Decreto nº 588 de 17/01/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 jan 2011
Dispõe sobre a prorrogação do início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/02574, e
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Protocolos ICMS 194 e 195, de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o inicio da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;
II - 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;
III - 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;
IV - 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V - 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;
VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII - 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII - 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;
XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Art. 2º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 17 de janeiro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador