Decreto nº 5876 DE 19/03/1980

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 mar 1980

Regulamenta dispositivos da lei nº 3.077, de 5 de dezembro de 1979, que estabelece normas de proteção contra incêndio e pânico.

(Revogado pelo Decreto Nº 23252 DE 18/09/2012):

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19 da lei nº 3.077, de 5 de dezembro de 1979.


DECRETA:


Art. 1º - As normas de proteção contra incêndio e pânico a que se refere à lei nº 3.077/79, são as constantes deste decreto e serão executadas e fiscalizadas na forma por esta estabelecida.


CAPÍTULO I

Dos Projetos


Art. 2º - Todo projeto de edificação deve vir acompanhado de projeto de instalações de proteção contra incêndio e pânico.


Art. 3º - O projeto de instalação de proteção contra incêndio e pânico conterá:


I - Planta de localização e situação, plantas baixas, cortes e fachadas destacando-se as instalações nas edificações;

II - Memoriais descritivos, em três vias;

III - Assinatura do proprietário da obra e do profissional responsável, regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e em órgão competente da Prefeitura.


§ 1º - As plantas devem ser desenhadas em escalas compatibilizadas com as exigidas para o projeto de edificação, destacando-se as instalações e equipamentos.


§ 2º - O memorial descritivo deverá discriminar as instalações, especificando os materiais empregados e os equipamentos utilizados, bem assim a classificação da edificação.


CAPÍTULO II

Da classificação das edificações.


Art. 4º - As edificações se classificam:


I - Quanto à ocupação:

Residencial de natureza individual (pluridomiciliar e os de uso coletivo – pensionatos, hotéis, etc.);

comercial;

industrial;

mista (residencial e comercial);

pública (quartéis, consulados, etc.);

de reuniões (igrejas, teatros, auditórios, sindicatos e semelhantes);

educacional;

de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, etc.);

de garagem (galpões, terminais rodoviários, etc.);

de usos especiais (depósitos de explosivos e inflamáveis, arquivos, museus, centros de processamentos etc.).


II - Quanto ao grau de risco:

Risco A – as edificações cuja classe de ocupação na lista de tarifa seguro incêndio do Brasil sejam 1 e 2, inclusive as residenciais;

Risco B – as edificações cuja classe de ocupação na lista de tarifa seguro incêndio do Brasil sejam 3, 4, 5 e 6.

Risco C – as edificações cujas classes de ocupação na lista de tarifa seguro incêndio do Brasil sejam 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.

Risco D – as edificações que contenham metais pirofóricos.


CAPÍTULO III

Dos meios de Proteção contra Incêndio e Pânico


Art. 5º - Constituem meios de proteção contra incêndio e pânico:


I - A manutenção de pessoal treinado ou especializado no uso das instalações e equipamentos contra incêndio;

II - O emprego de materiais e equipamentos que retardem a propagação do fogo;

III - As instalações de proteção contra incêndio;

IV - Os meios de alarme e sinalização necessários para cada tipo de risco;

V - Qualquer meio de evacuação dos ocupantes da edificação;

VI - manutenção das instalações e equipamentos em perfeito estado de funcionamento.


Seção I

Da manutenção do pessoal


Art. 6º - A SUOP fixará os requisitos para qualificação de pessoal especializado ou treinado para o uso das instalações e equipamentos contra incêndio.


Art. 7º - A necessidade de pessoal treinado ou especializado se estenderá a toda e qualquer edificação ou estabelecimento em que forem exigidos equipamentos de proteção contra incêndio.


SEÇÃO II

Dos materiais e equipamentos


Art. 8º - Os materiais e equipamentos que retardem a propagação do fogo serão de comprovada resistência e durabilidade e atenderão às normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).


Seção III

Das instalações contra incêndio


Art. 9º - São instalações de proteção contra incêndio.


I - Extintores;

II - Instalações hidráulicas;

III - Instalações preventivas, fixas, especiais.


Art. 10 - A instalação de extintores obedecerá quanto ao tipo, classe do risco e do incêndio à tabela constante deste decreto.


Parágrafo Único – Além das exigências do artigo se atenderá ao seguinte:


Os extintores deverão ser distribuídos de acordo com a tabela 01, integrante deste decreto;

Para as edificações classificadas no grau de risco D, serão utilizados agentes extintores especiais (limalha de ferro fundido, areia, etc);

Em qualquer caso será exigido o mínimo de 2 (duas) unidades extintores para cada pavimento;

Os extintores deverão ser colocados de modo que não fiquem bloqueados pelo fogo;

Os extintores não poderão ser colocados em escadas ou anteparos de escada;

Os extintores deverão ser colocados de modo que a sua parte superior não fique acima de 1,80m em relação ao piso;

Os extintores deverão ser colocados de modo visível;

Os extintores deverão ser colocados de modo que não fiquem encobertos por pilhas de mercadorias, matérias primas, portas, etc;

Os extintores das instalações industriais deverão ser sinalizados com um círculo ou seta vermelha, e a área do piso, localizada abaixo do extintor com a superfície de 1m2 (um metro quadrado) deverá ser pintada de vermelha e estar sempre livre e visível;

Os extintores dos tipos água e espuma deverão apresentar dizeres proibindo utilização em incêndio envolvendo equipamento elétrico energizado;

O extintor tipo espuma deverá ser recarregado anualmente;

Cada extintor deverá possuir uma ficha de identificação individual, presa ao seu bojo com a data em que foi carregado, data para recarga, número de identificação e data de última inspeção;

Os extintores devem ser inspecionados no mínimo a cada 6 (seis) meses;

Só serão aceitos extintores que possuam os selos da marca de conformidade da ABNT;

A cada 5 (cinco) anos os extintores deverão ser re-testados de acordo com o previsto em normas da ABNT.


Art. 11 - As instalações hidráulicas dividem-se em sob comando e automática.


Art. 12 - As instalações hidráulicas sob comando conterão os seguintes equipamentos:


reservatório de água;

bombas;

canalização;

válvulas;

hidrantes;

mangueiras;

esguichos.


Art. 13 - Os reservatórios das edificações terão as reservas da técnica de incêndio prevista na tabela 04 integrante deste decreto.


Art. 14 - Se o abastecimento da rede prevista for feito por reservatório subterrâneo este apresentará um conjunto de bombas, que deverá atender às seguintes especificações:


as bombas serão de acionamento direto sem interposição de correias ou correntes.

As bombas serão de acionamento independente a automático, recalcando água diretamente na canalização de combate a incêndio;

As bombas deverão ser instaladas em nível inferior ao do fundo do reservatório subterrâneo, ou em caso contrário, deverão possuir dispositivo de escorva automática;

o conjunto moto-bomba pode ser de acionamento elétrico ou de combustão; e quando elétrico a ligação da alimentação do motor deve ser independente, de forma a permitir o desligamento dos demais circuitos elétricos da edificação, sem prejuízo do funcionamento do conjunto moto-bomba;

haverá sempre 2 (dois) sistemas de alimentação: um elétrico e outro a explosão podendo este ser substituído por gerador próprio.


Art. 15 - Os conjuntos moto-bombas deverão ter os rendimentos previstos na tabela 05, integrante deste decreto.


Art. 16 - As válvulas, conexões e registros empregados nas canalizações devem ser do tipo apropriado e possuir resistência à pressão interna igual ou superior às exigidas para os tubos.


Art. 17 - Considera-se hidrante o dispositivo de tomada de água destinado a alimentar os equipamentos hidráulicos de combate a incêndio.


Art. 18 - Os hidrantes de que trata o artigo anterior deverão ser instalados de acordo com as Tabelas 02 e 03 constantes deste Decreto.


Art. 19 - Todas as tomadas de água, mangueiras e esguichos, deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros (engate rápido tipo STORZ).


Art. 20 - As canalizações obedecerão aos seguintes requisitos:


a canalização destinada à rede de hidrante deve ser independente de que serve às demais dependências do prédio e só possuir as curvas mínimas necessárias para as tomadas;

a canalização deve ser de ferro ou aço galvanizado, como tomada pelo fundo do reservatório superior, diâmetro interno mínimo de 2.1/2”, devendo suportar a pressão mínima de 18 kg/cm2.

A canalização deve possuir uma válvula de retenção na saída do fundo do reservatório superior;

A canalização que sai do fundo do reservatório superior alimentando os hidrantes dos diversos pavimentos e hidrantes externos prolongar-se-á até o passeio, onde será colocado o hidrante de recalque;

Toda a canalização e ramificações quando aparentes devem ser pintadas na cor vermelha.


Art. 21 - As mangueiras serão de 31mm (1.1/2”) ou de 63mm (2.1/2”) de diâmetro interno, flexíveis, de fibra resistente a umidade, revestida internamente de borracha, capazes de suportar a pressão mínima de teste de 20Kg/cm2, dotadas de juntas “storz” e com seções de 15m de comprimento.


Art. 22 – As mangueiras e outros equipamentos serão guardados em abrigos especiais, junto a respectivo hidrante, a fim de facilitar seu uso imediato.


Art. 23 - Os esguichos devem ser indeformáveis e confeccionados de materiais não sujeitos à corrosão, no ambiente de guarda ou de trabalho, devendo ser resistentes à pressão indicada para as mangueiras.


Art. 24 - Será exigido projeto específico para a instalação de chuveiros automáticos dos tipos MULSIFIRE, PROTECTOSPRAY e SPRINKLERS, que serão executados obedecendo às normas de “National Fire Proctetion Association” (NFPA) ou “Fire Office Comitee” (FOC) apresentado com certificado de responsabilidade técnica, de inteira responsabilidade das firmas executoras.


Art. 25 - A instalação de rede de chuveiros automáticos dos tipos previstos no artigo anterior somente poderá ser executada depois de aprovado o respectivo projeto pela Comissão Permanente.


Art. 26 - As instalações fixas específicas de combate a incêndio tais como as neblinas de água, espuma mecânica, CO2, pó químico, hallon 1301 deverão ser executados por empresas especializadas obedecendo projetos específicos e apresentação de certificado de responsabilidade técnica.


Parágrafo Único – Em se tratando de instalações para o uso de espuma mecânica, a pressão mínima exigida no hidrante ou sistema fixo será de 5Kg/cm2.


Art. 27 - A necessidade de instalações prevista no art. anterior será indicada pela Comissão Permanente em razão das circunstâncias ambientais e estruturais em que não possam ou não devam ser protegidos por outras instalações preventivas, e serão exigidas nas classes de fogo B e C.


Art. 28 - As instalações fixas especiais serão exigidas nas hipóteses figuradas na tabela 07 constante deste Decreto e em casos especiais a serem determinados pela Comissão Permanente.


Art. 29 - As sinalizações serão exigidas nos acessos de edificações de uso não residencial, com indicação clara no sentido de saída e obedecerão as anexo 10 desse decreto.


Art. 30 - Os símbolos constantes do Anexo 03 deverão ser observados nos projetos de instalação de proteção contra incêndio e pânico.


Seção IV

Dos meios de alarme e sinalização


Art. 31 - As edificações terão alarmes automáticos e de ativação manual, de acordo com a tabela 07 integrante deste decreto.


Art. 32 - Serão utilizadas sinalizações especiais na forma do anexo 10 constante deste decreto.


Art. 33 - As sinalizações serão exigidas a depender da natureza do risco e do tipo de instalação, utilizando-se os símbolos constantes do anexo 03 deste Decreto.


Art. 34 - Os detetores, os alarmes automáticos (TÉRMICO, TERMOVELOCIMÉTRICO, de fumaça etc.) e os alarmes de ativação manual, serão exigidos conforme disposto na tabela 07 deste Decreto.


Seção V

Dos meios de evacuação


Art. 35 - São meios de evacuação das edificações as saídas de emergência, que atenderão aos seguintes requisitos:


I - para edificações de até 11 (onze) metros de altura, além do previsto na tabela 07 deste Decreto:

largura mínima de 1,20m para edificações de uso residencial;

largura mínima de 1,50m para edificações de uso coletivo, educacional e locais de reuniões;

as larguras mínimas citadas nas alíneas anteriores serão acrescidas de uma unidade de largura quando atingir o número de pessoas indicadas na tabela 06;

os lances das escadas serão retilíneos, não se permitindo degraus dispostos em leque;

o lance mínimo será de 3 (três) degraus contados pelo número de espelhos.

II - As saídas de emergências para edificações de até 20m, contados entre a soleira de entrada e o piso do último pavimento constarão de:

condições mínimas que permitam fácil evacuação da edificação;

porta de saída de emergência das edificações coletivas e de reunião com as especificações da tabela 07 deste decreto;

portas abrindo-se no sentido do trânsito de saída.

III - As saídas de emergência em edifícios de altura superior a 20m deverão obedecer às condições mínimas previstas na NB – 208 da ABNT e aos seguintes requisitos:

as escadas consideradas como componentes de saída de emergência para edifícios altos serão do tipo enclausurada à prova de fumaça;

será exigido o número mínimo de duas escadas quando o número de unidades autônomas por andar for maior que 4 (quatro) e o número de pavimentos – tipo for maior que 25 (vinte e cinco);

serão construídas de concreto armado com lances de escadas retilíneos, não se permitindo degraus em leque;

os pisos dos degraus e patamares serão revestidos, total ou parcialmente, com materiais anti-derrapantes;

os degraus terão as seguintes dimensões:

1º - a soma das medidas de 2 (duas) alturas e 1 (uma) largura deverá estar compreendida entre 62 e 64cm;

2º - a altura poderá variar entre 16 e 18cm.

a altura máxima do piso, entre patamares consecutivos será de 2,70m;

o comprimento mínimo dos patamares será de 1,50m, medido no sentido do transito para os situados em posições intermediárias num lance reto de escadas;

o lance mínimo da escada será de 3 (três) degraus, contando-se estes pelo número de espelhos;

a largura da escada será determinado em função da natureza da ocupação do edifício conforme a NB – 208 da ABNT e será proporcional ao número de pessoas calculados em transito, por andar;

o andar com maior lotação determinará a largura mínima da escada para os demais andares considerando-se o sentido de saída;

as escadas terão o mínimo de 2,5 unidades de largura (1,5m) para as escolas e edificações em locais de reunião e de 2,0 unidades de largura (1,20m) para os demais tipos de prédios.

a medida das escadas será feita no ponto mais estreito, com a exclusão dos corrimões, que se podem projetar até 10cm de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento da largura da escada;

as escadas serão acrescidas de uma unidade de largura quando atingir o número de pessoas indicados na tabela 06 constante deste Decreto;

os corrimãos são obrigatoriamente colocados de ambos os lados da escada, estarão situados entre 75 a 85cm acima do nível do bordo dos pisos e somente poderão ser fixados pela sua face interior;

os corrimãos ainda terão a largura máxima de 6cm e estarão afastados, no mínimo, 4cm da face das paredes;

as descargas poderão ser constituídas por área em pilotis e corredor ou átrio enclausurado;

é permitido o acesso através de galeria de lojas para descargas, desde que seja provido de antecâmara ventilada;

os elevadores do edifício podem ter acesso direto à descarga;

exigir-se-á a instalação de grupo gerador ou acumulador que permita a iluminação da escada enclausurada;


Parágrafo Único – Fica excluída do cálculo de coeficiente de utilização à área de 30m2 (trinta metros quadrados) por pavimento tipo, reservado para implantação de escada enclausurada ou protegida, átrio, corredor e antecâmara.


Seção VI

Da manutenção dos equipamentos e instalações


Art. 36 - A manutenção dos equipamentos e instalações será efetuada de acordo com as normas técnicas da ABNT e organismos especializados.


§ 1º - A SUOP, através do DUEL, efetuará vistorias nas edificações visando dar cumprimento às exigências estabelecidas neste decreto.


§ 2º - Para atender a finalidade prevista no parágrafo anterior a SUOP manterá permanente entendimento com órgãos, entidades e empresas técnicas especializadas no combate a incêndio.


CAPÍTULO IV

Das normas especiais


Art. 37 - Os estabelecimentos de comercialização ou de industrialização e as edificações que utilizem serviço de garagem, depósitos de inflamáveis, de gases tóxicos, de combustíveis ou de explosivos, que possuam centrais de GLP ou desenvolvam atividades de transporte ou armazenamento de produtos essenciais que envolvam perigo iminente de propagação de fogo ou risco de danos, atenderão às exigências prevista neste capitulo.


Seção I

Dos depósitos de líquidos inflamáveis, gases tóxicos, combustíveis e explosivos


Art. 38 - Os depósitos de líquidos inflamáveis, gases tóxicos, combustíveis ou explosivos ficam sujeitos as normas do Conselho Nacional de Petróleo, ABNT, Instituto de Resseguros do Brasil e especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.


Art. 39 - Os parques e tanques projetados nas proximidades de estabelecimentos militares dependerão, para a liberação de sua construção, de autorização dos ministérios interessados.


Art. 40 - Os parque e tanques situados nos aeroportos devem ser construídos em áreas reservadas pelo Ministério da Aeronáutica e nas condições impostas por este.


Art. 41 - Os parques situados em instalações portuárias, marítimas, fluviais ou lacustres, sempre que possível, ficarão em área afastada do movimento principal do porto.


Art. 42 - As instalações de gás GLP obedecerão às exigências da NB – 64 da ABNT.


Art. 43 - As instalações para utilização de gases liquefeitos de petróleo estarão sujeitos as normas da P – NB – 107 da ABNT.


Art. 44 - Não serão permitidas centrais de gases liquefeitos de petróleo a uma distância inferior a 10 (dez) metros em relação às casas de forças.


Art. 45 - As centrais de GLP deverão obedecer aos seguintes requisitos:


serão localizadas fora do corpo do prédio, inclusive de garagens e estacionamentos para veículos, com o afastamento mínimo de qualquer abertura ou ralo, em área livre sem qualquer ocupação, nas distâncias especificadas nos anexos 01 e 02 constante deste Decreto, tendo obrigatoriamente um abrigo coberto, resistente ao fogo por 2 (duas) horas, com uma das faces permanentemente ventilada e voltada para a área de maior ventilação, além de ser dotada de porta incombustível;

as capacidades das centrais de GLP devem ser mencionadas na planta baixa do visto das instalações de proteção contra incêndio;

as centrais de GLP poderão ser subdivididas de forma a reduzir suas capacidades de paredes corta fogo;

os medidores de vazão de GLP deverão situar-se em áreas de uso comum, em cubículos ou armários incombustíveis próprios, ventilados direta ou indiretamente para o exterior;

obrigatória sinalização proibindo uso de fósforo, fumar, usar chama aberta ou outra fonte de ignição nas proximidades das centrais de GLP (raio mínimo de segurança de 5 metros);

as instalações elétricas situadas a menos de 5 metros das centrais de GLP serão do tipo “a prova de explosão”.


Seção II

Dos estabelecimentos de fogos de artifício


Art. 46 - Os projetos de construção ou instalações de fabricas de fogos, seu comercio e sua queima, deverão obedecer às normas decorrentes do poder de polícia.


Art. 47 - As barracas de vendas de fogos a varejo não poderão ter área superior à 12m² e só poderão funcionar no período estipulado na respectiva licença.


Art. 48 - Nas áreas de fabricação e depósitos, as instalações e equipamentos elétricos deverão ser blindados e à prova de explosão.


Art. 49 - Não será permitida a instalação de fábrica, depósito ou barraca de venda de fogos a uma distância inferior a 500m em relação a edificações habitadas.


Art. 50 - O sistema de combate a incêndio nas edificações ou áreas destinadas à comercialização de fogos de artifício será determinado pelo Corpo de Bombeiros, depois de estudar a extensão do estabelecimento e as condições locais.


Seção III

Dos vasos e equipamentos sob pressão


Art. 51 - Os vasos ou equipamentos sob pressão ficarão sujeitos ao comprimento do que dispõem as normas brasileiras pertinentes.


Seção IV

Dos depósitos e da movimentação de produtos especiais.


Art. 52 - O armazenamento de produtos especiais, seu transporte e o estacionamento de veículos com carga deste tipo, dentro do perímetro urbano da cidade, obedecerão as exigências especiais fixadas pela SUOP.


Seção V

Da instalação de pára-raios


Art. 53 - A instalação de pára-raios far-se-á mediante observação e comprimento da NB – 165 da ABNT.


Art. 54 - Será exigido a instalação de pára-raios nos casos previstos na tabela 07, nas áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis e nas edificações que pela sua construção e localização estejam particularmente expostas ou que abriguem grandes valores culturais.


CAPITULO V

Das edificações existentes ou licenciadas


Seção I

Das adaptações


Art. 55 - As edificações existentes, no prazo fixado em laudo de vistoria e que trata este Decreto, serão adaptadas às normas de proteção contra incêndio e pânico atendendo às seguintes exigências:


I - Instalação de extintores e de alarme de incêndio, conforme estabelecido na tabela 07 deste decreto;

II - Instalação de escada protegida ou enclausurada e observância das normas sobre instalação de central de gás se for o caso;

III - Implantação de instalações hidráulicas sob comando e automática.


