Decreto nº 59520 DE 07/10/2025

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 out 2025

Errata - Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à remessa de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas.

No art. 1º do Decreto nº 59.520, de 7 de outubro de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta  a  Lei  nº  15.730,  de  17  de  março  de  2016,  que  dispõe  sobre  o  ICMS,  relativamente  à  remessa  de  órteses,  próteses  e  materiais especiais para hospitais e clínicas médicas:

Onde se lê:

“Art. 556-B. .....................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................................................

a)  a  referida  NF-e  deve  conter,  no  campo  destinado  a  informações  complementares,  além  das  indicações  regulamentares: (AC)

1. os dados de identificação do depositante; e (AC)

2. a informação de que o procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)

II - fica dispensada a impressão do respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (AC)

......................................................................................................................................................................................”

Leia-se:

“Art. 556-B. .....................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................................................

I  -  a  referida  NF-e  deve  conter,  no  campo  destinado  a  informações  complementares,  além  das  indicações  regulamentares: (AC)

a) os dados de identificação do depositante; e (AC)

b) a informação de que o procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)

II - fica dispensada a impressão do respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (AC)

......................................................................................................................................................................................”