Decreto nº 597 DE 14/04/2023
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2023
Dispõe sobre condições especiais de ocupação em lotes que contenham Araucárias (Araucaria angustifolia) no Município de Curitiba, cuja conservação e proteção impeçam a plena utilização dos parâmetros construtivos conforme a legislação vigente.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e
Considerando o determinado no artigo 3º da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, nos artigos 61 e 62 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, e artigos 223 e 224 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, e com base no Protocolo nº 01-/072.292/2023;
Considerando a necessidade de proteção da Araucária (Araucaria angustifolia), conhecida por Pinheiro-do-Paraná: árvore símbolo do Estado do Paraná e cujo fruto deu o nome à Cidade de Curitiba, espécie arbórea nativa da Floresta Ombrófila Mista, também denominada Mata de Araucárias, formação vegetal protegida por lei federal,
Decreta:
Art. 1º Com o objetivo de promover a proteção e a conservação da Araucaria angustifolia em Curitiba, nos imóveis atingidos por estes espécimes, nos casos em que sua permanência impeça a utilização plena dos parâmetros construtivos vigentes, poderão ser concedidas condições especiais de ocupação no lote.
Parágrafo único. As Araucárias previstas no caput são indivíduos isolados que não façam parte de Bosques Nativos ou Bosques Nativos Relevantes, que já tem sua proteção e conservação estabelecida em Ato do Poder Executivo.
Art. 2º A avaliação do enquadramento das Araucárias que se pretenda proteger ou conservar, nas previsões do Anexo I deste Decreto, será feita por Comissão Deliberativa, estabelecida em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a apreciação da Comissão Deliberativa, o solicitante ou seu procurador legal deverá apresentar o seguinte:
I - Planta planialtimétrica com a locação de todas as árvores isoladas com diâmetro superior a 0,15m (quinze centímetros) com destaque para as Araucárias, com a indicação do seu diâmetro a altura do peito, bosques, com a locação da bordadura do maciço e Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme definido na Lei Florestal Brasileira nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - Estudo ou projeto de ocupação do imóvel, indicando os parâmetros construtivos não atendidos em função da conservação das Araucárias, bem como a condição especial de ocupação solicitada;
III - Croquis indicando as árvores que se pretende abater, quando for o caso.
Art. 3º Havendo parecer da Comissão Deliberativa, conforme previsto no art. 2º deste Decreto, caberá ao Conselho Municipal de Urbanismo - CMU definir as condições especiais de ocupação para:
I - Recuo frontal;
II - Afastamento das divisas;
III - Vagas de Estacionamento;
IV - Caráter oneroso dos pavimentos;
V - Nível do pavimento térreo.
Parágrafo único. Poderá ser admitido o acréscimo de até 01 (um) pavimento, de forma não onerosa, desde que respeitados os parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e da Lei de Aquisição de Potencial Construtivo Adicional.
Art. 4º Será admitida a concessão das condições especiais de ocupação de lote previstas neste Decreto, sem prejuízo aos benefícios fiscais previstos na Lei Municipal nº 9.806, 3 de janeiro de 2000.
Art. 5º Os imóveis que contenham edificações listadas no Anexo I da Lei Municipal nº 14.794 , de 22 de março de 2016, e suas atualizações serão objeto de análise concomitante da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC, da Comissão Deliberativa e do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, no caso de aplicação conjunta de incentivos construtivos previstos para aquelas unidades e este Decreto.
Art. 6º Casos omissos serão objeto de análise do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.035 , de 27 de setembro de 2018.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de abril de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal
Julio Mazza de Souza: Secretário Municipal do Urbanismo
Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente
Luiz Fernando de Souza Jamur: Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 597/2023
Características mínimas das Araucaria angustifolia abrangidas neste Decreto:
1 - Possuírem perfeitas condições de fitossanidade.
2 - Não possuam interferências que já possam ter causado prejuízo ao seu desenvolvimento como corte de raízes, danos mecânicos ao tronco e comprometimento de sua copada.
3 - Não possuam inclinação que possa comprometer sua estabilidade futura.
4 - Não estarem inseridas dentro de Bosques Nativos Relevantes, os quais já possuem condições especiais de ocupação.
5 - Que não estejam em condições que já garantam sua conservação, tais como estarem localizadas no recuo obrigatório ou em Área de Preservação Permanente - APP, entre outras.