Decreto nº 58772 DE 20/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2014

Ret. - Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 14.02.2014

Retificação do DO de 21.12.2012

No anexo, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.772, de 20 de dezembro de 2012

Elaborado nos termos da Deliberação CBH-SMG nº 183, de 2 de dezembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 128, de 19 de abril de 2011 e adequada pela Deliberação CBHSMG nº 191, de 19 de abril de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande.

2. Os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/2006, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUB CAP = R$ 0,01 por m 3 de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUB CONS = R$ 0,02 por m 3 de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO 5,20 : PUB DBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20ºC) - DBO 5,20 .

2.1. Os PUBs descritos no caput deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

a) 60% dos PUBs, do primeiro exercício fiscal;

b) 75% dos PUBs, do segundo exercício fiscal;

c) 100% dos PUBs, do terceiro exercício fiscal em diante.

2.2. No inicio da cobrança, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício, dividindo em parcelas iguais correspondentes.

3. Os termos constantes desta Deliberação poderão ser revistos pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande, CBH-SMG, após dois anos do início da implantação da cobrança, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006;

4. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d'água, até o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.

5. O Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

5.1. O pagamento referido no "caput" deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.


5.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) quando o valor total a ser pago for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de parcelamento e emissão de boleto de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma só vez;

b) quando o valor total a ser pago for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de parcelamento e emissão de boleto de cobrança, será efetuada com número de parcelas inferior a 12 (doze) vezes, de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo;

c) quando o valor total for inferior ao mínimo estabelecido (R$ 50,00), o mesmo será acumulado até atingir o valor estabelecido.

5.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.

6. O Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula.

VTanual = VCC + VCCo + VCL

Onde: VTanual = pagamento anual pela cobrança;

VCC = pagamento anual pela captação, derivação ou extração;

VCCo = pagamento anual pelo consumo;

VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora.

6.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração (VCC) será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:

VCC= V CAP x PUF CAP

Sendo que: V CAP - Volume captado, derivado ou extraído.

V CAP = K OUT x V CAP OUT + K MED x V CAP MED

K OUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;

K MED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;

V CAP OUT = volume de água captado outorgado, em m³, no período;

V CAP MED = volume de água captado medido, em m³, no período;

PUF CAP - Preço Unitário Final para o captado, derivado ou extraído. Determinado pela fórmula:

PUF CAP = PUB CAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5....X13)

Sendo: PUB CAP - Preço Unitário Básico para volume captado, derivado ou extraído = R$ 0,01

Xi (i=1..13) - Coeficientes Ponderadores

6.2. O Valor Total de Cobrança pelo consumo (VCCo) será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para consumo, conforme a fórmula:

Sendo que: V CONS - Volume consumido.

VCCo = V CONS x PUF CONS

PUF CONS - Preço Unitário Final para o consumo. Determinado pela fórmula:

PUF CONS = PUB CONS x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5....X13)

Sendo:

PUB CONS - Preço Unitário Básico para volume consumido = R$ 0,02


Xi (i=1..13) - Coeficientes Ponderadores

6.3. O Valor Total de Cobrança pelo lançamento (VCL) será o produto da concentração média anual de DBO 5,20 , presente no efluente final lançado pelo volume de água lançado em corpos d'água, pelo preço unitário final para lançamento, conforme a fórmula:

VCL =Q DBO x V LANÇ x PUF DBO

Onde: VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;

Q DBO = concentração média anual de DBO, em kg, presente no efluente final lançado;

V LANÇ = volume de água lançado em corpos d'água, em m 3 , constante do ato de outorga ou das medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante, observando o disposto no item 8º.

PUF DBO = Preço Unitário Final; sendo:

PUF DBO = PUB DBO x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4....Y9)

PUB DBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO 5,20 lançada - R$ = 0,10;

Yi (i=1..4) - Coeficientes Ponderadores

7. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:

7.1. Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:

Característica considerada CP Classificação Valor
a) a natureza do corpo d'água X1 Superficial 1,00
Subterrâneo 1,00
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual nº 10.755/1977). X2 Classe 1 1,10
Classe 2 1,00
Classe 3 0,95
Classe 4 0,90
c) a disponibilidade hídrica local UGRHI 08 X3 Muito alta ( < 0,25) 0,90
Alta ( > = 0,25 e < 0,40) 0,95
Média ( > = 0,40 e < 0,50) 1,00
Crítica ( > = 0,50 e < 0,80) 1,05
Muito crítica ( > = 0,80) 1,10
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação. X5 Sem medição 1,00
Com medição 0,90
e) a finalidade do uso X7 Sistema Público 1,00
Solução Alternativa 1,00
Indústria 1,00
g) a transposição de bacia X13 Existente 1,00
Não existente 1,00

7.2. Coeficientes ponderadores para consumo:

Característica considerada CP Classificação Valor
a) a natureza do corpo d'água X 1 Superficial 1,00
Subterrâneo 1,00
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação - Decreto Estadual nº 10.755/1977. X 2 Classe 1 1,00
Classe 2 1,00
Classe 3 1,00
Classe 4 1,00
c) a disponibilidade hídrica local X 3 Crítica 1,00
Média 1,00
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação X 5 Sem medição 1,00
Com medição 1,00
e) o consumo efetivo ou volume consumido X 6   1,00
f) a finalidade do uso. X 7 Sistema Público 1,00
Solução Alternativa 1,00
Indústria 1,00
g) a transposição de bacia X 13 Existente 1,00
Não Existente 1,00

7.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):

Característica considerada CP Classificação Valor
a) a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor. Y 1 Classe 2 1,00
Classe 3 0,95
Classe 4 0,90
b) a carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local – Sendo PR = percentual de remoção Y3 95% de remoção 0,80
90% a < = 95% de remoção 0,85
85% a < = 90% de remoção 0,90
80% a < = 85% de remoção 0,95
= 80% de remoção 1,00
c) a natureza da atividade. Y 4 Sistema Público 1,00
Solução alternativa 1,00
Indústria 1,00

8. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea C do inciso II do artigo 12 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO 5,20 ), na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento.

8.1. As amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d'água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008.

8.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio do sistema aberto e independente do processo de produção, onde não ocorre acréscimo de carga de DBO 5,20 entre a captação e lançamento no corpo d'água, será adotado Y3 = 1,00, carga poluidora DBO 5,20 = 0 kgDBO/m3, assim como, não será considerada a realização do consumo.

9. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos K OUT = 0,3 (três décimos) e K MED = 0,7 (sete décimos).

9.1. Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado K OUT = 1 e K MED = 0;

9.2. Quando "V CAP MED/ V CAP OUT " for maior que 1 (um), será adotado K OUT = 0 e K MED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

9.3. O Volume de água captado outorgado, V CAP OUT , será aquele constante da Portaria de Outorga;

9.4. O Volume de água captado medido, V CAP MED , será aquele segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos aceitos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

10. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada - PDC's constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005 e referentes ao Plano Diretor da Bacia, aprovado pela Deliberação CBH-SMG nº 07 de 3 de dezembro de 2008, conforme segue:

a) PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS) aplicação de até 20% do arrecadado, correspondendo a
aproximadamente 3,65% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

b) PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA) aplicação de até 30% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 0,01% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

c) PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D' ÁGUA) aplicação de no mínimo 50% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 0,24% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011 cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

d) PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 20% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 2,05% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

e) PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL) aplicação de até 10% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 1,59% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

10.1. Anualmente, o Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Sapucaí Mirim/Grande definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada Programa de Duração Continuada definidos no "caput" deste item, obedecendo aos limites estabelecidos nas letras "a" até "e", cuja somatória não deverá ultrapassar 100% do valor arrecadado.

10.2. Não atingido o percentual de investimento com os recursos a serem arrecadados com a cobrança em qualquer um dos PDC's definidos, deverá ocorrer o remanejamento proporcional do saldo remanescente para os demais PDC's previsto no "caput" deste item.

11. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado/licenciado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.

12. A cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande, será realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até que estudos técnicos e econômicos indiquem a viabilidade da instalação da Agência de Bacia.