Decreto Nº 58516 DE 15/12/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2025

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Logística e Transportes.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.934, de 1 de janeiro de 2023 , e com o Decreto nº 53.677, de 17 de agosto de 2017,

DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretária de Logística e Transportes - SELT.

Art. 2º A SELT, nos termos do Anexo II da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, do disposto no art. 5º da Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, da Lei 15.717, de 25 de setembro de 2021, atuará nas seguintes áreas de competências:

I - estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com a s demais áreas da administração pública estadual;

II - realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;

III - aprimorar os mecanismos de transporte, com o objetivo de compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;

IV - explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;

V - apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, ao planejamento, à coordenação e à integração dos sistemas de transportes do Estado;

VI - negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

VII - operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida à iniciativa privada;

VIII - elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

IX - atuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e juntamente com os demais órgãos da administração pública estadual, com vista à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte e de mobilidade urbana;

X - elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/2012; e

XI - realizar a gestão dos contratos de concessão e a fiscalização das obras nos serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, nos termos da Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016.

Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a SELT passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Gabinete do Secretário:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Técnica; e

d) Procuradoria Setorial: Assessoria da Procuradoria Setorial.

II - Direção-Geral:

a) Departamento Administrativo:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

2. Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3. Divisão de Gestão de Pessoas;

4. Divisão de Tecnologia de Informação;

b) Departamento Aeroportuário:

1. Divisão de Administração de Aeroportos;

2. Divisão de Infraestrutura Aeroportuária;

3. Divisão de Segurança Aeroportuária;

c) Departamento de Gestão de Contratos, Fiscalização e Medições:

1. Divisão de Fiscalização, Obras e Monitoramento de Concessões;

2. Divisão de Gestão de Contratos;

d) Departamento das Hidrovias:

1. Divisão de Autorizações, Outorgas e Fiscalização dos Serviços de Transportes, Travessias e Terminais;

2. Divisão dos Programas e Projetos;

e) Departamento de Ferrovias:

1. Divisão de Ferrovias;

2. Divisão de Relações Institucionais.

Art. 4º O Secretário de Estado de Logística e Transportes Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente, no que concerne, ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Logística e Transportes Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.

Art. 5º O Quadro de Pessoal, os acervos documental e processual da extinta Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, ficam transferidos à SELT, com fundamento na Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.

§ 1º A demarcação de terrenos marginais, as outorgas de navegação transversal e longitudinal, os acessos municipais e travessias, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, a fiscalização das hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul, e a manutenção das hidrovias não afetas ao Convênio de Delegação Portos nº 001-1997, passam à competência da SELT.

§ 2º A manutenção das hidrovias competirá à SELT, à exceção das hidrovias compreendidas no canal de acesso do Porto de Rio Grande, bem como dos canais da hidrovia interior que ligam o Porto de Rio Grande ao Porto de Porto Alegre (Canais da Lagoa dos Patos e Lago Guaíba), e dos segmentos de rios estaduais arrolados na Tabela abaixo, que ficam delegados à competência da empresa pública Portos RS :

CORPO HÍDRICO

DATUM SIRGAS 2000

Latitude

Longitude

Rio Taquari, trecho à jusante da coordenada

29° 48' 28,73"

51° 52' 45,05"

Rio Gravataí, trecho à jusante da coordenada

29° 58' 3,90"

51° 10' 38,10"

Canal do Tergasul, trecho à jusante da coordenada

29° 57' 59,54"

51° 12' 18,83"

Rio dos Sinos, trecho à jusante da coordenada

29° 54' 31,39"

51° 14' 51,65"

Rio Caí, trecho à jusante da coordenada

29° 55' 45,48"

51° 17' 17,38"

Rio São Gonçalo, trecho à jusante da coordenada

31° 47' 16,73"

52° 20' 41,93"

Tabela 1 : Limites geográficos da atuação da PORTOS RS em rios estaduais.

Art. 6º A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da SELT serão reguladas por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.698, de 15 de julho de 2019.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.