Decreto nº 5857 DE 27/03/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 1991
Dispõe sobre o local de recolhimento do IPVA.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista as normas contidas na Lei Complementar (nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser pago na rede arrecadadora credenciada e, exclusivamente, no mesmo Município em que o veículo estiver licenciado ou cadastrado.
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, em casos especiais e sob sua responsabilidade e controle, permitir o recolhimento do imposto em Município diverso daquele previsto neste artigo, desde que não haja prejuízo ao Município constitucionalmente beneficiado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.
Campo Grande, 27 de março de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda