Decreto Nº 58517 DE 16/12/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2025
Institui Programa RS Social Recomeço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Fica instituído Programa RS Social Recomeço com o objetivo de promover a saída qualificada da situação de rua e desabrigo dos indivíduos e famílias em condição de vulnerabilidade e risco social, sem condições de autossustento.
Art. 2º O Programa compreende a criação de unidades de moradia transitória, organizadas em módulos habitacionais, integradas à oferta de serviços públicos essenciais e ações de acompanhamento social, com foco na reinserção social e econômica, e no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. As moradias transitórias serão denominadas Cidades Recomeço.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 4º São direitos dos beneficiários do Programa:
I - acolhimento temporário e digno às famílias e indivíduos;
II - cogestão e participação coletiva, para manutenção, limpeza, organização, horta, alimentação e lavagem de roupas;
III - garantia de direitos sociais, tais como: saúde, educação, alimentação saudável, lazer, esporte, convivência familiar e comunitária, inclusão produtiva, geração de renda, direito de ir e vir, liberdade de expressão e religiosa;
V - participação social e comunitária; e
VI - inclusão digital por meio da disponibilização de computadores com acesso à rede de "WiFi Livre".
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I - ação intersetorial e integrada das políticas municipais direcionadas à população em situação de rua, especialmente nos assuntos relativos à habitação, à assistência social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho e renda, à educação, à segurança alimentar e nutricional, à cultura, esportes e lazer;
II - consideração da pluralidade de motivações que contribuem para a situação de rua, assim como da interseccionalidade de vulnerabilidades e privações que afetam essa população;
III - prioridade de acesso à moradia digna como estratégia eficaz para a saída qualificada da rua da população que utiliza esse espaço como forma de moradia temporária e de sobrevivência;
IV - prioridade para ações intersetoriais que evitem o agravamento das condições de vulnerabilidade e risco social das pessoas em situação de rua;
V - respeito à dignidade, individualidade, autonomia, integridade física e moral da pessoa em situação de rua;
VI - participação social e transparência;
VII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, sobretudo em virtude de raça e cor, orientação sexual, identidade de gênero, idade, crença religiosa, país de origem, agravos de saúde mental, deficiências ou devido ao uso de álcool e outras drogas;
VIII - ênfase em ações intersetoriais que busquem o fortalecimento e restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários das pessoas em situação de rua;
IX - integração com as estratégias de saúde mental e política sobre drogas e uso abusivo de álcool existentes no município;
X - oferta de trabalho social que assegure um conjunto de procedimentos e habilidades teóricas, técnicas e éticas, que promovam a não discriminação, igualdade de oportunidades e inclusão, visando a construção, restauração e fortalecimento dos laços de pertencimento, de natureza familiar e comunitária da população em situação de rua;
XI - prioridade do atendimento integral às famílias em situação de rua composta por gestantes e crianças e adolescentes;
XII - preservação da convivência familiar e comunitária das famílias em situação de rua compostas por gestantes e crianças e adolescentes;
XIII - assegurar o processo de saída das ruas a partir da construção conjunta com os usuários, com respeito às suas vontades, dignidade e nível de autonomia;
XIV - assegurar diferentes alternativas para superação da situação de rua por meio da concretização de um projeto de vida que possibilite o fortalecimento da autonomia e a inserção social;
XV - diversificação da oferta de soluções de moradia como estratégia preferencial de atendimento, de modo a garantir o direito à moradia adequada, seja por meio do retorno à convivência familiar e comunitária, seja por meio do acesso à moradia alugada ou própria, vinculada ou não à política habitacional;
XVI - assegurar a inserção no Cadastro Único de todos os beneficiários acolhidos na cidade Recomeço; e
XVII - criação e foco no serviço de moradia transitória em unidades modulares.
Art. 6º São objetivos do Programa:
I - contribuir para o processo de saída qualificada das ruas por meio do acesso à moradia e a rede de serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, em articulação interfederativa, tendo em vista a garantia de direitos e o retorno comunitário e familiar, quando possível;
II - proporcionar à população em situação de rua, considerando sua heterogeneidade, diferentes alternativas para superação das múltiplas vulnerabilidades que acometem essa população, por meio do trabalho integrado intersetorial das políticas públicas municipais, em especial, da habitação, assistência social, direitos humanos, saúde, trabalho e renda, educação, segurança alimentar e nutricional, cultura, esportes e lazer; e
III - garantir atendimento prioritário da população em situação de rua, considerando sua heterogeneidade, nas diversas políticas públicas municipais e estaduais que se fizerem necessárias para a superação das vulnerabilidades.
CAPÍTULO III - DOS EIXOS DO PROGRAMA
Art. 7º O Programa será estruturado em três eixos:
I - Eixo Recomeço : compreende a oferta de moradia transitória, em unidades modulares instaladas na Cidade Recomeço instituída em cada município que aderir ao Programa, destinada a família ou indivíduo, em situação de rua, com vistas à construção, em conjunto com os acolhidos, de processo de saída qualificada da rua;
II - Eixo Inclusão e Bem-estar : compreende a gestão integrada do atendimento à população em situação de rua nas áreas de assistência social, direitos humanos, saúde, trabalho e renda, educação, segurança alimentar e nutricional, cultura, esportes e lazer, entre outras; e
III - Eixo Caminhos para a Autonomia : compreende a criação de alternativas de educação, qualificação profissional, inclusão produtiva e geração de renda que visem à autonomia da população em situação de rua beneficiada pelo Programa.
Art. 8º O Programa abrangerá municípios do Estado que, conforme a classificação estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apresentem a maior quantidade de indivíduos em situação de rua registrados no Cadastro Único.
Art. 9º Para adesão ao Programa, os municípios deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estar classificado como metrópole ou município de grande porte situado no Estado, conforme classificação do IBGE;
II - ter instituído Política ou Plano Municipal para População em Situação de Rua;
III - ter instituído e manter em funcionamento Comitê Intersetorial para Monitoramento da Política Municipal da População em Situação de Rua;
IV - ter instituído e manter em funcionamento Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa;
V - ter instituído e manter em funcionamento Grupo Técnico Municipal Institucional;
VI - declarar e se comprometer a adotar as diretrizes da Política Nacional para População em Situação de Rua, prevista no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, em conformidade com o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 796, do Supremo Tribunal Federal, bem como as diretrizes da Política Estadual para a População em Situação de Rua, prevista no Decreto nº 55.913, de 31 de maio de 2021;
VII - estar entre os municípios com maior quantidade de indivíduos em situação de rua inscritos no Cadastro Único no dia da publicação deste Decreto;
VIII - contar com rede socioassistencial composta, no mínimo, pelas seguintes unidades devidamente registradas no Cadastro Nacional do Sistema Único da Assistência Social - CadSUAS:
a) um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
b) um Centro Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP; e
c) uma República para população adulta ou Abrigo Institucional ou Casa de Passagem.
a) Serviço Especializado de Abordagem Social;
b) Equipes de Consultório na Rua; e
c) Unidade Básica de Saúde - UBS, com Equipe de Saúde da Família de referência.
a) Programa Mãe Gaúcha, segunda edição;
b) Sistema Estadual de Segurança Alimentar; e
c) Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz ou Programa Primeira Infância Melhor - PIM.
§ 1º O Comitê de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser composto, no mínimo, por um representante dos órgãos municipais responsáveis pelas políticas de assistência social, educação, saúde, direitos humanos, trabalho, habitação, segurança alimentar, esporte, cultura e lazer, e demais políticas afetas às especificidades dos beneficiários, bem como por representante do Comitê Intersetorial para Monitoramento da Política Municipal da População em Situação de Rua referido no inciso III deste artigo .
§ 2º O Comitê de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter as seguintes atribuições:
I - elaborar Plano de Ação com o detalhamento de projetos, estratégias, objetivos, metas, responsabilidades e orçamento por parte de cada política pública municipal, a fim de assegurar a oferta dos serviços e dos benefícios necessários para superação das vulnerabilidades da população em situação de rua beneficiária do Programa;
II - mobilizar, articular e apoiar a rede de serviços a fim de assegurar a efetivação das ações previstas no Plano de Ação;
III - realizar reuniões periódicas entre seus membros para acompanhamento das ações estratégicas do Programa e monitoramento de seus resultados;
IV - apresentar relatórios de monitoramento e prestação de contas do Programa à SEDES, no prazo estipulado no Termo de Adesão; e
V - realizar a apresentação local do Programa aos órgãos públicos de todas as esferas, bem como aos órgãos de controle interno e externo, inclusive aos conselhos de controle social.
§ 3º O Grupo de que trata o inciso V deste artigo deverá ser composto, no mínimo, por representantes do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, do Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro POP, do Serviço Especializado de Abordagem Social, do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas - CAPS/AD, do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, e da Equipe de Consultório na Rua, ou Estratégia de Saúde da Família, ou Equipe de Atenção Primária.
§ 4º O Grupo de que trata o inciso V deste artigo deverá ser responsável por definir os critérios para a avaliação do grau de autonomia do indivíduo, assim como os processos de habilitação, priorização, seleção, permanência e desligamento dos beneficiários do Programa.
Art. 10. A adesão ao Programa será formalizada mediante assinatura de Convênio entre o Estado e o município interessado.
Art. 11 . A adesão ao Programa implicará o compromisso do município em executar as ações e procedimentos pactuados, bem como em apresentar as contrapartidas institucionais, técnicas e operacionais previstas no Convênio, conforme as diretrizes estabelecidas para o alcance dos objetivos do Programa.
Art. 12. O Estado contribuirá para o financiamento das ações previstas neste Decreto, em regime de cooperação com os municípios, mediante repasse de recursos financeiros.
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros estaduais para implantação e custeio da Cidade Recomeço observará o disposto no Decreto nº 57.653, de 5 de junho de 2024, assim como os regulamentos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
Art. 13. Os municípios poderão solicitar, de forma escalonada, a instalação das unidades modulares provisórias, conforme a demanda local e a quantidade de beneficiários aptos para ingresso no Programa, observadas as diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas pelo Programa.
Art. 14. Fica instituído Comitê Gestor Estadual Intersetorial composto por representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público e organizações da sociedade civil:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, que o coordenará;
IV - Secretaria do Esporte e Lazer;
V - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VII - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Rural;
IX - Comitê Gestor Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
X - Movimento Nacional da População de Rua/RS;
XII - Movimento Nacional de Luta em Defesa da População em Situação de Rua.
§ 1º A coordenação do Comitê poderá convidar para colaborar nas atividades do Comitê outros órgãos e Secretarias responsáveis pelas políticas afetas às especificidades dos beneficiários.
§ 2º Os representantes dos órgãos e organizações referidos no "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares ou representantes legais à coordenação do Comitê e designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3º A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 4º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I - coordenação interinstitucional governamental;
II - integração intersetorial de políticas públicas;
III - gestão de desafios operacionais; e
IV - estratégias de mobilização e expansão de parcerias.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I - Eixo Recomeço
Art. 15. No âmbito do Eixo Recomeço, compete ao Estado, por intermédio da SEDES:
I - aquisição de módulos pré-fabricados, com banheiro, minicozinha e a infraestrutura básica necessária para sua instalação, e cessão de uso ou doação aos municípios com adesão ao programa; e
II - oferta de apoio técnico sobre a política de assistência social para os profissionais municipais que atuarem no Programa, sejam servidores públicos, sejam trabalhadores de organizações da sociedade civil.
Art. 16. No âmbito do Eixo Recomeço, compete ao município aderente:
I - disponibilizar área adequada para instalação dos módulos pré-fabricados;
II - adequar o imóvel com ligação dos serviços públicos de água, saneamento básico e energia elétrica;
III - instituir a Cidade Recomeço como espaço coletivo de moradia temporária de cogestão para população em situação de rua, constituída, conforme as necessidades dos beneficiários atendidos, dos seguintes espaços:
a) cozinhas coletivas;
b) lavanderias coletivas;
c) brinquedoteca e biblioteca;
d) "playground";
e) horta coletiva;
f) refeitório coletivo;
g) quadra de esportes;
h) sanitários para a população atendida;
i) salas administrativas;
j) sanitários para os trabalhadores;
k) sala de atendimento individualizado;
l) bicicletário;
m) estacionamento para carroças;
n) sala multiuso ou espaço para oficinas e cursos;
o) biblioteca e brinquedoteca;
p) depósito para alimentos;
q) depósitos para itens consumíveis; e
r) espaço para guarda de animais.
IV - manter e gerir a Cidade Recomeço proporcionando aos beneficiários:
a) alimentação nutricional e saudável;
b) profissional responsável pela coordenação;
c) profissional responsável pela vigilância do espaço;
d) profissionais técnicos para atendimento dos beneficiários;
e) promoção do acesso à saúde e educação nas respectivas unidades referenciadas no território;
f) disponibilidade de materiais e artigos socioeducativos, pedagógicos, lúdicos e esportivos;
g) computadores e impressora para uso pelos beneficiários;
h) promoção ao trabalho, empreendedorismo e autonomia socioeconômica;
i) participação social e desenvolvimento comunitário;
j) acesso a canais de manifestação de satisfação dos usuários do serviço;
k) cogestão e participação coletiva na gestão, organização, limpeza e alimentação; e
l) acompanhamento social, com direito à elaboração conjunta do Plano Individual de Atendimento - PIA, ou Plano de Acompanhamento Familiar - PAF.
V - disponibilizar equipe técnica para o desenvolvimento do trabalho social com os beneficiários, especialmente o voltado ao fortalecimento ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários das pessoas em situação de rua; e
VI - articular intersetorialmente as políticas municipais direcionadas à população em situação de rua, especialmente as políticas de habitação, de assistência social, de direitos humanos, de saúde, de trabalho e renda, de educação, de segurança alimentar e nutricional, de cultura, esportes e lazer, entre outras.
Seção II - Eixo Inclusão e Bem-Estar
Art. 17. No âmbito do Eixo Inclusão e Bem-Estar, compete ao Estado, por intermédio da SEDES, articular junto às Secretarias de Estado para que os serviços e programas estaduais disponíveis nos municípios que receberam as Cidades Recomeço sejam ofertados à população em situação de rua beneficiária do Programa.
Art. 18. No âmbito do Eixo Inclusão e Bem-Estar, compete ao município aderente e stabelecer fluxos de integração de seus serviços públicos, para assegurar efetividade no atendimento à população beneficiária do Programa, a fim de reduzir as suas vulnerabilidades sociais e possibilitar a sua autonomia.
Art. 19. As ações desenvolvidas no Eixo Inclusão e Bem-Estar serão objeto de avaliação trimestral em reunião realizada pelos municípios aderentes com a SEDES.
Seção III - Eixo Caminhos para Autonomia
Art. 20. No âmbito do Eixo Caminhos para Autonomia, compete ao Estado, por intermédio da SEDES, realizar a articulação dos programas estaduais de qualificação profissional, ofertando acesso aos beneficiários do Programa a oportunidades de qualificação profissional, inclusão produtiva e geração de renda, de modo a assegurar sua integração social e autonomia econômica.
Art. 21. No âmbito do Eixo Caminhos para Autonomia, compete ao município aderente:
I - disponibilizar, em colaboração com a SEDES, programas e serviços de educação, qualificação profissional, inclusão produtiva e geração de renda para a população em situação de rua inscrita no programa, conforme o nível de autonomia de cada usuário e com vistas ao desenvolvimento de capacidades ocupacionais, inclusão produtiva e reinserção no mercado de trabalho formal;
II - promover a disponibilização de vagas de trabalho por meio da articulação de programas e políticas públicas voltadas à inserção da população em situação de rua no mercado de trabalho, com vistas à reabilitação social e econômica;
III - desenvolver campanhas de sensibilização e mobilização voltadas ao engajamento do setor privado na capacitação profissional, inserção no mercado de trabalho e inclusão social de indivíduos com histórico de situação de rua, promovendo sua reintegração à sociedade;
IV - integrar ou aderir a programas estaduais ou federais de inclusão produtiva e geração de renda; e
V - possibilitar o acesso ao trabalho, com a oferta de vagas, geração de renda, capacitações técnicas e profissionalizantes, por meio do Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho, instituído pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 18 de 24 de maio de 2012, e de outros programas e políticas vinculados à inclusão produtiva e trabalho, objetivando a reinserção social e produtiva.
Art. 22. As ações desenvolvidas no Eixo Caminhos para Autonomia serão objeto de avaliação trimestral em reunião realizada pelos municípios aderentes com a SEDES.
CAPÍTULO V - DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA A CIDADE RECOMEÇO
Art. 23. A seleção dos beneficiários será realizada pelo respectivo município, com base no grau de autonomia identificado na avaliação técnica, respeitada a disponibilidade das unidades modulares existentes para atendimento à população em situação de rua.
§ 1º No processo de seleção, deverão ser priorizados, entre outros, os seguintes grupos, com vistas à ampliação da proteção social e à garantia de equidade no acesso ao Programa:
I - famílias com crianças e adolescentes;
VI - migrantes em situação de rua.
§ 2º A adesão ao Programa será de caráter estritamente voluntário, sendo vedada qualquer forma de imposição, coerção ou medida compulsória para promover o ingresso de qualquer indivíduo no Programa.
Art. 24. O prazo de permanência do beneficiário na Cidade Recomeço será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante avaliação técnica do Comitê Municipal Gestor e do Grupo Técnico Municipal.
CAPÍTULO VI - DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL E MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 25. A SEDES será responsável pelo repasse de recursos financeiros para investimento e custeio do Programa, nos termos estabelecidos no convênio celebrado com o município.
Parágrafo único. O repasse de que trata o "caput" deste artigo será realizado em conformidade com as diretrizes do Decreto nº 57.653/2024.
Art. 26. O município aderente será responsável pelo financiamento da execução do Programa e da implantação e do custeio da Cidade Recomeço, nos termos estabelecidos no convênio celebrado com o Estado.
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA
At. 27. O monitoramento do Programa será conduzido por meio de articulação entre Comitê Gestor Estadual do Programa e o Comitê Gestor Municipal do Programa.
Art. 28. O controle social da execução do Programa será realizado pelas respectivas instâncias estadual e municipal, assegurada a participação dos comitês de acompanhamento e monitoramento da política para população em situação de rua e dos fóruns de representação dessa população.
CAPÍTULO VIII - DA OUVIDORIA DO PROGRAMA
Art. 29. A SEDES será responsável por disponibilizar canais de acesso à Ouvidoria do Estado para denúncias referentes a irregularidades, violações de direitos e condutas contrárias à ética ou à lei na execução do Programa.
Art. 30. Os municípios aderentes ao Programa deverão disponibilizar canais de acesso à Ouvidoria municipal, com o objetivo de receber denúncias referentes a irregularidades ou violações de direitos na execução local do Programa.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A SEDES poderá estabelecer as normas complementares, instruções e orientações técnicas necessárias à execução, regulamentação e aperfeiçoamento do Programa, para suprir omissões, esclarecer procedimentos e garantir sua conformidade com os objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.