Decreto nº 596 DE 28/02/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 fev 2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.349/2023, que institui o Programa Rode Bem, e dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão de créditos tributários e anistia de multas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, vem estabelecer as regras de acesso ao benefício e os procedimentos necessários para sua concessão,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Rode Bem, que tem por objetivo conceder isenção do IPVA, bem como remissão e anistia relacionados ao IPVA de exercícios anteriores, para veículos com capacidade volumétrica de até 160 cilindradas, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Os usuários que desejarem usufruir do benefício previsto no Programa Rode Bem deverão atender aos seguintes critérios:

I - possuir veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome;

II - residir no Estado de Sergipe;

III - possuir renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais;

IV - apresentar documentação comprobatória de renda nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º A solicitação de participação do programa previsto neste Decreto será efetuada no exercício fiscal anterior ao da concessão do benefício fiscal.

§ 1º O período de inscrição do programa será de 01 de outubro a 31 de dezembro.

§ 2° Excepcionalmente, para o exercício fiscal de 2024, o período de inscrição do programa será de 01 de março a 30 de abril de 2024.

Art. 4º Para participar do programa Rode Bem, o cidadão deverá acessar o “link” disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC) e preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:

I - nome completo;

II - endereço completo, incluindo o CEP;

III – CPF (Cadastro de Pessoa Física);

IV - informações sobre a renda;

V - número do Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores).

Art. 5º O formulário de que trata o art. 4º deste Decreto deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

I - documento oficial com foto;

II - comprovante de residência;

III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício fiscal, quando aplicável;

III - contracheque ou comprovante de rendimentos emitido por empregador, no caso de renda proveniente de vínculo empregatício;

V - declaração de rendimentos autônomos, quando aplicável;

VI - outros documentos que comprovem a renda do requerente.

Art. 6º Os dados e documentos fornecidos serão validados pela SEASIC.

Parágrafo único. A SEASIC poderá solicitar informações adicionais, caso entenda necessário.

Art. 7º O Cadastro Único poderá ser utilizado como instrumento de validação de renda do beneficiário.

Art. 8º A concessão do benefício fiscal de IPVA será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado os critérios estabelecidos neste decreto e na legislação vigente.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, examinar as informações constantes dos documentos enviados à SEASIC.

§ 2º Verificada a prática de conduta fraudulenta com o objetivo do não cumprimento da obrigação tributária, cessar-se-á a concessão do benefício, além das demais penalidades previstas em lei.

Art. 9º O Programa Rode Bem regulamentado por este Decreto compreende as seguintes ações para o público beneficiário, conforme disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 9.349/2023:

I - isenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme previsto na Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013;

II - remissão de créditos tributários existentes até 1º de fevereiro de 2024 relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349/2023;

III - anistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias aplicadas, até 1º de fevereiro de 2024, em razão do atraso de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349/2023.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024.

Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo