Decreto nº 59298 DE 23/03/2020

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 mar 2020

Rep. - Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.725 , de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356 , de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,

Decreta:

Nota: Ver Decreto Nº 59778 DE 21/09/2020, que prorroga até o dia 09 de outubro o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere este artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 59747 DE 09/09/2020, que prorroga até o dia 19 de setembro o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere este artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 59721 DE 26/08/2020, que prorroga até o dia 06 de setembro o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere este artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 59681 DE 11/08/2020, que prorroga até o dia 23 de agosto o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere este artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 59552 DE 26/06/2020, que prorroga até o dia 14 de julho o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere este artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 59405 DE 08/05/2020, que prorroga até o dia 31 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere este artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 59363 DE 17/04/2020, que prorroga até o dia 10 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere este artigo.

Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§ 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

(Revogado pelo Decreto Nº 59620 DE 17/07/2020):

I - suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e

II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

Art. 5º A Guarda Civil Metropolitana deverá apoiar as Subprefeituras na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto.

Art. 6º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016:

I - no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;

II - no artigo 141, sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I - interdição imediata de suas atividades;

II - multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 3º As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua licença de funcionamento.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 59.285 , de 18 de março de 2020, e a Portaria Conjunta SGM/SMS/SMDET nº 8, de 19 de março de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 23 de março de 2020.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 59405 DE 08/05/2020):

ANEXO ÚNICO - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.405 , DE 8 DE MAIO DE 2020

ITEM ATIVIDADE
1. Lavanderias
2. Serviços de limpeza
3. Hotéis e similares
4. Serviços de construção civil
5. Comercialização de materiais de construção
6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais
6.1. Serviços veterinários
6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais
7. Cuidados com animais em cativeiro
8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares
9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas
9.1 Oficinas de veículos automotores
9.2 Borracharias
9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível
9.4 Bancas de jornal
9.5 Serviços para manutenção de bicicletas
10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares
11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos
13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil
14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo
15. Telecomunicações e internet
16. Serviço de call center;
17. Captação, tratamento e distribuição de água
18. Captação e tratamento de esgoto e lixo
19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural
20. Iluminação pública;
21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares
21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene
21.2 Farmácias
21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral
21.4 Feiras livres
21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP)
21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível
21.7 Padarias
21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares
22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários
23. Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários
24. Comercialização de embalagens
25. Serviços funerários
26. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares
27. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias
28. Serviços de zeladoria e limpeza pública
29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais
30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal
31. Vigilância agropecuária
32. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos
33. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
34. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
35. Serviços prestados por lotéricas
36. Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida
37. Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;
38. Serviços postais
39. Transporte e entrega de cargas em geral
40. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo
41. Administração tributária e aduaneira
42. Fiscalização ambiental
43. Fiscalização do trabalho
44. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo
44.1 Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo
44.2 Postos de combustíveis
44.3 Venda no atacado e varejo de botijões de gás
45. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro
46. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança
47. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações
48. Mercado de capitais e seguros
49. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes
50. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição
51. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
52. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
53. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto
54. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais
55. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
56. Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo
57. Serviços públicos de notas e registros (Cartórios)
58. Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo
59. Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 59383 DE 28/04/2020):

ANEXO ÚNICO - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.383 , DE 28 DE ABRIL DE 2020

