Decreto nº 598-R DE 01/03/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 mar 2001
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo que com este se publica.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de fevereiro de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º , DE DE FEVEREIRO DE 2001
ANEXO V
(A que se refere o art. 203, §2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI - MENTO |
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INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
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I - derivados do fumo: Cigarro ......................................................................................b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH ............................................... |
50% 50% |
9 |
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II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento (retornável ou não)................................................................. não)..................................................................................... Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml Refrigerantes com capacidade até 599ml (retornável ou Refrigerantes pré-mix ou post-mix ...................................... Água gaseificada ou aromatizada artificialmente ................ Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml ..................................................................... Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml ................................................................................ Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml .... Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml ...... Gelo em barra ou em cubo ................................................ Chope ................................................................................. Cerveja e demais casos ...................................................... |
53% 76% 140% 100% 70% 70% 70% 70% 100% 140% 76% |
30% 35% 100% 41% 45% 45% 45% 45% 70% 115% 35% |
9 |
|
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco ..................... |
20% |
20% |
10 |
|
IV - Café torrado ou moído ...................................................... |
29% |
26% |
15 |
|
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
37% |
35% |
15 |
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VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite Óleo de soja e azeite nacional............................................ Demais óleos e azeite importado....................................... |
28% 64% |
25% 35% |
15 |
|
VII - Açúcar (tipo): Refinado ........................................................................... Cristal ............................................................................... Demais casos .................................................................... |
10% 15% 20% |
10% 15% 20% |
9 |
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VIII -Derivados ou não de petróleo: Operação interna:(Conv.ICMS-3/99- normal) (Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria Gasolina automotiva Álcool hidratado ................................................................. Óleo diesel .......................................................................... Lubrificante ........................................................................ Gás liqüefeito ..................................................................... Operação interestadual:1. Gasolina automotiva (Conv.ICMS-3/99- normal) (Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria) Álcool hidratado (alíquota de 12%) ..................................... Álcool hidratado (alíquota de 7%) ...................................... Óleo diesel ........................................................................... Lubrificante ......................................................................... Gás liqüefeito ....................................................................... |
110,36% 60,45% 33,92% 28,09% 30% 205,24% 180,48% 113,94% 73,33% 73,33% 54,33% 56,63% 246,86% |
22,39% 20% 25,37% 10,48% 30% 30% 63,19% 60% 47,10% 55,45% 37,50% 56,63% 47,73% |
10 |
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IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH |
30% |
30% |
10 |
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X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final |
35% |
15 |
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XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH): Soro e vacina 3002 Medicamentos 3003 e 3004 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros 3005 e 5601.21.0000 Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400 Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601 Preservativos 4014.10.0000 Seringas 4014.90.0200 e 9018.31 Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000 Provitaminas e vitaminas 2936 Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 Agulhas para seringas 9818.2.02 Fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900 Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100 Fraldas descartáveis ou não 4818; 5601; 6111 e 6209 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo...................................................................................... Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo................................................................................ Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo....................................................................................... Operação interna ................................................................... |
60,07% 51,46% 51,46% 42,85% |
9 9 9 9 |
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XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o servete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros ....................... |
70% |
33% |
9 |
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XIII – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas) .... Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira ........................................ Pneus para motocicletas ........................................................ Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus .................. |
42% 32% 60% 45% |
39% 24% 60% 30% |
9 |
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XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000 b2) outros, 309.90.0000 c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000 c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000 c3) Outros, 3208.90.00 d1) à base de óleo, 3210.00.0101 d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102 d3) qualquer outra, 3210.00.0199 e1) à base de betume, 3210.00.0201 e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202 e3) à base de óleo, 3210.00.0203 e4) à base de resina natural, 3210.00.0299 e5) qualquer outros, 3210.00.0299 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: Tintas: Vernizes: Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000 Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000 Massas de polir, 3405.30.0000 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206 Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900 Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999 Aguarrás, 3805.10.100 Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900 Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900: Massa KPO 3214.10.0100 Massa rápida 3214.10.0200 Massa acrílica e PVA 3910.00.0400 Massa de vedação 3910.00.9900 Massa plástica , 3214.90.9900 Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000 Secantes Preparados, 3211.00.0000 |
35% |
35% |
9 |
|
XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH): Veículos com 04 rodas:8702.90.0000; 8703.21.9900; 8703.22.0101; 8703.22.0199 8703.22.0201; 8703.22.0299;8703.22.0400; 8703.22.9900 8703.23.0101; 8703.23.0199; 8703.23.0201; 8703.23.0299 8703.23.0301; 8703.23.0399; 8703.23.0401; 8703.23.0499 8703.23.0700; 8703.23.9900; 8703.24.0101; 8703.24.0199 8703.24.0201; 8703.24.0299; 8703.24.9900; 8703.32.0400 8703.33.0400; 8703.33.9900; 8703.24.0300; 8704.21.0200 8704.31.0200; 8703.24.0500; 8703.22.0501; 8703.22.0599 8703.23.0500; 8703.23.1001; 8703.23.1002; 8703.23.1099 8703.24.0801; 8703.24.0899; 8703.33.0200; 8703.33.0600 8703.32.0600 ........................................................................ 2. Veículos com duas rodas, 8711 ..................................... |
30% 34% |
9 9 |
||
XVI – Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 |
40% |
40% |
9 |
|
XVII – Navalhas. Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00 |
30% |
30% |
9 |
|
XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000 |
40% |
40% |
9 |
|
XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204 |
40% |
40% |
9 |
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XX – Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000 |
40% |
40% |
9 |
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XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00 . Classificados no código NBM/SH 9212.00.00 Fita magnética de largura não superior a 4 mm em cassete NBM/SH 8523.11.10 outras NBM/SH 8523.11.90 |
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Fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5mm NBM/SH 8523.12.00 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm
a 50,8 mm (2") 8523.13.10 em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20 outras 8523.13.90 |
25% |
25% |
9 |
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reprodução apenas do som 8524.32.00 Discos fonográficos 8524.10.00 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" 8524.39.00 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm em cartucho ou cassete 8524.51.10 outras 8524.51.90 outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm 8524.52.00 outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm 8524.53.00 |
25% |
25% |
9 |
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XXII – Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto , fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 |
30% |
30% |
9 |
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XXIII – Autopeças – classificados nos códigos NBM/SH; 3506 (exceto 3506.99.9900) / 3916 / 3917.31.00 / 3919 / 3923 / 3926 / 4005 / 4006 / 4008 / 4009 / 4010 / 4016 / 4412 / 4504 / 5607 / 5801 / 6303 / 6306.1 / 6307 / 6812 / 6813 / 7007 / 7009.10.00 / 7014.00.00 / 7020.00.00 / 7204 / 7214 / 7215 / 7303.00.00 / 7304 / 7305 / 7306 / 7307 / 7312 / 7315 / 7318 / 7320 / 7325 / 7326 / 7414 / 7415 / 7419 / 7604 / 7616 / 8202 / 8203 / 8204 / 8205 / 8301 / 8302 / 8409 / 8412 / 8413 / 8414 / 8415 / 8421 / 8424 / 8425.4 / 8431 / 8459 / 8466 / 8481 / 8482 / 8483 / 8484 / 8501 / 8502 / 8503.00 / 8504 / 8507 / 8508 / 8511 / 8512 / 8518 / 8519 / 8527 / 8529 / 8531 / 8532 / 8533 / 8536 / 8539 / 8542 / 8544 / 8545 / 8485.90.00 / 8706.00 / 8707 / 8708 / 8714 / 8716 / 9025 / 9026 / 9027 / 9028 / 9029 / 9030 / 9032 / 9033.00.00 / 9104.00.00 / 9401 / 9613, inclusive os pneus remold ou remodulados importados |
30% |
30% |
9 |