Decreto nº 59520 DE 07/10/2025
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 out 2025
Errata - Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à remessa de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas.
No art. 1º do Decreto nº 59.520, de 7 de outubro de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à remessa de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas:
Onde se lê:
“Art. 556-B. .....................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................................................................
a) a referida NF-e deve conter, no campo destinado a informações complementares, além das indicações regulamentares: (AC)
1. os dados de identificação do depositante; e (AC)
2. a informação de que o procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)
II - fica dispensada a impressão do respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Leia-se:
“Art. 556-B. .....................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................................................................
I - a referida NF-e deve conter, no campo destinado a informações complementares, além das indicações regulamentares: (AC)
a) os dados de identificação do depositante; e (AC)
b) a informação de que o procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)
II - fica dispensada a impressão do respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (AC)
......................................................................................................................................................................................”