Decreto nº 60055 DE 14/01/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 2014

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, que regulamenta o Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS, criado pela Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 201

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do artigo 3º:

"II - apuração de valor de gêneros alimentícios para efeito de contratação, baseados nos preços praticados regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;"; (NR)

II - o § 1º do artigo 5º:

"§ 1º O agricultor familiar deverá solicitar, a cada 4 (quatro) anos, a renovação do credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR)

III - o artigo 8º:

"Art. 8º A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, promoverão o registro dos agricultores familiares no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP da Secretaria da Fazenda, utilizando os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF."; (NR)

IV - o inciso II do artigo 11:

"II - preço a ser pago pela aquisição."; (NR)

V - o parágrafo único do artigo 11, desdobrado em seus §§ 1º e 2º:

"§ 1º Os avisos contendo os resumos dos editais serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e divulgados no endereço eletrônico do ITESP e em jornal de circulação local, regional ou estadual.

§ 2º Os avisos conterão a indicação dos locais em que os interessados poderão obter o texto integral dos editais e informações correlatas.". (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 66951 DE 07/07/2022):

Art. 2º O valor a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, fica reajustado para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por ano.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.