Decreto nº 59369 DE 22/07/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jul 2013

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 106/2010, de 9 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 31 de agosto de 2013, dia do evento “McDia Feliz”;

2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.

§ 2º Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração nos termos do Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:

1 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;

2 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, 50.830.231/0001-09;

3 - Associação Limeirense de Combate ao Câncer, 01.181.142/0001-65;

4 - Associação Lute Pela Vida - Grupo de Apoio À Criança Com Câncer, 01.969.440/0001-14;

5 - Casa Ronald Mcdonald Campinas, 67.994.103/0001-95;

6 - Casa Ronald Mcdonald do Abc, 74.341.124/0001-77;

7 - Casa Ronald Mcdonald Jahu, 13.665.784/0001-19;

8 - Centro de Voluntários da Saúde de Franca, 04.656.756/0001-44;

9 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;

10 - Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar, 46.230.439/0001-01;

11 - Grupo de Apoio a Criança com Câncer de Ribeirão Preto, 60.253.473/0001-22;

12 - Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer, 67.185.694/0001-50;

13 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, 50.819.523/0001-32;

14 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer, 00.797.397/0001-94;

15 - Hospital de Câncer de Barretos, 49.150.352/0002-01;

16 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, 52.049.244/0001-62;

17 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, 58.198.524/0001-19;

18 - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Sta Barbara D´oeste, 04.257.862/0001-55;

19 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;

20 - Tucca Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer, 03.092.662/0001-27.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 534-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento “McDia Feliz”, a ocorrer no dia 31 de agosto de 2013.

O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.

A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-106/2010, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes