Decreto nº 58810 DE 27/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 161 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

 

"Art. 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/2012).

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

 

1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

 

§ 2º Tratando-se de operação de importação:

 

1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

 

2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:

 

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

 

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

 

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

 

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

 

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012, de 28 de setembro de 2012." (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 655-2012

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de decreto que inclui o artigo 161 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para isentar operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

 

A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-94/2012, de 28 de setembro de 2012.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes