Decreto Nº 58516 DE 15/12/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2025
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Logística e Transportes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.934, de 1 de janeiro de 2023 , e com o Decreto nº 53.677, de 17 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretária de Logística e Transportes - SELT.
Art. 2º A SELT, nos termos do Anexo II da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, do disposto no art. 5º da Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, da Lei 15.717, de 25 de setembro de 2021, atuará nas seguintes áreas de competências:
I - estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com a s demais áreas da administração pública estadual;
II - realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
III - aprimorar os mecanismos de transporte, com o objetivo de compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
IV - explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
V - apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, ao planejamento, à coordenação e à integração dos sistemas de transportes do Estado;
VI - negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VII - operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida à iniciativa privada;
VIII - elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
IX - atuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e juntamente com os demais órgãos da administração pública estadual, com vista à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte e de mobilidade urbana;
X - elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/2012; e
XI - realizar a gestão dos contratos de concessão e a fiscalização das obras nos serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, nos termos da Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016.
Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a SELT passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Técnica; e
d) Procuradoria Setorial: Assessoria da Procuradoria Setorial.
a) Departamento Administrativo:
1. Divisão de Apoio Administrativo;
2. Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3. Divisão de Gestão de Pessoas;
4. Divisão de Tecnologia de Informação;
b) Departamento Aeroportuário:
1. Divisão de Administração de Aeroportos;
2. Divisão de Infraestrutura Aeroportuária;
3. Divisão de Segurança Aeroportuária;
c) Departamento de Gestão de Contratos, Fiscalização e Medições:
1. Divisão de Fiscalização, Obras e Monitoramento de Concessões;
2. Divisão de Gestão de Contratos;
d) Departamento das Hidrovias:
1. Divisão de Autorizações, Outorgas e Fiscalização dos Serviços de Transportes, Travessias e Terminais;
2. Divisão dos Programas e Projetos;
e) Departamento de Ferrovias:
1. Divisão de Ferrovias;
2. Divisão de Relações Institucionais.
Art. 4º O Secretário de Estado de Logística e Transportes Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente, no que concerne, ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Logística e Transportes Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5º O Quadro de Pessoal, os acervos documental e processual da extinta Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, ficam transferidos à SELT, com fundamento na Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º A demarcação de terrenos marginais, as outorgas de navegação transversal e longitudinal, os acessos municipais e travessias, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, a fiscalização das hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul, e a manutenção das hidrovias não afetas ao Convênio de Delegação Portos nº 001-1997, passam à competência da SELT.
§ 2º A manutenção das hidrovias competirá à SELT, à exceção das hidrovias compreendidas no canal de acesso do Porto de Rio Grande, bem como dos canais da hidrovia interior que ligam o Porto de Rio Grande ao Porto de Porto Alegre (Canais da Lagoa dos Patos e Lago Guaíba), e dos segmentos de rios estaduais arrolados na Tabela abaixo, que ficam delegados à competência da empresa pública Portos RS :
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CORPO HÍDRICO |
DATUM SIRGAS 2000 |
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Latitude |
Longitude |
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Rio Taquari, trecho à jusante da coordenada |
29° 48' 28,73" |
51° 52' 45,05" |
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Rio Gravataí, trecho à jusante da coordenada |
29° 58' 3,90" |
51° 10' 38,10" |
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Canal do Tergasul, trecho à jusante da coordenada |
29° 57' 59,54" |
51° 12' 18,83" |
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Rio dos Sinos, trecho à jusante da coordenada |
29° 54' 31,39" |
51° 14' 51,65" |
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Rio Caí, trecho à jusante da coordenada |
29° 55' 45,48" |
51° 17' 17,38" |
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Rio São Gonçalo, trecho à jusante da coordenada |
31° 47' 16,73" |
52° 20' 41,93" |
Tabela 1 : Limites geográficos da atuação da PORTOS RS em rios estaduais.
Art. 6º A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da SELT serão reguladas por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.698, de 15 de julho de 2019.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.