Art. 56 - Havendo impossibilidade técnica de construção de escada protegida ou enclausurada como exigido, a juízo do DUEL, poderão ser adotadas as seguintes alternativas:


dispensa de exigências relativas às dimensões, disposição e número de degraus;

isolamento da escada e corredores de acesso pela colocação de portas resistentes ao fogo nos elevadores e nos acessos das economias retirando-se, também, tubos de lixo e isolando-se outros riscos;

construção de passagens entre prédios dotados de porta corta-fogo e de abertura rápido e fácil;

construção de passarelas entre prédios, de concreto, ferro protegido contra corrosão ou outro material resistente ao fogo.


Art. 57 - Na impossibilidade técnica, a juízo do DUEL, de se adaptar as instalações hidráulicas automáticas, será obrigatória a colocação de detetores e alarmes automáticos de incêndio.


Art. 58 - Na impossibilidade técnica de se atender às curvas mínimas nas instalações hidráulicas sob comando, serão admitidas curvas que permitam a localização dos hidrantes fora das áreas caracterizadas como saídas de emergência.


Seção II

Da vistoria


Art. 59 - A SUOP através do DUEL, inspecionará os prédios existentes e emitirá um Laudo de Vistoria, que será assinado pelo responsável, sindico ou proprietário do imóvel a quem caberá a responsabilidade de executar as recomendações e providências determinadas.


§ 1º - Após a inspeção e emissão do Laudo de Vistoria se fixará prazo, não superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, para cumprimento das recomendações, ou medidas julgadas necessárias à adaptação.


§ 2º - Decorrido o prazo previsto neste artigo, serão adotada as providências fiscais insertas neste Decreto.


Art. 60 - O DUEL em sua atividade fiscalizadora, terá competência de vistoriar prédios, expedindo notificações e avisos, autuando, embargando e interditando edificações que não preencham os requisitos de segurança exigidos na prevenção de incêndio e pânico.


Art. 61 - O não comprimento das exigências regulamentares e das normas técnicas estabelecidas para a proteção contra incêndio e pânico, importará na aplicação das seguintes penalidades variáveis:


I - Multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFP aos responsáveis pelos estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir as exigências constantes do laudo de vistoria;

II - Multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFP aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que não atenderem às exigências formuladas em notificação regular;

III - Multa de 1 (um) a 10 (dez) UFP aos que de qualquer modo embargarem a ação fiscalizadora do DUEL.

IV - Embargo, interdição temporária ou definitiva de construção ou estabelecimento exposto a perigo sério e iminente de causar danos, em face da inobservância das normas de proteção contra incêndio e pânico.


§ 1º - A imposição de multa não impede a autoridade competente de aplicar, quando necessário à segurança, as penalidade de embargo e interdição.


§ 2º - O processo fiscal administrativo das infrações às normas técnicas de proteção contra incêndio e pânico, reger-se-á, no que couber, pelas disposições contidas no Titulo X, Capitulo I a IX da Lei nº 2455, de 4 de outubro de 1973.


§ 3º - São competentes para julgar, em primeira e segunda instância, o processo fiscal relativo à aplicação de penalidades, pecuniárias ou não, o diretor do DUEL e o Secretario da SUOP, respectivamente.


CAPÍTULO VI

Das disposições finais


Art. 62 - Os projetos de instalação contra incêndio e pânico serão examinados por uma Comissão Permanente e, a seguir, encaminhados à decisão administrativa.


§ 1º - A comissão que trata este artigo será constituída por 5 (cinco) servidores municipais, sendo 2 (dois) engenheiros, 2 (dois) técnicos em prevenção de sinistros do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador e 1 (um) arquiteto, de livre escolha do Prefeito.


§ 2º - Após a aprovação do projeto será emitido certificado de aprovação documento indispensável à concessão do “habite-se”.


Art. 63 - A SUOP baixará instruções normativas indispensáveis à atualização das normas técnicas deste decreto.


Art. 64 - Integram este decreto as tabelas de número 01 e 07, anexos 01 a 10 e um glossário de definições.


Art. 65 - A SUOP constituirá um Grupo Especial de Peritos visando inspecionar edificações e estabelecimentos que venham ou possam vir a se constituir em áreas de grave risco ou perigo para a população.


Parágrafo Único – Efetuada a inspeção, o Grupo Especial de Peritos (GEP) emitirá parecer sugerindo as providências a se adotar para a solução dos problemas existentes.


Art. 66 - Os tipos de hidrantes de recalque e de escadas a que se refere este Decreto são os constantes dos anexos de números 04 a 09.


Art. 67 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de março de 1980.


MÁRIO KERTESZ

Prefeito


IVAN ALVES BARBOSA

Secretário de Urbanismo e Obras Públicas

GLOSSÁRIO


Abrigo - Compartimento destinado ao acondicionamento de hidrante e de equipamentos de combate a incêndio.


Acesso - Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a caixa de escada. Os acessos podem ser constituídos de passagens, corredores, vestíbulos, balcões e terraços.


Alarme - Dispositivo utilizado para definir situação de emergência (incêndio, etc...), mediante som audível e de fácil identificação, podendo conjulgar-se com dispositivo que emita sinais luminosos ou que ative equipamento de combate a incêndio (chuveiros ou instalações fixas especiais). Os alarmes são classificados em automáticos (detetores automáticos) e manuais (apitos, sirenes, etc...).


Altura - Distância vertical tomada e medida do nível da soleira do pavimento de acesso ao nível do piso do pavimento habitual mais elevado.


Antecâmara - Recinto que antecede a caixa de escada enclausurada à prova de fumaça, podendo ser vestíbulo, terraço ou balcão, comunicando-se com o acesso e a escada por meio de portas corta-fogo.


Área de Refúgio - Pavimentos divididos por paredes resistentes ao fogo e abertura protegidas por porta corta-fogo.


Balcão - Parte da edificação em balanço com relação à parede perimetral da mesma, tendo, pelo menos uma face para o exterior.


Beiral - Laje em balanço em 80cm, situada ao nível do teto do último pavimento habitual.


Botijão - Recipiente de formato especial equipado com válvula de fechamento automático e utilizado na prática comercial com peso líquido de 1kg, 1,5kg, 5kg, 11kg e, no máximo, de 13kg, de gás liquefeito de petróleo (GLP).


Canalização - Tubos destinados a conduzir água para alimentar os equipamentos de combate a incêndio.


Carreta - Dispositivo sobre o qual é montado o extintor não portátil.


Depósito - Todo e qualquer local, aberto ou fechado, destinado à armazenagem.


Descarga - É a parte da edificação que fica entre a escada enclausurada à prova de fumaça e a via pública ou área externa em comunicação com esta.


Duto de Ventilação - Duto no interior da edificação que permite saída de gases e fumaça de antecâmara para parte superior acima da edificação.


Edificação - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos.


Edificação industrial - Aquela destinada à atividade fabril de peças, objetos e aparelhos bem como a transformação, mistura e acondicionamento de matérias-primas e de qualquer outros materiais.


Edificação Residencial - Aquela destinada a uso residencial.


Edificação Residencial Coletiva - Aquela na qual as atividades residenciais destinadas desenvolvem-se em compartimento de utilização coletiva (dormitórios, salões, de refeições, e instalações sanitárias comuns), bem como internatos, pensionatos, asilos, hotéis, motéis e congêneres.


Edificação Residencial Multifamiliar - Conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só edificação.


Edificação Residencial Unifamiliar - Aquela que abriga apenas uma unidade residencial.


Edifício Público - Edificação na qual se exercem atividades de governo , administração, prestação de serviço público.


Escada Enclausurada à Prova de Fumaça - É a escada cuja caixa é envolvida por paredes resistentes ao fogo e precedida de antecâmara, de modo a evitar, em caso de incêndio, penetração de fogo e fumaça.


Gases Liquefeitos de Petróleo - Produtos constituídos, predominantemente, pelos seguintes hidrocarbonetos: propano, propeno, butano e buteno.


Hidrante - Ponto de tomada de água provido de registro de manobra e união tipo engate rápido.


Hidrante de Passeio (hidrante de recalque) - Dispositivo instalado na canalização preventiva, destinado a utilização pelas viaturas do Corpo de Bombeiros.


Hidrante de Recalque - É aquele constituído de tomada d`água, com dispositivo de manobra, localizado no interior da edificação, excetuando as áreas componentes das saídas de emergências.


Hidrante Externo - É aquele constituído de tomada de água, com dispositivo de manobra, localizado no passeio público da edificação.

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Hidrante Interno - É aquele constituído de tomada d‘água, com dispositivo de manobra, localizado no interior da edificação, executando-se áreas componentes das saídas de emergências.


Hidrantes Urbanos - Aparelhos instalados na rede de distribuição de água da cidade.


Hotel - Edificação de uso residencial multifamiliar transitória, cujo acesso é controlado por serviços da portaria.


Instalação Centralizada - Instalação destinada a atender a vários consumidores em conjunto, utilizando central de armazenamento e tubulação para distribuição.

Instalação Elétrica a Prova de Explosão - Instalações definidas pelo P-NB-158.


Instalação Fixa de Espuma - Instalações fixas envolvendo um ou mais dos agentes extintores abaixo:


Espuma Mecânica

CO2 (Dióxido de Carbono)

Hallon 1301

Pó Químico Seco


Quando previsto o uso de espuma mecânica o dispositivo gerador da mistura água estrato será alimentado com mínimo de 5kg/cm - (água).


Lance de Escada - Trecho de escada compreendido entre dois pavimentos sucessivos.


Mangueiras - Condutor flexível para conduzir água do hidrante ao esguicho.


Meio-Fio - Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro.


Nível do Meio-Fio - Nível de referência tomado na linha do meio-fio, em um ou mais ponto, que informará o perfil do logradouro.


Nível de Soleira - Nível de referência tomado em relação ao nível do meio-fio ou à RN (referência de nível) do logradouro, considerando no eixo do terreno.


Ocupação - Utilização a que se destina a edificação.


Paredes Resistentes ao Fogo - Paredes em que o lado não submetido ao fogo não alcance temperatura superior a 120ºC no tempo mínimo determinado, evitando a passagem do fogo de uma área para outra. Para fins de amplitude na conceituação observar o disposto pela Resolução FUNENSEG nº 3, circular Normativa nº 12/IRB.


Pavimento de Acesso - Pavimento ao nível RN (Referência de Nível) que determina o gabarito para edificação.


Pavimento de Uso Comum (Pilotis) - Pavimento aberto, destinado à dependência de uso comum, situado ao nível do meio-fio ou sobre a parte da edificação de uso comercial. Pode ser destinado a estacionamento.


Piso - Superfície interior e inferior dos compartimentos de uma edificação.


Porta Corta-Fogo - Portas de funcionamento automático ou manual, resistentes ao fogo, definidas pela Norma EB-132.


Produtos Especiais - Produtos classificados como inflamáveis, radioativos, tóxicos ou com grande poder de reatividade e especialmente os classificados pelo Instituto Brasileiro de Petróleo.


Registro de Bloqueio - Registro colocado na rede de alimentação dos hidrantes, para fechamento no caso de reparo.

Registro de Manobra - Registro destinado a abrir e fechar o hidrante.


Requinte - Pequena peça de metal, de forma cônica, tendo fios de rosca na parte interna da base, pelos quais são atarrachados na ponta do esguincho. É o aparelho graduador e aperfeiçoador do jato.


Reserva Técnica de Incêndio - Volume de água do reservatório, previsto para uso exclusivo em combate a incêndio.


Reservatório - Compartimento destinado ao armazenamento de água.


Rede de Chuveiros Automáticos do Tipo “Sprinkler” - Instalação hidráulica de combate a incêndio, constituída de reservatório, canalizações, válvulas, acessórios diversos e “Sprinkler”.


Saída - Caminho contínuo, de qualquer ponto da edificação à área livre, fora do edifício, em conexão com logradouro.


Saída de Emergência - Entende-se como saída de emerg6encia conjunto de instalação como:


Acesso (corredores, balções, terraços, vestíbulos, etc.).

Áreas de refúgio.

Escada protegida ou enclausurada à prova de fumaça.

Descarga (área em pilotis, corredores ou átrio enclausurado) que permitem evacuação segura dos usuários das edificações.


Sprinkler - (Chuveiro Automático) - Peça dotada de dispositivos sensíveis à elevação de temperatura e destinado a espargir água sobre um incêndio.


Terraço - Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior, ou área de ventilação.


União Tipo Engate Rápido (Junto “Storz”) - Peça destinada ao acoplamento de equipamento, por encaixe de um quarto de volta.


Unidade Extintora - Unidade padrão convencionada para um determinado agente extintor.


Unidade Saída - Largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas que é fixada em 60cm.


Vestíbulo - Local para ingresso na escada enclausurada à prova de fumaça com dutos de ventilação ou janelas altas abrindo para o exterior da edificação.



Anexo

TABELA 01 – DOS EXTINTORES



TIPO DE EXTINTOR


CAPACIDADE

Nº de extintores que constituem uma unidade extintora

Água

10 litros

1

Espuma

10 litros

1

Dióxido de Carbono

4 quilos

2

(CO2)

6 quilos

1

Pó químico seco

4 quilos

1


6 quilos

1



CLASSE DE RISCO

Área que protege uma unidade extintora

Distância máxima entre unidade extintora

Risco A

500m²

20m

Risco B

250m²

15m

Risco C

150m²

10m


CLASSE DE INCÊNDIO TIPO DE EXTINTOR
Classe A Água
Classe B Espuma, Pó químico e CO2
Classe C CO2 e Pó químico



TABELA 02 – CARACTERÍSTICAS DO HIDRANTE



LOCAL


TIPO


DIÂMETRO

INTERNO


ALTURA

DISTÂNCIA

DA

EDIFICAÇÃO

(PAREDE)

NÚMERO

DE

TOMADAS

DIMENSÕES

DO

ABRIGO


Externo


Coluna


2 ½ “


1m


De 1,5 a 15m


2

1,00 x 0,90m

por 0,40m de

profundidade

Interno

Coluna ou

só tomada

2 ½”

1m

Embutido na

Parede

1


-


Recalque

Retangular ou

Coluna


2 ½”

Nível do Passeio

Ou 1m


-


1

0,40 x 0,30m

por 0,40m de

profundidade



TABELA 03 – VAZÕES E EQUIPAMENTOS QUE DEVEM EXISTIR EM CADA HIDRANTE


RISCO DE

INCÊNDIO


VASÃO
MANGUEIRAS

REQUINTE

DE

ESGUICHO

PRESSÃO MÍNIMA NO HIDRANTE

Comprimento

Máximo

Diâmetro

RISCO A

250 l/min

30m

1 ½”

13mm

0,4kg/cm²

RISCO B

500 l/min

30m

1 ½”

16mm

1,0kg/cm²

RISCO C

900 l/min

30m

2 ½”

19mm

1,4kg/cm²



TABELA 04 – RESERVA D’ÁGUA PARA INCÊNDIO (Litros)






RISCO
RESERVAS PARA EDIFICAÇÕES

DE ATÉ 4 HIDRANTES



ACRÉSCIMO DAS

RESERVAS D’ÁGUA

POR CADA HIDRANTE

EXCEDENTE DE 4


ALTURA MÍNIMA EM

METROS DO FUNDO

DO RESERVATÓRIO

SUPERIOR À SAÍDA

DE TOMADA DO

HIDRANTE MAIS

PRÓXIMO


ALIMENTAÇÃO


GRAVIDADE


RESERVATÓRIO

SUPERIOR

BOMBAS


RESERVATÓRIO

INFERIOR

RISCO A

10.000 15.000

700

4

RISCO B

15.000 25.000

1.000

10

RISCO C

25.000 35.000

1.500

14


TABELA 05 – ALCANCE DO JATO COMPOSTO


DIÂMETRO

DO

REQUINTE

EM MM


13




16


19

ALCANCE

DO JATO

EM METROS



VERTICAL



HORIZONTAL



VERTICAL



HORIZONTAL



VERTICAL



HORIZONTAL

PRESSÃO

EM Kg/cm²

1,00

7,00

8,00

7,00

8,00

7,50

8,00

1,50

10,50

10,00

10,50

10,50

11,00

11,00

2,00

14,50

11,50

14,50

11,50

14,50

12,50

2,50

16,50

12,00

17,50

13,50

17,50

14,50

3,00

19,50

13,00

19,50

14,50

20,00

15,00


TABELA 06 – SAÍDAS DE EMERGÊNCIA DE EDIFÍCIOS ALTOS




LOCAIS

(TIPOS DE OCUPAÇÃO)



CÁLCULO DE

POPULAÇÃO

CAPACIDADE

Nº DE PESSOAS POR UNIDADE

DE PASSAGEM (*)


DISTÂNCIA

MÁXIMA P/

ALCANÇAR

A SAÍDA


ÁREA DE REFÚGIO


NÚMERO DE SAÍDAS


ACESSOS


SAÍDAS


PORTAS


ACIMA DE

PAVIMENTOS


ACIMA

DE

NÃO RESIDENCIAL

E ESCRITÓRIOS

ACIMA DE 20

PAVIMENTOS

RESIDENCIAL COM

4 UNIDADES ACIMA

DE 25 PAVIMENTOS

Escritórios em geral e consultórios

1 pessoa 9,00m² de área bruta

100

60

100

35

20

1.000

2

-

Apartamentos

2 pessoas/Dormitórios sociais e de serviço

60

45

100

10 (**)

-

-

-

2

Hotéis

1,5 pessoas/Dormitório

60

45

100

35

20

1.000

2

-

Hospitais

1,5 pessoas/Leito

30

22

30

35

20

1.000

2

-

Restaurantes

1 pessoa/m² de área bruta

100

75

100

35

-

-

2

-

Locais de reunião

1 pessoa/m² c/ assentos individuais

1 pessoa/0,5m² sem assento s individuais

100

75

100

35

-

-

2

-

Salas de aula

1 aluno/m²

100

60

100

35

-

-

-

-

Lojas e centros de compras

1 pessoa/5,0m² de área bruta

60

60

100

35

-

-

-

-


(*) Uma unidade de passagem equivale a 0,60m²

(**) 10m da porta de saída

TABELA 07 – INDICAÇÃO PARA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO


EDIFICAÇÃO

TIPO DE PROTEÇÃO




OCUPAÇÃO

FUNÇÃO DA ALTURA



ÁREA

CONSTRUÍDA

SUPERIOR A:

E

H

S

FE

A

AT

SE

EP

EE

PR

GG




OBS.

DISTÂNCIA

EM METROS

DA SOLEIRA

AO ÚLTIMO

PAVIMENTO

SUPERIOR A:

Nº DE

PAVIMENTOS

TIPOS

SUPERIOR

A:



EXTIN-

TORES


INSTALAÇÕES

HIDRÁULICAS

HIDRANTES


CHUVEI-

ROS AUTO-

MÁTICOS

INSTA-

LAÇÕES

FIXAS

ESPE-

CIAIS



ALARME


ALARME

AUTOMÁ-

TICO


SAÍDA

DE

EMER-

GÊNCIA


ESCADA

PROTE-

GIDA


ESCADA CLAU-

SURADA


PÁRA-

RAIOS


GRUPO

GERA-

DOR


RESIDENCIAL

INDIVIDUAL

(Multiresidencial)




E













(1)

11



E

H






EP


PR


20



E

H



A


SE


EE

PR



15


E

H



A


SE


EE

PR

GG


20


E

H

S


A


SE


EE

PR

GG

RESIDENCIAL

COLETIVA

(Hotéis, pensões, etc.)




E












11


750

E

H



A


SE

EP




20


5.000

E

H

S



AT

SE


EE

PR

GG


COMERCIAL




E












11


750

E

H




AT

SE

EP




20


5.000

E

H

S



AT

SE


EE

PR



MISTA




E












(*)

11


750

E

H



A


SE

EP


PR


20


5.000

E

H

S


A


SE


EE

PR



INDUSTRIAL




E




A


SE






(2)



1.500

E

H



A


SE



PR




5.000

E

H

S


A


SE



PR



PÚBLICAS




E












11


750

E

H



A


SE

EP


PR


20


5.000

E

H

S



AT

SE


EE

PR



REUNIÕES




E












11


750

E

H



A


SE

EP


PR


20


1.500

E

H

S



AT

SE


EE

PR



EDUCACIONAL




E














750

E






SE





11



E

H



A


SE

EP


PR


20


3.500

E

H



A


SE


EE

PR



SAÚDE




E












(3)

11


750

E

H




AT

SE


EE

PR

GG

20


5.000

E

H

S



AT

SE


EE

PR

GG


GARAGEM




E












(4)



750

E

H



A


SE






4

1.500

E

H



A


SE

EP


PR



10

5.000

E

H

S



AT

SE


EE

PR


ESTAÇÕES

RÁDIO E TV




E












11


750

E

H


FE


AT

SE

EP


PR


20


5.000

E

H

S

FE


AT

SE


EE

PR



USOS ESPECIAIS




E












(5)

11


750

E

H




AT

SE

EP


PR


20


1.500

E

H

S



AT

SE


EE

PR


(*) Exigido nas áreas comerciais maiores que 2.500m²;

(1) Exceção: Unidomiciliar;

(2) Poderão ser acrescidas em função dos riscos;

(3) Área de refúgio para pavimentos com mais de 1.000m²;

(4) Exceção: Garagens residenciais exigidos apenas extintores;

(5) Poderão ser acrescidas de outras em função dos riscos inerentes a: edificação, conteúdo e atividade.