Decreto nº 59224 DE 13/02/2020

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 fev 2020

Suspende a exigibilidade dos créditos decorrentes dos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano de 2020 efetuados em face dos imóveis atingidos pelas fortes chuvas ocorridas nos dias 10 e 11 de março de 2019, para os quais haja requerimento de isenção pendente de análise nos termos da Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007.

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando as fortes chuvas que atingiram as regiões do Ipiranga e do Cambuci nos dias 10 e 11 de março de 2019, que geraram grande número de requerimentos de isenção do IPTU de 2020 para os imóveis atingidos pelas consequentes enchentes e alagamentos, nos termos da Lei nº 14.493 , de 9 de agosto de 2007;

Considerando que os requerimentos protocolados permanecem sob análise dos órgãos competentes até esta data e têm a natureza de reclamação administrativa nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional;

Considerando que, na emissão geral do IPTU de 2020, os imóveis objeto desses requerimentos sofreram lançamento do referido tributo, porquanto a análise dos requerimentos não logrou ser concluída em tempo hábil;

Considerando o disposto no Decreto nº 58.660, de 12 de março de 2019, que decretou estado de emergência e reconheceu a ocorrência de enchentes, alagamentos e de danos por elas causados nas áreas delimitadas em seus anexos;

Considerando a pendência de requerimentos administrativos que, se aceitos, excluirão no todo ou em parte os créditos tributários de IPTU dos imóveis a que se referem, e que, quando cumulados com o lapso temporal decorrido sem que tenha havido pronunciamento da Administração sobre o pedido, impactam a certeza dos créditos, tornando-os inexigíveis; e

Considerando que os titulares dos imóveis atingidos e para os quais haja requerimento de isenção de IPTU sob análise não podem ser prejudicados em razão da pendência de decisão por parte da Administração Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica reconhecida a carência de certeza e, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de 2020, relativos aos imóveis atingidos pelas fortes chuvas ocorridas nos dias 10 e 11 de março de 2019, localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas nos anexos do Decreto nº 58.660, de 12 de março de 2019, para os quais haja requerimento de isenção pendente de análise nos termos da Lei nº 14.493, 9 de agosto de 2007, na data da entrada em vigor deste decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o "caput" deste artigo vigorará até a decisão da autoridade administrativa no requerimento de isenção, convertendo-se em exclusão do crédito tributário pela isenção, se deferido o requerimento.

Art. 2º Os sujeitos passivos que tenham efetuado o pagamento de crédito tributário suspenso por carência de certeza, de acordo com o disposto no artigo 1º deste decreto, poderão solicitar a restituição do valor pago nos termos da lei e do regulamento, devendo esses requerimentos ser analisados conclusivamente em até 30 (trinta) dias, contados de seu protocolo.

Art. 3º A análise do mérito dos requerimentos de isenção de IPTU relativos a imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas nos anexos do Decreto nº 58.660, de 2019, será efetuada presumindo-se a ocorrência de dano no imóvel atribuível às fortes chuvas ocorridas nos dias 10 e 11 de março de 2019, conforme declaração efetuada pelo Subprefeito, referendada pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as Subprefeituras poderão, após fiscalização, rever o teor de declaração assinada pelo Subprefeito, recomendando a cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU,

Secretário Municipal da Fazenda

ALEXANDRE MODONEZI,

Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 13 de fevereiro de 2020.