Decreto nº 588 DE 30/04/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 mai 2020

Estabelece o procedimento específico para aprovação de projetos de redes energizadas com implantação de poste para Estação de Recarga de Veículos Elétricos nas vias públicas do Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, artigo 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, com base no Protocolo nº 01-033309/2020,

Considerando o interesse público em fomentar a utilização de novas energias, principalmente no viés de energias renováveis, bem como desburocratizar o trâmite de projetos de redes energizadas com implantação de poste para Instalação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos,

Decreta:

Art. 1º Os pedidos de aprovações e solicitações de alvará de projetos da concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica, que tenham por finalidade a instalação de redes energizadas com implantação de poste para Estação de Recarga de Veículos Elétricos nas vias públicas do Município, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT, através do protocolo geral da Superintendência de Trânsito.

Art. 2º Os pedidos de aprovação e solicitação de alvará deverá ser instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido:

I - formulário onde constem os dados da concessionária e da executora das obras, o endereço da implantação do projeto, com a indicação das ruas circundantes, as metragens da intervenção e tipo de pavimento a ser afetado, tudo devidamente assinado e identificado pela concessionária e responsável técnico;

II - comprovação de regularidade jurídica do requerente, mediante apresentação da Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, estatuto ou contrato social devidamente registrado e comprovante de endereço;

III - declaração da condição de prestador exclusivo de serviços públicos para rede de energia elétrica e sua distribuição;

IV - indicação precisa da finalidade, da natureza do serviço a ser executado;

V - comprovante de recolhimento de ART do responsável pelo projeto e execução;

VI - declaração Conjunta do responsável técnico e da concessionária de que todas as normas urbanísticas e de acessibilidade para a execução do projeto e sua implantação serão atendidas, sob pena de responsabilização na forma da lei;

VII - termo de compromisso no qual expressamente aceita que, em caso de interesse público do Município de Curitiba, os equipamentos e estruturas deverão ser retirados ou realocados, neste último, mediante nova autorização, e, em qualquer caso, sem qualquer ônus ao Município;

VIII - projeto simplificado em 2 vias, indicando o autor, com o respectivo conselho de classe, especificamente o local pretendido para instalação, condições de acessibilidade e demais elementos gráficos em nível de detalhamento suficiente para análise e arquivamento do projeto de forma física e digital perante a Administração Municipal;

IX - indicação do executor da obra e do responsável técnico, no caso de terceirização do serviço de implantação para fins de registro no alvará de implantação e autorização de funcionamento.

§ 1º Conforme elementos do caso concreto, e a pedido da Gerência de Obras de Curitiba responsável pelo Controle de Obras de Curitiba-COC em vias públicas, a concessionária deverá apresentar, sob pena de indeferimento do pedido, projetos e documentação complementar exigidos pela gerência ou por legislação específica, inclusive proposta e projetos relacionados à instalação dos equipamentos e à recomposição das áreas públicas afetadas pela instalação.

§ 2º A Gerência de Obras de Curitiba responsável pelo Controle de Obras de Curitiba-COC em vias públicas poderá solicitar que o interessado viste ou consulte outros órgãos caso exista pertinência com o objeto do projeto.

§ 3º A critério do Município, em atendimento a interesse da Administração Pública, poderá ser indeferido o pedido de instalação a qualquer momento.

Art. 3º Uma vez concedido e lavrado o alvará de instalação, por se tratar de concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica, fica automaticamente concedida a autorização de funcionamento da Estação de Recarga de Veículos Elétricos nas vias públicas do Município, estando sujeita à fiscalização da autoridade competente.

Art. 4º Das Condições para a Permanência da Autorização sem prejuízo de outras obrigações que derivem deste decreto ou da legislação correlata, a concessionária obriga-se a:

I - observar integralmente as condições previstas no alvará e autorização, bem como no presente decreto e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

II - recompor integralmente, nas condições originais e de acordo com os padrões aprovados pelo Município quando da concessão do alvará e outorga da autorização, as áreas públicas afetadas pela instalação dos equipamentos, arcando a concessionária integralmente com os custos da reinstalação e da recomposição da estrutura afetada;

III - promover a conservação dos espaços públicos objeto da autorização, segundo os padrões definidos ou aprovados pela SMDT;

IV - fiscalizar permanentemente e realizar manutenção nas estações de recarga instaladas, de modo a conservá-las e preservar sua segurança, garantindo os termos aprovados quando da concessão de alvará e autorização;

V - comunicar à SMDT a ocorrência de eventos relacionados com a área pública objeto do alvará e autorização, que exijam a adoção de medidas de sua competência ou de outro ente da Administração Municipal;

VI - obstar a utilização das estações de recarga ou do espaço público onde estão instaladas para qualquer finalidade diversa das condições aprovadas no processo administrativo;

VII - promover, sem ônus para a Administração Municipal e após notificação fixando prazo compatível, a alteração de localização das estações de recarga ou outras modificações da autorização que forem determinadas pela SMDT em razão de interesse público;

VIII - obter prévia autorização da SMDT para a modificação, atualização ou substituição dos equipamentos objeto deste decreto;

IX - responsabilizar-se de forma integral por quaisquer danos causados decorrente da implantação do(s) equipamento(s), direta ou indiretamente, aos espaços públicos, equipamentos urbanos ou a terceiros.

Art. 5º Deferido o pedido, a SMDT através da Gerência de Obras de Curitiba responsável pelo Controle de Obras de Curitiba-COC em vias públicas, expedir-se-á boleto com as taxas devidas e lavrar-se-á o alvará e a autorização para a execução das obras de instalação de equipamentos urbanos e sua efetiva operação, objeto de regulamentação deste decreto.

§ 1º No alvará constará que a instalação do equipamento no espaço público municipal foi concedida a título precário podendo os equipamentos e estruturas serem retiradas ou realocadas a critério da Municipalidade sem ônus ao ente autorizador, bem como constará a respectiva autorização para funcionamento.

§ 2º Considerando as condições específicas da obra de instalação, poderão ser fixadas obrigações específicas no alvará a serem atendidas, que por seu descumprimento, constatado após avaliação da equipe técnica, poderão ser aplicadas as sanções previstas em lei.

§ 3º Considerando as condições específicas de funcionamento dos equipamentos, poderão ser fixadas obrigações específicas na autorização a serem atendidas, que por seu descumprimento, constatado após fiscalização da equipe técnica, poderão ser aplicadas as sanções previstas em lei.

Art. 6º O alvará deverá estar visível durante a execução dos serviços de implantação.

Art. 7º Indeferido o pedido de alvará e autorização, caberá recurso administrativo, no prazo de 5 dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado para a autoridade superior.

Parágrafo único. O recurso será endereçado ao titular da SMDT, interposto perante a Gerência de Obras de Curitiba responsável pelo Controle de Obras de Curitiba- COC em vias públicas, a qual poderá emitir juízo de retratação ou fazer subir o recurso, devidamente instruído, à autoridade superior.

Art. 8º É responsabilidade da concessionária de energia elétrica manter as condições de segurança e limpeza dos equipamentos implantados bem como o atendimento das normas urbanísticas e ambientais pertinentes.

Art. 9º A implantação dos equipamentos ou redes nas vias e logradouros públicos é de inteira responsabilidade da concessionária com alvará lavrado, obedecidos os critérios de ocupação do subsolo e de respeito aos equipamentos já instalados.

Parágrafo único. A empresa executora das obras e a concessionária contratante, responderão solidariamente pelos danos que venham a causar ao patrimônio público e/ou de terceiros durante as obras e serviços e também em decorrência da operação, uso e manutenção destes.

Art. 10. Havendo necessidade de bloqueio total da via, a empresa executora das obras deverá formalizar requerimento à SMDT/Gerência de Planejamento e Operação de Trânsito com antecedência mínima de 5 dias úteis.

Parágrafo único. Quando o bloqueio implicar desvio do transporte coletivo, o requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 3 dias úteis.

Art. 11. Caso haja necessidade de suspender a execução da obra ou serviço, a Gerência de Obras de Curitiba responsável pelo Controle de Obras de Curitiba-COC em vias públicas deverá ser imediatamente comunicada.

Art. 12. A reconstrução ou reparo de pavimentos danificados durante as obras e serviços deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal nº 1065, de 25 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A Gerência de Obras de Curitiba poderá indicar, após a análise do caso concreto, condições de execução e recuperação específicas para determinados trechos de vias, conforme suas condições, características e importância ao sistema viário, bem como poderá estabelecer critérios diferenciados para a abertura de valas em condições especiais.

Art. 13. O descumprimento do presente decreto implicará na aplicação das sanções contidas na Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, sem prejuízos de outras específicas.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de abril de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Guilherme Rangel de Melo Alberto

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito