Decreto nº 593131 DE 29/04/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2013
Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e
Considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, por meio da instituição financeira administradora dos recursos do Fundo, observada a disponibilidade orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. O projeto que trata o “caput” deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de São Paulo e as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual.
Art. 2º. Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo 1º deste decreto:
I - garantir ao produtor rural segurado, cobertura das perdas e culturas, causadas por fenômenos naturais adversos e cobertura da vida animal;
II - garantir ao agricultor segurado, cobertura das perdas ocasionadas por problemas sanitários;
III - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
IV - estruturar mecanismo de sustentação produtiva do segurado, possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a possíveis perigos de natureza climática e sanitária;
V - ampliar o rol de modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de gerenciamento dos riscos que afetam a produção;
VI - universalizar as operações de seguro rural aplicáveis às cadeias de produção do agronegócio, enquanto mecanismo construtor da estabilidade de renda.
Art. 3º. O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere o artigo 1º deste decreto estabelecerá, anualmente, os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser concedida, observado o disposto no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.974, de 11 de março de 2008, e demais legislações pertinentes.
Art. 4º. Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com a instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de subvenções do prêmio de seguro, no âmbito do Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro no Agronegócio Paulista, de que trata este decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2013.