Decreto nº 58770 DE 20/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:

 

"Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013." (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 625-2012

 

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

 

A minuta prorroga a vigência do referido decreto de 31 de dezembro de 2012 para 31 de dezembro de 2013.

 

A medida tem amparo no disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito do setor de frigoríficos, cuja atividade continua sendo severamente afetada pela crise econômica.

 

As operações dos contribuintes desse setor resultam em acumulação de crédito do ICMS e encontram dificuldade na sua apropriação e utilização em razão dos débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do ICMS considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes