Decreto nº 58818 DE 14/07/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1966

Promulga a Convenção nº 94 sôbre as cláusulas de Trabalho nos contratos firmados por Autoridade Pública.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 20, de 1965 , a Convenção nº 94, sôbre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública, adotada em Genebra, a 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima-segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 11, § 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

H. Castello Branco - Presidente da República.

CONVENÇÃO 94
CONVENÇÃO SÔBRE AS CLÁUSULAS DE TRABALHO NOS CONTRATOS FIRMADOS POR UMA AUTORIDADE PÚBLICA.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão,

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às cláusulas de trabalho nos contratos feitos por uma autoridade pública, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão,

Após ter decidido que essas proposições tomassem a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia de junho de 1949, a Convenção que segue, que será denominada Convenção sôbre as cláusulas de trabalho (contratos públicos), 1949:

Artigo 1º

1. A presente Convenção se aplica aos contratos que preencham as condições seguintes:

a) que ao menos uma das partes contratantes seja uma autoridade pública;

b) que a execução do contrato acarrete:

i) o gasto de fundos por uma autoridade pública,

ii) o emprêgo de trabalhadores pela outra parte contratante;

c) que o contrato seja firmado para:

i) a construção, a transformação, a reparação ou a demolição de obras públicas,

ii) a fabricação, a reunião, a manutenção ou o transporte de materiais, petrechos ou utensílios,

iii) a execução ou fornecimento de serviços;

d) que o contrato seja firmado por uma autoridade central de um Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual esteja em vigor a convenção.

2. A autoridade competente determinará em que medida e sob que condições a Convenção se aplicará aos contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades centrais.

3. A presente Convenção se aplica aos trabalhos executados por subcontratantes ou por cessionários de contratos; medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação da Convenção aos referidos trabalhos.

4. Os contratos que acarretem um gasto de fundos públicos, em um montante não superior a um limite determinado pela autoridade competente, ouvidas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam, poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.

5. A autoridade competente poderá, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, excluir do campo de aplicação da presente convenção as pessoas que ocupam postos de direção ou de caráter técnico ou científico, cujas condições de emprêgo não estejam regulamentadas pela legislação nacional, por uma convenção coletiva ou por uma sentença arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho manual.

Artigo 2º

1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região:

a) seja por meio de convenção coletiva ou por outro processo, resultando de negociações entre organizações de empregadores e de trabalhadores, representativas de uma porção substancial dos empregadores e dos trabalhadores da profissão ou da indústria interessada;

b) seja por meio de sentença arbitral;

c) seja por meio da legislação nacional.

2. Quando as condições de trabalho mencionadas no parágrafo precedente não estiverem regulamentadas segundo uma das modalidades acima indicadas, na região em que o trabalho é efetuado, as cláusulas que deverão ser inseridas nos contratos garantirão aos trabalhadores interessados salários, inclusive abonos, um horário de trabalho e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que:

a) sejam as condições estabelecidas por meio de convenção coletiva ou por outro processo resultante de negociações por meio de sentença arbitral ou por meio de legislação nacional, para, um trabalho da mesma natureza na profissão ou na indústria interessadas da região análoga mais próxima;

b) seja o nível geral observado pelos empregadores pertencentes à mesma profissão ou à mesma indústria que a parte com a qual é firmado o contrato, e que se encontrem em circunstâncias análogas.

3. Os têrmos das cláusulas a inserir nos contratos e tôdas as modificações dêsses têrmos serão determinados pela autoridade competente da maneira considerada como mais bem adaptada às condições nacionais, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam.

4. Medidas apropriadas, tais como a publicação de um aviso relativo ao rol de condições ou qualquer outra medida, serão tomadas pela autoridade competente para permitir aos proponentes ter conhecimento dos têrmos das cláusulas.

Artigo 3º

Quando as disposições apropriadas relativas à saúde, à segurança e ao bem-estar dos trabalhadores ocupados na execução de contratos ainda não forem aplicáveis em virtude da legislação nacional, e de uma convenção coletiva ou de uma sentença arbitral, a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para assegurar aos trabalhadores interessados condições de saúde, de segurança e de bem-estar justas e razoáveis.

Artigo 4º

As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:

a) devem:

i) ser levados ao conhecimento de todos os interessados;

ii) precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução;

iii) exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;

b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever:

i) a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados;

ii) um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.

Artigo 5º

1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos.

2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos têrmos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.

Artigo 6º

Os relatórios anuais que devem ser apresentados de acôrdo com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão dados completos sôbre as medidas que dêem aplicação às disposições da presente convenção.

Artigo 7º

1. Quando o território de um Membro compreenda vastas regiões em que, em virtude do caráter disseminado de sua população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável a aplicação das disposições da presente convenção, ela pode, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, isentar as referidas regiões da aplicação da convenção, seja de um modo geral, seja com as exceções que ela julgue apropriadas a respeito de certas emprêsas ou de certos trabalhos.

2. Cada Membro deve indicar, em seu primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção, exigível em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tôda região para a qual se proponha a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar as razões por que o faz. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.

3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve reconsiderar, em intervalos que não excedam a três anos, e consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, a possibilidade de estender a aplicação da presente convenção às regiões isentas em virtude do § 1º.

4. Qualquer Membro que recorra às disposições do presente artigo deve indicar, em seus relatórios anuais ulteriores, as regiões em relação às quais renuncia ao direito de recorrer às referidas disposições, e qualquer progresso que se possa ter produzido no sentido da aplicação progressiva da presente convenção em tais regiões.

Artigo 8º

A autoridade competente poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente convenção, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, em caso de fôrça maior ou de acontecimentos que representem um perigo para o bem-estar ou para a segurança nacionais.

Artigo 9º

1. A presente convenção não se aplica aos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da convenção para o Membro interessado.

2. A denúncia da convenção não afetará a aplicação das disposições com relação aos contratos firmados antes que a denúncia se tenha tornado efetiva.

Artigo 10.

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 11.

1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 12.

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acôrdo com o § 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicadas sem modificação;

b) os territórios para os quais êle se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicadas com modificações, e em que consistem as referidas modificações;

c) os territórios nos quais a convenção é inaplicável e, em tais casos, as razões pela quais é ela inaplicável;

d) os territórios para os quais se reserva sua decisão, na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas "a" e "b" do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e terão efeitos idênticos.

3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a tôdas ou a parte das reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas "b", "c" e "d" do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acôrdo com o disposto no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer sentido, os têrmos de declarações anteriores, e indicando a situação em territórios determinados.

Artigo 13.

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos dos §§ 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.

2. O Membro, ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acôrdo com o disposto no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido os têrmos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Artigo 14.

1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculado por um nôvo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.

Artigo 15.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo 16.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos têrmos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

Artigo 17.

No término de cada período de dez anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 18.

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 14 acima denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor.

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

Artigo 19.

As versões francesa e inglêsa do têxto da presente convenção, fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.

Em fé do que, assinaram a 18 de agôsto de 1949. - O Presidente da Conferência, Guildhaume Myrddin-Evans. - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.