Decreto nº 5879-R DE 19/11/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2024, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo nº 2024-TZCWW.
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2024 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se como empresa estatal dependente, no âmbito do Poder Executivo Estadual, somente a empresa CEASA S/A (Centrais de Abastecimento do Espírito Santo).
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a data de entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas ao cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere aos seus aspectos contábeis, financeiros e de gestão orçamentária; às finalidades do sistema de controle interno e ao levantamento dos inventários das Unidades Gestoras a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, bem como das solicitações e regulamentos emanados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT implicarão na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, observando-se o regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Na ocorrência de despesas executadas ou identificadas pela Administração no exercício vigente sem emissão de empenho prévio, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo - MCONT, devendo constar os seguintes, nos processos inerentes a tais despesas:
I - justificativa e comprovação da existência de dotação orçamentária; e
II - avaliação do Ordenador de Despesas quanto à necessidade de abertura de sindicância administrativa.
Art. 5º A despesa realizada com recursos provenientes do excesso de arrecadação deverá estar limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.
Parágrafo único. Compete ao Ordenador de Despesas de cada Unidade Gestora a que se refere o art. 1º deste Decreto a observância do disposto no caput deste artigo, no tocante às receitas arrecadadas no âmbito da referida Unidade Gestora.
Art. 6º Os atos emanados dos Ordenadores de Despesas, atinentes aos empenhos das despesas, bem como as autorizações para os registros e emissões das notas de empenhos correspondentes terão como data limite o dia 02 de dezembro de 2024, salvo em relação às despesas excepcionadas no § 1º do art. 13 deste Decreto, sendo que os registros contábeis e orçamentários necessários aos lançamentos e emissões das referidas notas de empenho poderão ser efetuados, no SIGEFES, até o dia 05 de dezembro de 2024.
§1º Mediante prévia justificativa, bem como a comprovação da existência de suficiente disponibilidade financeira por parte dos respectivos Ordenadores de Despesas, submetidas à análise e decisão do Subsecretário de Estado do Tesouro Estadual, poderá ser autorizada a emissão de empenho após o prazo disposto no caput deste artigo, para as exceções ali não enquadradas.
§ 2º O prazo limite para expedição dos atos pertinentes aos empenhos, bem como para autorização do registro e emissão das notas de empenhos das despesas excepcionadas no caput deste artigo será até o dia 31 de dezembro de 2024, sendo que os registros contábeis e orçamentários necessários aos lançamentos e emissões das referidas notas de empenhos poderão ser efetuados, no SIGEFES, até o dia 07 de janeiro de 2025.
Art. 7º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas relativas a contratos de obras e serviços de engenharia de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art. 8º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Despesa liquidada: aquela em que houver sido verificado o direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra e que se encontre, em 31 de dezembro de 2024, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; e
III - Despesa a liquidar: aquela que tenha sido empenhada e que, em 31 de dezembro de 2024, não se enquadre nas definições constantes dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício financeiro de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das respectivas disponibilidades financeiras líquidas, desde que se enquadrem em um dos seguintes critérios:
I - Cujas ordens de fornecimentos, em caso de bens permanentes e materiais de consumo, tenham sido emitidas em 2024 com o prazo máximo de adimplemento até 30 de abril de 2025;
II - sejam relativas a serviços de caráter não continuado que tenham sido iniciados em 2024 e que tenham prazo máximo de adimplemento até 30 de abril de 2025;
III - inerentes a transferências voluntárias, à proporção das parcelas constantes do correspondente cronograma financeiro do exercício financeiro de 2024;
IV - relativas ao fomento do desenvolvimento científico e tecnológico; e
V - se pertinentes às transferências decorrentes da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022.
§ 3º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício financeiro de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, por fonte de recursos, até o limite das respectivas disponibilidades financeiras líquidas antes da inscrição dos Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, desde que tenha havido o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra e que se encontre, em 31 de dezembro de 2024, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
§ 4º As despesas empenhadas e liquidadas no exercício financeiro de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar Processados, por fonte de recursos, até o limite das respectivas disponibilidades financeiras líquidas antes da inscrição dos Restos a Pagar Não Processados a Liquidar e em Liquidação.
§ 5º Para fins de inscrição de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, consideram-se disponibilidades financeiras líquidas os valores que compõem o saldo disponível em caixa e equivalentes de caixa, por fonte de recursos, considerando-se o nível de detalhamento, quando o detalhamento for aplicável para fins de vinculação de recursos, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.
§ 6º O eventual cancelamento de empenhos para atender ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ter o registro contábil do respectivo cancelamento, bem como será objeto de registro patrimonial específico no SIGEFES.
§ 7º As despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2024, que não se enquadrarem nas situações previstas no §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo os respectivos empenhos ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2024, sendo que os registros contábeis correspondentes no SIGEFES poderão ser realizados até o dia 07 de janeiro de 2025 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes, após autorização do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.
Art. 9º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 30 de abril de 2025 serão canceladas pela SEFAZ até o dia 06 de maio de 2025, por meio de rotina automática no SIGEFES.
§ 1º Em caso de eventual estorno de lançamentos efetuados nas contas contábeis de Restos a Pagar Não Processados Liquidados a Pagar e de Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, após o prazo disposto no caput deste artigo, a Unidade Gestora correspondente deverá observar os seguintes:
I - Fazer constar nos autos do processo pertinente à despesa que foi objeto de estorno do lançamento efetuado na conta contábil de Resto a Pagar Não Processado Liquidado ou em Liquidação as justificativas e fundamentos que ensejaram o respectivo estorno; e
II - Promover, mediante a devida autorização do Ordenador de Despesa responsável, o cancelamento do saldo constante na conta contábil de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar ou de Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e oriundo de estorno do lançamento de Restos a Pagar Não Processados Liquidados ou em Liquidação.
§ 2º Os saldos existentes em 31 de dezembro 2024 na conta contábil de Restos a Pagar não Processados a Liquidar deverão observar o disposto no parágrafo anterior, para fins de regularização de encerramento do exercício, sendo que os registros contábeis correspondentes deverão ocorrer até o dia 07 de janeiro de 2025.
Art. 10. Os saldos de Restos a Pagar inscritos até o dia 31 de dezembro de 2019, e os iguais ou inferiores a R$ 100,00, deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2024 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes, sendo que os lançamentos contábeis correspondentes no SIGEFES poderão ser realizados até o dia 07 de janeiro de 2025.
Art. 11. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que trata o art. 9º e o § 7º do art. 8º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.
Art. 12. As inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes ao exercício de 2024 serão realizadas até dia 14 de janeiro de 2025, no SIGEFES, por meio de rotina específica realizada pela Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG/SUBSET/SEFAZ.
Art. 13. O prazo limite para publicação, no Diário Oficial do Estado, dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais será o dia 27 de novembro de 2024.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - com pessoal, encargos sociais e demais inerentes à Folha de Pagamento;
II - diárias;
III - auxílios a policiais voluntários da reserva;
IV - indenização por acidente de serviço e outros benefícios assistenciais;
V - provenientes de determinações judiciais através de sentenças e sequestros, inclusive as requisições de pequeno valor - RPV;
VI - custas processuais; restituições de fiança criminal e de tributos; juros e amortizações da dívida pública;
VII - transferências constitucionais e legais;
VIII - das áreas da Educação e da Saúde;
IX - convênios e instrumentos congêneres, inclusive contrapartidas;
X - transferências fundo a fundo, termos de fomento; termos de colaboração e congêneres;
XI - seguros e penalidades pecuniárias (multas);
XII - alimentação e auxílios de presos;
XIII - obras de caráter emergencial;
XIV - realizadas com recursos provenientes de operação de crédito;
XV - obrigações tributárias;
XVI - obrigações decorrentes de Parcerias Público Privadas - PPPs;
XVII - relativas ao financiamento FUNDAP;
XVIII - Transcol Social;
XIX - tarifas bancárias;
XX - recomposição do Fundo de Reserva referente ao repasse de depósitos judiciais ao Estado, nos termos da Lei Complementar Nº 151, de 05 de agosto de 2015 e da Lei Estadual N° 10.549, de 30 de junho de 2016;
XXI - manutenção de presídios;
XXII - relacionadas ao Programa Nota Premiada Capixaba;
XXIII - água, esgoto; correios; fornecimento de energia elétrica e telefonia;
XXIV - Pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XXV - Relativas à Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022; e
XXVI - Despesas justificadas pelos respectivos Ordenadores de Despesas e submetidas a prévia autorização da SEP.
§ 2º Após 27 de novembro de 2024, fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas das dotações orçamentárias, para fins de abertura de créditos adicionais.
§ 3º Ressalvadas as exceções do § 1º deste artigo, após 27 de novembro de 2024, fica a SEP autorizada a cancelar as reservas de dotações orçamentárias para fins de abertura de créditos adicionais.
Art. 14. Os fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto liquidarão suas respectivas folhas de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, referentes ao mês de dezembro de 2024, em conformidade com as normas fixadas neste artigo, até o dia 16 de dezembro de 2024.
§ 1º Até a data limite de liquidação definida no caput deste artigo, além de efetuar os registros contábeis relativos às respectivas liquidações, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão cancelar os saldos de empenho que não serão objeto de liquidação, e os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento e dos Setores Equivalentes deverão cancelar os saldos das reservas de dotação orçamentária remanescentes, após autorização do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.
§ 2º Fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas de dotações orçamentárias relativos às despesas de que trata este artigo, para fins de abertura de créditos adicionais, sendo vedada a emissão de folhas complementares de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER que não possam ser liquidadas até a data fixada no caput deste artigo.
Art. 15. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e serão anulados até o dia 20 de dezembro de 2024, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data.
§ 1º Os saldos financeiros de suprimento de fundos serão depositados até o dia 18 de dezembro de 2024 na respectiva conta corrente do tipo “C” de cada Unidade Gestora, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado, ou diretamente na conta corrente do tipo “D”, por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 20 de dezembro de 2024, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 27 de dezembro de 2024.
Art. 16. As Portarias de anulação de descentralização de créditos orçamentários, parcial e/ou total, deverão ser publicadas pelas mesmas autoridades responsáveis pelas referidas descentralizações, até o dia 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. As Unidades Gestoras responsáveis pelas descentralizações de créditos orçamentários deverão repassar o recurso financeiro para cobrir o passivo financeiro (obrigações financeiras) em aberto, até o dia 27 de dezembro de 2024, excetuando-se os recursos registrados nas seguintes fontes:
I - 500.000000 - Recursos Não Vinculados de Impostos;
II - 501.000000 - Outros Recursos Não Vinculados - Administração Direta;
III - 502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos;
IV - 704.000000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais - Destinação Não Vinculada; e
V - 750.000000 - Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.
CAPÍTULO III DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 17. A execução de todos os pagamentos de despesas do corrente exercício terá com prazo limite o dia 27 de dezembro de 2024.
§ 1º As ordens bancárias geradas no dia 27 de dezembro de 2024 deverão ser encaminhadas às instituições financeiras até às 15h da referida datam por meio do(s) respectivo(s) Registro(s) de Envio(s) - RE’s.
§ 2º Após às 15h do dia 27 de dezembro de 2024 não haverá geração de RE ou encaminhamento de arquivo bancário às instituições financeiras, sendo que a funcionalidade de execução de Programação de Desembolso (PD), do SIGEFES, ficará disponível exclusivamente para fins de eventuais regularizações contábeis que não ensejem envio de RE às instituições financeiras.
Art. 18. Os órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão regularizar, dentro do próprio exercício de 2024, as pendências contábeis e financeiras relacionadas à Conta Única do Estado, encaminhadas mensalmente pela SEFAZ por meio do sistema E-DOCS, a fim de assegurar a correta evidenciação das disponibilidades financeiras do Estado ao final do exercício e evitar apontamentos no Termo de Verificação da Conta Única a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES quando da prestação de contas.
Parágrafo único. Os rendimentos oriundos de recursos próprios aplicados em Certificados de Depósitos Bancários - CDBs vinculados à Conta Única do Tesouro Estadual deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2024, obedecendo ao princípio contábil da competência.
CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS PATRIMONIAIS
Art. 19. É dever dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º deste Decreto proceder à adequação dos respectivos fluxos de processos a fim de assegurar a observância dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP, definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP, no Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo - MCONT e nas Normas de Procedimento - SCO, especialmente no que tange aos seguintes:
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, bem como realizar o confronto entre os inventários físicos e os registros contábeis correspondentes, de modo a promover a conformidade dos referidos registros;
II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das despesas e obrigações por competência;
III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, bem como de outros bens e direitos classificados como ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável;
IV - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões pelo regime de competência;
V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques, promovendo o confronto entre os inventários físicos e os registros contábeis correspondentes, de modo a assegurar a conformidade dos referidos registros;
VI - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens integrantes do patrimônio histórico e cultural; e
VII - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários e não tributários a receber, com os respectivos ajustes para perdas prováveis.
§ 1º Somente deverão ser reconhecidos e mantidos como ativos os itens que cumulativamente:
I - Possuírem potencial de serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos; e
II - Sejam controlados no presente pelo órgão, entidade ou fundo como resultado de um evento passado.
§ 2º Somente deverão ser reconhecidos e mantidos como passivos os itens que cumulativamente:
I - Se caracterizarem como uma obrigação presente, derivada de um evento passado; e
II - Sua extinção deva resultar na saída de recursos do órgão, entidade ou fundo.
§ 3º Os itens que não satisfizerem as condições estipuladas nos §§1º e 2º deste artigo, deverão ser desincorporados do ativo ou do passivo, conforme o caso, sendo mantidos em conta de controle se existirem pendências de ordem administrativa ou jurídica que impeçam sua transferência ou baixa definitiva, fazendo-se constar os esclarecimentos necessários à correta interpretação dos fatos em notas explicativas.
§ 4º Ficam incluídos no disposto no parágrafo anterior os bens imóveis adquiridos ou construídos pelos órgãos, entidades ou fundos, de que trata o art. 1º deste Decreto, com o objetivo de serem destinados a outros entes da federação.
CAPÍTULO V DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE CONTÁBIL
Art. 20. Os dirigentes dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão encaminhar, até o dia 24 de fevereiro de 2025, a Declaração de Conformidade Contábil (DCC) à GECOG/SUBSET/SEFAZ, por meio do grupo “Declaração de Conformidade Contábil”, disponível no sistema E-DOCS, a fim de subsidiar a carta de representação consolidada, a ser expedida pela SEFAZ, pertinente ao Balanço Geral do Estado.
§ 1º A Declaração a que se refere o caput deste artigo deverá observar os termos estabelecidos na Portaria SEFAZ nº 74-R, de 14 de agosto de 2024, ficando a Subgerência de Análise e Monitoramento Contábil (SUMOC/GECOG/SUBSET/SEFAZ) autorizada a recusar o recebimento das Declarações apresentadas em desacordo com o referido normativo.
§ 2º Em caso de recusa de recebimento da DCC, o dirigente responsável deverá providenciar, em até 02(dois) dias úteis, os acertos necessários visando assegurar a adequada apresentação da Declaração.
§ 3º A omissão na entrega da DCC caracteriza falha contábil grave, ficando a SEFAZ autorizada a fazer constar na Carta de Representação das Demonstrações Contábeis Consolidadas os casos omissos.
CAPÍTULO VI DO CONTROLE INTERNO
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior deste Decreto, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão disponibilizar, até o dia 24 de fevereiro de 2025, a Declaração de Conformidade Contábil (DCC), na forma da Portaria SEFAZ nº 74-R, de 14 de agosto de 2024, contendo notas explicativas e eventuais inconformidades que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento do exercício, para subsidiar as análises das Unidades Executoras de Controle Interno (UECI).
Art. 22. Os dirigentes dos órgãos, entidades e fundos deverão encaminhar à SECONT, até o dia 10 de janeiro de 2025, por meio do sistema E-DOCS, devidamente assinado, o rol de responsáveis de cada Unidade Gestora, na forma do Anexo Único deste Decreto, bem como as eventuais substituições, em observância ao parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012.
Parágrafo único. Cabe aos Chefes dos Grupos de Recursos Humanos (GRH) e dos Setores Equivalentes a obrigatoriedade de elaborar o demonstrativo a que se refere o caput deste artigo, com a respectiva documentação, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 23. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar a SECONT, até o dia 17 de janeiro de 2025, por meio do sistema E-DOCS, devidamente assinados, os planos de ações e prazos para implementações das recomendações emanadas das auditorias e inspeções realizadas pela SECONT que ocorreram no ano de 2024, com status devidamente atualizado até 31 de dezembro de 2024 e assinado pela autoridade máxima.
Parágrafo único. As informações do caput deste artigo subsidiarão a emissão do Relatório de Atividades do Órgão Central do Sistema de Controle Interno - RELACI, que comporá a Prestação de Contas dos ordenadores de despesas de 2024.
Art. 24. A SECONT designará até o dia 29 de novembro de 2024, por meio de Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2024 a serem realizados pela GECOG/SEFAZ.
Art. 25. A SEFAZ encaminhará à SECONT, até o dia 14 de março de 2025, os demonstrativos contábeis que compõem a Prestação de Contas Anual do Governador de 2024, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Resolução n° 261/2013 e Instrução Normativa TCEES n° 68/2020, ambas publicadas pelo TCEES, bem como os arquivos do Balanço Geral do Estado nos formatos delineados pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cumprimento ao que determina a Lei Ordinária Estadual nº 5.281, de 23 de outubro de 1996.
Parágrafo único. A SECONT terá até o dia 25 de março de 2025 para recomendar à GECOG/SEFAZ ajustes nos demonstrativos contábeis citados no caput deste artigo, devendo a SEFAZ manifestar-se em até três dias úteis sobre as referidas recomendações.
Art. 26. A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar à SECONT, até o dia 21 de fevereiro de 2025, a lista com os valores devidos de precatórios posição 31 de dezembro de 2024, conforme listagens de processos enviadas à SEFAZ para inscrição no exercício de 2024.
Art. 27. A SECONT deverá encaminhar aos dirigentes dos órgãos e entidades, até o dia 18 de março de 2025, o RELACI, que acompanha a Prestação de Contas Anual de 2024 do Ordenador de Despesas, conforme previsto na Instrução Normativa TCEES nº 68/2020.
CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE FECHAMENTO
Art. 28. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2024 sob a responsabilidade dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes dos órgãos, entidades e fundos de que trata o artigo 1º deste Decreto não poderão ultrapassar o dia 07 de janeiro de 2025, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN/SUBSET/SEFAZ e a Gerência de Encargos Gerais e de Regularidade Fiscal do Estado - GEREF/SUBSET/SEFAZ terão até o dia 08 de janeiro de 2025 para realizar os lançamentos e ajustes contábeis necessários ao fechamento contábil e financeiro do exercício de 2024.
Art. 29. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, ocorrendo necessidade de ajustes contábeis após os prazos definidos no caput e no § 1º do art. 28 deste Decreto, fica a GECOG/SUBSET/SEFAZ autorizada a proceder à abertura do mês anterior no SIGEFES para fins de realização dos registros contábeis, condicionada à aprovação do Contador Geral do Estado, mediante expressa solicitação do responsável técnico pela contabilidade da Unidade Gestora, a ser encaminhada, por meio do E-docs, ao grupo “Balanço Geral do Estado - BGE” com o seguintes requisitos mínimos:
I - Descrição dos fatos que motivaram o pedido de reabertura do sistema;
II - Número do processo inerente aos lançamentos contábeis que serão efetuados em decorrência da reabertura solicitada; e
III - Declaração do requerente que os registros contábeis objetos do pedido de abertura serão embasados em documentação hábil e suficiente, de forma a comprovar adequadamente os fatos.
§ 1º Os ajustes necessários ao encerramento do exercício e à elaboração das demonstrações contábeis referentes ao ano de 2024, observado o disposto neste artigo ou mediante expressa solicitação da GECOG/SUBSET/SEFAZ, serão realizados até o dia 24 de janeiro de 2025.
§ 2º Os lançamentos e ajustes estabelecidos nos termos deste artigo deverão ser comunicados à SECONT até 21 de fevereiro de 2025, acompanhados da respectiva justificativa.
Art. 30. As rotinas de encerramento do exercício de 2024 serão realizadas, no SIGEFES, até o dia 30 de janeiro de 2025, por meio de rotinas específicas realizadas pela Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG/SUBSET/SEFAZ, para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado (BGE).
Art. 31. Os relatórios contábeis que compõem a Prestação de Contas Mensal, referentes às competências 12 e 13 de 2024, serão disponibilizados para emissão, no SIGEFES - Prestação de Contas, até o dia 06 de fevereiro de 2025.
Art. 32. Os demonstrativos contábeis que compõem a Prestação de Contas Anual, referentes ao exercício de 2024, serão disponibilizados para emissão, no SIGEFES - Prestação de Contas, até o dia 18 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO VII DOS DEMAIS ASPECTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, até o dia 29 de novembro de 2024, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observado o conhecimento técnico específico, para elaborarem a prestação de contas anual nos termos da Instrução Normativa TCEES n° 68/2020, promovendo o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos do Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, e procedendo ao levantamento dos inventários físicos dos bens móveis,imóveis, intangíveis e materiais em almoxarifado, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Os levantamentos a que se refere o caput deste artigo, servirão de base para elaboração dos inventários, resumos de inventários e demonstrativos analíticos exigidos pela Instrução Normativa TCEES n° 68/2020 e devem contemplar, de forma segregada, as seguintes categorias:
I - Os bens de propriedade do órgão ou entidade, em poder do (a) mesmo (a);
II - Os bens de propriedade de terceiros, em poder do órgão ou entidade; e
III - Os bens de propriedade do órgão ou entidade, em poder de terceiros.
§ 2º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes e conciliações contábeis além dos ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, em conformidade com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.
§ 3º As diferenças apuradas durante o levantamento dos saldos do passivo e dos inventários de bens a que se refere o caput deste artigo serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual do ordenador de despesas correspondente.
Art. 34. A PGE encaminhará à SEFAZ:
I - Até o dia 20 de dezembro de 2024: A relação das ações judiciais ajuizadas contra o Estado, suas autarquias e fundações públicas que podem representar riscos fiscais ao Estado, conforme Portaria PGE nº 016-R, informando o valor provável do desembolso de cada ação bem como a classificação das mesmas em “provável”, “possível” e “remoto”, para fins dos registros cabíveis no balanço geral do Estado de 31 de dezembro de 2024; e
II - Até o dia 30 de dezembro de 2024: A relação de precatórios devidos pelo Estado e suas autarquias, bem como os relatórios dos saldos e movimentações pertinentes à dívida ativa, com posição de 31 de dezembro de 2024.
Art. 35. A SECONT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo - SEG e à GECOG/SUBSET/SEFAZ, até o dia 24 de abril de 2025, via endereço eletrônico (gabinete@seg.es.gov.br e sugov@sefaz.es.gov.br ) o relatório e parecer conclusivo emitido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, devidamente assinado, pelo seu responsável, com certificação digital, contendo os elementos previstos no item 3.1 do Anexo II da Instrução Normativa TCEES n° 68/2020, para assinatura e pronunciamento expresso do chefe do Poder Executivo atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no referido parecer.
Art. 36. Os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento e dos Setores Equivalentes deverão atualizar o SIGEFES, conforme as orientações da SEP, com as informações pertinentes ao resultado alcançado pelos programas previstos no PPA 2024-2027, bem como a descrição da situação e do atingimento das finalidades das ações e a indicação das metas físicas e financeiras para fins de encerramento do exercício de 2024, até o dia 27 de janeiro de 2025.
Art. 37. A SEP deverá encaminhar à GECOG/SUBSET/SEFAZ, via endereço eletrônico (sugov@sefaz.es.gov.br), até o 07 de março de 2025, relatório de execução programática, conforme estrutura regulamentada na Portaria Conjunta SEFAZ/SECONT n° 03-R, de 22 de dezembro de 2020, e relatório com informações do detalhamento das despesas do Governo do Estado executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e extraordinário), para fins de elaboração de nota explicativa ao Balanço Orçamentário pela GECOG.
Art. 38. As empresas controladas pelo Governo do Estado do Espírito Santo encaminharão à GEREF/SUBSET/SEFAZ via endereço eletrônico (sueng@sefaz.es.gov.br), até 29 de novembro de 2024, as demonstrações contábeis referentes a 31/10/2024, para fins de atualização dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial.
Art. 39. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM deverá encaminhar, até o dia 13 de janeiro de 2025:
I - Aos Ordenadores de Despesas: as informações relativas às provisões das “complementações de aposentadorias”, para registro desse passivo nas demonstrações contábeis das respectivas unidades gestoras, sendo que os lançamentos contábeis deverão ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2025;
II - À GEREF/SUBSET/SEFAZ: as informações relativas às provisões matemáticas previdenciárias referentes ao exercício de 2024, sendo que os lançamentos contábeis deverão ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2025.
Art. 40. O IPAJM efetuará, até o dia 13 de janeiro de 2025, os registros contábeis pertinentes às provisões matemáticas previdenciários, bem com os lançamentos contábeis necessários aos ajustes metodológicos para consolidação do Balanço Geral do Estado (BGE), em atendimento aos itens 69, 85 a 88 da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados e ao item 4.3.3, da Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição, em consonância com as Instruções de Procedimentos Contábeis IPC 14 - Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS, abrangendo:
I - A utilização do método de crédito unitário projetado (PUC) para determinar o valor presente das obrigações de benefício definido;
II - O rendimento aplicável à Nota do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) que, na data mais aproximada da data a que se referem as Demonstrações Contábeis, mais se aproxime da duração do passivo previdenciário, como taxa para descontar a valor presente as referidas obrigações; e
III - A mensuração dos ativos dos planos de benefício definido pelo valor justo.
Parágrafo Único. A documentação que embasou os registros contábeis de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à GECOG/SUBSET/SEFAZ, por meio do sistema E-DOCS, até o dia 14 de janeiro de 2025.
Art. 41. Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverão encaminhar à SEFAZ e à SECONT os documentos necessários à elaboração das contas a serem prestadas pelo Governador do Estado, previsto na Portaria Conjunta SEFAZ/SECONT n° 03-R, de 22 de dezembro de 2020.
Art. 42. Os balanços gerais do Estado que compõem a Prestação de Contas do Governador para fins do art. 91, XV, da Constituição Estadual e do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como os relatórios previstos nos artigos 52, 53, 55 e 72 da referida Lei Complementar, terão por base os atos e fatos registrados no SIGEFES pelos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cabendo à GECOG/SEFAZ a consolidação de contas.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por consolidação de contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no SIGEFES, das Unidades Gestoras integrantes da Administração Pública Estadual.
§ 2º Integrarão os balanços gerais e os demais relatórios de que trata o caput deste artigo, os órgãos, entidades e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos da Lei Estadual nº 12.024, de 26 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual).
Art. 43. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas estatais não dependentes deverão encaminhar à GECOG/SUBSET/SEFAZ os demonstrativos contábeis necessários à elaboração dos Demonstrativos Contábeis Consolidados, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, conforme estrutura regulamentada na Portaria SEFAZ nº 94-R, de 15 de dezembro de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se empresas estatais não dependentes aquelas controladas pelo Estado do Espírito Santo e que não tenham, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e não tenham, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade.
§ 2º As Demonstrações Contábeis Consolidadas de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaboradas e publicadas pela GECOG/SUBSET/SEFAZ até o dia 30 de abril de 2025, conforme estrutura regulamentada na Portaria SEFAZ n° 94-R, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 44. A data limite para a aplicação da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP 25 - Evento Subsequente, para fins das Demonstrações Contábeis do Exercício de 2024, será o dia 31 de janeiro de 2025, em virtude do prazo final para envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) referente ao mês de dezembro/2024 à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nos termos do art. 8º, § 2º, da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6008-R DE 08/04/2025).
Nota: Redação Anterior:Art. 44. Para fins da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP 25 - Evento Subsequente, a data das demonstrações contábeis consolidadas será dia 31 de dezembro de 2024, sendo que a autorização para as publicar deverá ocorrer até 27 de março de 2025.
Art. 45. Os dirigentes dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão encaminhar ao grupo “Balanço Geral do Estado - BGE” até o dia 31 de março de 2025, por meio do sistema E-DOCS, a Carta de Representação relativa às demonstrações contábeis de 2024, nos termos da Portaria SEFAZ nº 57-R, de 03 de junho de 2022.
(Revogado pelo Decreto Nº 6008-R DE 08/04/2025):
Art. 46. Os dirigentes dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão encaminhar à GECOG/SUBSET/SEFAZ, por meio do sistema E-DOCS, no grupo “Balanço Geral do Estado”, até o dia 24 de janeiro de 2025, nota explicativa relativa aos registros ocorridos, no exercício de 2024, nas contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Reais), para fins da consolidação das demonstrações contábeis, nos termos da NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Parágrafo Único. A nota explicativa de que trata ocaput deste artigo deverá identificar expressamente os fatos que motivaram os registros efetuados nas contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, bem como segregar os valores registrados em:
I - Mudanças nas políticas contábeis;
II - Mudança de estimativa contábil; e
III - Erros de exercícios anteriores.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. As Unidades Gestoras deverão manter, devidamente assinados com certificação digital pelo profissional de contabilidade legalmente habilitado e pela autoridade responsável e gravados em formato digital no sistema E-DOCS, os livros diário e razão do exercício financeiro de 2024, cujos arquivos serão gerados a partir de transações específicas no SIGEFES e guardados por tempo indeterminado, observadas as formalidade dispostas na Resolução n° 1.330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, devendo os mesmos fica à disposição dos usuários e dos órgãos de controle.
Art. 48. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, de Empresas Estatais Dependentes e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de Nível Hierárquico Equivalente, os Integrantes das Comissões referidas no artigo 33 deste Decreto e os Chefes dos Grupos Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta.
Art. 49. Ficam os titulares das Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, mediante edição de Portaria Conjunta, autorizados a definirem procedimentos complementares e alteração de prazos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 50. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providencias necessárias para o cumprimento das metas fiscais do exercício financeiro de 2024, inclusive bloquear as cotas financeiras das despesas classificadas em outras despesas correntes ou despesas de investimento.
