Decreto nº 602 de 18/04/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 abr 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e,
considerando os preceitos relativos à ordem econômica nacional, trazidos no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a qual, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por objetivo assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social;
considerando o disposto na Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993, que, em seu art. 2º, autoriza o Poder Executivo a adotar medidas necessárias à proteção da economia paranaense, no caso da concessão, por qualquer outra unidade federada, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim;
considerando a Lei n. 4.963, de 21 de dezembro de 2006, do Estado do Rio de Janeiro, a qual determinou, sem amparo em convênio celebrado na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, a "não incidência" do imposto sobre a prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados, bem como sobre a aquisição, até 30 de maio de 2007, de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de suas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros;
considerando o Decreto n. 51.671, de 16 de março de 2007, editado pelo Estado de São Paulo, concedendo a seus contribuintes a isenção do imposto incidente sobre as saídas de ônibus novos (chassis e carroceria) destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, bem como do imposto devido pelas prestações de serviço de transporte destas mercadorias até o estabelecimento adquirente;
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado no Estado do Paraná destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo estende-se às prestações de serviço de transporte, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as aquisições que ocorrerem até 30 de maio de 2007.
Curitiba, em 18 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil