Decreto nº 602 de 08/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 ago 2007

Prorroga prazos para opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, bem como para regularização de débitos, nas hipóteses de opção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 16, de 30 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou o art. 17 da sua Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, prorrogando, para o dia 15 de agosto de 2007, o termo final do prazo para o contribuinte efetuar opção pelo tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que, pela mesma Resolução nº 16/2007-CGSN, as unidades federadas foram autorizadas a permitirem que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional efetuem a regularização dos seus débitos pendentes até 31 de outubro de 2007, conforme art. 21-A, acrescentado à Resolução nº 4/2007-CGSN;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, para 15 de agosto de 2007, o termo final do prazo para os contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, efetuarem sua opção pelo tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, dentro do prazo fixado no artigo anterior, fica também prorrogado o termo final para regularização dos débitos pendentes, inclusive mediante parcelamento, desde que observados, para formulação do pedido, os seguintes prazos, limites e condições:

I - até 15 de agosto de 2007, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006;

II - até 30 de setembro de 2007, parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de fevereiro de 2006 até 31 de julho de 2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 662, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com refeitos retroativos a 01.08.2007)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "II - até 31 de outubro de 2007, parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de fevereiro de 2006 até 31 de julho de 2007."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 662, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com refeitos retroativos a 01.08.2007, que altera, para 30 de setembro de 2007, o termo final do prazo fixado neste inciso, determinando a adequação do respectivo texto.

§ 1º Na fixação do número de parcelas, será respeitado o valor mínimo de que trata o inciso III do art. 21 da Resolução CGSN nº 4/2007.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, na forma indicada neste artigo, o pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado até as datas assinaladas nos incisos do caput.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 902, de 23.11.2007, DOE MT de 23.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ainda que efetuada a opção tempestiva pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006, a falta de pagamento ou parcelamento dos débitos, até as datas indicadas nos incisos do caput do artigo anterior, implicará a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
  § 1º O disposto neste artigo se aplica também em relação ao contribuinte optante que deixar de efetuar a regularização da inscrição estadual ou a atualização dos respectivos dados cadastrais, no prazo fixado no caput.
  § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, emitirá termo formalizando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 8 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda