Decreto nº 6008-R DE 08/04/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 abr 2025
Altera o Decreto no 5.879-R, de 19 de novembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo nº 2024-TZCWW;
DECRETA:
Art. 1º O art. 44 e o § 1º do art. 55, todos do Decreto nº 5.879-R, de 19 de novembro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2024, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. A data limite para a aplicação da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP 25 - Evento Subsequente, para fins das Demonstrações Contábeis do Exercício de 2024, será o dia 31 de janeiro de 2025, em virtude do prazo final para envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) referente ao mês de dezembro/2024 à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nos termos do art. 8º, § 2º, da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019.” (NR)
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“Art. 55. .......................................................
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§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o superávit financeiro apurado nas fontes de recursos de “500.100100 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - MDE”, “500.100101 - Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Rendimentos”, “500.100200 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde”, “ 500.100201 - Receita de Impostos e Transferências de Impostos - Rendimentos”, “502.100100 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos - MDE” e “502.100200 - Recursos Vinculados da Compensação de Impostos - Saúde” deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Estadual nas fontes “2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos” e “2.502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos”, respectivamente, até o dia 11 de abril de 2025.” (NR)
Art. 2º O art. 55 do Decreto nº 5.879-R, de 19 de novembro de 2024 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 55. ....................................................
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§ 3º Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, a reclassificação do ID Uso das fontes de recursos inerentes ao superávit financeiro dependerá de expressa autorização do Subsecretário de Estado do Tesouro Estadual, mediante solicitação encaminhada pela Unidade Gestora responsável contendo as razões que impediram a efetuação da reclassificação no referido prazo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 46 do Decreto nº 5.879, de 19 de novembro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado