficiados pela Lei nº 4.853, de 17 de julho de 1997 limitam-se:

I - relativamente ao valor de cada parcela a:

a) vinte (20) UFIR's para pessoas físicas;

b) cem (100) UFIR's para pessoas jurídicas.

II - relativamente ao número de parcelas a quarenta e oito parcelas.

Art. 2º Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito ao status quo ante, quando:

I - ocorrer inadimplência acumulada de três (03) consecutivas ou não, de parcelamento de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 1996;

II - ocorrer inadimplência acumulada de três (03) parcelas dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997 e até quando durar o parcelamento de que trata o inciso I.

Art. 3º Aplica-se o benefício da Lei nº 4.853, de 17 de julho de 1997 aos parcelamentos realizados até o início de sua vigência e sobre as parcelas vincendas.

§ 1º - É facultado o reparcelamento das parcelas vencidas, mantidos inalterados o valor básico das parcelas.

§ 2º - é vedada qualquer restituição em decorrência da aplicação da Lei nº 4.853, de 17 de julho de 1997.

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizado a baixar os atos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 21 de julho de 1997.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo em vigor os dispositivos dos Decretos nº 5.867, de 26 de abril de 1996 e 5.971, de 09 de janeiro de 1997 que não conflitarem com os destes Decreto.

Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 23 de julho de 1997.

WILMA MARIA DE FARIA MEIRA

Prefeita

PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal De Finanças