ITEM ATIVIDADE HORÁRIO RECOMEN- DADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO
1. Lavanderias Antes das 6:00 OU após às 11:00
2. Serviços de limpeza Livre
3. Hotéis e similares Antes das 6:00 OU após às 11:00
4. Serviços de construção civil Livre
5. Comercialização de materiais de construção Antes das 6:00 OU após às 11:00
6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Ver detalhamento nos subitens abaixo
6.1. Serviços veterinários Livre
6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para ani- mais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Antes das 6:00 OU após às 11:00
7. Cuidados com animais em cativeiro Antes das 6:00 OU após às 11:00
8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares Livre
9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas Ver detalhamento nos subitens abaixo
9.1 Oficinas de veículos automotores Antes das 6:00 OU após às 11:00
9.2 Borracharias Antes das 6:00 OU após às 11:00
9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível Livre
9.4 Bancas de jornal Livre
9.5 Serviços para manutenção de bicicletas Antes das 6:00 OU após às 11:00
10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares Livre
11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade Livre
12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos Livre
13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil Livre
14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo Livre
15. Telecomunicações e internet Livre
16. Serviço de call center; Antes das 6:00 OU após às 11:00
17. Captação, tratamento e distribuição de água Livre
18. Captação e tratamento de esgoto e lixo Livre
19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural Livre
20. Iluminação pública; Livre
21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares Ver detalhamento nos subitens abaixo
21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene Antes das 6:00 OU após às 11:00
21.2 Farmácias Livre
21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral Antes das 6:00 OU após às 11:00
21.4 Feiras livres Livre
21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) Livre
21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível Livre
21.7 Padarias Livre
21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares Antes das 6:00 OU após às 11:00
22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00
23. Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00
24.. Comercialização de embalagens Antes das 6:00 OU após às 11:00
25.. Serviços funerários Livre
26. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares Antes das 6:00 OU após às 11:00
27. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias Livre
28. Serviços de zeladoria e limpeza pública Livre
29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais Livre
30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal Livre
31. Vigilância agropecuária Livre
32. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos Livre
33. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; Livre
34. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil Antes das 6:00 OU após às 11:00
35. Serviços prestados por lotéricas Antes das 6:00 OU após às 11:00
36. Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida Antes das 6:00 OU após às 11:00
37. Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; Livre
38. Serviços postais Livre
39. Transporte e entrega de cargas em geral Livre
40. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo Livre
41. Administração tributária e aduaneira Livre
42. Fiscalização ambiental Livre
43. Fiscalização do trabalho Livre
44. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo Ver detalhamento nos subitens abaixo
44.1 Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo Livre
44.2 Postos de combustíveis Livre
44.3 Venda no atacado e varejo de botijões de gás Livre
45. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro Livre
46. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança Livre
47. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações Livre
48. Mercado de capitais e seguros Livre
49. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes Livre
50. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Livre
51. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência Livre
52. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade Livre
53. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto Livre
54. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais Antes das 6:00 OU após às 11:00
55. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde Livre
56. Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo Antes das 6:00 OU após às 11:00
57. Serviços públicos de notas e registros (Cartórios) Antes das 6:00 OU após às 11:00
58. Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo Antes das 6:00 OU após às 11:00
59. Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto Livre
60. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho A definir
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 59312 DE 27/03/2020):

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.312,DE 27 DE MARÇO DE 2020

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis e similares;

4) Serviços de construção civil;

5) Comercialização de materiais de construção;

6) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

7) Cuidados com animais em cativeiro;

8) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

9) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

10) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

11) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

12) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

13) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

14) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

15) Telecomunicações e internet;

16) Serviço de call center;

17) Captação, tratamento e distribuição de água;

18) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

19) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural;

20) Iluminação pública;

21) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

22) Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

23) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

24) Comercialização de embalagens;

25) Serviços funerários;

26) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

27) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

28) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

29) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

30) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

31) Vigilância agropecuária;

32) Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

33) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

34) Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

35) Serviços prestados por lotéricas;

36) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

37) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

38) Serviços postais;

39) Transporte e entrega de cargas em geral;

40) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

41) Administração tributária e aduaneira;

42) Fiscalização ambiental;

43) Fiscalização do trabalho;

44) Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

45) Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

46) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

47) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

48) Mercado de capitais e seguros;

49) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

50) Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

51) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

52) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

53) Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

54) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

55) Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

56) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.298 , DE 23 DE MARÇO DE 2020

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis;

4) Serviços de construção civil;

5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

6) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

13) Telecomunicações e internet;

14) Serviço de call center;

15) Captação, tratamento e distribuição de água;

16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

17) Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e de gás;

18) Iluminação pública;

19) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.

20) Serviços funerários;

21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

26) Vigilância agropecuária;

27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

29) Serviços prestados por lotéricas;

30) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

31) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

32) Serviços postais;

33) Transporte e entrega de cargas em geral;

34) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

35) Administração tributária e aduaneira;

36) Transporte de numerário;

37) Fiscalização ambiental;

38) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

39) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

40) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

41) Mercado de capitais e seguros;

42) Cuidados com animais em cativeiro;

43) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

44) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

45) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

46) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

47) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

48) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.