Art. 51. Os saldos financeiros de recursos oriundos do repasse de duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, referentes ao exercício de 2024, deverão ser restituídos e devolvidos ao caixa único do Tesouro Estadual até o dia 21 de março de 2025, no montante da apuração do superávit financeiro, realizada pela GECOG/SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto Estadual n° 5065-R, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 52. Para fins de apuração do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária) do Governo do Estado, especialmente quanto ao cumprimento dos limites mínimos de aplicação correspondentes, serão utilizados como referência os registros nas fontes de recursos existentes no SIGEFES para a classificação dos recursos destinados à educação e oriundos de impostos e transferências de impostos, inclusive às relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB, cabendo à Secretaria de Estado da Educação - SEDU a certificação da fidedignidade e conformidade dos registros das despesas realizadas, inclusive quanto ao correto enquadramento como despesa relacionada à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 53. Para fins de apuração do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária) do Governo do Estado, especialmente quanto ao cumprimento dos limites mínimos de aplicação correspondentes, serão utilizados como referência os registros nas fontes de recursos existentes no SIGEFES para a classificação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e oriundos de impostos e transferências de impostos, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde - SESA a certificação da fidedignidade e conformidade dos registros das despesas realizadas, inclusive quanto ao correto enquadramento como despesa relacionada às ações e serviços públicos de saúde nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 54. A responsabilidade pela apuração das projeções de receita para fins de apuração de excesso de arrecadação de recursos vinculados, para fins de abertura de crédito orçamentário adicional, caberá aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo a que se vinculam os referidos recursos.
Art. 55. Os identificadores de Uso (ID Uso) das fontes de recursos inerentes ao superávit financeiro apurado na forma da Portaria SEFAZ nº 69-R, de 30 de agosto de 2024, deverão ser reclassificados de “1 - Recursos do Exercício Corrente” para “2 - Recursos de Exercícios Anteriores”, no SIGEFES, até o dia 28 de fevereiro de 2025, pelas Unidades Gestoras detentoras dos saldos contábeis correspondentes.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o superávit financeiro apurado nas fontes de recursos de “500.100100 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - MDE”, “500.100101 - Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Rendimentos”, “500.100200 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde”, “ 500.100201 - Receita de Impostos e Transferências de Impostos - Rendimentos”, “502.100100 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos - MDE” e “502.100200 - Recursos Vinculados da Compensação de Impostos - Saúde” deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Estadual nas fontes “2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos” e “2.502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos”, respectivamente, até o dia 11 de abril de 2025. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6008-R DE 08/04/2025).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o superávit financeiro apurado nas fontes de recursos de “500.100100 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - MDE”, “500.100200 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde”, “502.100100 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos - MDE” e “502.100200 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos - Saúde” deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Estadual nas fontes “2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos” e “2.502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos”, respectivamente, até o dia 28 de fevereiro de 2025.
§ 2º Os recursos devolvidos à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma do §1°, constituirão fonte para abertura de crédito adicional por superávit financeiro, no orçamento do exercício de 2025, nas fontes de recursos “2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos” e “2.502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos”, respectivamente.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, a reclassificação do ID Uso das fontes de recursos inerentes ao superávit financeiro dependerá de expressa autorização do Subsecretário de Estado do Tesouro Estadual, mediante solicitação encaminhada pela Unidade Gestora responsável contendo as razões que impediram a efetuação da reclassificação no referido prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6008-R DE 08/04/2025).
Art. 56. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos delineados pela Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Finanças Públicas), pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo Capítulo II (Das Finanças Públicas), Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição Federal de 1988.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO
Rol de Responsáveis
(Parágrafo único, artigo 43 da Lei Complementar Nº 621/2012)
Nº. Unidade Gestora:
Nome Unidade Gestora:
Endereço:
Gestores do Exercício | Período de Exercício | ||||||||||
Nome do Gestor | Nº. Carteira de Identidade | CPF | Endereço Residencial | Tipo de Agente | Natureza da responsabilidade | Cargo ou função exercido | Ato de Nomeação/Designação | Data da Designação | Ato de Exoneração | Data da Exoneração (se for o caso) | |
Assinatura do Gestor
Assinatura do GRH/Setor Equivalente
Nota Explicativa:
1. Tipo de Agente
2. Natureza da responsabilidade
I. o ordenador de despesas;
II. o ordenador de restituições de receitas;
III. o dirigente máximo;
IV. o dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora;
V. os membros da diretoria;
VI. os membros dos órgãos colegiados responsáveis por alvo de gestão, definidos em lei, regulamentado ou estatuto;
VII. os membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador e fiscal;
VIII. o encarregado do setor financeiro ou outro co-responsável por atos de gestão, definidos em lei, regulamentado ou estatuto;
IX. os membros de comissões de licitação;
X. os pregoeiros;
XI. os gestores e os assessores jurídicos;
XII. o encarregado do almoxarifado ou do material em estoque e do patrimônio;
XIII. o encarregado de depósito de mercadorias e bens
XIV. os membros dos colegiados dos órgãos ou entidade gestora;
XV. os solidariamente responsáveis;
XVI. outras naturezas identificadas.