Decreto nº 5966 DE 14/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2006

Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

Art. 2º A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.

Parágrafo único. As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.

Art. 3º A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério dos Transportes;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Cultura;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Ministério da Saúde;

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XIV - Ministério de Minas e Energia;

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVI - Ministério das Comunicações;

XVII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIX - Ministério do Esporte;

XX - Ministério do Turismo;

XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

XXIV - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

XXV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.036, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A Comissão Nacional será integrada pelo titular de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Previdência Social;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIV - Ministério do Meio Ambiente;
XV - Ministério do Turismo;
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República."

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A., Banco do Brasil S/A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A. para integrar a Comissão Nacional.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional:

I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e

III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.

Art. 5º A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.

Art. 6º A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.

§ 1º A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.

§ 2º O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.

§ 3º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.

§ 4º Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 7º A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.

§ 1º Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:

I - representantes do Governo do Distrito Federal;

II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;

III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.

§ 2º Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim