Decreto nº 588 de 17/01/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 jan 2011

Dispõe sobre a prorrogação do início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/02574, e

Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos Protocolos ICMS 194 e 195, de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o inicio da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

II - 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

III - 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;

IV - 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

V - 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;

VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

VIII - 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;

IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

XIII - 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Art. 2º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de janeiro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador