Decreto nº 5858 DE 09/04/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 1991

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado das operações e prestações, para os efeitos da participação dos Municípios no ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 25% pertencem aos Municípios do Estado (Constituição da República, art. 158, IV), devendo tais parcelas ser distribuídas nos termos do que dispõe a Lei Complementar (nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que à Administração Fazendária está determinado o prazo limite de 30 de junho para a publicação dos índices provisórios de participação de cada Município na arrecadação do imposto (L.C. nº 63/90, art. 3º, § 6º);

CONSIDERANDO que sendo partícipes da arrecadação os Municípios devem, também, participar das fases de coleta de dados, seu processamento e análise dos elementos constitutivos dos índices de participação, inclusive quanto aos recursos porventura apresentados pelos seus Prefeitos Municipais (L.C. nº 63/90, art. 3º, §§ 5º e 7º),

DECRETA:

Art. 1º As informações necessárias à obtenção do valor adicionado das operações e prestações, realizadas no território de cada um dos Municípios deste Estado, deverão ser declaradas à Secretaria de Fazenda através do formulário denominado Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME (RICMS, art. 111, II).

§ 1º Excepcionalmente, as informações do exercício de 1990, poderão ser apresentadas até o dia quinze de maio de 1991, abrangendo os dados relativos aos períodos de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, tratando-se de contribuinte em atividade;

II - 1º de janeiro até a data do encerramento das atividades, nos casos de contribuintes baixados;

III - da data do início da atividade até 31 de dezembro de 1990, quando o contribuinte tenha iniciado a atividade no exercício de 1990, ou, se for o caso, do dia de início da atividade até o do encerramento desta, em 1990.

§ 2º O formulário referido no caput deverá ser preenchido em três vias e entregue na Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 3º As Prefeituras Municipais darão às vias do documento as seguintes destinações:

I - 1ª via - encaminhada à Secretaria de Fazenda, para análise e processamento;

II - 2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;

III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após recibada, para servir de comprovante de entrega da Declaração.

§ 4º O encaminhamento das primeiras vias à Secretaria de Fazenda deverá ser feito de uma só vez, improrrogavelmente até o dia dezessete de maio de 1991.

Art. 2º As informações prestadas na DAME, inclusive pelos produtores agropecuários e da indústria extrativa, serão extraídas dos valores:

I - constantes no livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9, de que trata o art. 78 do SINIEF, para os contribuintes que mantém escrita fiscal regulamentar e estejam cadastrados no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCIS;

II - que serviram de base para a Declaração Anual de Produtor Rural - DAP, acrescidos, se for o caso, dos valores das aquisições de insumos e de bens destinados a consumo ou a ativo fixo e do recebimento de serviços, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro da Agropecuária - CAP;

III - registrados nos formulários ou livros autorizados por Convênios de alcance nacional ou pela Secretaria de Fazenda, nas situações especiais de transporte aeroviário, ferroviário e rodoviário; de fornecimento de água e de energia elétrica; de prestações de serviços de comunicação, bem como em quaisquer situações não abrangidas pelas disposições dos incisos anteriores.

Parágrafo único. Os dados declarados devem referir-se às operações e prestações realizadas no período abrangido pela informação, ainda que se trate de pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário tenha sido diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, incluídas as operações e prestações imunes por decorrência de disposição constitucional.

Art. 3º A Associação dos Municípios Sul-Mato-Grossenses - ASSOMASUL poderá indicar à Secretaria de Fazenda uma comissão de até sete representantes, para:

I - acompanhar o recebimento e o processamento das informações prestadas pelos contribuintes e recebidas e encaminhadas pelos senhores Prefeitos Municipais, verificando, inclusive, a apuração do resultado;

II - examinar e decidir, juntamente com os representantes da Fazenda Estadual, os recursos porventura interpostos nos prazos legais.

Art. 4º A Secretaria de Fazenda disciplinará complementarmente as disposições deste Decreto, podendo tomar as providências que julgar cabíveis e necessárias para o exato cumprimento das normas constitucionais e legais relativas à participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de abril de 1991

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda